Dispõe sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação nas modalidades produtivas Apoio, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido, instituídas nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 2º do Decreto nº 11.586/2023.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas

no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, e a Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, especificamente ao contido no inciso XX do art. 104, do Regimento Interno:

Considerando a definição de uma política de financiamento da reforma agrária com vistas à garantia da segurança alimentar e à promoção do desenvolvimento dos assentamentos, contemplando essa política do Crédito de Instalação;

Considerando a necessidade de apoiar aos assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, por meio do financiamento para o provimento de bens e necessidades básicas e o início da organização dos sistemas produtivos e de geração de renda; e

Considerando a necessidade de aprimoramento dos procedimentos de concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação no âmbito da Autarquia e ampliar os mecanismos de controle dos recursos destinados ao público-alvo do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA. resolve:

CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1° Estabelecer os procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação nas modalidades produtivas Apoio Inicial, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido para famílias incluídas no Programa Nacional de Reforma Agrária, fundamentados nas seguintes normas:
I – Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 (Art. 189);
II – Lei n°4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);
III – Lei n°8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações posteriores;
IV – Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999;
V – Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014;
VI – Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VII – Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
VIII – Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
IX – Decreto nº 8.738, de 3 de maio de 2016;
X – Decreto n° 8.955, de 11 de janeiro de 2017;
XI – Decreto 9.311, de 15 de março de 2018;
XII – Decreto 11.586, de 28 de junho de 2023.

CAPÍTULO II

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento jurídico formalizado entre o Incra e a entidade representativa com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica, visando disponibilizar técnico habilitado para elaboração do projeto técnico e orientação das unidades familiares, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes.
II – ACORDO DE ADESÃO: instrumento jurídico formalizado entre o Incra e Estados, Municípios, Distrito Federal ou prestadoras de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica, visando disponibilizar técnico habilitado para elaboração do projeto técnico e orientação das unidades familiares, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes.
III – ÁREA RECONHECIDA: unidade territorial reconhecida pelo INCRA, cujas unidades familiares de agricultores, trabalhadores rurais, remanescentes de quilombos, pescadores, extrativistas, dentre outros, tenham sido reconhecidas como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA.
IV – COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL: Órgão colegiado das Superintendências Regionais do Incra com competência para estabelecer os critérios de priorização dos projetos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo INCRA para os quais serão destinados recursos do crédito instalação, levando em consideração a capacidade de concessão e fiscalização das Superintendências Regionais do Incra.
V – DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela elaboração de projetos produtivos, de geração de renda e de segurança hídrica, e que estejam devidamente habilitados e regular perante o Conselho para realizar tais atividades.
VI – ENTIDADE PARCEIRA: corresponde aos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as prestadoras de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; bem como as entidades credenciadas pelo Incra que representem os beneficiários da Reforma Agrária e que estabeleçam acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra.
VII – ENTIDADE REPRESENTATIVA: corresponde à entidades privadas sem fins lucrativos que representam os beneficiários do PNRA, as quais podem estabelecer acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra, conforme previsto no inciso III do art. 5º do Decreto nº 11.586/2023.
VII – LAUDO DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO: instrumento que tem por finalidade à fiscalização da aplicação do crédito de instalação, que pode ser elaborado por servidores do Incra ou por profissionais oriundos de Acordo de Cooperação ou de Adesão com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital, municipal, sendo vedada a fiscalização por entidades credenciadas para elaboração dos projetos.
VIII – PLANILHA ORÇAMENTÁRIA: planilha de planejamento financeiro que define os tipos de materiais, quantidades e valores a serem empregados no projeto.
IX – PLANO DE TRABALHO: instrumento de planejamento, parte integrante e indissociável do Acordo de Cooperação Técnica, contendo as responsabilidades dos partícipes, metas, peças técnicas e cronograma de execução
X – PROFISSIONAL HABILITADO: técnico com habilitação profissional, credenciado pelo Incra, responsável pela elaboração do projeto produtivo e de segurança hídrica, planilha orçamentária e orientação das unidades familiares assistidas.
XI – PROJETO DE ASSENTAMENTO: unidade territorial criada ou reconhecida pelo Incra, destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais.
XII – PROJETO TÉCNICO:
1 – Projeto técnico produtivo: São projetos voltados para o desenvolvimento e implementação de atividades produtivas com o objetivo de produzir alimentos ou outros produtos de origem agropecuário ou não, visando a geração de renda da unidade familiar, podendo ser adaptado de acordo com as características específicas da região, do mercado e dos recursos disponíveis.
2 – Projeto técnico de segurança hídrica: São projetos que tem como objetivo garantir o abastecimento adequado e sustentável de água, voltados à garantia da segurança hídrica da unidade familiar, da dessedentação animal e do aproveitamento racional dos recursos hídricos para as atividades produtivas.
XIII – RELATÓRIO TÉCNICO DE EXECUÇÃO DO PROJETO: instrumento elaborado por profissional habilitado, com assinatura do beneficiário, que ateste a execução do projeto.
XIV – RELATÓRIO TÉCNICO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO (RTID): Relatório de caracterização espacial, econômica, ambiental e sócio-cultural da terra ocupada pelas comunidades remanescentes de quilombos, devidamente fundamentado em elementos objetivos, abordando informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, sócio-econômicas, históricas, etnográficas e antropológicas. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 26 de junho de 2025)
XV – REUNIÃO ORIENTADORA: reunião realizada com as unidades familiares interessadas em acessar o crédito de instalação, com a participação de servidor da Superintendência, tendo o intuito de orientar sobre as normas e obrigações de cada participante no processo de aplicação do crédito, esclarecendo os critérios de elegibilidade, valores e prazos para utilização do crédito, cobrança, formas de execução do crédito e da fiscalização da aplicação.
XVI – SNCCI: Sistema Nacional de Concessão e Cobrança do Crédito de Instalação.
XVII – UNIDADE FAMILIAR: são famílias beneficiárias do crédito de instalação, residentes em projetos de assentamento criados ou áreas reconhecidas pelo Incra.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º As modalidades Apoio Inicial, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido do Crédito de Instalação visam apoiar a unidade familiar do PNRA em sua instalação no projeto de assentamento ou áreas reconhecidas, viabilizar a implantação de projetos produtivos que estimulem a geração de trabalho e renda, bem como atender a necessidade de segurança hídrica.

Art. 4º Os recursos do Crédito de Instalação serão, exclusivamente, disponibilizados por meio de cartão magnético e operacionalizados por instituição financeira previamente definida pelo Incra Sede e pelas agências bancárias indicadas pelas Superintendências Regionais para o cadastramento no SNCCI.
§ 1º Será emitido um único cartão magnético para cada beneficiário, válido para o recebimento de todas as modalidades acessadas.
§ 2º O cartão magnético de concessão do Crédito de Instalação é de uso pessoal dos beneficiários e intransferível, sendo vedado seu uso por terceiros.
§ 3º Nos casos de crédito concedido a beneficiários casados e/ou em união estável, os cartões magnéticos serão emitidos, preferencialmente, em nome da mulher beneficiária.
§ 4º No caso de extravio ou inutilização do cartão magnético, a solicitação da segunda via será de responsabilidade da própria unidade familiar na agência bancária e o eventual custo dessa emissão será assumido por ela.
§ 5º A agência indicada deverá ser a mais próxima ao assentamento ou à área reconhecida, preferencialmente, no município de sua localização.

Art. 5º A concessão do Crédito de Instalação nas modalidades previstas neste normativo Apoio Inicial, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido ocorrerá após a criação do Projeto de Assentamento ou do reconhecimento de áreas.
§ 1º As unidades familiares deverão estar homologadas na Relação de Beneficiários (RB), bem como atender aos requisitos previstos para cada modalidade de credito pretendida.
§ 2º A utilização do crédito pode ocorrer de forma individual ou coletiva, à escolha da unidade familiar, observando a finalidade de cada modalidade definida nesta Instrução Normativa.

Art. 6º A concessão, aplicação, acompanhamento e fiscalização do crédito serão operacionalizadas pelas Superintendências Regionais, por meio do SNCCI ou outro sistema que venha substituí-lo.
Parágrafo Único. Obrigatoriamente, todos os contratos de concessão de Crédito de Instalação deverão ser emitidos por meio do SNCCI ou outro sistema que venha substituí-lo.

Art. 7º A forma de utilização do Crédito de Instalação será definida pelas unidades familiares, com orientação:
I – de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
II – de profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra; ou
III – profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra.
Parágrafo Único. As modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem e semiárido somente poderão ser acessadas mediante apresentação de projeto técnico, individual ou coletivo, elaborados por profissionais habilitados.

CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES E VALORES

Art. 8º O Crédito Apoio Inicial visa apoiar a instalação na área e a aquisição de itens de primeira necessidade, de bens duráveis de uso doméstico e de equipamentos produtivos, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar.

