O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, inciso VII, do Anexo I, do Decreto n.° 6.812, de 3 de abril de 2009 e art. 122, inciso IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA n.° 20, de 8 de abril de 2009, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário – MDA e considerando o que consta no processo administrativo n.º 54000.000179/2011-95, resolve:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a indenização de benfeitorias de boa fé erigidas em terra pública objetivando a desintrusão em território quilombola, tendo como fundamentação legal:

I – Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II – Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964;

III – Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006;

IV – Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro 2003;

V – Instrução Normativa/Incra n.º 57, de 20 de outubro de 2009.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para efeitos desta instrução normativa, entende-se por:

I – Terras públicas: todas aquelas terras pertencentes ao Poder Público, ou seja, bens públicos determinados ou determináveis que integrem o patrimônio público, incluindo-se as terras devolutas;

II – Regime de economia familiar: atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes;

III – Cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda; e

IV – Ocupação mansa e pacífica: aquela exercida de forma contínua e sem oposição.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS

Art. 3º Em sendo constatado que as áreas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidem sobre terras de propriedade dos Estados do Distrito Federal, ou dos Municípios, o INCRA deverá unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas relacionados à indenização de benfeitorias de boa-fé em terra pública, principalmente os referentes à aplicação da presente IN, visando a desintrusão do Território Quilombola.

Parágrafo Único. nos instrumentos celebrados deverá constar cláusula que obrigue os Estados, o Distrito Federal, ou os Municípios a proceder a titulação na forma do art. 12 do Decreto nº 4887/2003, após finalizados os procedimentos de pagamento das benfeitorias e respectiva desintrusão.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS E DAS BENFEITORIAS DE BOAFÉ

Art. 4º Para fins de indenização de benfeitorias de boa-fé, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:

I – não ocupe, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II – não utilize empregados permanentes, sendo possível o auxílio eventual de terceiros;

III – resida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel;

IV – tenha renda familiar predominantemente originada da prática de cultura efetiva vinculada ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

V – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

VI – exerça a ocupação, por si ou seus antecessores, de forma mansa e pacífica;

VII – a ocupação tenha sido identificada por ocasião do levantamento fundiário, nos termos do art. 10, inciso II da IN 57/2009.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de composse rural ou outras formas coletivas de ocupação, desde que a fração ideal por ocupante não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 2º O ocupante que individualmente, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, cumprir os requisitos constantes do presente artigo faz jus à indenização de benfeitorias de boa-fé.

Art. 5º Não caberá indenização ao ocupante de terra pública que não preencha os requisitos de elegibilidade para assentamento em área de reforma agrária.

Art. 6º Atendidos os requisitos do art. 4º e o disposto no art. 5º e demonstrada a boa-fé do ocupante, serão indenizadas as respectivas benfeitorias.

§ 1º É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

§ 2º Presume-se a boa-fé do ocupante detentor de justo título.

§ 3º O justo título caracteriza-se pela existência de instrumento apto a transferir, em tese, o domínio, tais como recibos, escrituras de compra e venda, permuta, dação, outorga e/ou permissão do Poder Público e doação entre vivos.

§ 4º Considera-se também como justo título o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias desempenhadas na área ocupada capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico e a subsistência do ocupante e de sua família.

§ 5º Não serão indenizadas as benfeitorias edificadas após a realização da vistoria de fiscalização e avaliação.

Art. 7º O ocupante de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

Parágrafo Único. Em relação às benfeitorias voluptuárias, o ocupante tem direito a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa.

Art. 8º Não serão indenizadas as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas pelo ocupante de má-fé, ficando vedado o levantamento das benfeitorias voluptuárias, nos termos do art.1219 do Código Civil.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da abertura

Art. 9° Após a expedição do decreto de interesse social, a abertura do procedimento para indenização das benfeitorias será feita pelo Superintendente Regional, de ofício, ou a requerimento do ocupante.

§ 1º O requerimento, firmado e datado, será dirigido ao Superintendente Regional do Incra de localização da terra pública, indicando o nome do ocupante, cônjuge ou companheiro, nacionalidade, estado civil, residência do requerente e de seu representante legal, se houver, e a data do início da ocupação.

