Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DA JUSTIÇA, DA CULTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n.º 11.516, de 28 de agosto de 2007, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares-FCP, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do Ministério da Saúde nos processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 2º Para os fins desta Portaria entende-se por:

I – estudos ambientais – estudos referentes aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;

II – bens culturais acautelados em âmbito federal:

a) bens culturais protegidos pela Lei n.º 3.924, de 26 de julho de 1961;

b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937;

c) bens registrados nos termos do Decreto n.º 3.551, de 4 de agosto de 2000;e

d) bens valorados nos termos da Lei n.º 11.483, de 31 de maio de 2007;

III – Ficha de Caracterização da Atividade – FCA – documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo IBAMA, em que são descritos:

a) os principais elementos que caracterizam a atividade ou o empreendimento;

b) a área de localização da atividade ou empreendimento, com as coordenadas geográficas e o shapefile;

c) a existência de intervenção em terra indígena ou terra quilombola, observados os limites definidos pela legislação;

d) a intervenção em bem cultural acautelado,considerada a área de influência direta da atividade ou do empreendimento;

e) a intervenção em unidade de conservação, compreendendo sua respectiva zona de amortecimento;

f) as informações acerca da justificativa da implantação do projeto, de seu porte,da tecnologia empregada, dos principais aspectos ambientais envolvidos e da existência ou não de estudos, dentre outras informações; e

g) a existência de municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária;

IV – licença ambiental – ato administrativo pelo qual o IBAMA estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

V – licenciamento ambiental – procedimento administrativo pelo qual o IBAMA licencia a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VI – órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental – o órgão e as entidades públicas federais de que trata o art. 1, incumbidos da elaboração de parecer sobre temas de sua competência, nos processos de licenciamento ambiental conduzidos pelo IBAMA;

VII – Projeto Básico Ambiental – PBA – conjunto de planos e programas identificados a partir da elaboração dos estudos ambientais, com cronograma executivo, plano de trabalho operacional e definição das ações a serem desenvolvidas nas etapas de implantação e operação da atividade ou empreendimento e ainda monitoramento de indicadores ambientais;

VIII – regiões endêmicas de malária:regiões que compreendam os municípios localizados em áreas de risco ou endêmicas de malária, identificados pelo Ministério da Saúde;

IX – Relatório Técnico de Identificação e Delimitação- RTID -documento que identifica e delimita o território quilombola a partir de informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, socioeconômicas, históricas e antropológicas,conforme disposto em Instrução Normativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

X – Termo de Referência -TR – documento elaborado pelo IBAMA que estabelece o conteúdo necessário dos estudos a serem apresentados em processo de licenciamento ambiental e que contempla os conteúdos apontados pelos Termos de Referência Específicos;

XI- Termo de Referência Específico -TER – documento elaborado pelos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental que estabelecem o conteúdo necessário para análise dos impactos afetos a cada órgão ou entidade;

XII- terra indígena:

a) áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por ato da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União;

b) áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados, publicada no Diário Oficial da União; e

c) demais modalidades previstas no art. 17 da Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973;

XIII – terra quilombola:área ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por RTID devidamente publicado.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA AS MANIFESTAÇÕES

Seção I

Disposições gerais

Art. 3º No início do procedimento de licenciamento ambiental, o IBAMA deverá, na FCA, solicitar informações do empreendedor sobre possíveis intervenções em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária.

§ 1º No caso de omissão ou inveracidade das informações solicitadas no caput, o IBAMA deverá informá-la às autoridades competentes para a apuração da responsabilidade do empreendedor, na forma da legislação em vigor.

§ 2º Para fins do disposto no caput, presume-se a intervenção:

I – em terra indígena, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra indígena ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra indígena, respeitados os limites do Anexo I;

II – em terra quilombola, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra quilombola, respeitados os limites do Anexo I;

III – quando a área de influência direta da atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em área onde foi constatada a ocorrência dos bens culturais acautelados referidos no inciso II do caput do art. 2 ; e

IV – quando a atividade ou o empreendimento localizar-se em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária.

§ 3º Em casos excepcionais, desde que devidamente justificados e em função das especificidades da atividade ou do empreendimento e das peculiaridades locais, os limites estabelecidos no Anexo I poderão ser alterados, de comum acordo entre o IBAMA, o órgão ou entidade envolvido e o empreendedor.

§ 4º No preenchimento da FCA, o empreendedor deverá declarar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART , ou documento equivalente, na forma da legislação vigente.

Art. 4º No TR do estudo ambiental exigido pelo IBAMA para o licenciamento ambiental, deverão constar as exigências de informações e de estudos específicos compreendidos nos TREs referentes à intervenção da atividade ou do empreendimento em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária.

Parágrafo único. No TR deve ser dada especial atenção aos aspectos locacionais e de traçado da atividade ou do empreendimento eàs medidas para a mitigação e o controle dos impactos a serem consideradas pelo IBAMA quando da emissão das licenças pertinentes.

Seção II

Da manifestação dos órgãos e entidades envolvidos em relação ao TR

Art. 5º A participação dos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental, para a definição do conteúdo do TR de que trata o art. 4, ocorrerá a partir dos TREs constantes do Anexo II.

§ 1º O IBAMA encaminhará para a direção do setor responsável pelo licenciamento ambiental do órgão ou entidade envolvido,no prazo de até dez dias consecutivos, contado da data do requerimento de licenciamento ambiental, a solicitação de manifestação e disponibilizará a FCA em seu sítio eletrônico.

§ 2º Os órgãos e entidades envolvidos deverão manifestar-se ao IBAMA no prazo de quinze dias consecutivos, contado da data do recebimento da solicitação de manifestação.

§ 3º Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do órgão ou entidade, o IBAMA poderá prorrogar em até dez dias o prazo para a entrega da manifestação.

§ 4º Expirados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, o TR será considerado finalizado e será dado prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental.

Seção III

Da manifestação dos órgãos e entidades envolvidos em relação aos estudos ambientais:

Art. 6º Após o recebimento dos estudos ambientais, o IBAMA, no prazo de trinta dias, no caso de EIA/RIMA, e de quinze dias, nos demais casos, solicitará manifestação dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 7º Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até noventa dias, no caso de EIA/RIMA, e de até trinta dias, nos demais casos, contado da data de recebimento da solicitação, considerando:

I – no caso da FUNAI, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terras indígenas e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos;

II – no caso da FCP, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terra quilombola e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos;

III – no caso do IPHAN, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento nos bens culturais acautelados de que trata esta Portaria e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos; e

IV – no caso do Ministério da Saúde, a avaliação e a recomendação acerca dos impactos sobre os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, na hipótese de a atividade ou o empreendimento localizar-se em áreas de risco ou endêmicas para malária.

§ 1º O Ministério da Saúde publicará anualmente, em seu sítio eletrônico oficial, os Municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária.

§ 2º O IBAMA consultará o Ministério da Saúde sobre os estudos epidemiológicos e os programas destinados ao controle da malária e seus vetores propostos e a serem conduzidos pelo empreendedor.

§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados,o órgão ou entidade envolvida poderá requerer a prorrogação do prazo em até quinze dias para a entrega da manifestação ao IBAMA.

§ 4º A ausência de manifestação dos órgãos e entidades no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.

§ 5º Os órgãos e entidades poderão exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base no termo de referência específico, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de até sessenta dias, no caso de EIA/RIMA, e vinte dias, nos demais casos.

§ 6º A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou a preparação de esclarecimentos referida no § 5º , a partir da data de comunicação ao empreendedor.

§ 7º O IBAMA deve ser comunicado sobre a suspensão de prazo a que se refere o § 6º .

§ 8º Os prazos estipulados no § 5 poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do IBAMA.

§ 9º Ressalvada a hipótese prevista no § 8, o não cumprimento dos prazos estipulados no § 5 sujeitará o empreendedor ao arquivamento do seu pedido de licença.

§ 10. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos atos normativos pertinentes, mediante novo pagamento de custo de análise.

§ 11. A manifestação dos órgãos e entidades deverá ser conclusiva, apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicar as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

§ 12. As condicionantes e medidas indicadas na manifestação dos órgãos e entidades deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor, decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, e deverão ser acompanhadas de justificativa técnica.

Seção IV

Da manifestação dos órgãos e entidades quanto ao cumprimento das medidas ou condicionantes

Art. 8º No período que antecede a emissão das licenças de instalação e operação, o IBAMA solicitará, no prazo de até quinze dias consecutivos, contado da data de recebimento do documento pertinente, manifestação dos órgãos e entidades envolvidos quanto ao cumprimento das medidas ou condicionantes das licenças expedidas anteriormente e quanto aos planos e programas pertinentes à fase do licenciamento em curso.

§ 1º O prazo para manifestação dos órgãos e entidades envolvidos será de, no máximo, sessenta dias, contado da data de recebimento da solicitação do IBAMA.

§ 2º Os órgãos e entidades poderão exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de trinta dias.

§ 3º A contagem do prazo previsto no § 1º será suspensa durante a elaboração dos esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações a que se refere o § 2º , a partir da data de comunicação ao empreendedor.

