Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos processos de licenciamento ambiental de obras, atividades ou empreendimentos que impactem terras quilombolas.

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o inciso XX, do art. 110 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Incra/P nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, e tendo em vista o disposto nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; os Decretos nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007 e nº 5.758, de 13 de abril de 2006; a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011; a Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015; as Resoluções CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, e nº 237, de 19 de dezembro de 1997; e o constante dos autos do processo nº 54000.061259/2019-74, resolve dispor sobre os procedimentos administrativos a serem observados pelo Incra nos processos de licenciamento ambiental de obras, atividades ou empreendimentos que impactem terras quilombolas, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Incra quando instado a se manifestar em processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal, de obras, atividades ou empreendimentos causadores de impactos socioambientais, econômicos ou culturais a terras quilombolas.

Art. 2º A manifestação do Incra ocorrerá nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

I – localizados nas terras quilombolas a que se refere o inciso XIII do art. 2º da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015; e

II – que possam ocasionar impacto socioambiental, econômico e cultural direto, nas áreas mencionadas no inciso I, considerados os limites estabelecidos pelo Anexo I da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015.

Art. 3º O Incra manifestar-se-á nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador.

§ 1º O Incra receberá a solicitação a que se refere o caput na sua sede, em Brasília, a qual deverá ser distribuída de imediato para a Diretoria de Governança Fundiária – DF.

§ 2º A manifestação inicial do Incra terá como base a Ficha de Caracterização de Atividade – FCA, ou documento equivalente, disponibilizada eletronicamente, ou encaminhada, conforme o caso, pelo órgão licenciador competente, bem como as informações locacionais e de traçado da obra, atividade ou empreendimento, em formato aberto, que serão cruzadas com os dados geoespaciais disponíveis das terras quilombolas.

§ 3º O Incra deverá, ainda, considerar documento específico elaborado pela equipe técnica contratada pelo empreendedor, desde que este seja apresentado ao órgão licenciador competente e, em caso de concordância, encaminhado ou disponibilizado pelo referido órgão ao Incra.

§ 4º Os documentos que forem submetidos à oitiva das comunidades deverão ser objeto de análise preliminar pelo Incra.

§ 5º Ressalvados os casos previstos nesta Instrução Normativa, as manifestações do Incra serão sempre dirigidas ao órgão ambiental federal, estadual ou municipal, responsável pelo licenciamento.

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – Área de Influência Direta – AID: área sujeita aos impactos diretos da implantação e operação do empreendimento, estabelecida no Anexo I da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015;

II – empreendedor: pessoa física ou jurídica, de capital público ou privado, detentora dos direitos de construção, instalação, operação e aproveitamento de obras, atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetivo ou potencialmente poluidores, ou capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

III – Termo de Referência Específico – TRE: documento elaborado pelo Incra, enquanto órgão envolvido no licenciamento ambiental, que estabelece o conteúdo necessário para análise dos impactos a terras quilombolas, conforme Anexo I desta Instrução Normativa;

IV – Plano de Trabalho: documento elaborado pelo empreendedor, a partir do Termo de Referência Específico, que traz a descrição detalhada das etapas ou fases das peças técnicas a serem entregues ao Incra, incluindo informações sobre a equipe técnica responsável pelos estudos, metodologia a ser adotada, objetivos a serem alcançados, cronograma de trabalho e relação dos produtos;

V – Estudo do Componente Quilombola – ECQ: estudo elaborado pelo empreendedor após a aprovação do Plano de Trabalho, e que, como requisito para a obtenção de Licença Prévia, indica os impactos socioambientais sobre terras quilombolas relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de obra, atividade ou empreendimento. O ECQ analisa os impactos ambientais do empreendimento e de suas alternativas, por meio de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, os quais devem estar classificados de acordo com os atributos dispostos na Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986, e suas alterações;

VI – Projeto Básico Ambiental Quilombola – PBAQ: elaborado pelo empreendedor após a aprovação do ECQ, com objetivo de obtenção da Licença Instalação, é o conjunto de planos e programas identificados a partir da elaboração do Estudo do Componente Quilombola, contendo definição das ações, cronograma de execução físico, plano de trabalho operacional e, ainda, indicação dos meios e procedimentos de controle e monitoramento de indicadores ambientais que serão desenvolvidos nas etapas de implantação e operação da obra, atividade ou empreendimento junto às comunidades quilombolas atingidas;

VII – Relatório de Execução Final – REF: elaborado pelo empreendedor após a aprovação do PBAQ, com objetivo de obtenção da Licença de Operação, apresenta a descrição das atividades executadas em atendimento ao PBAQ, com comprovação de implementação das ações pactuadas, com acompanhamento de meios de controle bem como de resultados obtidos em correspondência com indicadores e metas estipuladas.