§ 2º A abertura do processo deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – cópia de documento de identificação pessoal com foto do ocupante e do cônjuge ou companheiro, quando for o caso;

II – cópia da certidão de casamento ou contrato de união estável, se houver;

III – procuração do representante legal e cópia de documento de identificação pessoal com foto, se houver;

IV – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V – declaração firmada pelo ocupante da inexistência de litígio e/ou sobreposição de área ocupada, conforme modelo constante no Anexo I;

VI – certidões negativas de taxas e contribuições devidas pelo uso do bem, quando for o caso;

VII – cópias de documentos que possam determinar a época do início da ocupação e a sua continuidade, conforme relação exemplificativa constante no Anexo II;

VIII – relação com a descrição das benfeitorias existentes, culturas e criações, se houver;

IX – dados que permitam identificar o acesso e a localização da área de ocupação;

X – documentos que tenham aptidão de comprovar o exercício de atividade rural, conforme relação exemplificativa no Anexo II;

XI – declaração de opção pelo reassentamento, se for o caso, conforme modelo constante no Anexo III.

Seção II

Da instrução processual

Art. 10. Após a abertura, de acordo com o artigo anterior, o processo administrativo será encaminhado à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária – SR(00)F, a qual caberá:

I – certificar que a ocupação foi identificada no levantamento fundiário de que trata o art. 4º, inciso VII, da presente instrução;

II – juntar os seguintes documentos:

a) espelho cadastral da ocupação no SNCR, se houver;

b) cópia do decreto de interesse social do território quilombola;

c) consulta no SNCR sobre a existência de outro imóvel cadastrado em nome do requerente.

III – oficiar a Gerência Regional do Patrimônio da União – GRPU ou ao Órgão Estadual de Terras, conforme o caso, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da existência de providências de retomada do bem.

Parágrafo Único. No caso do inciso III, a não manifestação no prazo estipulado importa na presunção de inexistência de providências de retomada do bem.

Art. 11. Nas hipóteses de opção pelo reassentamento, conforme termo de manifestação, o processo administrativo deverá ser sobrestado até que seja possível a efetivação do reassentamento (anexo III).

Parágrafo Único. Constatada a disponibilidade de lote e anuência do ocupante em nele ser reassentado, deverá ser dado prosseguimento ao processo administrativo.

Art. 12. Finalizadas as etapas dos artigos antecedentes, os autos deverão ser remetidos à Divisão de Obtenção de Terras -SR(00)T, para fins de vistoria de fiscalização e avaliação das benfeitorias.

Seção III

Da vistoria de fiscalização e avaliação

Art. 13. Para a exata individualização da ocupação em terra pública será delimitado pela SR(00)T o perímetro da ocupação com a elaboração de memorial descritivo e planta, com anuência dos confrontantes.

Art. 14. A vistoria para fiscalização e avaliação das benfeitorias da ocupação será realizada por Engenheiro Agrônomo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no CREA competente, cujo comprovante integrará o laudo.

Art. 15. O ingresso na área ocupada para fins de realização da vistoria de fiscalização e avaliação far-se-á mediante prévia comunicação ao ocupante.

Art. 16. A vistoria de fiscalização e avaliação deverá abranger os seguintes aspectos:

I – análise do atendimento dos requisitos constantes nos incisos I a VII do art. 4º da presente instrução;

II – levantamento e avaliação das benfeitorias edificadas na área de ocupação, de acordo com a ABNT/Norma Brasileira – NBR 14653-1, NBR 14653-3, com o Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial e a NE CONJUNTA DF/DT/nº 03/2010.

Parágrafo Único. No caso do inciso II, verificada a existência de benfeitoria voluptuária, deverá o perito manifestar-se expressamente sobre a possibilidade de seu levantamento sem detrimento da coisa, para que seja possível o exercício do direito previsto no art. 7º, parágrafo único da presente instrução.

Art. 17. Realizada a vistoria, a Superintendência Regional notificará o ocupante acerca do resultado e dará publicidade.

§ 1º A publicidade do extrato simplificado ocorrerá no portal do Incra na rede mundial de computadores e em local visível ao público nas instalações da Superintendência Regional (Anexo IV), por um período de 5 (cinco) dias, contendo os dados do ocupante, da ocupação e do valor relativo as benfeitorias – VB.

§ 2º Será concedido ao ocupante e qualquer interessado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.

§ 3º A impugnação administrativa interposta será julgada pelo Superintendente Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ouvida a SR(00)T ou a SR(00)PFE/R, conforme a natureza da matéria.

§ 4º A comunicação da decisão referente à impugnação será destinada ao interessado, preposto ou representante legal, que poderá interpor recurso administrativo dirigido ao Superintendente Regional do Incra no prazo máximo de 10 dias, contados a partir do recebimento da comunicação.

§ 5º O recurso administrativo será julgado em segunda e última instância pelo CDR no prazo máximo de 15 (quinze) dias e comunicar-se-á a decisão do julgamento ao interessado, preposto ou representante legal.