§ 4 O IBAMA deve ser comunicado da suspensão de prazo referida no § 3º.

Art. 9º Os órgãos e entidades deverão disponibilizar ao IBAMA, na fase pertinente do licenciamento e a partir de demanda da referida autarquia, orientações para a elaboração do PBA, ou de documento similar, e de outros documentos exigíveis ao processo de licenciamento ambiental.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os órgãos e entidades federais envolvidos no licenciamento ambiental deverão acompanhar a implementação das medidas e condicionantes incluídas nas licenças relacionadas às suas respectivas áreas de competência, informando ao IBAMA eventuais descumprimentos e inconformidades em relação ao estabelecido durante as análises prévias à concessão de cada licença

Parágrafo único. O IBAMA poderá readequar o cronograma de cumprimento das medidas ou condicionantes em comum acordo com os órgãos e entidades envolvidos e com o empreendedor, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 11. As manifestações dos órgãos e entidades envolvidos deverão ser encaminhadas ao IBAMA em formato impresso e em meio eletrônico.

Art. 12. Os órgãos e entidades envolvidos deverão ajustar-se às disposições desta Portaria, adequando ou estabelecendo normativas pertinentes no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação.

Art. 13. Para dar cumprimento às disposições desta Portaria, os órgãos e entidades envolvidos e o IBAMA deverão publicar em seus sítios eletrônicos os dados e as informações necessárias ao licenciamento ambiental, disponibilizar ferramenta que comprove a autenticidade e a data da última atualização das informações e fornecer documento de comprovação ao requisitante.

Art. 14. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Portaria aplicam-se somente aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência tenham sido emitidos pelo IBAMA a partir de 28 de outubro de 2011.
Parágrafo único. No caso de processos de licenciamento em que os estudos ainda não tenham sido entregues ao IBAMA, o empreendedor poderá solicitar aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 15. No caso de empreendimentos localizados em áreas nas quais tenham sido desenvolvidos estudos anteriores, o empreendedor poderá utilizar os dados provenientes desses estudos no processo de licenciamento, e lhe caberá fazer as adequações e complementações necessárias relacionadas ao impacto da atividade ou empreendimento.

Art. 16. As solicitações ou exigências indicadas nas manifestações dos órgãos e entidades envolvidos, nos estudos, planos, programas e condicionantes, deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos desenvolvidos para o licenciamento da atividade ou do empreendimento, devendo ser acompanhadas de justificativa técnica.

§ 1º O IBAMA, na qualidade de autoridade licenciadora, conforme disposto no art. 13 da Lei n.º 11.516, de 28 de agosto de 2007, realizará avaliação de conformidade das exigências apontadas no caput e os impactos da atividade ou do empreendimento objeto de licenciamento, e deverão ser incluídas nos documentos e licenças pertinentes do licenciamento somente aquelas que guardem relação direta com os impactos decorrentes da atividade ou empreendimento.

§ 2º Caso o IBAMA entenda que as exigências indicadas nas manifestações referidas no caput não guardam relação direta com os impactos decorrentes da atividade ou do empreendimento, comunicará à direção máxima do órgão ou entidade envolvido para que esta justifique ou reconsidere sua manifestação no prazo de cinco dias consecutivos.

§ 3º Findo o prazo referido no § 2 , com ou sem recebimento da justificativa,o IBAMA avaliará e decidirá motivadamente.

Art. 17. As exigências de complementação oriundas da análise da atividade ou do empreendimento, bem como dos estudos, planos e programas devem ser comunicadas pelos órgãos e entidades envolvidos de uma única vez ao empreendedor, na fase de apreciação do documento, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos, conforme disposto no § 1º  do art. 14 da Lei Complementar n. º 140, de 8 de dezembro de 2011.

Parágrafo único.O disposto no caput aplica-se a todas as fases do licenciamento ambiental, independente da licença a ser emitida, respeitados os prazos e critérios previstos nos arts. 7 e art. 8 .

Art. 18. O IBAMA, no decorrer do processo de licenciamento e sem prejuízo do seu prosseguimento na fase em que estiver, poderá considerar manifestação extemporânea dos órgãos e entidades, após avaliação de conformidade e da relação direta com a atividade ou o empreendimento.

Art. 19. Os casos omissos referentes ao conteúdo desta Portaria serão decididos pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvido o IBAMA.

Art. 20. Fica revogada a Portaria Interministerial n.º 419, de 26 de outubro de 2011.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Ministro de Estado da Cultura

ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde

 

ANEXO I

 

Tipologia Distância (KM)
Amazônia Legal Demais Regiões
Empreendimentos lineares (exceto rodovias):
FerroviasDutosLinhas de transmissão 10 km5 km8 km 5 km3 km5 km
Rodovias 40 km 10 km
Empreendimentos pontuais (portos, mineração e termoelétricas): 10 km 8 km
Aproveitamentos hidrelétricos (UHEs e PCHs): 40 km*ou reservatórioacrescido de 20 kmà jusante 15 km*ou reservatórioacrescido de 20 kmà jusante

ANEXO II

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

TERMO DE REFERÊNCIA

INTRODUÇÃO E ORIENTAÇÕES GERAIS

1. INTRODUÇÃO

O Termo de Referência – TR tem como objetivo determinar a abrangência, os procedimentos e os critérios gerais para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos do licenciamento ambiental.

Para requerer a licença prévia para a atividade ou empreendimento, primeiro passo do procedimento de licenciamento ambiental, o responsável legal deverá elaborar o EIA/RIMA pautado em Termo de Referência, que estipula as diretrizes e fornece subsídios que norteiam o desenvolvimento dos estudos. O EIA envolve a definição da área de influência da atividade ou empreendimento, o diagnóstico ambiental dessa área, a identificação e qualificação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou do empreendimento, avaliação desses impactos e a proposição de medidas para a mitigação, o controle e, até mesmo, a eliminação dos impactos.

O EIA deve primordialmente identificar os impactos da atividade ou empreendimento, analisando sua inserção na região, o que embasará, juntamente com os demais fatores e estudos específicos incorporados à análise, a tomada de decisão quanto a sua viabilidade ambiental.

A avaliação integrada dos impactos ambientais deve considerar os impactos ambientais relacionados especificamente com a atividade ou o empreendimento, bem como considerar efeitos isolados, cumulativos e/ ou sinérgicos de origem natural e antrópica, principalmente com relação aos eventuais projetos inventariados, propostos, em implantação ou operação na área de influência regional.

O Termo de Referência é elaborado a partir das informações específicas levantadas na Ficha de Abertura de Processo (FAP) junto ao IBAMA, em reuniões e mapeamento disponibilizados pelo interessado e em vistoria de campo.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS

2.1. PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores ou causadores de degradação ambiental foi definido como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA, Lei n 6.938/81, que instituiu também o Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, mantendo a competência concorrente dos entes da Federação para a sua implementação.

A elaboração do EIA integra a fase inicial do licenciamento ambiental atestando a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento, a partir do posicionamento técnico do IBAMA e emissão da licença pertinente, permitindo, assim, a continuidade do licenciamento ambiental. As próximas fases, correspondentes às licenças consequentes, envolvem a elaboração do Projeto Básico Ambiental – PBA e o Inventário Florestal, dentre outros estudos necessários ao processo de licenciamento ambiental.

A publicidade dos estudos é feita normalmente por meio do Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, que deve ser apresentado de forma objetiva, em linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. Esta publicidade é uma exigência da Constituição Brasileira, em seu art. 225. Para tanto o IBAMA poderá promover a realização de audiências públicas, de acordo com o que estabelece a Resolução n 009, de 1987, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, ou outras formas de consulta pública. O RIMA é fundamental para o alcance dos objetivos da audiência pública a que deve ser submetido o EIA.

As manifestações técnicas conclusivas dos diversos órgãos e entidades da administração pública envolvidos no licenciamento ambiental, dentre eles: órgãos estaduais de meio ambiente, prefeituras, FUNAI, SVS/MS, IPHAN, Fundação Palmares, conforme sua respectiva competência, constituem parte integrante da análise de mérito prevista no procedimento de licenciamento ambiental, conforme legislação aplicável.

Os órgãos responsáveis pela administração de Unidades de Conservação deverão se manifestar, previamente à emissão da primeira licença, nos termos da Lei n.º 9.985/2000 e Resolução n.º 428, de 2010, do CONAMA.

2.2. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

2.2.1. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) constitui-se em um documento de natureza técnico-científica que tem por finalidade a avaliação dos impactos ambientais capazes de serem gerados por atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, de modo a permitir a verificação da sua viabilidade ambiental.

O EIA deve determinar o grau de impacto da atividade ou do empreendimento, propor medidas mitigadoras e de controle ambiental, procurando garantir o uso sustentável dos recursos naturais e apontar o percentual a ser aplicado para fins de compensação ambiental, conforme Lei n.º 9.985/2000.

Deverão ser detalhadas as metodologias adotadas para escolha da alternativa mais favorável, delimitação das áreas de influência, diagnóstico dos fatores ambientais e avaliação dos impactos.

