A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.
Art. 1º Fica acrescido o Capítulo VIII ao Titulo VIII da Constituição do Estado da Paraíba, nos seguintes termos:
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DOS ÍNDIOS, DOS CIGANOS E DOS QUILOMBOLAS
Art. 252 – A. O Estado promoverá a preservação e incentivará a autopreservação das comunidades indígenas, ciganas e remanescentes dos quilombos, assegurando-lhes o direito a sua cultura e à organização social.
§º 1º O poder público empreenderá programas especiais com vistas a integrar a cultura dos índios, ciganos e dos remanescentes dos quilombolas ao patrimônio cultural do Estado.
§ 2º Cabe ao poder público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suas populações nativas e ocorrentes, de programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seus conhecimentos às gerações futuras.
§ 3º É vedada qualquer forma de usurpação ou deturpação da cultura indígena, cigana e quilombola, violências às suas comunidades ou a seus membros, bem como a utilização dessas culturas para fins de exploração.
§ 4º São assegurados às comunidades, estabelecidas no caput deste artigo, a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelos poderes públicos do Estado e dos municípios, onde se encontram as referidas comunidades.
Art. 252 – B. O Estado proporcionará às comunidades indígenas, ciganas e remanescentes dos quilombos o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, conforme a língua e dialeto próprios e em língua portuguesa, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, suas línguas e suas tradições culturais.
Parágrafo único. O ensino de que trata o caput deste artigo será implementado por meio de formação específica e qualificada de professores indígenas, ciganos e quilombolas para o atendimento dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade interessada, ao órgão estadual de educação.
Art. 252 – C. O Estado cooperará com o União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 09 de maio de 2006.