§ 6º Os prazos mencionados nos §§ 2º e 4º deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, diante de justificativa fundamentada.

§ 7º A impugnação e o recurso administrativo não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo, ou por quem não seja legitimado, ou depois de exaurida a esfera administrativa.

Art. 18. Finalizadas as etapas dos artigos antecedentes, a SR(00)T elaborará manifestação sobre o preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º, incisos I a VII, da presente instrução e sobre o valor da avaliação das benfeitorias.

Art. 19. Após a manifestação da SR(00)T, incumbirá à Procuradoria Regional – SR(00)PFE/R do Incra elaborar parecer circunstanciado que abordará necessariamente o preenchimento dos requisitos do art. 4º, a natureza da ocupação, nos termos do art. 6º, desta instrução, e a possibilidade da realização de acordo.

Art. 20. Após análise da SR(00)PFE/R, a SR(00)T remeterá os autos ao CDR para fins de deliberação acerca da celebração do acordo pelo Superintendente Regional.

Art. 21. A SR(00)T comunicará o ocupante da decisão do CDR, encaminhando-lhe, na mesma ocasião, a minuta de proposta de celebração do acordo, nos termos do Anexo V.

§ 1º A ausência de anuência do ocupante inviabiliza a realização de acordo, devendo o INCRA ajuizar as medidas judiciais cabíveis.

§ 2º Na hipótese de anuência do ocupante, será montado o conjunto acordo administrativo.

CAPÍTULO VI

DO CONJUNTO ACORDO ADMINISTRATIVO

Art. 22. O processo administrativo contendo a proposta de acordo permanecerá na SR(00), encaminhando-se à Coordenação-Geral de Obtenção de Terras (DTO) o conjunto acordo, elaborado pela SR(00)T, para adoção dos procedimentos necessários a descentralização dos recursos correspondentes, constituído pelas seguintes peças:

I – cópia da capa do processo administrativo;

II – cópia do decreto;

III – ata do grupo técnico de vistoria e avaliação;

IV – extrato do laudo de avaliação, com a devida comprovação da sua divulgação;

V – cópias dos ofícios encaminhados às entidades descritas no inciso III do art. 10, da presente instrução e a resposta de tais entidades, quando houver;

VI – cópia do parecer da SR(00)T, nos termos do art. 18; VII – cópia do parecer da PFE/Incra, nos termos do art. 19;

VIII – ata do CDR autorizando a celebração do acordo;

IX – cópia da minuta do acordo devidamente preenchida. Art. 23 O conjunto acordo será encaminhado à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária – DF, para fins de descentralização dos recursos necessários à celebração do acordo.

Parágrafo Único. A DF editará despacho autorizativo de acordo com o caput deste artigo, com posterior remessa à Diretoria de Gestão Administrativa – DA, para descentralização dos recursos.

CAPITULO VII

DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO E PAGAMENTO

Art. 24. O acordo administrativo somente deverá ser realizado quando atender aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 25. O acordo conterá obrigatoriamente cláusula assecuratória de renúncia da parte a quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos, ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais futuros, nos quais envolvam o Incra ou a União relativamente ao objeto desse acordo.

§ 1º O acordo deverá ser firmado pelo Superintendente Regional e pelo ocupante ou representante legal com poderes especiais para renunciar aos direitos mencionados no caput.

§ 2º Em se tratando de casamento ou união estável, o acordo deverá ser firmado também pelo cônjuge ou companheiro.

Art. 26. Após o empenho do valor da indenização e antes de se proceder ao pagamento, a SR(00)T deverá atestar a existência e o estado de conservação das benfeitorias levantadas por ocasião da vistoria de avaliação.

Parágrafo Único. Na hipótese de constatação de alteração no estado de conservação das benfeitorias, o valor da indenização deverá ser atualizado.

Art. 27. A Superintendência Regional certificará a desocupação da área e a entrega das benfeitorias, providenciando, em seguida, o pagamento e a respectiva juntada de cópia de comprovante de pagamento ao processo administrativo.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta instrução normativa serão dirimidos pela DT ou DF, conforme o caso.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO LISBOA DE LACERDA

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO E SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA

DECLARO, sujeitando-me às penas da Lei, que a área ocupada, inserida no perímetro do Território Quilombola _____________________, localizado no Município de ______________________ do Estado de _____________________, com área aproximada de _______________ hectares, não tem sobreposição de títulos.

DECLARO, ainda, sob as penas da Lei, que não existe litígio sobre a área rural.

DADOS DO DECLARANTE:

NOME:

______________________________________________

RG:

_________________________________________________

CPF:

________________________________________________

_______________________________,________

de_________________ de __________.