2.2.2. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA As informações técnicas geradas no Estudo de Impacto Ambiental – EIA deverão ser apresentadas em um documento em linguagem apropriada ao entendimento do público, que é o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, em conformidade com a Resolução n.º 001, de 1986, do CONAMA. A linguagem utilizada neste documento deverá conter características e simbologias adequadas ao entendimento das comunidades interessadas, devendo ainda conter, como instrumento didático auxiliar, ilustrações tais como mapas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, expondo de modo simples e claro as consequências ambientais do projeto e suas alternativas, comparando as vantagens e desvantagens de cada uma delas.

2.2.3. OUTROS ESTUDOS E DOCUMENTOS A SEREM OBSERVADOS

A legislação atual incorporou outros estudos ao licenciamento ambiental, a saber: Avaliação do Potencial Malarígeno (APM); diagnóstico e prospecção, quando necessário, de bens de interesse cultural, material e imaterial; e, ainda, estudos etnoecológicos, de comunidades indígenas, comunidades quilombolas e sobre assentamentos humanos, conforme a pertinência.

Devem ser observados os instrumentos legais e normativos próprios, além das diretrizes e orientações específicas emitidas pelos órgãos e entidades, conforme a competência. Assim, quaisquer autorizações ou documentos referentes à elaboração, ou dispensa de exigibilidade, de estudos ou ações, as suas conclusões, incluindo pareceres técnicos e avaliações, devem ser encaminhados ao IBAMA para a devida anexação ao processo de licenciamento ambiental.

Assim, os termos de referência e as orientações emitidas pelos órgãos e entidades competentes são complementares ao TR do IBAMA.

Estudos e Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (ANEXO II-A): Sob a responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS, do Ministério da Saúde – MS, referem-se aos estudos epidemiológicos e a condução de programas voltados para o controle da doença e de seus vetores a serem implementados nas diversas fases da atividade ou empreendimento que potencializem os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, e devem ser realizados pelo empreendedor. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo II-A desta Portaria.

Estudos sobre Populações Indígenas (ANEXOII-B): Sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental-CGLIC, da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, do Ministério da Justiça, o estudo sobre população indígena abrange identificação, localização e caracterização das terras indígenas, grupos, comunidades étnicas remanescentes e aldeias existentes na área definida no Anexo I, com avaliação dos impactos decorrentes do empreendimento ou atividade e proposição de medidas de controle e de mitigação desses impactos sobre as populações indígenas. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo II-B desta Portaria.

Estudos sobre comunidades quilombolas (ANEXO II-C): Sob a responsabilidade da Fundação Cultural Palmares, o estudo sobre comunidades quilombolas abrange identificação, localização e caracterização dos territórios reconhecidos existentes na área definida no Anexo I, com avaliação dos impactos decorrentes de sua implantação e proposição de medidas de controle e de mitigação desses impactos sobre essas comunidades. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo II-C desta Portaria.

Estudos sobre o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (ANEXO II-D): Sob a responsabilidade do IPHAN, os estudos devem localizar, mapear e caracterizar as áreas de valor histórico, arqueológico, cultural e paisagístico na área de influência direta da atividade ou do empreendimento, com apresentação de propostas de resgate, quando for o caso, com base nas diretrizes definidas pelo Instituto. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo II-D desta Portaria.

2.3. MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

2.3.1. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

As audiências públicas constituem-se em instrumento previsto no conjunto legal que rege o processo de licenciamento ambiental, devendo seguir as orientações contidas na Resolução Conama n.º 09/1987 para a sua realização.

O objetivo das Audiências Públicas é expor aos interessados o conteúdo do EIA e seu respectivo RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes críticas e sugestões a respeito. A Audiência Pública é dirigida pelo representante do IBAMA nos processos de licenciamento ambiental federal e, após a exposição objetiva do projeto e do RIMA, têm início as discussões com os interessados.

Todos os documentos entregues, escritos e assinados, são anexados à ata sucinta da audiência pública e passam a integrar o processo, sendo considerados na análise e parecer final do IBAMA quanto à aprovação ou não do projeto.

2.3.2. CONSULTAS PÚBLICAS

No âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, as consultas públicas estão previstas na Resolução n.º 302, de 2002, do CONAMA, que estabelece a necessidade de elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, podendo ser adotados procedimentos da audiência pública, naquilo que for aplicável.

2.3.3. OITIVAS

As oitivas das Comunidades Indígenas pelo Congresso Nacional devem obedecer aos procedimentos estabelecidos pelo órgão competente no trato das questões que afetem o patrimônio indígena, no caso a FUNAI, e também pelos órgãos competentes.

ANEXO II-A

MINISTÉRIO DA SAÚDE

TERMO DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO

COMPONENTE: AVALIAÇÃO DO POTENCIAL MALARÍGENO

ORIENTAÇÕES GERAIS

Este documento apresenta a descrição das exigências da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde para a emissão do Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (LAPM) e Atestado de Condição Sanitária (ATCS) em atividades ou empreendimentos localizados em áreas de risco ou endêmicas para malária.

Avaliação do Potencial Malarígeno (APM):

– Procedimento necessário para verificar a ocorrência ou não de casos de malária e seus fatores determinantes e condicionantes, na área proposta para implantação de atividades ou empreendimentos e suas áreas de influência, sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme estabelecido na Resolução n.º 286, de 30 de agosto de 2001, do CONAMA, com objetivo de prevenir e mitigar os fatores determinantes e condicionantes da transmissão da malária.

– A Avaliação do Potencial Malarígeno e o documento que o empreendedor deve protocolar na Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde para que esta emita o Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (LAPM).

– As diferentes tipologias de atividades ou empreendimentos são responsáveis por diferentes impactos e, assim sendo, devem ser amostrados de forma diferenciada. Assim, caberá ao empreendedor protocolar, antes de iniciar os estudos, um pedido de aprovação da proposta do plano amostral para o levantamento entomológico. Caberá à SVS/MS avaliar o requerimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, antes do protocolo da Avaliação do Potencial Malarígeno da SVS/MS.

TÓPICOS QUE DEVEM CONSTAR NA AVALIAÇÃO DO POTENCIAL MALARÍGENO:

Os estudos devem ser iniciados pela identificação de quais características da atividade ou do empreendimento podem potencializar a transmissão de malária (modificação no fluxo dos corpos d’água, represamento, alteração do curso dos corpos d’agua, aumento dos níveis dos lençóis freáticos, aumento do fluxo de populações humanas de áreas não endêmicas e endêmicas de malária, etc.).

Identificação do (s) município (s) onde a atividade ou o empreendimento será implantado.

– Nome e código do IBGE;

– UF;

– População total, população urbana e população rural;

– No populacional da Área de Influencia Direta (AID) e Indireta (AII);

– Limites geográficos com outros municípios;

– Principais atividades econômicas do (s) município (s).

– Identificar a situação epidemiológica da malária do (s) município (s).

– Informações relacionadas aos três últimos anos completos.

– Número de casos de malária no (s) município (s) em cada ano;

– Índice Parasitário Anual (IPA);

– Percentual de malária falciparum em relação ao total de casos de malária (IFA);

– Risco (Alto: IPA ≥ 50, médio: 50 > IPA ≥ 10, baixo: IPA < 10);

– Informações do número de casos de malária em área urbana e rural.

– Informações epidemiológicas nas localidades da AID e AII da atividade ou empreendimento.

– Identificar o risco de transmissão de malária na localidade onde a atividade ou empreendimento será implantado.

– Indicar se a localidade da atividade ou empreendimento faz fronteiras com localidades de transmissão ativa de malária.

– Acrescentar relatório epidemiológico, tratando da relação da transmissão de malária com a projeção de aumento populacional decorrente da implantação da atividade ou empreendimento.

Avaliação Entomológica.

– Identificação de Criadouros.

– Identificar e georreferenciar, dentro do universo de corpos d’água que podem ser afetados pelo empreendimento, os criadouros potenciais para Anopheles Meigen, 1818 (os mosquitos transmissores da malária);

– Criadouros permanentes, temporários, artificiais e naturais;

– Tipos de criadouros: igarapé, lagoa, açude, remanso, rio, represa, ou outro tipo;

– Identificar o tipo de controle e/ou manejo de criadouros realizados pelo (s) município (s).

– Identificação dos vetores.

– Coleta de adultos: Deve-se realizar uma captura de doze horas e duas de quatro horas em cada ponto de coleta, simultaneamente no intra e peridomicílios. A amostragem mínima deve ser representativa da área de influência do empreendimento. Além disso, elas devem ser realizadas em aglomerados residenciais o mais próximo possível dos criadouros positivos.

– Coleta de imaturos: A metodologia de pesquisa larvária, a ser aplicada em cada ponto de coleta, disponível no sítio eletrônico da SVS/MS.

As atividades de captura devem ser realizadas em três campanhas 1): nos períodos do ano correspondentes a maior densidade anofélica, no início e final dos períodos chuvosos. 2) uma captura na época de menor pluviosidade.

Identificação das principais infraestruturas de saúde do (s) município (s).