Art. 9° O Crédito Fomento se destina a viabilizar a implementação de projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo à geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por unidade familiar;
Parágrafo Único. A modalidade Fomento é destinada à implantação de sistemas produtivos e de geração de trabalho e renda, oriundos de atividades agropecuárias ou não agropecuárias, objetivando a geração de excedente produtivo, incentivando a cooperação e inserção no mercado.

Art. 10 O Crédito Fomento Mulher objetiva viabilizar a implementação de projetos produtivos sob a responsabilidade de mulheres, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar.

Art. 11 O Crédito Fomento Jovem se destina a viabilizar a implementação de projetos produtivos e de geração de renda, sob a responsabilidade de jovens entre dezesseis e vinte e nove anos de idade, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar.
Parágrafo único. Na modalidade fomento jovem será permitido somente uma operação por unidade familiar.

Art. 12 O Crédito Semiárido se destina a viabilizar a implementação de projetos que atendam à necessidade de segurança hídrica das unidades familiares beneficiárias localizadas nos Municípios integrantes da região do semiárido, conforme definido em legislação específica, e para apoiar soluções de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, animal e produtivo, no valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com prioridade para as unidades familiares que não tenham sido beneficiadas pelo Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, instituído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.

CAPÍTULO V
DOS PRÉ-REQUISITOS GERAIS

Art. 13 Para fazer jus às modalidades previstas nesta Instrução Normativa os beneficiários deverão, cumulativamente:
I – estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA e ter seus dados atualizados junto ao Incra;
II – estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
III – não estar em situação de inadimplência junto ao Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação – SNCCI; e
IV – ter firmado título provisório ou definitivo, no caso de unidade familiar em projeto de assentamento criado pelo Incra.
§ 1º Os títulos, provisório ou definitivo, expedidos por outros entes públicos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios serão aceitos pelo Incra, para fins do inciso IV.
§ 2º No caso de unidade familiar em territórios quilombolas, rurais ou urbanos, para acesso à modalidade apoio inicial exigir-se-á a certificação de autodefinição da comunidade remanescente de quilombo emitida pela Fundação Cultural Palmares e processo de regularização fundiária instaurado no Incra e, no caso das demais modalidades produtivas, exigir-se-á também o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID publicado. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 26 de junho de 2025)
§ 3º No caso das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, para acesso à modalidade Apoio inicial, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido, deve-se ter o Decreto de criação da área protegida. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 26 de junho de 2025)

Art. 14 Será feita consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. A consulta deverá ser feita no momento da vinculação da modalidade no SNCCI.

CAPÍTULO VI
DOS PRÉ-REQUISITOS ESPECÍFICOS

Art. 15 Para fazer jus à modalidade apoio inicial, a unidade familiar não poderá, cumulativamente:
I – ter recebido anteriormente o Crédito de Instalação nas modalidades previstas no § 1º, art. 3º da Lei nº 13.001/2014;
II – ter recebido anteriormente o Crédito de Instalação nas modalidades prevista nos incisos I e II do art. 2° do Decreto nº 8.256/2014, no inciso I do art. 2º do Decreto 9.066/2017 e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.424/2018; e
III – ter contratado operação de crédito no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf do grupo A, a partir de 2013.

Art. 16 Para fazer jus à modalidade fomento, a unidade familiar deverá, cumulativamente:
I – não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII, § 1º, art. 3º da Lei nº 13.001/2014, no caso, inerente ao Adicional Fomento;
II – não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso III do art. 2° do Decreto nº 8.256/2014, no inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.066/2017 e no inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.424/2018; e
III – apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por:
1 -serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
2 – profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra; ou
3 – profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra.

Art. 17 Para fazer jus à modalidade fomento mulher, a unidade familiar do projeto de assentamento ou de área reconhecida da Reforma Agrária deverá, cumulativamente:
I – não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VI, § 1º, art. 3º da Lei nº 13.001/2014;
II – não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso IV do art. 2° do Decreto nº 8.256/2014, no inciso III do art. 2º do Decreto nº 9.066/2017 e no inciso III do art. 2º do Decreto nº 9.424/2018; e
III – apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por:
1 – serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
2 – profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra; ou
3 – profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra.

Art. 18 Para fazer jus à modalidade fomento jovem de que trata o artigo 11, o beneficiário deverá, cumulativamente:
I – não ser titular beneficiário(a) do PNRA;
II – fazer parte da composição familiar no CadÚnico;
III – comprovar vínculo com a unidade familiar beneficiária por meio de consulta a base do CadÚnico; e
IV – apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por:
1 – serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, conforme definido na Lei nº 12.188,de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
2 – profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra; ou
3 – profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra.
§ 1º Nos casos em que exista na unidade familiar mais de um jovem apto a modalidade, a definição dar-se-á por decisão da unidade familiar, devendo ser informado no projeto técnico.
§ 2º A consulta ao Cadúnico será realizada pelo SNCCI no momento de vinculação da modalidade, sendo obrigatório a indicação do nome do(a) jovem recebedor(a).

Art. 19 Para fazer jus à modalidade semiárido, a unidade familiar do projeto de assentamento ou de área reconhecida da Reforma Agrária deverá, cumulativamente:
I – não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista nos incisos X e XI, § 1º, art. 3º da Lei nº 13.001/2014;
II – não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso IV do art. 2° do Decreto 9.066/2017 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.424/2018;
III – estar em projeto de assentamento com perímetro definido ou com pré-projeto de parcelamento aprovado pela Superintendência Regional, ou em projetos de assentamento criados por outro ente governamental, unidades de conservação de uso sustentável e territórios quilombolas;
IV – estar em área situado no semiárido brasileiro, conforme definição estabelecida pelo IBGE; e
V – apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por:
1 – serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
2 – profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra; ou
3 – profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra.

CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DO PROCESSO NO INCRA

Art. 20 A Divisão de Desenvolvimento e Consolidação da Superintendência Regional deverá formalizar processo de concessão de crédito por modalidade e por Projeto de Assentamento ou área reconhecida, contendo os seguintes documentos:
I – ordem de serviço indicando os responsáveis pela concessão, acompanhamento e fiscalização;
II – relatório da reunião orientadora sobre os direitos e obrigações para execução do Crédito de Instalação;
III – extrato do acordo de cooperação ou de adesão ou outro instrumento congênere firmado com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal ou entidade que represente os beneficiários, quando for o caso;
IV – extrato de contrato da prestadora de ATER, quando for o caso;
V – relação das famílias a serem contempladas com o crédito;
VI – documentação que comprove que o técnico está habilitado a elaborar projetos técnicos pelo acordo de cooperação técnica, quando for o caso;
VII – projeto técnico, quando exigido pela modalidade;
VIII – Contrato de concessão de crédito assinado pelas partes;
IX – relatório técnico de execução do projeto atestando a aplicação do crédito; e
X – laudo de fiscalização da aplicação do crédito, conforme previsto no caput do Art. 33.

CAPÍTULO VIII
DA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO

SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA

Art. 21 A priorização dos projetos de reforma agrária criados ou áreas reconhecidas pelo Incra para os quais serão destinados recursos do crédito instalação nas modalidades previstas neste normativo será de responsabilidade das Superintendências Regionais do Incra, a partir de critérios a serem estabelecidos pelo Comitê de Decisão Regional – CDR, levando em consideração a capacidade de concessão, fiscalização da Superintendência e observando os seguintes procedimentos para qualificação da demanda:
I – definir os projetos de assentamento ou área reconhecida e identificar as famílias beneficiárias para cada modalidade;
II – verificar a atualização cadastral da unidade familiar conforme previsto no parágrafo único do Art. 31
III – verificar se o beneficiário recebeu anteriormente o crédito de instalação, em modalidade que represente vedação legal para a modalidade pretendida.
§ 1º A Superintendência Regional designará, por Ordem de Serviço específica (conforme Anexo III), os servidores que deverão identificar e qualificar as demandas do crédito de instalação de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos, bem como operacionalizar, acompanhar e finalizar a concessão do crédito.
§ 2º Os servidores designados por Ordem de Serviço previsto no § 1º deverão orientar os profissionais das prestadoras de ATER, dos órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e das entidades que representem os beneficiários que estabeleçam acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa para aplicação do crédito.
§ 3º Obedecidos os critérios e procedimentos quanto a identificação e qualificação da demanda, a Superintendência Regional deverá cadastrar no SNCCI a modalidade de crédito pretendida para os beneficiários, obedecendo os procedimentos estabelecidos no fluxo da operacionalização do crédito instalação (conforme Anexo I).

Seção II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 22 A Superintendência Regional do Incra deverá orientar as unidades familiares sobre os direitos e obrigações de cada participante no processo de aplicação do crédito, esclarecendo os critérios de elegibilidade, valores, formas de aplicação, prazos, cobrança e demais tópicos que achar relevantes.
Parágrafo único. As orientações de que tratam o caput poderão ser delegadas pelo Incra, excepcionalmente, aos órgãos da administração pública ou às entidades parceiras que tenham celebrado acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra.