(Local) (Data)

_____________________________________________

Assinatura

ANEXO II

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OCUPAÇÃO E ATIVIDADE RURAL

Relação exemplificativa de documentos:

1. comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

2. ficha de associado em cooperativa;

3. comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

4. comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

5. escritura pública de imóvel;

6. recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

7. registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

8. ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

9.carteira de vacinação;

10. recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

11. comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

12. ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

13. contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

14. publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

15. registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

16. registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

17. declaração Anual de Produtor – DAP, firmada perante o INCRA;

18. título de aforamento;

19. declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;

20. cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico; 21. títulos emitidos pelo governo federal ou estadual;

22. certificado de cadastro de imóvel – CCIR;

23. comprovante de pagamento de Imposto Territorial Rural – ITR;

24. multa/notificações de órgãos ambientais;

25. guia de transporte animal;

26. nota fiscal de vacinação do rebanho animal;

27. cartão de produtor;

28. contratos de cessão de áreas entre particulares;

29. negócios jurídicos de permuta, compra e venda, doação, dação em pagamento, dentre outros.

OBS.: Todos os documentos de comprovação devem possibilitar a vinculação com a área ocupada.

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO POR REASSENTAMENTO

Nome Completo (sem abreviações):
Documento de Identificação (CPF/RG) CPF n.:
RG n.: SSP/UF:
Estado Civil: Nacionalidade:
Nome Completo do Cônjuge (sem abr eviações):
Documento de Identificação (CPF/RG) CPF n.:
RG n.: SSP/UF:
Estado Civil: Nacionalidade:
Identificação do Território Quilombola no qual que incide (Nome/Município/Estado):
( ) Declaro estar ciente e aceito a opção pelo r
DT/DF/Incra nº 04/2011
eassentamento, conforme NE Conjunta
Assinatura do Declarante (local e data):
Assinatura do Cônjuge (local e data):
Assinatura e SIAPE do responsável pela entr evista (local e data):

 

ANEXO IV

EXTRATO SIMPLIFICADO

O INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, através da sua Superintendência Regional em _______ (SR-00), situada no endereço ________, considerando o que dispõe o art. 2º da Portaria/Incra/P/Nº 143, de 11 de março de 2004, FAZ SABER a todos a quem possa interessar que procedeu vistoria de fiscalização e avaliação da área ocupada denominada ___________, localizado no Município de ____________/UF e inserida no perímetro do Território Quilombola ________, para fins de firmar acordo administrativo com o ocupante ____________________________, conforme dados discriminados a seguir:

I – Número do laudo:

II – Identificação da área ocupada:

a)Denominação:

b)Localização:

c)Confrontações:

d)Área ocupada total:

e)Área decretada de interesse social:

III – Valor das benfeitorias:

Os eventuais interessados em se manifestar acerca da proposta de acordo acima deverão apresentá-las no prazo de (5) cinco dias corridos, a contar da data de publicação deste extrato, devendo procurar o INCRA, em sua sede em _________, localizada no endereço ___________________.

ANEXO V

MODELO DE MINUTA DE ACORDO ADMINISTRATIVO PARA A INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS DE BOA-FÉ

Pelo presente instrumento, por um lado ……………………………………, CPF nº. …………………………, RG ………, domiciliado no Distrito de……… Município de ……………………..,e por outro lado, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto n.º 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, revigorado pelo Decreto Legislativo n.º 2, de 28 de março de 1989, publicado no D.O.U. de 31.03.89, com sede em Brasília/DF, e jurisdição em todo território nacional, através do atual

SUPERINTENDENTE REGIONAL nesse Estado de ……….., Sr. …………………………………, brasileiro …………………., ……………….. CI nº ………………, e CPF Nº ………………………., nomeado pela Portaria/INCRA/nº …………………….., celebram o presente termo de acordo, mediante as cláusulas e condições a seguir alinhavadas:

Considerando que para a regularização do Território Quilombola ……………. não poderá existir proprietários e ocupantes não quilombolas mesmo que nas faixas de terras públicas;

Considerando também que o INCRA, através do laudo de fiscalização e avaliação, identificou e classificou essas benfeitorias como de boa-fé e entende como dever indenizar previamente o ocupante para que ele possa ser retirado da área do Território Quilombola…………,

Considerando, por fim, que o INCRA e o Ocupante estão convencidos que o melhor caminho para resolver as controvérsias e evitar eventuais conflitos é o ACORDO ADMINISTRATIVO, resolvem celebrar, a teor especialmente do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro 2003; da Instrução Normativa/Incra nº 57, de 20 de outubro de 2009 e da Instrução Normativa/Incra nº___, de ___de ____ de _____, o presente termo conforme as cláusulas a seguir anotadas.