– Existência de Programa de Atenção Básica;

– Cobertura municipal da Estratégia de Saúde da Família: % total, % área urbana, % área rural;

Existência de Programa de Controle da Malária no município, observados:

– Descrição da infraestrutura do Programa de Controle da Malária no município;

– Existência de Núcleo de Entomologia no (s) município (s); – Número de laboratórios de malária existentes no (s) município (s);

– Número de laboratórios de malária existentes na área de influência direta eindireta da atividade ou empreendimento.

PLANO DE AÇÃO PARA O CONTROLE DA MALÁRIA – PACM

Planejamento das atividades voltadas para o controle da malária e de seus vetores nas diversas fases da atividade ou empreendimento, de modo a prevenir, eliminar ou controlar os fatores da transmissão da malária, surgidos ou potencializados.

O PACM e o documento que o empreendedor deve protocolar na Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde para que esta emita o Atestado de Condição Sanitária (ATCS).

Tópicos que devem constar no PACM:

– Deve ser elaborado de acordo com as informações contidas na Avaliação do Potencial Malarígeno e deve levar em consideração o aumento populacional e a população residente na AID e AII da atividade ou empreendimento, bem como se essa população será remanejada para outros locais. Deve ter como principal objetivo mitigar o impacto na transmissão de malária, para que se previna o incremento da transmissão de malária na AID e AII, suas áreas de alojamento e canteiros de obra, incluindo os das empresas subcontratadas, durante a fase de instalação da atividade ou empreendimento.

– Informar as medidas para o controle da malária durante a instalação da atividade ou empreendimento, que serão desenvolvidas pelo empreendedor no canteiro de obras e alojamentos dos trabalhadores (controle vetorial, diagnóstico e tratamento, promoção da saúde, educação em saúde e mobilização social).

– Proposta do empreendedor para mitigar o serviço de vigilância de malária do município durante a instalação da atividade ou empreendimento, em decorrência do aumento populacional.

– Detalhamento dos recursos propostos para incrementar a estrutura da vigilância de malária no (s) município (s).

– Cronograma de execução das atividades propostas no PACM, durante a fase de instalação da atividade ou empreendimento.

ANEXO II-B

TERMO DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO

FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI

COMPONENTE INDÍGENA

APRESENTAÇÃO E ORIENTAÇÕES GERAIS

À FUNAI, órgão indigenista oficial, no âmbito do licenciamento ambiental, cabe se manifestar perante o IBAMA, em relação ao impacto ambiental e sociocultural da atividade ou empreendimento em Terras Indígenas – TIs.

O Termo de Referência é o instrumento que define os itens que deverão nortear os estudos necessários à avaliação dos impactos sobre as terras e culturas indígenas e contem as orientações gerais sobre os procedimentos junto à FUNAI. Fixa os requisitos e aspectos essenciais relacionados à questão indígena para a identificação e análise dos impactos nos componentes sociais, culturais e ambientais decorrentes da interferência da atividade ou empreendimento tendo como referência os limites do Anexo I.

O resultado da avaliação deve ensejar a proposição de ações e medidas de mitigação e controle dos impactos de acordo com as especificidades das terras e culturas indígenas afetadas. A avaliação deve considerar, dentre outros aspectos, o contexto de desenvolvimento regional e a análise integrada e sinérgica dos impactos socioambientais decorrentes desta e de outras atividades ou empreendimentos sobre as terras e culturas indígenas.

Para o desenvolvimento do Estudo do Componente Indígena – ECI o empreendedor deverá submeter à análise prévia da FUNAI o currículo dos consultores que irão desenvolver os trabalhos. Os estudos e a execução de atividades, incluindo a realização de reuniões, alimentação, logística de deslocamento dos índios e de técnicos da FUNAI, se necessário, e quaisquer gastos oriundos de ações relacionadas ao processo de licenciamento do empreendimento, são de responsabilidade do empreendedor. É obrigação ainda do empreendedor preparar e sensibilizar os trabalhadores para compreensão das especificidades indígenas.

Durante os estudos é vetada a coleta de qualquer espécie (fauna, flora, recursos minerais) nas Terras Indígenas, bem como a realização de pesquisa, em qualquer campo, relativa às práticas com conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético por parte dos contratados.

A área definida para estudo é aquela constante do Anexo I, salvo situações excepcionais decorrentes da especificidade da atividade ou empreendimento ou da sua região de inserção, identificada em comum acordo com o IBAMA e em entendimento com o interessado.

1. METODOLOGIA

A metodologia de trabalho visa fundamentar o desenvolvimento do estudo subsidiado em dados secundários e coleta de dados primários referentes aos impactos para os meios físico e biótico e os impactos de ordem social, econômica e cultural para os grupos indígenas envolvidos. Portanto, o ECI deverá ser caracterizado pela interdisciplinaridade, devendo ser composto por pesquisa de campo, bibliográfica, documental e cartográfica, ressaltando que a participação dos grupos indígenas e seus saberes é fundamental e imprescindível. Há que se destacar a necessidade de que o processo seja participativo e colaborativo e que o levantamento de impactos se dê com ênfases no diálogo.

Contempla-se também a consulta aos acervos documentais da FUNAI, no sentido de colher subsídios advindos de estudos, relatórios e documentos diversos, incluindo outros estudos já realizados. A utilização desses dados deve ser precedida de consulta e autorização dos seus autores, quando não publicados, ficando a FUNAI isenta de qualquer responsabilidade quanto à utilização imprópria das obras já existentes.

2. PLANO DE TRABALHO

A realização dos estudos deve ser precedida da elaboração de Plano de Trabalho, que deverá contar com cronograma detalhado e roteiro das atividades propostas (em campo e gabinete), orientadas pelos objetivos do estudo e pela dinâmica própria das comunidades indígenas, apresentando a seguinte estrutura geral:

– Introdução;

– Objetivos;

– Equipe técnica (indicando função e encaminhando currículo dos – profissionais);

– Referencial teórico-metodológico;

– Relação e descrição das atividades técnicas;

– Cronograma de atividades observando o cronograma do licenciamento, conforme legislação; e

– Resultados desejados, indicadores, metas e produtos.

Durante o período de desenvolvimento das atividades propostas no Plano de Trabalho, devem ser contempladas a realização de reuniões ampliadas entre os grupos indígenas em foco, a equipe de consultores e os servidores da FUNAI, visando garantir o direito dos povos indígenas à informação e à participação.

Destacam-se como finalidades de tais reuniões:

a) esclarecimentos sobre o processo de licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento, especificidades do projeto em relação às terras indígenas e informações gerais;

b) apresentação da equipe, finalidade das atividades propostas, metodologia adotada no trabalho a ser desenvolvido e plano de trabalho, incluindo previsão de período de permanência em campo com roteiro de atividades definidas e cronograma de visita às localidades das TIs afetadas;

c) consulta aos grupos indígenas acerca da atividade ou do empreendimento e desenvolvimento dos estudos em referência.

Devem ser elaboradas atas/memórias das reuniões, a serem anexadas ao produto produzido no âmbito dos Estudos do Componente Indígena, juntamente com as respectivas listas de presença e outros documentos pertinentes (incluindo registro visual, caso autorizado pelos índios).

O capítulo referente ao Estudo do Componente Indígena deverá atender a itemização apresentada a seguir, sendo que esta condição será observada quando da realização do checklistpelos técnicos da FUNAI.

Caso a equipe consultora opte por não seguir a ordem dos itens solicitados pela FUNAI, recomenda-se que, quando da entrega do produto, o empreendedor encaminhe checklist sinalizando o atendimento dos itens do presente Termo. Os itens deste Termo de Referência eventualmente não atendidos deverão ser citados e justificados, referenciando-os.

É imprescindível que o ECI original seja devidamente assinado por todos os integrantes da equipe consultora, e rubricado em todas as suas páginas.

3. ROTEIRO TÓPICO-METODOLÓGICO

I – Identificação do empreendedor, da empresa consultora, dos profissionais responsáveis pela realização do estudo e dos representantes indígenas integrantes da equipe de consultoria.

a) Para a equipe técnica, apresentar: nome, área profissional/formação, identificação dos coordenadores, número de registro no Cadastro Técnico Federal do IBAMA e no Conselho de Classe, quando houver.

A equipe básica para a realização do Estudo do Componente Indígena deve ser composta por, no mínimo:

– 01 (um profissional) bacharel em ciências sociais com pós-graduação stricto sensu em antropologia, que preferencialmente tenha: i) atuação anterior em processos de licenciamento ambiental e avaliação de impactos socioambientais; (ii) experiência com as etnias em foco;
– 01 (um) profissional ictiólogo, no caso de aproveitamentos hidrelétricos, empreendimentos portuários ou que possuam significativo potencial de impacto em corpos hídricos das TIs;
– 01 (um) profissional com formação acadêmica na área de ciências ambientais (engenheiro florestal ou ecólogo) e pós-graduação stricto sensu, com experiência em avaliação de impactos ambientais.