Art. 23 Consideram-se entidades parceiras, para os fins desta Instrução Normativa, entidades que celebrarem Acordo do Cooperação ou Acordo de Adesão com o Incra, para os fins de fornecimento de profissional habilitado, na forma do art. 5º do Decreto 11.586, de 2023, quais sejam:
I – prestadoras de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
II – órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; ou
III – entidade que represente os beneficiários da reforma agrária e que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
III – Organização da sociedade civil, tais como institutos, associações, cooperativas previstas na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e demais entidades civis de natureza privada, sem fins lucrativos, devidamente constituídas e regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 26 de junho de 2025)
Parágrafo único. A comprovação de que a entidade representa as famílias beneficiárias da reforma agrária para a execução do crédito instalação se dará por meio da Ata da reunião de beneficiários indicando a escolha da entidade, conforme disciplina o Art. 17, II. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 26 de junho de 2025)

Art. 24 O edital de credenciamento, o Acordo de Cooperação e o Acordo de Adesão, a serem celebrados pelas Superintendências Regionais do Incra com as entidades citadas no artigo 22 deverão observar os modelos constantes anexo XI, XII e XIII desta Instrução Normativa.
§ 1º A celebração de Acordo de Adesão com as entidades parceiras dos inciso I e II do artigo 25 deverá utilizar o modelo constante do anexo I desta Instrução Normativa, estando dispensado credenciamento.
§ 2º A celebração de Acordo de Cooperação com as entidades parceiras do inciso III do artigo 22 será precedida de credenciamento, e deverão observar os modelos constantes dos anexos XII e XIII desta Instrução Normativa.
§ 3º A utilização dos modelos de instrumentos constantes no anexo desta Instrução Normativa dispensa a análise jurídica prévia pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra.
§ 4º Compete ao Superintendente Regional do Incra:
I – realizar o credenciamento, assinar o Acordo de Cooperação dele resultante e aprovar o respectivo plano de trabalho.
II – assinar Acordo de Adesão, e aprovar o respectivo plano de trabalho.
§ 5º Compete à Superintendência Regional do Incra instaurar processo administrativo específico relativo ao Acordo de Cooperação ou ao Acordo de Adesão a ser celebrado com as entidades parceiras, o qual deverá ser instruído com Nota Técnica que abordará, dentre outros aspectos:
I – razões da propositura do ajuste e seus objetivos;
II – viabilidade de sua execução e adequação à missão institucional dos parceiros;
III – pertinência das obrigações estabelecidas; e
IV – meios que serão usados para sua fiscalização e avaliação de sua execução.

Art. 25 Os acordos a que se referem o caput do artigo XX desta Instrução Normativa terá como parte integrante plano de trabalho, apresentado pela entidade parceira, que deverá conter as seguintes metas:
I – indicar o nome e qualificação do técnico habilitado, o qual deverá ser credenciado junto ao Incra;
II – elaborar projeto técnico de acordo com a realidade do assentamento;
IV – emitir relatório técnico de execução do projeto, atestado pelo beneficiário;

Art. 26 O Incra não se responsabilizará por remuneração ou pagamentos de serviços ao técnico habilitado e credenciado, previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 27 Para a concessão das modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem e semiárido, a Superintendência Regional deverá registrar, no campo específico do SNCCI a informação relativa à elaboração do projeto técnico.

Art. 28 O servidor do Incra, devidamente habilitado junto ao conselho de classe, poderá, mediante ordem de serviço especifica, elaborar projeto técnico da unidade familiar e relatório técnico de execução do crédito das modalidades Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido.
Parágrafo único. O servidor indicado no caput não poderá emitir o laudo de fiscalização da aplicação do crédito.

Art. 29 A Superintendência Regional será responsável por credenciar e orientar os profissionais habilitados indicados por meio de acordo cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra, para elaboração do projeto técnico para a concessão de crédito nas modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem e semiárido.

Art. 30 É imprescindível a atualização cadastral prevista no Decreto nº 11.586/2023, a qual o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.

Art. 31 Para que seus dados sejam considerados atualizados perante ao Incra os beneficiários do PNRA deverão:
I – estar em situação regular na RB, emitida pelo Sipra ou outro sistema que venha substituí-lo;
II – proceder a atualização de informações cadastrais no Sipra, se a última atualização cadastral estiver ocorrido há mais de dois anos.
Parágrafo único. Para efeito do crédito de instalação, a atualização cadastral consiste na verificação do estado civil atual, nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe do titular do cartão e número do processo administrativo individual.

CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 32 O acompanhamento e o controle de todas as modalidades será feita por meio do SNCCI.

Art. 33 A fiscalização da aplicação da concessão do crédito de instalação será feita por amostragem, obtida por meio de sorteio aleatório realizado no âmbito do SNCCI ou outro Sistema, a qual recairá sobre o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos créditos concedidos.
§ 1º Enquanto não forem implementadas as regras do sorteio aleatório, no sistema SNCCI, o sorteio será realizado pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento, obedecendo o percentual da amostra já definido no caput.
§ 2º A supervisão da modalidade apoio inicial será feita verificando apenas a permanência e a instalação do beneficiário na área que lhe foi destinado junto ao PNRA.
§ 3º – A supervisão das modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem e semiárido, será feita observando se houve a execução do projeto técnico.
§ 4º Para fins de fiscalização prevista no caput, a Superintendência Regional poderá estabelecer Acordo de Adesão com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 34 Para a modalidade apoio inicial a prestação de contas será feita por meio do laudo de fiscalização, conforme previsto no Art. 33.
Parágrafo único: O laudo de fiscalização da aplicação do crédito deve ser inserido no SNCCI ou outro sistema que vier substituí-lo.

Art. 35 Para as modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem e semiárido, a prestação de contas será feita por meio do relatório de execução da aplicação, atestando a aplicação do crédito, e do laudo de fiscalização, conforme previsto no Art. 33.
Parágrafo único. O relatório técnico de execução do projeto e o laudo de fiscalização da aplicação do crédito devem ser inseridos no SNCCI ou outro sistema que vier substituí-lo.

CAPÍTULO XI
DO REEMBOLSO E REBATE

Art. 36 Aos Créditos de Instalação previstos nesta Instrução Normativa será aplicada taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas:
I – para modalidade Apoio Inicial, Fomento Mulher e Semiárido:
a) reembolso – em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data da liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação – noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;
II – para as modalidades Fomento e Fomento jovem:
a) reembolso – em parcela única, com vencimento no prazo de dois anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação – oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário.
Parágrafo único. O prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra que prorrogar data de pagamento não poderá exceder o prazo original máximo previsto no contrato e a prorrogação poderá ser realizada apenas uma vez.

Art. 37 Para os casos em que o não pagamento do crédito for imputável à unidade familiar beneficiária, será estabelecido uma nova data de vencimento e os percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 36 serão reduzidos em cinquenta por cento.
§ 1º A nova data de vencimento prevista no caput não poderá exceder o prazo máximo de 1 ano a contar da data de vencimento do crédito.
§ 2º Caso o crédito não seja pago até a nova data de vencimento, não serão aplicados os percentuais de rebate para liquidação previsto no caput.
§ 3º Em caso de inadimplência prevista no § 1º, será cobrado o valor total do crédito concedido sem desconto e com acréscimo de multa e juros de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, conforme previsto no Art. 37-A da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 38 A cobrança será realizada pela Diretoria de Gestão Operacional e suas correlatas nas Superintendências Regionais e dar-se-á por meio do módulo cobrança do SNCCI, de acordo com as regras postas em norma específica vigente.

Art. 39 O boleto estará disponível no SNCCI e no Sala da Cidadania digital do Incra e poderá ser acessado diretamente pelas unidades familiares de forma eletrônica e presencialmente no Incra.