§ 1º O empreendedor é o responsável pelas obras, atividades e empreendimentos a serem licenciados e responde pelas implicações decorrentes da não observação das exigências legais e administrativas do licenciamento ambiental, mesmo quando contrata outras empresas para execução de atividades específicas.

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, cabe exclusivamente ao empreendedor a manutenção das tratativas junto ao órgão licenciador e ao Incra.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA AS MANIFESTAÇÕES DO INCRA NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º A Diretoria de Governança Fundiária -DF deverá instaurar processo administrativo interno para subsidiar sua manifestação em processos de licenciamento ambiental, adotando as seguintes providências:

I – designação de técnico que ficará responsável pela análise, comunicação, mediação com as comunidades quilombolas, elaboração de documentos e acompanhamento da tramitação do processo;

II – comunicação às Superintendências Regionais com informações sobre obras, atividades ou empreendimentos localizados em suas áreas de atuação, podendo delegar-lhes atividades específicas do processo administrativo, a serem realizadas nos limites do ato de delegação; e

III – dar ciência da abertura do processo administrativo às comunidades quilombolas localizadas na Área de Influência Direta – AID da obra, atividade ou empreendimento.

Art. 6º Instaurado o processo, a Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas poderá consultar as demais áreas do Incra, quando necessário.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Cartografia apoiará em atividades relativas ao licenciamento ambiental, considerando os prazos e obrigações do Incra enquanto autoridade competente.

Seção II

Das Oitivas das Comunidades

Art. 7º Identificada terra quilombola na Área de Influência Direta – AID de empreendimento, o Incra, sob orientação do órgão licenciador, estabelecerá contato com os integrantes da comunidade a fim de organizar as oitivas.

§ 1º As comunidades quilombolas serão ouvidas, antes da manifestação do Incra, a respeito dos seguintes documentos produzidos pelo empreendedor: Plano de Trabalho, ECQ, PBAQ, Relatório Final e aqueles relativos a renovação e corretivos, quando houver.

§ 2º Antes da realização da oitiva, o Incra demandará ao empreendedor a distribuição de versões integrais e resumidas dos documentos indicados no § 1º, em quantidade suficiente de exemplares que contemplem o número de famílias, que tenham qualidade gráfica e nitidez, em linguagem menos técnica e mais acessível e com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência à data da reunião, de forma a garantir a leitura e discussão pelas comunidades quilombolas, previamente à oitiva.

§ 3º Nas oitivas, o empreendedor apresentará as informações constantes nos documentos mencionados no § 1º, bem como disponibilizará pessoal para debate e resolução de dúvidas relativas ao empreendimento, a fim de obter posicionamento da comunidade.

§ 4º As condições logísticas e operacionais para oitiva serão garantidas pelo empreendedor.

Art. 8º Adotadas todas as providências visando à realização de oitiva das comunidades quilombolas e esta não se efetivar por motivos alheios à responsabilidade da Autarquia ou do empreendedor, o Incra manifestar-se-á com relação aos produtos apresentados, registrando a ausência de oitiva.

Seção III

Do Termo de Referência Específico – TRE

Art. 9º Instaurado o processo administrativo nos termos do art. 5º, a Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas – DFQ consolidará Termo de Referência Específico contendo as exigências de informações ou de estudos específicos referentes à intervenção da atividade ou empreendimento em terra quilombola, a fim de subsidiar a realização dos estudos de eventuais impactos relativos ao componente quilombola do licenciamento.