II – Caracterização do empreendimento

a) Histórico, objetivo e justificativas

– Caracterização, objetivos e justificativas da atividade ou empreendimento, considerando, entre outras questões:

– Histórico do planejamento da atividade ou empreendimento, contemplando aspectos demográficos, fundiários, sociais, econômicos, políticos e técnicos;

– Inserção da atividade ou empreendimento nos programas de ocupação do território e desenvolvimento socioeconômico para a região;

– Compatibilidade da atividade ou empreendimento com as diretrizes governamentais para o desenvolvimento sustentável;

– Inserção e significado da atividade ou empreendimento no planejamento de obras para a região e sua interligação com outras atividades ou empreendimentos implantados ou planejados;

– Importância e peculiaridades da atividade ou empreendimento, considerando a diversidade de arranjos sociais e de sistemas produtivos existentes na região.

b) Localização Geográfica

– Apresentação do mapa da localização geográfica da atividade ou empreendimento, identificando a bacia hidrográfica onde o mesmo se localiza e especificando distâncias em relação às terras indígenas. Devem ser apresentadas as coordenadas geográficas dos pontos de referência, explicitando o datum utilizado e caracterizando a localização.

– Apresentação das coordenadas georreferenciadas das estruturas de apoio da obra (canteiro de obras, jazidas), incluindo a quantidade e localização de áreas de empréstimo e bota-fora, quando houver.

III – Metodologia e marcos legais

a) Apresentar a metodologia empregada para levantamento dos dados e informações pertinentes ao Estudo do Componente Indígena; e

b) Apresentar sucintamente os principais dispositivos legais orientadores das investigações e análises produzidas no âmbito do Estudo do Componente Indígena.

IV – Povos Indígenas: aspectos socioculturais, econômicos e políticos

a) Breve caracterização demográfica de cada TI objeto de estudo (número aproximado de famílias) e presença indígena na área definida para estudo, conforme Anexo I;

b) Breve descrição da situação fundiária dos grupos indígenas envolvidos;

c) Descrever e caracterizar brevemente as formas de organização social, econômica e política dos grupos indígenas de referência, incluindo: unidades componentes da sociedade; formas de deliberação interna; autoridades e lideranças, organizações e/ou associações formalmente constituídas; relações com outros grupos indígenas e com o poder político local e regional, etc.

V – Povos Indígenas: territorialidade e recursos naturais, com base na área definida para estudo, conforme Anexo I:

a) Caracterização geral dos recursos ambientais e identificação das áreas degradadas, incluindo recursos hídricos (enfatiza-se a necessidade de identificar, caracterizar e mapear a rede hídrica das TIs e da área definida para estudo, conforme Anexo I, abordando, entre outras questões, o estado de conservação das matas ciliares e qualidade dos principais cursos d´água, nascentes que serão interceptados pela atividade ou empreendimento e/ou que se localizam na área de estudo e a relevância desses recursos para a reprodução física e cultural dos grupos indígenas), cobertura vegetal e ictiofauna, mencionando o estado de conservação;

b) Descrição, caracterização e mapeamento das relações socioecológicas que os grupos indígenas em foco mantêm com o seu território, abordando, dentre outras questões, o levantamento geral das atividades produtivas, as principais espécies cultivadas (tradicionais e introduzidas), indicando uso e significado sociocultural e/ou importância para a reprodução física e cultural dos grupos; segurança alimentar e nutricional dos grupos indígenas;

c) Diagnóstico geral dos problemas socioambientais nas Terras Indígenas, descrevendo as condições atuais e estabelecendo tendências futuras com a implantação da atividade ou empreendimento;

d) Caracterização geral da ocupação e uso da terra na área definida para estudo (Anexo I), indicando:

– Principais usos do território, recursos naturais e atividades econômicas/produtivas (produção agrícola tradicional, comunitária e familiar, turismo, agronegócio, etc.); apresentando prognósticos de expansão ou retração de tais atividades com a implantação da atividade ou empreendimento;

– Existência de travessões, vias e ramais irregulares que avançam em direção às Terras Indígenas, apontando aquelas que tenham alguma conexão com a atividade ou empreendimento, apontando vulnerabilidades e ameaças;

– Prognóstico de potencialização de conflitos fundiários e socioambientais na área definida para estudo decorrente da implantação da atividade ou empreendimento e suas repercussões para os povos indígenas;

e) Identificação de ações de proteção, fiscalização e vigilância territorial executadas nas Terras Indígenas ou as que a envolvam ou afetem.

No caso de aproveitamentos hidrelétricos, hidrovias, empreendimentos portuários ou outros com potencial de impacto sobre os corpos hídricos utilizados pelas comunidades indígenas, devem ser abordadas as seguintes questões relativas à pesca:

– Locais, sistemas, histórico da atividade e sua condição atual, importância nutricional e cosmológica, destinação (consumo diário, consumo em festas e usos rituais, comercialização, etc.), sazonalidades, espécies preferenciais e espécies com maior frequência de captura.

VI – Desenvolvimento Regional e Sinergia de Atividades ou Empreendimentos.

a) Caracterizar e analisar os efeitos do desenvolvimento regional sobre as TIs, destacando os impactos socioambientais ocasionados aos povos indígenas em tela, em virtude das frentes de expansão econômica associadas à atividade ou empreendimento, com base em registros e na memória oral indígena;

b) Apresentar breve histórico dos empreendimentos na região, enfocando a existência de eventuais passivos ambientais que tenham relação com a atividade ou
empreendimento em tela;

c) Prognosticar os efeitos cumulativos, sinérgicos e globais entre o projeto em epígrafe e demais atividades/empreendimentos na região;

d) Elaborar mapa/representação cartográfica dos empreendimentos instalados e projetados dentro das Terras Indígenas ou na área definida para estudo, incluindo: ferrovias, linhas de transmissão, dutos, hidrelétricas, atividades extrativas vegetais, animais e/ou minerais; assentamentos rurais, agrovilas, núcleos urbanos, atividades turísticas, entre outros.

VII – Percepção dos grupos indígenas quanto ao empreendimento

Apresentar a percepção do grupo indígena perante a atividade ou empreendimento, considerando também:

– Os impactos diagnosticados;

– Se há relação entre a expectativa de compensação e eventuais dificuldades no acesso a políticas públicas;

– O nível de informação recebida e demandas por informações complementares.

VIII – Caracterização dos impactos ambientais e socioculturais sobre os grupos indígenas e na área definida para estudo, conforme Anexo I, decorrentes da atividade ou empreendimento. (Devem ser avaliados impactos da implantação e operação da atividade ou empreendimento, com base em experiências anteriores e bibliografia existente.

Acrescenta-se ainda a necessidade de: a) apropriar-se de dados levantados nos estudos ambientais correlatos; b) considerar o contexto de desenvolvimento regional e os impactos sinérgicos e cumulativos de empreendimentos correlatos (planejados ou implantados) sobre as terras e culturas indígenas; e c) atentar para a possibilidade de que os impactos prognosticados incidam diferencialmente em termos geracionais e de gênero (o que pode ensejar a proposição de medidas de controle e/ou mitigatórias específicas para determinados componentes societários).

a) Avaliar interferência do empreendimento nos meios físico e biótico na área definida para estudo, levando em consideração a especificidade e multiplicidade de usos dos recursos ambientais (do solo, mananciais e corpos hídricos, fauna, flora, ictiofauna, etc.) pelas comunidades indígenas; a vulnerabilidade ambiental dos biomas considerados e os efeitos sinérgicos, cumulativos e globais dos empreendimentos e atividades associados à atividade ou empreendimento em tela. Como exemplo de impactos ambientais passíveis de serem ocasionados ou potencializados pelo empreendimento, e que afetam comunidades indígenas, destacam-se:

– Indução e avanço do desmatamento ilegal; incêndios, queimadas; degradação das matas ciliares nas Terras Indígenas e na área definida para estudo; fragmentação e perda de habitats; alterações na paisagem natural;

– Indução dos processos de erosão, contaminação, perda do solo e lixiviação nas Terras Indígenas e na área definida para estudo;

– Assoreamento e interferências na dinâmica e na qualidade da água de nascentes, córregos, rios, águas subterrâneas interceptadas pelo empreendimento, que convergem para as Terras Indígenas afetadas ou que sejam utilizados pelos grupos indígenas, levando em consideração a previsão de represamento ou alagamento de corpos d’água por obras de arte/engenharia específicas;

– Redução de áreas de preservação e de espécies da fauna, flora e de ecossistemas essenciais à sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas e à integridade ambiental de suas terras; diminuição de matéria-prima utilizada na construção de casas e outros artefatos e na vida social e cerimonial dos grupos;

– Estímulo à atividade garimpeira, à caça, pesca e exploração madeireira ilícita nas Terras Indígenas, potencializando os impactos ambientais delas decorrentes.

b) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na estrutura sociocultural dos grupos, na dinâmica das redes (de troca, parentesco, cerimoniais, etc.) e nas relações socioculturais, econômicas e políticas dos grupos indígenas em tela;

c) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento sobre hábitos alimentares; segurança alimentar e nutricional; atividades produtivas; fontes de obtenção de renda e consumo indígenas;

d) Avaliar impactos da instalação e avanço de travessões, vias e ramais irregulares a partir do empreendimento, considerando a relação desses impactos com o aumento das pressões sobre o território e as culturas indígenas;

e) Avaliar interferências da atividade ou empreendimento no intercâmbio comunitário entre grupos que habitam terras descontínuas e no acesso a lugares representativos (do ponto de vista arqueológico, cosmológico, ritual, etc.);

f) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na preservação do patrimônio etnohistórico e arqueológico indígena;

g) Avaliar de que forma possíveis mudanças na dinâmica regional e na organização e uso do território a partir da implantação e operação da atividade ou empreendimento podem afetar a qualidade de vida e a reprodução física e cultural das comunidades indígenas;

h) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no incremento do processo de concentração fundiária e da especulação imobiliária na área definida para estudo; na ocupação irregular das Terras Indígenas; no adensamento populacional de cidades na área definida para estudo, devido à chegada de população atraída por empreendimentos ou atividades associadas; considerando a relação de todos esses impactos com o aumento das pressões sobre os territórios indígenas;

i) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na modificação/inserção de vetores de ocupação (assentamentos, atividades agropecuárias, atividade madeireira, etc) e avanço da fronteira de exploração econômica regional, considerando a relação desses impactos com o aumento das pressões sobre os territórios indígenas;

j) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no aumento da violência e a intensificação de conflitos pela ocupação e uso da terra e outros recursos naturais entre índios e não-índios;

k) Avaliar demais impactos às terras e aos grupos indígenas – emissão de ruídos, poeiras, gases poluentes e resíduos sólidos; aumento do trânsito de pessoas e veículos; riscos de acidentes; aumento da incidência de doenças; etc.;

l) Avaliar obstáculos intensificados pela atividade ou empreendimento no processo de regularização fundiária de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas;e

m) Avaliar impactos decorrentes do aumento da demanda sobre serviços públicos (notadamente saúde e educação) utilizados pelos índios, observando se o município de referência para as comunidades indígenas é o município de referência para a atividade ou empreendimento e seus trabalhadores. As questões relativas à saúde indígena devem ser informadas à FUNAI e tratadas junto ao Ministério da Saúde/SESAI.

IX – Alternativas Locacionais

a) Contemplar alternativas técnicas e locacionais sob a ótica do componente indígena, analisando qual traçado seria mais adequado à integridade das terras e culturas indígenas afetadas;

b) Avaliar as possibilidades de desvio e traçado nos trechos que interceptam cabeceiras de corpos hídricos de relevância para os povos indígenas e/ou afastamento das Terras Indígenas.

X – Matriz de impacto e Medidas/Programas de Mitigação e de Controle

– Deve ser elaborada matriz com sistematização dos impactos, relacionando-os às medidas propostas. A Matriz específica para o componente indígena deve contar com reavaliação quanto à magnitude das interferências a partir dos programas previstos. A matriz deve indicar aspectos básicos, tais como: etapas (pré-execução, instalação e operação da atividade ou empreendimento); processos; impactos (benéficos e adversos); causa-consequência (sob a ótica do componente indígena); temporalidade; grau de reversibilidade; abrangência; propriedades cumulativas e sinérgicas; relevância; magnitude com e sem medidas; etc. Deve indicar ainda diretrizes executivas gerais de
ações/medidas, assinalando o caráter preventivo ou corretivo/mitigatório das mesmas.

– Devem ser indicadas ações e medidas cabíveis, contemplando:

a) a possibilidade de adaptação de outras ações propostas nos Estudos Ambientais às especificidades indígenas;

b) a mitigação e controle dos impactos socioambientais decorrentes da atividade ou empreendimento, as quais deverão ser devidamente descritas com o objetivo de sustentar a sua aplicabilidade, a fim de que sejam melhor detalhadas na próxima fase do licenciamento, qual seja, o desenvolvimento do Componente Indígena do Projeto Básico Ambiental – PBA, em caso de viabilidade. As medidas devem visar ao estímulo à sustentabilidade dos modos e estilos de vida dos grupos; ao incentivo aos conhecimentos tradicionais indígenas e ao estímulo às atividades que não enfraqueçam a estrutura sócio-política e comunitária;

c) a possibilidade de que os impactos prognosticados incidam diferencialmente em termos geracionais e de gênero (o que pode ensejar a proposição de medidas de controle e mitigatórias específicas para determinados componentes societários).

As propostas de ações para prevenção, controle e/ou mitigação dos impactos a serem detalhadas na próxima fase do licenciamento, deverão ser formuladas tendo em vista a correlação entre programas e impactos, integrando o ponto de vista indígena às análises efetuadas e considerando:

a) Componentes socioculturais afetados;

b) Fases da atividade/ empreendimento;

c) Eficácia preventiva ou corretiva;

d) Adequação/adaptação das medidas mitigadoras às especificidades indígenas;

e) Agente responsável (empreendedor);

f) Possíveis interfaces com outras instituições, órgãos municipais, estaduais, federal e/ou projetos;

g) Prioridades.

Com base na avaliação de impactos, deverão ser identificadas medidas e programas que possam minimizar, e eventualmente, eliminar os impactos negativos da implementação da atividade ou empreendimento, bem como medidas que possam maximizar os impactos benéficos do projeto. Essas medidas devem ser implantadas visando a sustentabilidade dos grupos indígenas e suas terras, o incentivo aos conhecimentos tradicionais indígenas, de acordo com sua realidade social e especificidades, observando também os impactos das medidas propostas na organização social e política indígena. As medidas de controle e mitigadoras devem ser consubstanciadas em programas, os quais deverão contemplar, oportunamente no mínimo:

1. Introdução e Justificativas

2. Objetivos

3. Metas

4. Indicadores

5. Público-Alvo

6. Metodologia

7. Elementos de Custo: Recursos Humanos, Recursos Materiais, Construção Civil

8. Cronograma das atividades (em relação ao cronograma de instalação da atividade/empreendimento)

9. Articulação Institucional

10. Interação com Outros Programas Ambientais

11. Legislação Aplicável e Requisitos Legais

12. Responsáveis Técnicos pela Elaboração

13. Responsável pela execução das ações (ref. empreendedor)

14. Responsável pelo acompanhamento (ref. Conselho Gestor e FUNAI)

15. Referências

Devem ser considerados os demais programas socioambientais ou de monitoramento e controle ambiental constituintes do PBA da atividade ou empreendimento que possam ser estendidos ao componente indígena de acordo com os impactos diagnosticados de forma a evitar repetição e sobreposição de ações.

Há que se destacar que o componente indígena do PBA não deve substituir políticas públicas e ações do Estado, e sim complementá-las ou reforçá-las, caso seja detectada a relação de “causaefeito-medida” em relação aos impactos diagnosticados. Deve ser observado que:

a) não deve haver sobreposição dos programas apresentados no PBA – Componente Indígena com as ações já em execução nas Terras Indígenas em tela, contudo essas ações devem ser consideradas podendo ser proposta complementação ou continuidade;

b) a FUNAI poderá indicar procedimentos e orientações adicionais para o detalhamento futuro do PBA – Componente Indígena, tendo em vista os resultados da avaliação de impactos.

XI – Análise da Viabilidade

Análise integrada e avaliação quanto à viabilidade socioambiental da atividade ou empreendimento, considerando:

O contexto de desenvolvimento regional e os impactos cumulativos e sinérgicos dos empreendimentos previstos ou planejados para a região;

– As condições necessárias à reprodução física e cultural dos povos indígenas;

– A eficácia das medidas propostas para minimizar ou eliminar os impactos negativos diagnosticados;

– A garantia da não violação de direitos indígenas legalmente constituídos.

4. OBSERVAÇÕES GERAIS:

a) Todos os Produtos entregues à FUNAI devem utilizar as referências bibliográficas e citações de acordo com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

b) Os resultados de cada etapa dos trabalhos devem ser apresentados aos grupos indígenas, em reunião específica para tal fim;

c) Devem ser produzidos materiais informativos nas línguas indígenas;

d) Todos os trabalhos devem ser aprovados pela FUNAI; e) Deve ser solicitada formalmente autorização à FUNAI e às comunidades para ingresso nas Terras Indígenas, e
comunicá-la quanto a quaisquer incidentes que eventualmente ocorram em campo;

f) A legislação vigente e as normas estabelecidas devem cumpridas por todos os profissionais ou empresas contratadas para execução dos trabalhos relacionados ao licenciamento da obra;

g) Os trabalhadores devem ser preparados e sensibilizados para a compreensão das especificidades indígenas;

h) Todos os produtos devem ser entregues em 5 (cinco) vias assinadas e impressas em tamanho A4 (preferencialmente frente e verso, papel reciclado) e em formato digital (CD-ROM ou USB).

ANEXO II-C

TERMO DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO

FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES-FCP

COMPONENTE QUILOMBOLA

I – PLANO DE TRABALHO:

– Informações sobre a equipe técnica responsável pela realização dos estudos, contendo nomes, formações, funções na equipe, telefones e e-mails;

– Descrição da (s) metodologia (s) de trabalho para realização do estudo específico do componente quilombola;

– Definição de objetivos, metas, fases e resultados esperados do estudo específico do componente quilombola;

– Cronograma de trabalho, correlacionando as atividades com objetivos, metas, fases e prazo de início e término do estudo;

– Relação dos produtos a serem enviados para análise da F C P.