CAPÍTULO XII
DO DESVIO DE FINALIDADE E APLICAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO INSTALAÇÃO

Art. 40 O Incra apurará as denúncias relacionadas as irregularidades na concessão ou na utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos competentes.
§ 1º A apuração ocorrerá por meio de procedimento administrativo no processo individual correspondente a unidade familiar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – relatório técnico de execução do projeto elaborado por técnico habilitado, na forma dos incisos I, II e III do art. 5º do Decreto nº 11.586/2023 e/ou laudo de fiscalização da aplicação do crédito, que constate possível irregularidade na aplicação do crédito; e
II – notificação do beneficiário, comunicando o descumprimento das regras de utilização do crédito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para defesa, conforme modelo do Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 2º Transcorrido o prazo e não apresentada a defesa pelo beneficiário, deverão constar do procedimento:
I – certidão de transcurso do prazo para apresentação da defesa (Anexo VIII);
II – decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D;
III – notificação do beneficiário quanto à decisão referida no inciso II, concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias para recurso;
IV – decorrido o prazo e não apresentada o recurso, a SR/D deverá informar o desvio de finalidade e registrar a data de notificação no SNCCI;
V – notificação do beneficiário para efetuar o ressarcimento da importância recebida, em até 60 dias, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo VI.
§ 3º Apresentada a defesa pelo beneficiário, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – análise dos argumentos expostos na defesa pela área técnica da SR/D; e
II – decisão de mérito pelo chefe da SR/D.
§ 4º Deferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a aplicação regular dos créditos pelo beneficiário; e
II – notificação do beneficiário sobre a decisão indicada no inciso I.
§ 5º Indeferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a ocorrência da aplicação irregular dos créditos por motivo imputável ao beneficiário; e
II – notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no inciso I, concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias para recurso e de 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento da importância recebida, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo VII.
§ 6º Exaurido o prazo recursal e não sendo interposto o recurso, deverá ser lançada nos autos a certidão de trânsito em julgado.
§ 7º No caso de interposição de recurso, deverá constar do procedimento:
I – análise dos argumentos expostos no recurso pela área técnica da SR/D e manifestação do chefe da SR/D sobre eventual juízo de reconsideração;
II – decisão administrativa proferida pelo Superintendente Regional quanto ao recurso interposto;
III – notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no inciso II:
a) reconhecendo a aplicação regular dos créditos pelo beneficiário, caso deferido o recurso; ou
b) concedendo o prazo, a partir do recebimento da notificação de 60 (sessenta) dias para o ressarcimento integral do crédito, nos termos do modelo do Anexo VII desta Instrução Normativa; e
IV – certidão de trânsito em julgado da decisão do recurso (Anexo IX).
§ 8º O recurso a que se refere o § 7º terá efeito suspensivo quanto ao prazo para ressarcimento do débito imputado.
§ 9º O descumprimento de regras de utilização do crédito de instalação e o registro da data de notificação ao beneficiário sobre a decisão definitiva quanto ao descumprimento deverão ser lançados no SNCCI.
§ 10 Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a aplicação irregular do crédito pelo beneficiário, e não havendo o ressarcimento da importância recebida, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão ser adotadas as providências indicadas em Norma específica de cobrança de crédito de instalação.
§ 11 Iniciado o processo de apuração previsto no caput, a SR procederá o bloqueio da unidade familiar no Sistema de Informação – Sipra, que perdurará até que seja sanada a irregularidade.

Art. 41 O beneficiário será considerado regular para fins de emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU, fazendo jus ao rebate para liquidação do débito até o vencimento das parcelas, enquanto perdurar o procedimento definido no art. 40 desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de ser reconhecido o descumprimento das regras de utilização do crédito após o pagamento parcial ou total, o beneficiário deverá quitar a diferença relativa à aplicação do rebate e do índice de correção.
§ 2º O valor da diferença a que se refere o § 1º corresponde ao valor total devido, deduzido o efetivamente pago, atualizados na forma da legislação em vigor, e deverá ser recolhido por meio de GRU complementar.

Art. 42 O Superintendente Regional, sob pena de responsabilidade, determinará também a imediata instauração de sindicância, sem prejuízo de ação penal e cível cabíveis, quando houver participação de servidor do Incra nas irregularidades de aplicação de recursos e/ou no descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação.
§ 1º Caso sejam constatadas irregularidades na aplicação de recursos e/ou descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação, com participação de entidades parceiras, observados os princípios de ampla defesa e contraditório, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I – descredenciamento do técnico responsável;
II – descredenciamento da entidade; e
III – demais sanções previstas no instrumento firmado vigente.
§ 2º Caso sejam constatadas irregularidades de aplicação de recursos e/ou descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação, com participação da instituição financeira, por seus prepostos, ela sofrerá as sanções previstas no contrato vigente.
§ 3º Em todas as situações, a Superintendência deverá adotar as medidas legais, visando à reparação do dano causado ao erário.

Art. 43 Todo apontamento de desvio de finalidade ou qualquer outra ocorrência que implique em prejuízo ao alcance da finalidade do crédito deverá ser registrado no módulo cobrança do SNCCI, de forma que a Divisão de Gestão Operacional, no ato de cobrança, considere a devolução integral dos créditos concedidos.

CAPÍTULO XIII
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 44 São atribuições do Incra Sede:
I – contratar o agente financeiro e gerenciar o contrato estabelecido com o mesmo para a concessão do crédito de instalação;
II – coordenar, orientar e supervisionar todas as etapas do crédito de instalação junto às Superintendências Regionais; e
III – gerenciar o SNCCI.

Art. 45 São atribuições das Superintendências Regionais:
I – identificar e qualificar a demanda de crédito pretendida para os respectivos beneficiários;
II – coordenar e operacionalizar a aplicação do Crédito de Instalação no âmbito de sua jurisdição, priorizando e qualificando a demanda;
III – proceder a atualização cadastral prevista no Decreto nº 11.586/2023, para a qual o Incra realizará cruzamentos de bancos de dados oficiais ou ações de ofício;
IV – observar o fluxo e procedimentos no SNCCI, conforme previsto no Anexo II desta Instrução Normativa;
V – celebrar parcerias junto aos entes federativos, seus respectivos órgãos públicos e entidades que representem as unidades familiares, por meio de acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere, no sentido de obter técnico habilitado para a elaboração de projetos e/ou relatório técnico de execução do crédito;
VI – celebrar, se for o caso, parcerias junto aos entes federativos, seus respectivos órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação ou instrumento congênere, para fiscalizar a aplicação da concessão do crédito;
VII – credenciar e orientar os profissionais habilitados;
VIII – acompanhar junto ao SNCCI a gestão realizada pela Sede, quanto à emissão dos cartões e disponibilização de recursos;
IX – finalizar a aplicação do crédito, de acordo com a especificidade de cada modalidade em conformidade com os procedimentos definidos nos artigo 32 e 33 desta Instrução Normativa;
X – observar o fluxo da operacionalização do crédito instalação no SNCCI (Anexo II);

Art. 46 São atribuições das unidades familiares:
I – participar da reunião orientadora;
II – participar da elaboração do projeto técnico;
III – observar os prazos para o saque do crédito, quando disponível na rede bancária, conforme estabelecidos no fluxo da operacionalização do crédito instalação no SNCCI (Anexo II);
IV – aplicar o crédito, conforme projeto técnico elaborado para a modalidade;
V – observar os prazos para o pagamento da GRU, conforme previsto para cada modalidade de crédito estabelecidos neste normativo;
Parágrafo único. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 Para efeito de contagem de tempo para validação da atualização cadastral da unidade familiar, nos termos do inciso I, art. 3º do Decreto nº 11.586/2023, será considerado o início do ano civil.

Art. 48 Nos casos da impossibilidade da elaboração do relatório técnico de execução do projeto pelas entidades parceiras prevista nos incisos I, II e III do art. 5º Decreto nº 11.586/2023, o relatório poderá ser emitido por servidor do Incra para fins de finalização da aplicação dos créditos de instalação.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput também poderá ser emitido por profissional habilitado vinculado a outro ente do governo federal, estadual, distrital e municipal, ou de entidade que representem os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere com o Incra.

Art. 49 A responsabilidade administrativa, civil e penal quanto à elaboração do projeto e do relatório técnico de execução do projeto será de inteira responsabilidade do profissional habilitado.

Art. 50 Havendo modificação na situação de regularidade do beneficiário no decorrer do fluxo de concessão do Crédito de Instalação, a Superintendência Regional deverá imediatamente comunicar o caso ao Incra Sede, de forma a evitar emissão de cartão ou pagamentos indevidos.

Art. 51 O beneficiário contemplado com Título de Domínio ou Concessão de Direito Real de Uso relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, não fará jus aos créditos de instalação nos termos do parágrafo 1º do artigo 18-A da Lei nº 8.629, de 1993.

Art. 52 Os herdeiros ou legatários que forem homologados por sucessão deverão quitar ou assumir os débitos relativos aos créditos concedidos ao beneficiário originário e não farão jus às modalidades de crédito que tenham sido concedidas ao beneficiário originário.

Art. 53 As famílias regularizadas e homologadas em substituição a beneficiários originários nos termos do disposto no art. 26-B da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, não farão jus às modalidades de créditos de instalação que tenham sido concedidas ao beneficiário originário, com exceção da modalidade Fomento, de que trata o inciso II do caput do art. 2º do Decreto 11.586, de 2023.

Art. 54 Em casos excepcionais, o beneficiário que tenha sido prejudicado por danos provenientes de caso fortuito ou de força maior poderá acessar, exclusivamente na modalidade de crédito cuja utilização tenha sido prejudicada, nova operação de crédito de instalação prevista no Decreto 11.586, de 2023, mediante indicação de laudo técnico, acolhido pelo Incra e aprovado pelo Comitê de Decisão Regional da respectiva Superintendência.

Art. 55 A apresentação do projeto e do relatório técnico previstos para as modalidades Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido exigirão do técnico, a devida habilitação nos órgãos de classe da categoria.
§ 1º. O responsável pela elaboração do projeto e relatório técnico previsto no caput deverão observar as atribuições profissionais estabelecidas por legislação específica e pelos conselhos de classe.
§ 2º. O projeto e relatório técnico previsto no caput deverão ser assinados por, ao menos, um dos beneficiários, no sentido de comprovar sua concordância.
§ 3º. Em caso de recusa do beneficiário em assinar o relatório técnico, deverá ser registrado o motivo nesse documento para fins de adoção das medidas cabíveis.

