O governo da Colômbia publicou normas sobre a consulta livre, prévia, e informada em novembro de 2013 (Diretriz Presidencial nº. 10 de 2013 e o Decreto 2613 de 20 de novembro de 2013) sem consultar as comunidades indígenas e afro-colombianas. A Comissão Pró-Índio de São Paulo entrevistou Sonia Londoño, Analista para povos afrodescendentes e indígenas Consultoría para los Derechos Humanos y el Desplazamiento -CODHES, para saber qual foi a reação da sociedade com relação ao caso.

Qual foi a reação das comunidades indígenas e afro-colombianas? 
Comunidades indígenas e afro-colombianas mostraram estar preocupadas, pois, diante das mudanças na nova Corte Constitucional, as novas sentenças em matéria de consulta prévia foram regressivas e não deram continuidade à linha jurisprudencial de proteção de direitos dos grupos étnicos.

A isso se soma a expedição da Diretriz Presidencial nº. 10 de 2013 e o Decreto 2613, que não passaram por consulta. E embora as organizações de grupos étnicos não tenham emitido comunicados oficiais, eles manifestaram a sua preocupação com relação à expedição de regulamentações do direito à consulta prévia.

O antecedente mais recente à Diretriz Presidencial e ao Decreto mencionado é o Documento Conpes (Conselho Nacional de Política Económica y Social) 3.726 de 2013 que estabelece os alinhamentos de política para a identificação e priorização de projetos de infraestrutura, hidrocarburetos, mineração e energia considerados de interesse nacional e estratégico – PINES – e define aspectos relevantes a serem resolvidos com relação aos trâmites e procedimentos requeridos para formular e executar tais projetos. Ele menciona que a consulta prévia é um dos fatores que afetam a agilidade e a viabilidade do desenvolvimento dos projetos denominados PINES e, frente a isso, destaca a necessidade de processos de consulta prévia “mais eficientes”.

Diante deste documento do Conpes, as organizações afirmaram que “O panorama de proteção dos nossos direitos se torna mais desalentador quando se leva em consideração a estratégia do governo nacional para não desenvolver os processos de consulta e violar o nosso direito fundamental. Por exemplo, o CONPES 3762 (20 de agosto de 2013) é inconstitucional, porque pretende regulamentar a consulta prévia e desenvolver nesta política pública alinhamentos para realizar obras e atividades de forma irregular”.

Desta maneira, diante do despacho destas diretrizes, documentos de política e atos administrativos que regulamentam o direito à consulta prévia, as organizações de povos étnicos permanecem alertas e definindo caminhos a seguir.

Os grupos étnicos foram consultados acerca destas novas normas?
Como bem aponta o convênio 169, ratificado pela Colômbia e parte do bloco de constitucionalidade, os povos indígenas e tribais devem ser consultados cada vez que forem previstas medidas administrativas ou legislativas que lhes afetem. Assim, a Corte Constitucional Colombiana declarou inexequíveis várias leis, devido à falta de consulta prévia.

Em função das graves omissões em matéria de consulta prévia e da exclusão estrutural de indígenas e afrodescendentes na Colômbia, e em razão disso os impactos desproporcionais do conflito armado e o deslocamento forçado dos povos étnicos, o Estado Colombiano deveria fazer cumprir de forma irrestrita o Convênio 169 em um conjunto integral de medidas de proteção de direitos e reforçar as garantias quanto aos processos de consulta prévia.

O que foi dito anteriormente significa que, pela importância que a consulta prévia tem para a sobrevivência dos povos, uma garantia reforçada na consulta de uma normatividade sobre consulta prévia é a obtenção do consentimento prévio, livre e informado dos sujeitos de direito. Os grupos étnicos não foram consultados antes da expedição dessas normas.

O governo colombiano, assim como outros governos na América Latina, tem interesse em regulamentar a consulta prévia, porém sem a garantia plena de direitos dos grupos étnicos.

Embora o tenha feito por meio da lei 21 de 1991, o Estado Colombiano ratificou o convênio 169 da OIT, e dele derivava a obrigação de “assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática que vise proteger os direitos de tais povos e garantir o respeito pela sua integridade”, mas isto não aconteceu, e o convênio não foi implementado na íntegra.

A isso se soma o fato de as tentativas anteriores de regulamentação da consulta prévia também não terem sido submetidas à consulta. Esse é o caso do Decreto 1320 de 1998 e da Diretriz Presidencial 01 de 2010, medidas que a Corte Constitucional Colombiana ordenou que não fossem aplicadas, exatamente pela omissão da consulta prévia aos grupos étnicos.

No ano 2012, o jornal El Tiempo publicou um esboço do projeto de lei estatutária de consulta prévia, uma nova tentativa de regulamentação de consulta. No entanto, os grupos étnicos também não participaram da construção deste rascunho de projeto de lei. De qualquer forma, o documento mencionado era contrário às disposições do Convênio 169 da OIT, às obrigações constitucionais em matéria de proteção especial dos grupos étnicos e a jurisprudência da Corte Constitucional Colombiana.

Finalmente, em 2013, o governo nacional colombiano expediu o Conpes 3726, a Diretriz Presidencial nº. 10 e o decreto 2613 sem ter feito uma consulta sobre estas medidas aos grupos étnicos.