II – DIAGNÓSTICO GERAL, CONTENDO DADOS E INFORMAÇÕES REFERENTES A:

– Relação das comunidades quilombolas inseridas nas áreas consideradas no Anexo I por meio de levantamento de dados secundários oriundos dos registros da Fundação Cultural Palmares (FCP) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

– Localização das comunidades quilombolas em relação ao empreendimento a partir dos critérios de distâncias definidas no Anexo I com a elaboração de mapas contendo as coordenadas geográficas das comunidades quilombolas;

– Estudo específico referente ao território quilombola afetado com informações gerais sobre as comunidades quilombolas, tais como: denominação, localização e formas de acesso, aspectos demográficos, sociais e de infraestrutura;

– Situação fundiária e suas demandas, bem como a identificação de vulnerabilidades na área de educação, saúde e habitação;

– Mapeamento de eventuais atividades ou empreendimentos já instalados no interior ou no entorno do território quilombola considerando as distâncias do Anexo I;

– Caracterização da ocupação atual indicando as terras utilizadas para moradia, atividade econômica, caminho e percurso, uso dos recursos naturais, práticas produtivas; informações sobre os bens materiais e imateriais, cultos religiosos e festividades, espaços de sociabilidade destinados às manifestações culturais, atividades de caráter social, político e econômico.

– Indicação, caso haja, dos sítios arqueológicos que contenham reminiscências históricas dos antigos quilombos, assim como de outros sítios considerados relevantes pelo grupo;

III – CONTROLE, MITIGAÇÃO E POTENCIALIZAÇÃO DE IMPACTOS:

– A identificação dos impactos diretos e indiretos associados à implantação e operação da atividade ou empreendimento, bem como a apresentação de propostas de controle, mitigação e potencialização desses impactos sobre as comunidades quilombolas, contendo informações sobre:

– A identificação da presença e fluxo de pessoas estranhas à comunidade, bem como os possíveis conflitos oriundos da nova dinâmica a ser estabelecida pela atividade ou empreendimento;

– A identificação de prejuízos relativos à produção econômica da comunidade;

– A identificação e descrição dos riscos provenientes da implantação da atividade ou empreendimento,

– A identificação da interferência da atividade ou empreendimento nas manifestações culturais da comunidade;

– A identificação de impactos sobre bens e serviços públicos oferecidos às comunidades;

– A identificação de impactos sobre os meios físico e biótico relacionados à reprodução física, social e econômica das comunidades quilombolas;

– A perda de parte ou totalidade do território quilombola; – Existência de possíveis conflitos com as comunidades quilombolas envolvendo processos de expropriação de terras, áreas sobrepostas e conflitos de interesses, bem como a atual situação territorial do grupo;

– Outras informações relacionadas à atividade ou empreendimento que possam impactar o território quilombola.

ORIENTAÇÕES GERAIS

Antes do início do estudo específico do componente quilombola é recomendado a realização de reunião técnica entre o (s) responsável (is) técnico do empreendimento e o DPA, tendo em vista esclarecimento de informações sobre o TR quilombola, orientação à realização dos estudos, metodologia a ser aplicada, equipe envolvida e construção de diálogo entre a equipe técnica do empreendimento e as comunidades quilombolas afetadas.

A manifestação conclusiva da FCP sobre o estudo específico do componente quilombola será precedida de reuniões informativas com as comunidades quilombolas direta e indiretamente afetadas, com vistas a manifestação das comunidades sobre o empreendimento e as medidas de controle e mitigação de impactos.

O empreendedor deve entregar, com antecedência de 15 (dias) da primeira reunião informativa, no mínimo 50 (cinquenta) cópias do estudo específico do componente quilombola para cada comunidade direta e indiretamente afetada. Também é responsabilidade do empreendedor garantir todas as condições técnica, logística e operacional para a realização da consulta. A FCP fica responsável pelo convite, divulgação e coordenação da consulta pública.

O Projeto Básico Ambiental – PBA deverá ser elaborado com a participação das comunidades quilombolas afetadas. O PBA deve conter as medidas de controle e mitigação de impactos ambientais identificados em virtude da construção e operação de atividade ou empreendimento, sob a forma de programas, a partir dos impactos diagnosticados, classificados por meio de componente ambiental afetado e caráter preventivo ou corretivo, bem como sua eficácia.

Deverá conter também, cronograma e detalhamento das ações e atividades, metas e prazos a serem cumpridos. O INCRA deverá ser comunicado sobre as tratativas relacionadas à questão fundiária das comunidades quilombolas nos termos do Decreto n 4.887, de 20 de novembro de 2003.

ANEXO II – D

TERMO DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL-IPHAN

COMPONENTE: BENS CULTURAIS ACAUTELADOS

1. INTRODUÇÃO

Ao desenvolver os estudos necessários ao Licenciamento Ambiental, deverão ser contemplados os aspectos relacionados à avaliação de impacto e proteção dos bens culturais acautelados em âmbito Federal, concomitantemente aos demais estudos exigidos.

O presente Termo de Referência Específico (TRE) fixa os requisitos mínimos e os aspectos indispensáveis relacionados à avaliação dos impactos sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal, a partir da identificação e caracterização dos referidos bens em áreas de influência direta da atividade ou do empreendimento, visando à proposição, no que couber, de medidas de controle, mitigação e compensação dos danos causados a esses bens.

Os bens culturais acautelados em âmbito federal, de natureza imaterial ou material, subdividem-se em quatro categorias:

I. bens imateriais registrados nos termos do Decreto n.º 3.551, de 4 de agosto de 2000;

II. bens materiais tombados nos termos do Decreto-Lei n.º  25, de 30 de novembro de 1937;

III. bens materiais protegidos nos termos da Lei n.º  3.924, de 26 de julho de 1961; e

IV. bens materiais valorados nos termos da Lei n.º 11.483, de 31 de maio de 2007.

2. DO CONTEÚDO DOS ESTUDOS RELATIVOS À AVALIAÇÃO DOS BENS CULTURAIS ACAUTELADOS.

Os estudos serão apresentados sob a forma de dois Relatórios, a saber:

I. Para avaliação de impacto aos bens culturais tombados, valorados e registrados:

a. Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados.

II. Para avaliação de impacto aos bens arqueológicos, conforme classificação do empreendimento estabelecida pelo IPHAN, a saber:

a. Relatório de Acompanhamento Arqueológico, ou;

b. Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico; ou

c. Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico.

I.a. Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados

O relatório deverá conter:

I. localização e delimitação georreferenciada dos bens culturais materiais;

II. caracterização e avaliação da situação do patrimônio material existente;

III. localização georreferenciada dos bens culturais imateriais acautelados e comunidades a eles associadas;

IV. caracterização, contextualização e avaliação da situação do patrimônio imaterial acautelado, assim como dos bens culturais a ele associados;

V. avaliação das ameaças ou impactos sobre o patrimônio material e imaterial acautelado;

VI. proposição de medidas para a preservação e salvaguarda do patrimônio material e imaterial acautelado;

VII. proposição de medidas para controlar e mitigar os impactos provocados pelo empreendimento; e

VIII. proposição de Projeto Integrado de Educação Patrimonial.

II.a. O Relatório de Acompanhamento Arqueológico deverá, necessariamente, ser precedido pela execução do Acompanhamento Arqueológico que, para ser aprovado pelo IPHAN, deverá ser precedido pela submissão dos seguintes documentos:

I. Termo de Compromisso do Empreendedor – TCE, conforme modelo do IPHAN;

II. Termo de Compromisso do Arqueólogo Coordenador -TCA, conforme modelo do IPHAN;

III. currículo do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe tecnicamente habilitada, a ser avaliado conforme ato específico do IPHAN;

IV. cronograma detalhado de execução de obras que impliquem em revolvimento de solo;

V. metodologia para realização do Acompanhamento Arqueológico compatível com o inciso IV; e

VI. cronograma de apresentação de Relatórios Parciais e Final do Acompanhamento Arqueológico.

No caso de aprovação, o IPHAN publicará Portaria no Diário Oficial da União autorizando o Arqueólogo Coordenador a executar, em campo, o Acompanhamento Arqueológico.

O Relatório de Acompanhamento Arqueológico deverá conter:

I. descrição detalhada das atividades realizadas; e

II. documentação fotográfica georreferenciada comprobatória dos trabalhos realizados em campo.

II.b. O Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá, necessariamente, ser precedido pelo Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, que deverá conter:

I. contextualização arqueológica e etnohistórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada;

II. proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da Área Diretamente Afetada – ADA, prevendo levantamento de dados primários em campo com base em levantamento prospectivo intensivo de sub-superfície;

III. proposição das atividades de análise e conservação dos bens arqueológicos visando registrar, classificar e conservar o material arqueológico oriundo da execução do Projeto;

IV. indicação de Instituição de Guarda e Pesquisa para a guarda e conservação do material arqueológico;

V. currículo do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe tecnicamente habilitada;

VI. proposição de estratégias de esclarecimento e divulgação dos bens culturais acautelados das atividades a serem realizadas no local, destinadas à comunidade local e ao público envolvido; e

VII. proposta preliminar das atividades relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão.

No caso de aprovação do projeto, o IPHAN publicará Portaria no Diário Oficial da União autorizando o Arqueólogo Coordenador a executar, em campo, o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico.

O Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá conter:

I – caracterização e avaliação do grau de conservação do patrimônio arqueológico da AID;

II – justificativa técnico-científica para a escolha das áreas onde foi realizado o levantamento arqueológico baseado em dados primários em campo;

III – descrição das atividades realizadas durante o levantamento arqueológico;

IV – quantificação, localização e delimitação georreferenciadas e caracterização dos sítios existentes na ADA;

V – apresentação da análise do material arqueológico proveniente da pesquisa;

VI – inventário dos bens arqueológicos;

VII – relato das atividades ligadas à produção de conhecimento, divulgação cientifica e extroversão, bem como a apresentação do cronograma das ações futuras.

VIII – ficha de registro dos sítios arqueológicos identificados, conforme modelo disponível no sítio eletrônico do IPHAN;

IX – relato das atividades de esclarecimento desenvolvidas com a comunidade local;

X – avaliação dos impactos diretos e indiretos do empreendimento no patrimônio arqueológico na ADA;

XI – recomendação das ações necessárias à proteção, a preservação in situ, resgate e/ou mitigação dos impactos ao patrimônio arqueológico que deverão ser observadas na próxima etapa do Licenciamento; e

XII – assinatura do Arqueólogo Coordenador, responsabilizando-se pelo conteúdo do Relatório.

II.c. O Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá, necessariamente, ser precedido pelo Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, que deverá conter:

I – contextualização arqueológica e etnohistórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada;

II – proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da Área Diretamente Afetada-ADA, prevendo vistoria em campo com caminhamento na ADA;

III – mapas contendo a previsão do traçado/localização do empreendimento; e

IV – currículo do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe tecnicamente habilitada.

No caso de aprovação do projeto, o IPHAN publicará Portaria no DOU autorizando o Arqueólogo Coordenador a executar, em campo, o Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico.

O Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá conter:

I – descrição de vistoria realizada em campo com caminhamento na ADA, acompanhada documentação fotográfica georreferenciada comprobatória dos trabalhos realizados em campo pela equipe autorizada;

II – identificação dos compartimentos ambientais existentes na ADA com maior potencial arqueológico, a partir da vistoria descrita no inciso I, do cruzamento de dados do
processo histórico de ocupação, com a incidência de sítios cadastrados, indicadores geomorfológicos e demais modelos preditivos de avaliação, de forma a justificar claramente os locais onde deverão ser realizadas as prospecções; e

III – avaliação do potencial arqueológico na ADA do empreendimento, acompanhado de recomendações para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, inclusive recomendação de preservação in situ, quando couber, minimizando possíveis impactos ao patrimônio arqueológico.

3. DA MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO IPHAN AO ÓRGÃO AMBIENTAL RELATIVA AOS IMPACTOS AOS BENS CULTURAIS ACAUTELADOS

A manifestação conclusiva do IPHAN ao órgão responsável pela condução do processo de Licenciamento Ambiental consistirá, obrigatoriamente, em Parecer resultante da consolidação da análise de dois Relatórios, a saber:

I – Para avaliação de impacto aos bens culturais tombados, valorados e registrados:

a) Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados.

II – Para avaliação de impacto aos bens arqueológicos, conforme classificação do empreendimento estabelecida pelo IPHAN, a saber:

a) Relatório de Acompanhamento Arqueológico, ou;

b) Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico; ou

c) Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico.
Este Parecer indicará a necessidade de execução de medidas de proteção dos bens culturais da Área de Influência Direta (AID), envolvendo controle e mitigação de impacto, resgate arqueológico e demais medidas de salvaguarda dele decorrentes, executados sob a forma de Programas de Gestão, a saber:

I – Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados; e

II – Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico

3.1. Do conteúdo dos programas de gestão

Os Programas de Gestão integrarão o Plano Básico Ambiental (PBA), ou documento equivalente, aprovado pelo órgão licenciador.

Estes Programas deverão levar em consideração o caráter preventivo ou corretivo das ações, bem como sua eficácia e conterão detalhamento das ações e atividades, indicação dos Responsáveis Técnicos, metas, cronograma de execução e prazos a serem cumpridos.

O Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados abrange os bens culturais tombados, valorados e registrados e deverá contemplar, especificamente:

I – descrição circunstanciada das ações que serão realizadas com vistas a garantir a preservação e salvaguarda dos bens culturais tombados, valorados e registrados impactados pelo empreendimento;

II – descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle que serão implementadas; e

III – descrição circunstanciada das ações que serão realizadas com vistas ao atendimento da proposta aprovada pelo IPHAN com relação ao Projeto Integrado de Educação Patrimonial.

3.2. Da gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados

A implementação do Programa Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados resultará no Relatório dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados, que deverá conter:

I – descrição circunstanciada das ações realizadas com vistas a garantir a preservação e salvaguarda dos bens culturais tombados, valorados e registrados impactados pelo empreendimento;

II – descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle implementadas; e

III – descrição circunstanciada das ações realizadas com vistas ao atendimento da proposta aprovada pelo IPHAN com relação ao Projeto Integrado de Educação Patrimonial.

3.3. Da gestão do Patrimônio Arqueológico

Nos casos de empreendimentos classificados pelo IPHAN como de Nível I e II, durante sua implantação, quando constatada a ocorrência de achados arqueológicos, e mediante impossibilidade de preservação in situ do patrimônio arqueológico, o IPHAN exigirá o Projeto de Salvamento Arqueológico, que deverá conter:

I – Indicação e caracterização georreferenciada do (s) sítio (s) impactado (s);

II – Plano de trabalho que contenha:

a) definição de objetivos;

b) conceituação e metodologia de análise, interpretação e conservação dos bens arqueológicos;

c) sequência das operações a serem realizadas durante a pesquisa;

d) cronograma para a realização do salvamento; e

e) proposta preliminar das atividades relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão.

III – Indicação de Instituições de Guarda e Pesquisa para a guarda e conservação do material arqueológico.

O Relatório de Salvamento Arqueológico deverá conter:

I – Relatório técnico-científico contendo:

a) descrição circunstanciada das operações realizadas;

b) resultados da análise e interpretação dos bens arqueológicos resgatados;

c) resultados da avaliação do estado de conservação dos materiais e sítios arqueológicos; e

d) inventário dos bens arqueológicos relativos ao salvamento;

II – documento comprobatório de recebimento do acervo acompanhado dos respectivos relatórios, emitido pela Instituição de Guarda e Pesquisa, do qual conste a discriminação detalhada do material sob sua tutela.

Nos casos de empreendimentos classificados pelo IPHAN como de Nível III e IV, durante sua implantação, o IPHAN exigirá o Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico, que deverá conter:

I – Projeto de Salvamento Arqueológico na ADA, a ser realizado nos sítios arqueológicos que serão impactados pelo empreendimento, com base no Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico;

II – Projeto de Monitoramento Arqueológico na ADA, a ser realizado nos locais onde não foram encontrados sítios arqueológicos;

III – metodologia de análise, interpretação e conservação dos bens arqueológicos

IV – indicação de Instituições de Guarda e Pesquisa para a guarda e conservação do material arqueológico; e

V – proposta preliminar das atividades relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão; e

VI – Projeto Integrado de Educação Patrimonial;

A implementação do Programa de Gestão do Patrimônio Cultural Arqueológico resultará no Relatório de Gestão do Patrimônio Cultural Arqueológico, que deverá conter:

I – Relatório de Salvamento;

II – Relatório técnico-científico contendo os resultados:

a) do monitoramento arqueológico realizado na ADA;

b) da análise e interpretação dos bens arqueológicos encontrados;

c) da avaliação do estado de conservação dos materiais e sítios arqueológicos; e

d) do inventário dos bens arqueológicos relativos ao Programa;

III – documento comprobatório de recebimento do acervo acompanhado dos respectivos relatórios, emitido pela Instituição de Guarda e Pesquisa, do qual conste a discriminação detalhada do material sob sua tutela;

IV – relato das atividades ligadas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão, bem como a apresentação do cronograma das ações futuras; e

V – Relatório Integrado de Educação Patrimonial.

4. DO CONTEÚDO DOS PROJETOS DE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL

Os projetos de Educação Patrimonial têm por objetivo promover a reflexão sobre os significados dos bens culturais e assegurar a participação de distintos grupos sociais.

Deverão ser estruturados e organizados proporcionalmente ao impacto da atividade ou empreendimento e conterão:

I – definição do público alvo;

II – objetivos;

III – justificativa;

IV – metodologia;

V – descrição da equipe multidisciplinar responsável;

VI – cronograma de execução; e

VII – mecanismos de avaliação.

Em processos de Licenciamento Ambiental, atividades pontuais, como palestras e ações de caráter exclusivamente promocional, bem como estratégias de esclarecimento e divulgação não caracterizam Projetos de Educação Patrimonial.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25.03.2015