Art. 56 É vedada a utilização dos recursos do crédito de instalação para a aquisição de bebidas alcoólicas, fumo, armas de fogo e munição.

Art. 57 É vedada a concessão do crédito fora do SNCCI.

Art. 58 A concessão do Crédito de Instalação nas modalidades previstas nesta norma fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinadas para essa finalidade.

Art. 59 Os casos omissos relativos à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.

Art. 60 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

ANEXOS

 

São anexos desta Instrução Normativa:
I – fluxo e procedimentos de operacionalização do crédito de instalação;
II – fluxo da operacionalização do crédito instalação no SNCCI;
III – modelo exemplificativo de ordem de serviço;
IV – modelo exemplificativo de relatório técnico de execução do crédito;
V – modelo de notificação da constatação de descumprimento de regras de utilização do crédito de instalação;
VI – modelo de notificação da decisão que reconheceu a ocorrência de aplicação irregular do crédito de instalação pelo beneficiário;
VII – modelo de notificação sobre a decisão administrativa proferida em grau recursal;
VIII – modelo exemplificativo de certidão de transcurso do prazo;
IX – modelo exemplificativo de certidão de trânsito em julgado;
X – roteiro da reunião orientadora;
XI – modelo de Acordo de Adesão a ser celebrado com a administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e com as empresas prestadora de assistência técnica, conforme definido na Lei nº 12.188, de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 2013;
XII – modelo de Acordo de Cooperação com as entidades que representem os beneficiários da reforma agrária; e
XIII – modelo de edital de convocação para credenciamento de entidades que representem os beneficiários do programa nacional de reforma agrária.

ANEXO I

FLUXO E PROCEDIMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO

 

1. As Divisões de Desenvolvimento e Consolidação de Projeto de Assentamento e de Governança Fundiária deverão identificar a demanda por alguma das modalidades de Crédito de Instalação previstas nesta norma para os respectivos beneficiários.
2. Apresentação da demanda ao Comitê de Decisão Regional para aprovação das áreas prioritárias.
3. Estabelecimento dos critérios técnicos pelo Comitê Decisão Regional para o chamamento público.
4. Publicação de edital de chamamento público.
5. Recebimento e análise de documentação de habilitação.
6. Publicação do extrato de credenciamento das entidades habilitadas.
7. Reunião orientadora conforme roteiro (Anexo X).
8. Qualificação e quantificação das unidades familiares aptas a acessar o crédito.
9. Escolha da entidade credenciada pelas unidades familiares.
10. Celebração do acordo de cooperação ou acordo de adesão ou instrumento congênere com a entidade escolhida pelas unidades familiares.
11. Capacitação dos técnicos indicados pela entidade escolhida pelas unidades familiares.
12. Credenciamento dos técnicos que foram capacitados conforme previsto no item 11.
13. Apresentação pela entidade do projeto técnico e planilha orçamentária aprovados pelas unidades familiares.
14. Instrução do processo de concessão de crédito por Projeto de Assentamento.
14. Operacionalização do crédito no SNCCI.
15. Celebração dos contratos de créditos com as unidades familiares.
16. Liberação do crédito.
17. Apresentação do relatório técnico de execução do projeto, assinado pelo responsável técnico e atestado por pelo menos um membro da unidade familiar.
18. Sorteio dos cinco por cento que serão fiscalizados pelo Incra.
19. Laudo de fiscalização da aplicação do crédito.
20. Finalização da aplicação do crédito no SNCCI.
21. Emissão da GRU para liquidação do crédito.

ANEXO II

FLUXO DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO NO SNCCI

 

1. Identificada e qualificada a demanda, a Superintendência Regional deverá solicitar ao Incra Sede o cadastramento da agência bancária do município para cada assentamento ou área reconhecida.
1.1. Poderá ser cadastrada mais de uma agência bancária para o mesmo projeto de assentamento ou área reconhecida, quando se fizer necessário.
2. A Superintendência Regional deverá cadastrar o beneficiário no Sistema Nacional de Concessão e Cobrança do Crédito de Instalação (SNCCI).
3. A Superintendência Regional deverá vincular a modalidade de crédito pretendida para os respectivos beneficiários, obedecendo os seguintes procedimentos:
a) A SR solicitará ao Incra Sede envio de cadastros ao agente financeiro para emissão de cartão magnético;
b) O Incra Sede gerará “arquivo cadastro” e enviará os dados cadastrais dos beneficiários ao agente financeiro para validação das informações cadastrais e emissão de cartão magnético;
c) O Incra Sede recepcionará o “arquivo cadastro retorno” do agente financeiro que será processado no SNCCI e suas informações registradas no Relatório de Interação com o Agente Financeiro – RIAF;
d) A Superintendência Regional deverá verificar no RIAF se o cadastro foi validado pelo agente financeiro com situação de retorno “OK” ou se o cadastro foi rejeitado com situação de retorno “Erro…”;
d.1) Nos casos que não há informação de retorno de cadastro do Agente Financeiro, em até dois dias após o envio ao banco, a Superintendência Regional deverá verificar se o beneficiário retirou o cartão na agência bancária. Caso positivo, deverá enviar imagem do cartão para a DDC-2 registrar essa informação no SNCCI. Caso negativo, deverá enviar e-mail à DDC-2, solicitando consulta ao Agente Financeiro sobre a ausência de informação no retorno de cadastro do beneficiário.
e) Uma vez aprovado o cadastro do beneficiário pelo agente financeiro, a Superintendência Regional deverá comunicar aos beneficiários para retirada do cartão magnético e emitirá via SNCCI o contrato de crédito em duas vias.
e.1) A retirada do cartão magnético na agência cadastrada no SNCCI deverá ocorrer em até 90 dias;
f) Em caso de cadastro rejeitado pelo agente financeiro, a Superintendência Regional deverá identificar o tipo de “Erro”, adotar medidas necessárias para sua correção e solicitar o reenvio do cadastro ao Incra Sede.
g) A Superintendência Regional deverá cadastrar as informações do Superintendente Regional titular e substituto no SNCCI utilizando a funcionalidade “Superintendência Regional”.
h) A Superintendência Regional providenciará a impressão e coleta de assinaturas nos contratos pelo Superintendente Regional, pelos beneficiários e testemunhas.
h.1) O responsável pela coleta das assinaturas deverá preencher seus dados pessoais e assinar no campo específico do contrato.
i) Coletada as assinaturas no contrato, a Superintendência Regional deverá entregar 1 (uma) via ao beneficiário, registrar a data da assinatura no SNCCI e anexar o contrato digitalizado no sistema;
i.1) A Superintendência Regional deverá registrar, no campo específico do SNCCI a informação relativa à elaboração do projeto técnico para concessão das modalidades Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido;
j) Para a solicitação de pagamento, a Superintendência Regional deverá formalizar, anualmente, processo específico no SEI.
j.1) Para solicitação do pagamento dos créditos de instalação, a SR deverá anexar ao processo os seguintes documentos:
j.1.1) Ofício assinado pelo Superintendente Regional;
j.1.2) Planilha RIAF extraída do SNCCI, no formato PDF, com ciência da Chefia da D.
k) O INCRA Sede gerará “arquivo de crédito” e enviará ao agente financeiro para pagamento do crédito;
l) O INCRA Sede recepcionará o “arquivo retorno de crédito” do agente financeiro que será processado no SNCCI e suas informações registradas no Relatório de Interação com o Agente Financeiro – RIAF;
m) A Superintendência Regional deverá verificar no RIAF se o crédito foi disponibilizado pelo agente financeiro com situação de retorno “OK” ou se o crédito foi rejeitado com situação de retorno “Erro…”;
m.1) Em caso de retorno de crédito “OK”, a Superintendência Regional deverá comunicar aos beneficiários que o crédito está disponível para utilização respeitando os seguintes prazos:
m.1.1) 120 dias para o primeiro saque, a partir da data do envio do crédito ao Agente Financeiro; e
m.1.2) Após o primeiro saque parcial, o beneficiário terá 60 dias para utilização do saldo remanescente.
m.1.3) A não observação dos prazos estabelecidos nos itens “m.1.1” e “m.1.2”, resultará no recolhimento automático pelo agente financeiro do recurso, conforme previsto em contrato.
m.2) Em caso de crédito rejeitado pelo agente financeiro, a SR deverá identificar o tipo de “Erro”, adotar as medidas necessárias para sua correção e solicitar o reenvio do pagamento do crédito ao Incra Sede.
n) Para finalização do crédito de instalação das modalidades previstas neste normativo deverão ser adotado os seguintes procedimentos:
n.1) Relatório técnico de execução assinado pelo técnico habilitado e atestado por pelo menos um dos beneficiários;
n.2) Solicitar ao INCRA Sede sorteio dos cinco por cento de amostragem, para fiscalização da aplicação regular do crédito;
n.3) Realização de visita técnica para elaboração do laudo de fiscalização da aplicação do crédito das unidades familiares sorteadas por amostragem;
n.4) O documento “n.3” deverá ser anexado em lote utilizando-se a funcionalidade “Auditoria de créditos” para a totalidade do grupo que compôs o sorteio.