§ 1º A Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas emitirá o Termo de Referência Específico em conformidade com as características do processo, de acordo com a comunidade quilombola e terras envolvidas, a região e a tipologia do empreendimento, sempre observando os termos da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015.

§ 2º A manifestação do Incra ao órgão ambiental licenciador, contendo o Termo de Referência Específico do componente quilombola, dar-se-á por meio de ofício expedido pela Diretoria de Governança Fundiária – DF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da solicitação.

§ 3º O Incra poderá solicitar prorrogação do prazo, em até 10 (dez) dias, para entrega da manifestação.

§ 4º Na manifestação, o Incra poderá emitir informativo sobre a identificação, localização e caracterização de terra quilombola na Área de Influência Direta do empreendimento.

§ 5º Localizada a terra quilombola nos limites expressos no Anexo I da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015, o Incra demandará ao empreendedor, via órgão licenciador competente, o envio de Plano de Trabalho baseado no Termo de Referência Específico, constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 6º Não sendo identificadas terras quilombolas no raio da Área de Influência Direta da obra, atividade ou empreendimento, o Incra manifestar-se-á, por meio de ofício expedido pela Diretoria de Governança Fundiária, quanto ao não óbice para o prosseguimento do licenciamento ambiental.

Art. 10. No caso de empreendimentos localizados em áreas nas quais tenham sido desenvolvidos estudos anteriores, o empreendedor poderá utilizar os dados provenientes desses estudos no processo de licenciamento, cabendo-lhe fazer as adequações e complementações necessárias relacionadas ao impacto da atividade ou empreendimento.

Seção IV

Do Plano de Trabalho

Art. 11. Recepcionado o Plano de Trabalho, a manifestação técnica será submetida à Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas para análise, que o encaminhará à Diretoria de Governança Fundiária sugerindo que o Plano de Trabalho analisado seja:

I – aprovado;

II – aprovado, com ressalvas; ou

III – reprovado.

Art. 12. A Diretoria de Governança Fundiária encaminhará, por meio de ofício, manifestação conclusiva ao órgão ambiental licenciador competente, podendo:

I – recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a ótica do componente quilombola; ou

II – apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a ótica do componente quilombola, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

Seção V

Da manifestação em relação ao Estudo do Componente Quilombola – ECQ

para Licença Prévia

Art. 13. Recebido o Estudo do Componente Quilombola e realizada a análise preliminar nos moldes do § 4º do art. 3º, o Incra estabelecerá contato com os integrantes da comunidade a fim de organizar a oitiva.

Art. 14. Instado pelo órgão ambiental licenciador a se manifestar no período que antecede a Licença Prévia, o Incra, por meio da Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas, analisará, mediante manifestação técnica conclusiva, o Estudo do Componente Quilombola – ECQ encaminhado pelo empreendedor.

Art. 15. O Incra deverá apresentar sua manifestação conclusiva sobre o Estudo do Componente Quilombola – ECQ no prazo estabelecido pelo art. 7º da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015.

Art. 16. Antes da emissão da manifestação a que se refere o artigo anterior, o Incra poderá empreender visita técnica, bem como solicitar ao empreendedor esclarecimentos, detalhamentos ou complementações mediante decisão motivada.

§ 1º O pedido de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações poderá ser feito uma única vez, mediante decisão motivada, e deverá ser entregue pelo empreendedor no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A contagem do prazo previsto no § 1º será suspensa durante a elaboração do pedido de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações, feito ao empreendedor.

§ 3º O órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado da suspensão de prazo referida no § 2º deste artigo.

Art. 17. A manifestação técnica conclusiva deverá contemplar a análise dos seguintes itens:

I – o cumprimento do Termo de Referência Específico;

II – a avaliação da matriz de impactos socioambientais, quando da ocasião da análise do Estudo do Componente Quilombola;

III – a apresentação, em linhas gerais, das medidas para a sua prevenção, mitigação, controle e compensação socioambiental; e

IV – relato da oitiva com a manifestação conclusiva das comunidades quilombolas ouvidas.

Art. 18. A manifestação técnica referida no art. 15 será submetida à análise por parte da Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas, que a encaminhará à Diretoria de Governança Fundiária, sugerindo, de forma motivada, que o estudo analisado seja:

I – aprovado;

II – aprovado, com ressalvas; ou

III – reprovado.