Cláusula Primeira:

Do Objeto

O objeto deste acordo versa sobre o pagamento das benfeitorias erguidas na área denominada de sítio…….., localizada no

município de…………/UF, inserida no perímetro do Território Quilombola………………….

Cláusula Segunda:

Do Valor

O valor do acordo é de R$ ……….. (…………………………..), sendo R$ …………….. (………………..) atinente às benfeitorias necessárias e R$ …………………… (…………………………….) para indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias (quando couber).

Cláusula Terceira:

Do Pagamento

O pagamento será feito em moeda corrente através de depósito em favor do ocupante, junto ao Banco………, Agência…….., Conta de nº………………, , assim que finalizados os procedimentos de assinatura dessa minuta de acordo, apresentação da respectiva documentação e retirada da área.

Cláusula Quarta:

Da Renúncia

O Ocupante, independentemente de outras providências e/ou recomendações de órgãos de controle e fiscalização, a exemplo do Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União e Corregedoria da União renuncia ao pagamento de indenizações de qualquer natureza, bem como quaisquer outros direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais, no qual seja parte o INCRA ou a UNIÃO, relativamente ao objeto desse acordo.

Cláusula Quinta:

Da existência de Credores.

Em caso de haver terceiros interessados com ações judiciais ou direitos sobre o objeto acordado fica obstada a liberação de qualquer dos valores até que seja superado o óbice.

Cláusula Sexta:

Do Conhecimento Prévio

Declara o ocupante ter tido conhecimento prévio do inteiro teor deste termo, concordando inteiramente com seu texto final abaixo subscrito.

Cláusula Sétima:

Da Comunicação Entre as Partes

As partes estabelecem que as intimações e notificações a serem feitas de parte à parte poderão efetivar-se através de via postal com aviso de recebimento além de poderem simplesmente ser entregues no domicílio supra indicado por ambos.

Parágrafo Único. Na hipótese de mudança dos endereços anteriormente apresentados para fins de notificação/intimação é dever do possuidor efetuar comunicação ao Incra, sob pena de reputar-se válidas as notificações realizadas no endereço antigo.

Cláusula Oitava:

Do Desmonte e Retirada de Móveis e Semoventes

O custo de desmonte e transporte de móveis e semoventes, caso existam, deverá ocorrer às expensas do Ocupante/Acordante do imóvel.

Cláusula Nona:

Da entrega do bem

O Ocupante/Acordante deverá manter a integridade do imóvel e das benfeitorias até a efetiva imissão de posse do INCRA, sob pena de terem deduzido do valor da indenização o valor correspondente à depreciação destes.

Parágrafo Único. A depreciação do imóvel e das benfeitorias, após a avaliação administrativa do INCRA, é motivo ensejador da dedução ou ressarcimento dos valores disponibilizados.

Cláusula Décima:

Da Boa-Fé e da Lealdade Contratual

Todo o acordo rege-se pelos princípios gerais do direito incidente, especialmente o da boa fé e da lealdade.

Cláusula Décima Primeira:

Dos Efeitos

O presente acordo somente produzirá seus jurídicos e legais efeitos após a conclusão referente à saída da área pelo ocupante.

Cláusula Décima Segunda:

Dos Recursos

O INCRA atesta a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários para fazer cumprir o acordo ora celebrado.

Cláusula Décima Terceira:

Do Foro de Eleição

As partes estabelecem como foro de eleição o da Seção

Judiciária Federal de ………, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que venha a ser.

Cláusula Décima Quarta:

Da Coisa Boa, Firme e Valiosa

Os acordantes estabelecem e aceitam que as vias digitais do presente instrumento, desde que devidamente assinadas e rubricadas, sejam consideradas como se documentos originais fossem.

E, por estarem as partes de pleno acordo, assinam este Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença de duas testemunhas capazes, também signatárias, fazendo tudo por bom, firme e valioso, em qualquer tempo e lugar, por si e por seus sucessores a qualquer título, respondendo, ainda, pela veracidade e legalidade dos atos aqui praticados.

Cidade/UF, …… de ……. de xxxx.

 

…………………………………………… ……………………………………………
Proprietário
………………………………………………….
Superintendente Regional do INCRA
………………………………………………..
Cônjuge/Companheiro
…………………………………………………..

 

TESTEMUNHAS:

Nome: Nome:

CPF: CPF:

 

 

 

Publicado no Diário Oficial da União em 20.06.2012