 

 

ANEXO III

ORDEM DE SERVIÇO

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ………………………….- SR/…….

ORDEM DE SERVIÇO/SR (…..)/……/GAB/Nº…………..de ……………. de 20……

 

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO …………………………………………. SR(…..), no uso da competência que lhe foi delegada pela PORTARIA/INCRA/P/N°……/20…, publicada no Diário Oficial da União em ___/___/20__, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 112, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/Incra/P nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no D. O. U. de 30 de dezembro de 2022.

CONSIDERANDO as exigências legais contidas na Lei nº 13001/2014 e no Decreto nº 11.586/2023, que regulamentam a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° xx, de xx de xxxx de 2023, que dispõe sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação, instituído pelo Decreto nº 11.586/2023. resolve:

I – Designar servidores XXXXXXXXX, SIAPE 0000000, cargo e XXXXXXX, SIAPE 00000000, cargo para operacionalização e acompanhamento do crédito de instalação.

II – Determinar que os servidores designados no item I deverão identificar e qualificar as demandas do crédito de instalação de acordo com os critérios de elegibilidade, bem como orientar os profissionais das prestadoras de ATER, dos órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e das entidades que representem os beneficiários que estabeleçam acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra, em conformidade com os critérios estabelecidos na Instrução Normativa XX/2023.

III – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Superintendente Regional

 

ANEXO IV

MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO

 

MODALIDADE: _____________________________________

DADOS DO ASSENTAMENTO:NOME DO PA: __________________________________;

CÓD. SIPRA PA:_________________

MUNICÍPIO:

UF:

 

DADOS DO BENEFICIÁRIO:

NOME DO TITULAR:

CPF:

CÓD. SIPRA BEN.:

 

RECEBEDOR DA VISITA:

CPF:

 

DADOS DO ÓRGÃO/ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO RELATÓRIO:

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:

TÉC. RESPONSÁVEL:

CPF:

ANÁLISE:

 

ATIVIDADE(S) PRODUTIVA(S) QUE A FAMÍLIA IMPLEMENTOU COM OS RECURSOS DO CRÉDITO (UTILIZAR REGISTRO FOTOGRÁFICO):

DIFICULDADES E ENTRAVES DURANTE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO:

ORIENTAÇÕES RECEBIDAS PELA FAMÍLIA PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO:

 

PARECER:

O(A) ASSENTADO(A) ADQUIRIU OS ITENS PREVISTOS NO PROJETO? ( ) SIM / ( ) NÃO

O(A) ASSENTADO(A) DESENVOLVEU O PROJETO? ( ) SIM / ( ) NÃO

 

MANIFESTAÇÃO QUANTO À REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO:

O CRÉDITO FOI APLICADO ADEQUADAMENTE? ( ) SIM / ( ) NÃO

 

RESULTADOS ALCANÇADOS:

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

 

CASO TENHA SIDO CONSTATADA APLICAÇÃO INADEQUADA:

O BENEFICIÁRIO FOI NOTIFICADO PARA APRESENTAR DEFESA?

( ) SIM / DATA DA NOTIFICAÇÃO____/____/___/ Nº DA NOTIFICAÇÃO:________

( ) NÃO / MOTIVO:__________________________

 

(cidade, estado), _____/_____/________

OBS.: OBRIGATORIAMENTE ESTES ITENS DEVERÃO CONSTAR DO RELATÓRIO TÉCNICO DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO

___________________________

 

Assinatura do Técnico Responsável

Registro Profissional: _________________

 

ANEXO V

NOTIFICAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO

 

NOTIFICAÇÃO INCRA/SR(____)/Nº …………/……………

Assunto: NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONSTATAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO.

Notificante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra

Endereço: ______________. Telefone: (___)______-______ – CEP: ______-_____. Notificado (1): XXXXXXXXXXXXXXX / CPF: 000.000.000-00.

Notificado (2): XXXXXXXXXXXXXXX / CPF: 000.000.000-00.

Código do Beneficiário: XX000000000 / Projeto de Assentamento: PA XXXXXX. / Lote: 00.

Município: XXXXXXXX/XX. / Processo Incra n°: 00000.000000/0000-00.

 

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, por meio da Superintendência Regional no Estado de _____________________, em observância ao art.__ da Instrução Normativa XX/XXXX, considerando que V.Sa. não cumpriu as regras de utilização do crédito de instalação modalidade__________________________ definido no PROJETO BÁSICO PRODUTIVO apresentado, conforme detalhamento do LAUDO DE VISTORIA anexo, e, considerando a necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e legislação vigente, vem NOTIFICÁ-LO(S) sobre a irregularidade constatada no Laudo de Vistoria.

Fica facultada a V.Sa. apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta notificação.

A procedência da alegação de irregularidade implicará no reconhecimento do descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação, com a consequente perda do direito ao rebate para liquidação no prazo estipulado originalmente e no vencimento antecipado das parcelas para o prazo de sessenta dias contados da notificação definitiva, atualizados na forma da legislação em vigor.

 

Identificação do Representante do Incra

(assinatura digital)

Recebida em ____/____/______

 

_____________________________________________________

Assinatura do Notificado (1).

 

_____________________________________________________

Assinatura do Notificado (2). (se houver)

 

ANEXO VI

NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO

 

NOTIFICAÇÃO INCRA/SR-____/Nº …………/……………

Assunto: NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.

Notificante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra

Endereço: ___________. Telefone: (___)______-_______ – CEP: ________-_____. Notificado (1): XXXXXXXXXXXXXXX / CPF: 000.000.000-00.

Notificado (2): XXXXXXXXXXXXXXX / CPF: 000.000.000-00.

Código do Beneficiário: XX000000000000 / Projeto de Assentamento: PA XXXXXXXXXXXX. / Lote: 00. Município: XXXXXXXX/XX. / Processo Incra n° 00000.000000/0000-00.

 

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, por meio da Superintendência Regional no Estado de _____________________, em observância ao art. XX da Instrução Normativa XX/XXXX, CONSIDERANDO o teor da NOTIFICAÇÃO INCRA/SR-____/Nº______/________, referente a irregularidade na aplicação do crédito de instalação modalidade __________________________________, e considerando a necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e legislação vigente, vem NOTIFICÁ-LO(S) de que o crédito em questão foi enquadrado como “Crédito Instalação aplicado irregularmente por motivo imputável ao beneficiário”.

Tal enquadramento ocorreu porque V.Sa. não executou adequadamente o projeto básico produtivo, foi regularmente notificado e (não apresentou defesa no prazo estipulado da notificação descrita no parágrafo anterior), ou (apresentou defesa, a qual foi analisada e indeferida pelo Incra pelas razões anexas).

Assim fica V.Sa. NOTIFICADA sobre a Decisão nº __/___, que reconheceu a ocorrência de aplicação irregular dos créditos por motivo imputável ao beneficiário, devendo proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento desta notificação, o ressarcimento integral do crédito, atualizado na forma da legislação em vigor.

Informamos que o não pagamento, no prazo indicado nesta notificação, ensejará no encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do Incra, e na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, entre as quais inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, execução judicial e, no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – Cadin.

Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso hierárquico ao Superintendente.

 

Identificação do Representante do Incra

(assinatura digital)

Recebida em ____/____/______

 

_____________________________________________________

Assinatura do Notificado (1).

 

_____________________________________________________

Assinatura do Notificado (2). (se houver)

 

ANEXO VII

NOTIFICAÇÃO PESSOAL SOBRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

PROFERIDA EM GRAU RECURSAL NOTIFICAÇÃO INCRA/SR-____/Nº …………/……………

Assunto: NOTIFICAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO IRREGULAR. CIÊNCIA SOBRE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO.

Notificante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra

Endereço: ___________. Telefone: (___) ______-______ – CEP:_______-_____.

Notificado (1): XXXXXXXXXXXXXXX / CPF: 000.000.000-00.

Notificado (2): XXXXXXXXXXXXXXX / CPF: 000.000.000-00.

Código do Beneficiário: XX00000000000 / Projeto de Assentamento: PA XXXXXXXXXXX.

Lote: 00. Município: XXXXXXXX/XX. / Processo Incra n°: 00000.000000/0000-00.

 

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, por meio da Superintendência Regional no Estado de _____________________, em observância ao art. XX da Instrução Normativa XX/XXXX, CONSIDERANDO o teor da NOTIFICAÇÃO INCRA/SR____/Nº______/________, referente a irregularidade na aplicação do crédito de instalação modalidade _______________________________________, e considerando a necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e legislação vigente, vem NOTIFICÁ-LO(S) de que o crédito em questão foi enquadrado como “Crédito Instalação aplicado irregularmente por motivo imputável ao beneficiário”.

Tal enquadramento ocorreu porque V.Sa. não executou adequadamente o projeto básico produtivo, foi regularmente notificado e (tendo apresentado RECURSO, o mesmo foi analisado e indeferido pelo Incra pelas razões anexas).