Art. 19. A Diretoria de Governança Fundiária encaminhará, por meio de ofício, manifestação conclusiva ao órgão ambiental licenciador competente, podendo:

I – recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a ótica do componente quilombola; ou

II – apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a ótica do componente quilombola, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

Art. 20. Em casos específicos, desde que devidamente fundamentado pelo empreendedor e acordado com as comunidades envolvidas, o ECQ e o PBAQ poderão ser elaborados de forma concomitante.

Seção VI

Da manifestação em relação ao Projeto Básico Ambiental Quilombola – PBAQ para a Licença de Instalação

Art. 21. Recepcionado o Plano Básico Ambiental Quilombola e realizada a análise preliminar nos moldes do § 4º do art. 3º, o Incra estabelecerá contato com os integrantes da comunidade a fim de organizar a oitiva.

Parágrafo único. O PBAQ ou documento equivalente considerado apto pela Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas será apresentado pelo empreendedor às comunidades quilombolas com terras afetadas, em linguagem acessível.

Art. 22. Instado a se manifestar pelo órgão ambiental licenciador no período que antecede a emissão da Licença de Instalação, o Incra, por meio da Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas, analisará e elaborará manifestação técnica conclusiva sobre os programas específicos expressos no Projeto Básico Ambiental Quilombola – PBAQ, a partir da verificação dos seguintes itens:

I – adequação e pertinência do conteúdo do documento;

II – relação de causa e efeito entre os impactos apontados no estudo e as medidas propostas, assegurando a execução das medidas indicadas nos eixos de estudos para uma compensação condizente e efetivamente sustentável, tanto do ponto de vista socioambiental como socioeconômico;

III – sustentabilidade socioambiental e cultural das medidas propostas; e

IV – oitiva das comunidades quilombolas com terras impactadas.

§ 1º Antes da emissão da manifestação a que se refere o caput, o Incra poderá empreender visita técnica, bem como solicitar ao empreendedor esclarecimentos, detalhamentos ou complementações mediante decisão motivada.

§ 2º A manifestação a que se refere o caput ocorrerá após ser realizada a oitiva das comunidades, ocasião em que o empreendedor apresentará o PBAQ com objetivo de ser aprovado.

Art. 23. O prazo para manifestação do Incra será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação do órgão licenciador.

§ 1º O Incra poderá exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamentos ou complementações, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos esclarecimentos ou complementações de informações, a que se refere o § 1º deste artigo, a partir da data de comunicação ao empreendedor.

§ 3º O órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado da suspensão de prazo referida no § 2º.

Art. 24. Após a apresentação e oitiva das comunidades quilombolas com terras atingidas, a Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas, mediante manifestação técnica, recomendará à Diretoria de Governança Fundiária que o Projeto Básico Ambiental Quilombola analisado seja:

I – aprovado;

II – aprovado, indicando a execução de outras medidas mitigadoras, compensatórias, programas e condicionantes considerados necessários; ou

III – reprovado.

Art. 25. O Incra, por meio de ofício expedido pela Diretoria de Governança Fundiária, emitirá manifestação conclusiva ao órgão ambiental licenciador sobre o PBAQ, podendo:

I – recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a ótica do PBAQ; ou

II – apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a ótica do PBAQ, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

Art. 26. Os programas e ações de prevenção, mitigação, controle e compensação socioambiental, previstos nesta Instrução Normativa, deverão ser compatíveis com o cronograma de todas as etapas previstas no licenciamento da obra, atividade ou empreendimento apresentado ao Incra, de forma a garantir a sua plena execução.

Seção VII

Da manifestação em relação ao Relatório de Execução Final para a Licença de Operação

Art. 27. Recepcionado o Relatório de Execução Final e realizada a análise preliminar nos moldes do § 4º do art. 3º, o Incra estabelecerá contato com os integrantes da comunidade a fim de organizar a oitiva.

Art. 28. Instado a se manifestar pelo órgão ambiental licenciador no período que antecede a emissão da Licença de Operação, o Incra, por meio da Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas, analisará e elaborará manifestação técnica conclusiva, sobre as ações implementadas pelo empreendedor com base no Relatório de Execução Final, a partir da verificação dos seguintes itens:

I – adequação e pertinência do conteúdo do documento;

II – equivalência entre ações efetivamente executadas e previstas, com eventuais adequações justificadas e aprovadas pela comunidade;

III – cumprimento de condicionantes dispostas na manifestação referente ao PBAQ, quando houver;

IV – comprovação de implementação das ações pactuadas no PBAQ, por meios de controle e monitoramento de indicadores, observando a execução das medidas indicadas nos eixos de estudos para uma compensação condizente e efetivamente sustentável, tanto do ponto de vista socioambiental como socioeconômico; e

V – manifestação das comunidades ouvidas.

§ 1º Antes da emissão da manifestação a que se refere o caput, o Incra poderá empreender visita técnica, bem como solicitar ao empreendedor esclarecimentos, detalhamentos ou complementações mediante decisão motivada.

§ 2º A manifestação a que se refere o caput ocorrerá após ser realizada a oitiva das comunidades, ocasião em que o empreendedor apresentará o Relatório de Execução Final com objetivo de ser aprovado.

Art. 29. A análise e a manifestação em relação ao Relatório de Execução Final para a Licença de Operação deverão ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação do órgão licenciador.

Art. 30. Após a apresentação e oitiva das comunidades quilombolas com terras atingidas, a Diretoria de Governança Fundiária, mediante manifestação técnica da Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas, recomendará, de forma motivada, que o Relatório de Execução Final seja:

I – aprovado;

II – aprovado, indicando a execução de outras medidas mitigadoras, compensatórias, programas e condicionantes considerados necessários; ou

III – reprovado.

Parágrafo único. O Incra, por meio de ofício expedido pela Diretoria de Governança Fundiária, emitirá manifestação conclusiva sobre o disposto no caput, podendo:

I – recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a ótica do Relatório de Execução Final; ou

II – apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a ótica do Relatório de Execução Final, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

Seção VIII

Da manifestação para a renovação de licenças e procedimentos corretivos

Art. 31. Os pedidos de renovação de licenças ou de reconhecimento da necessidade de adoção de procedimentos corretivos ficam sujeitos ao rito administrativo desta Instrução Normativa e da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015.

§ 1º Caberá ao empreendedor fazer as adequações e complementações necessárias, relacionadas ao impacto da atividade ou empreendimento, com elaboração de estudos complementares.

§ 2º O Incra, por meio de ofício expedido pela Diretoria de Governança Fundiária, emitirá manifestação conclusiva sobre o disposto no caput, podendo:

I – recomendar o prosseguimento das atividades e consequente legalidade do processo de licenciamento, sob a ótica do componente quilombola; ou

II – apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento das atividades e da legalidade do processo de licenciamento, sob a ótica do componente quilombola, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. O Incra promoverá a participação das comunidades quilombolas no processo de levantamento de dados e na discussão de questões referentes ao licenciamento das obras, atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de impactos às suas respectivas terras, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 33. O Incra, em caso de impossibilidade de cumprimento de prazo estabelecido pelo órgão licenciador ou em norma que regulamenta os procedimentos de licenciamento ambiental, encaminhará pedido de dilação devidamente fundamentado.

Art. 34. Qualquer documento recebido pelas Superintendências Regionais sobre empreendimentos, obras ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais a terras quilombolas deverá ser imediatamente encaminhado à Diretoria de Governança Fundiária – DF.

Art. 35. O Incra oficiará o órgão licenciador nas hipóteses em que houver a publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID de comunidades identificadas na Área de Influência Direta da obra, atividade ou empreendimento, durante a fase de instalação, operação ou renovação de operação, sobre a observância de eventuais impactos socioambientais e a necessidade de adoção de medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação desses impactos, que serão subsidiados por estudos complementares.

Art. 36. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental em curso, na fase em que se encontrarem na data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 37. Os processos iniciados durante a vigência da Instrução Normativa nº 01, de 31 de outubro de 2018, da Fundação Cultural Palmares – FCP, terão sua fase corrente concluída, aplicando-se à próxima etapa as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União em 23.12.2021.