Assim fica V.Sa. notificada sobre a Decisão nº __/___, que reconheceu a ocorrência de aplicação irregular dos créditos por motivo imputável ao beneficiário, devendo proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento desta notificação, o ressarcimento integral do crédito, atualizado na forma da legislação em vigor.

Informamos que o não pagamento, no prazo desta notificação, ensejará no encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do Incra, e na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, entre as quais a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, a execução judicial e o registro no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – Cadin.

 

Identificação do Representante do Incra

(assinatura digital)

Recebida em ____/____/______

 

_____________________________________________________

Assinatura do Notificado (1).

_____________________________________________________

Assinatura do Notificado (2). (se houver)

 

ANEXO VIII

MODELO DE CERTIDÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO

 

Certifico para os devidos fins, que na data, ___/___/____, transcorreu o prazo para que a unidade familiar apresentasse defesa quanto ao descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação modalidade xxxxxxxxxx, conforme previsto no inciso i do § 1º do art. 40 desta norma.

 

local, data.

Identificação e assinatura do servidor.

 

ANEXO IX

MODELO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

 

Certifico para os devidos fins, que o procedimento administrativo instaurado para apuração do descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação modalidade xxxxxxxxxx, por parte da unidade familiar xxxxxxx, transitou em julgado em ___/___/____.

 

Local, data.

Identificação e assinatura do servidor

 

ANEXO X

ROTEIRO-REUNIÃO ORIENTADORA

1 – Objetivos da reunião:

Orientar os beneficiários sobre o processo de aplicação dos créditos nas modalidades produtivas instituídas nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 2º do Decreto nº 11.586/2023

Legislação e normas

Procedimentos: atualização dos dados cadastrais no SIPRA;

Quem pode cessar

2 – O que é os Créditos Apoio Inicial, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido:

Valores

Forma de liberação

Prazo de carência

Rebate

Forma de pagamento

Penalidades

Desvio de finalidade na aplicação do crédito

Descumprimento das orientações técnicas

Atraso no pagamento da GRU

3 – Como se dá a concessão do Crédito:

Individualizado (Contrato e Cartão)

Emissão do cartão em nome da mulher cadastrada

4 – Assistência Técnica

Obrigatório

Entidade parceira

Credenciado no Incra

Técnico habilitado

5 – Formas de Aplicação

6 – Papel das famílias beneficiadas:

Participar da reunião orientadora

Participar da reunião de apresentação e escolha da entidade credenciada

Aprovar projeto arquitetônico, orçamentário e o plano de trabalho

Apresentar documentação necessária para contratação do crédito

Acompanhar a obra

Informar o Incra sobre possíveis irregularidades

Atestar os relatórios de técnico de execução das parcelas

Não realizar alterações unilateralmente nos projetos técnicos aprovado pelas unidades familiares

Controle social da aplicação do crédito

7 – Papel do Incra:

Apresentar as entidades credenciadas

Capacitar os técnicos habilitados

Liberação do financeiro

Acompanhar e fiscalizar a aplicação do crédito

8 – Papel da entidade parceira:

Realizar reunião de apresentação

Apresentar e discutir com os beneficiários o projeto técnico, individual ou coletivo, levando em consideração os seus usos, costumes, especificidades e realidades

Orientar e organizar a comunidade

Orientar a gestão dos recursos

Estimular a cooperação entre as unidades familiares

 

ANEXO XI

ACORDO DE ADESÃO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL OU COM AS EMPRESAS PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CONFORME DEFINIDO NA LEI Nº 12.188, DE 2010, OU NA LEI Nº 12.897, DE 2013.

 

Acordo de Adesão /Incra/SR(XX) nº xx/20xx

EMENTA: ACORDO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INCRA E O/A [órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal ou empresas prestadora de assistência técnica, conforme definido na lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1.984, revigorado pelo Decreto Legislativo n.º 02, de 29 de março de 1989, CNPJ nº. 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília/DF, no Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, doravante denominado simplesmente Incra, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional no Estado de …… o Sr.º …….., nomeado pela Portaria de Pessoal Incra Nº ___, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/…… e do CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria/Incra nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 30 de dezembro de 2022 e a administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na …….., doravante denominada ……, neste ato representada por seu ……. brasileiro, casado, portador(a) da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/… e do CPF nº 000.000.000-00;

 

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE ADESÃO, tendo em vista o que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 14.133 de 2021, do Decreto nº 11.531, de 2023, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Acordo de Adesão tem por objeto disponibilizar equipe técnica habilitada para a realização de ações destinadas à concessão e à operacionalização dos Créditos de Instalação do Programa Nacional da Reforma Agrária – PNRA, estabelecidos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023, para as famílias beneficiárias dos projetos de assentamento ou áreas reconhecidas pelo Incra no Município de XXXXXXX, localizado na jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado xxxxxxx, conforme Plano de Trabalho em anexo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Adesão, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acata os partícipes.

 

CLAUSULA TERCEIRA – DO OBJETIVO

O presente Acordo de Adesão visa a apoiar os assentados do PNRA quanto à aplicação dos Créditos de Instalação estabelecidos nos incisos II, III, IV e V, por meio de concessão de financiamento voltado à implementação de projetos produtivos, de geração de renda ou de segurança hídrica.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente Acordo de Adesão reger-se-á pelo disposto no artigo 184 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e legislação correlata, pelo Decreto nº 11531, de 16 de maio de 2023, pelo Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023, e pela Instrução Normativa Nº 000, de 00 de mês de 2023.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES

São obrigações comuns de ambos os partícipes:

1 – divulgar e orientar os beneficiários quanto aos critérios estabelecidos no Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023 e na Instrução Normativa nº 00/2023, para concessão do Crédito de Instalação nas modalidades objeto deste acordo, esclarecendo o papel de cada agente envolvido, seus direitos e deveres.

2 – informar aos beneficiários o valor do crédito, o percentual do rebate e o prazo de carência.

3 – executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;

4 – designar, no prazo de até 15 dias, a contar da celebração do presente acordo, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;

5 – responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo; analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;

6 – analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;

7 – cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

8 – realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

9 – disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

10 – permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;

11 – fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

12 – manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 2011- Lei de Acesso à Informação – LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

13 – observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e

14 – obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

Subcláusula única – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPES 1

1 – Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Incra:

2 – realizar atualização cadastral dos beneficiários, conforme previsto no inciso I do artigo 3º do Decreto 11.586, de 28 de junho de 2023.

3 – aprovar, por meio do Superintendente Regional, Plano de Trabalho elaborado pela Entidade Parceira relativo aos objetivos deste Acordo;

4 – disponibilizar o valor do Crédito de Instalação nas modalidades, previstas no objeto deste acordo, aos beneficiários em uma única operação;

5 – fiscalizar a aplicação do crédito por meio de amostragem obtida através de sorteio aleatório realizado pelo Incra-Sede por definição de regras simples, na jurisdição da Superintendência Regional no Estado ….., obedecendo o percentual da amostra já definido no art. 32 da IN 00/2023, por Projeto de Assentamento ou área reconhecida;

6 – credenciar e orientar os profissionais habilitados que serão disponibilizados pela Entidade Parceira, quanto ao objetivo do crédito de instalação e as normas aplicáveis a operacionalização; e

7 – cumprir os prazos estabelecidos ao Incra no plano de trabalho e cobrar o cumprimento dos prazos por parte da entidade.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal ou da empresas prestadora de assistência técnica, conforme definido na lei nº 12.188, de 2010, ou na lei nº 12.897, de 2013:

1 – elaborar e apresentar Plano de Trabalho com os objetivos, metas, etapas, atividades e prazos de execução do objeto do acordo;

2 – disponibilizar técnicos habilitados sem ônus para o Incra, os quais se responsabilizarão pela elaboração do projeto técnico e pelo relatório técnico de execução do projeto;

3 – realizar mobilização dos beneficiários para a implementação da concessão do Crédito de Instalação e informá-los sobre os objetivos do crédito, seus direitos e obrigações, bem como a forma de operacionalização e comprovação perante o Incra;

1 – orientar e acompanhar o processo de execução dos trabalhos até encerramento da concessão do crédito;

2 – emitir o relatório técnico de execução do projeto no prazo máximo de 12 meses, contado da data de liberação do crédito no cartão da unidade familiar;

3 – prestar o apoio necessário ao Incra para que seja alcançado o objeto deste acordo em toda sua extensão; e

4 – cumprir os prazos estabelecidos no plano de trabalho.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE ADESÃO

No prazo de até 15 dias a contar da publicação do presente acordo, cada partícipe designará por instrumento formal preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.

Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Subcláusula segunda. Em caso de substituição do indicado, a comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 5 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

 

CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Adesão. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.

Subcláusula única: As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA

Este Acordo de Adesão entrará em vigor na data da publicação do seu extrato no DOU pelo prazo de 30 meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério dos partícipes, por meio de Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, em até 60 dias antes do término de sua vigência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MODIFICAÇÃO

O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto quanto ao seu Objeto, mediante Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENCERRAMENTO

O presente Acordo de Adesão será extinto:

1 – por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

2 – por renúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias;

3 – por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

4 – por rescisão.

Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 dias, nas seguintes situações:

1 – quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Adesão; e

2 – na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Adesão na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo Adesão deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até …… dias após o encerramento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.

Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Adesão o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do XX (especificar o Estado), nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

Cidade – Estado, XX de XXXX de 20XX

Partícipe 1 ( assinatura, nome e cargo)

Partícipe 2 (assinatura, nome e cargo)

 

ANEXO XII

ACORDO DE COOPERAÇÃO COM AS ENTIDADES REPRESENTATIVA DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA

 

Acordo de Cooperação/Incra/SR(XX) nº xx/20xx

EMENTA: ACORDO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INCRA E O/A nome da ENTIDADE REPRESENTATIVA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1.984, revigorado pelo Decreto Legislativo nº 02, de 29 de março de 1989, CNPJ nº 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília/DF, no Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, doravante denominado simplesmente Incra, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional no Estado de …… o Sr.º …….., nomeado pela Portaria de Pessoal Incra Nº ___, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/…… e do CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria/Incra nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 30 de dezembro de 2022 e a administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na …….., doravante denominada ……, neste ato representada por seu ……. brasileiro, casado, portador(a) da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/… e do CPF nº 000.000.000-00.

 

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Acordo de Cooperação tem por objeto disponibilizar equipe técnica habilitada para a realização de ações destinadas à concessão e à operacionalização dos Créditos de Instalação do Programa Nacional da Reforma Agrária – PNRA, estabelecidos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023, para as famílias beneficiárias dos projetos de assentamento ou áreas reconhecidas pelo Incra na jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado xxxxxxx, conforme Plano de Trabalho em anexo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

 

CLAUSULA TERCEIRA – DO OBJETIVO

O presente Acordo de Cooperação visa a apoiar os assentados do PNRA quanto à aplicação dos Créditos de Instalação estabelecidos nos incisos II, III, IV e V, por meio de concessão de financiamento voltado à implementação de projetos produtivos, de geração de renda ou de segurança hídrica.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente Acordo de Cooperação Técnica reger-se-á pelo disposto no artigo 184 da Lei nº14.133 de 01 de abril de 2021 em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 e legislação correlata, pelo Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023, e pela Instrução Normativa nº 000, 00 de mês tal de 2023.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES

São obrigações comuns de ambos os partícipes:

1 – divulgar e orientar os beneficiários quanto aos critérios estabelecidos no Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023 e na Instrução Normativa nº 00/2023, para concessão do Crédito de Instalação nas modalidade objeto desse acordo, esclarecendo o papel de cada agente envolvido, seus direitos e deveres e o planejamento.

2 – informar aos beneficiários o valor do crédito, o percentual do rebate e o prazo de carência.

3 – executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;

4 – designar, no prazo de 15 dias, a contar da celebração do presente acordo, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;

5 – responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;

6 – analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;

7 – cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

8 – realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

9 – disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

10 – permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;

11 – fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

12 – manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 2011- Lei de Acesso à Informação – LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

13 – observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e

14 – obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

Subcláusula única – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

 

CLÁUSULA SEXTA- – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Incra:

1 – realizar atualização cadastral dos beneficiários, conforme previsto no Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023;

2 – aprovar, por meio do Superintendente Regional, Plano de Trabalho elaborado pela Entidade relativo aos objetivos deste Acordo;

3 – disponibilizar o valor do Crédito Instalação nas modalidades, prevista no objeto deste acordo, aos beneficiários em uma única operação;

4 – fiscalizar a aplicação do crédito por meio de amostragem obtida através de sorteio aleatório realizado pelo Incra-Sede por definição de regras simples, na jurisdição da Superintendência Regional no Estado ….., obedecendo o percentual da amostra já definido no art. 33 da IN 00/2023, por Projeto de Assentamento ou área reconhecida;

5 – credenciar e orientar os profissionais habilitados que serão disponibilizados pela Entidade Representativa, quanto ao objetivo do crédito de instalação e as normas aplicáveis à operacionalização; e

6 – cumprir os prazos estabelecidos ao Incra no plano de trabalho e cobrar o cumprimento dos prazos por parte da entidade.

7 – acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019, de 2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;

8 – assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

9 – divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; e

10 – apreciar o Relatório de Execução do Objeto do Acordo de Cooperação, apresentado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.

Subcláusula primeira: O monitoramento e a avaliação da Parceria pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA funcionarão da seguinte forma: [DESCRIÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS E TECNOLÓGICOS, INCLUSIVE EVENTUAL APOIO TÉCNICO CONTRATADO];

Subcláusula segunda. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, devendo notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com antecedência em relação à data da visita.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades exclusivas da Entidade Representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária:

I – elaborar e apresentar Plano de Trabalho com os objetivos, metas, etapas, atividades e prazos de execução do objeto do acordo;

II – disponibilizar técnicos habilitados sem ônus para o Incra, os quais se responsabilizarão pela elaboração do projeto técnico e pelo relatório técnico de execução do projeto;

III – realizar mobilização dos beneficiários para a implementação da concessão do Crédito de Instalação e informá-los sobre os objetivos do crédito, seus direitos e obrigações, bem como a forma de operacionalização e comprovação perante o Incra;

IV – orientar e acompanhar o processo de execução dos trabalhos até encerramento da concessão do crédito;

V – emitir o relatório técnico de execução do projeto no prazo máximo de 12 meses, contado da data de liberação do crédito no cartão da unidade familiar;

VI – prestar o apoio necessário ao INCRA para que seja alcançado o objeto deste ACORDO em toda sua extensão;

VII – cumprir os prazos estabelecidos no plano de trabalho;

VIII – executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;

IX – responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria;

X – responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;

XI – permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução a parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto; e

XII – apresentar o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias após o término da vigência deste instrumento.

Subcláusula única. No caso de acordo que contemple mais de um projeto de assentamento ou área reconhecida, o plano de trabalho deve conter metas específicas para cada projeto ou área e aprovadas pelas unidades familiares.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

No prazo de 15 dias a contar da publicação do presente acordo, cada partícipe designará, mediante instrumento formal, os responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.

Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações e marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 5 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

 

CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS

Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá transferência de recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

Subcláusula única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos PARTÍCIPES.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 30 meses a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, desde que autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência da OSC, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

Este Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda por conveniência de qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES

O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto quanto ao seu Objeto, mediante Termos Aditivos, exceto no tocante a seu objeto, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

A ENTIDADE PARCEIRA apresentará o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO ] dias, a critério do administrador público.

Subcláusula primeira. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter:

I – descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados esperados;

II – documentos de comprovação da execução do objeto, tais como [INDICAÇÃO DE TIPOS DE DOCUMENTO, CONFORME O CASO CONCRETO];

III – documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria, se for caso.

Subcláusula segunda – A competência para a apreciação do Relatório de Execução do Objeto é da autoridade competente para celebrar a parceria, com possibilidade de delegação.

Subcláusula terceira- Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA atestando a execução do objeto, o administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Execução do Objeto.

Sublcláusula quarta- A apreciação do Relatório de Execução do Objeto ocorrerá no prazo de (NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias, contado da data de sua apresentação pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.

I – O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada.

II – O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:

  1. a) não impede que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias;
  2. b) não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto.

Subcláusula quinta – Caso o Relatório de Execução do Objeto e o conjunto de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto da parceria, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei n. 13.019, de 2014 ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia.

Subcláusula sexta – A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Execução do Objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SANÇÕES

Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, do Decreto nº 8.726, de 2016, e da legislação específica, a administração pública federal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Incra, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.

Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

Subcláusula Quarta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado.

Subcláusula Quinta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista na Subcláusula anterior, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

Subcláusula Sexta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Subcláusula Sétima. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ENCERRAMENTO

O presente Acordo de Cooperação será extinto:

1 – por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

2 – por renúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

3 – por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

4 – por rescisão.

Subcláusula Primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Subcláusula Segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até ….. dias após o encerramento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EFICÁCIA, DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO

Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir de sua publicação, devendo o Incra publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.019, de 2014.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS

Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DIVULGAÇÃO

Os PARTÍCIPES poderão divulgar sua participação no presente Acordo, sendo obrigatória a manutenção da logomarca do Incra em toda e qualquer divulgação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.

Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

 

Cidade – Estado, XX de XXXX de 20XX

Partícipe 1 ( assinatura, nome e cargo)

Partícipe 2 ( assinatura, nome e cargo)

 

ANEXO XIII

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES REPRESENTATIVA DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA

 

A Superintendência Regional do Incra no Estado ……, faz saber que se acham abertas, a partir da data de publicação deste edital, as inscrições para o credenciamento de entidades representativas dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária, que poderão firmar Acordo de Cooperação com o objetivo de disponibilizar equipe técnica habilitada para a realização de ações destinadas à concessão e à operacionalização dos Créditos de Instalação do Programa Nacional da Reforma Agrária – PNRA, estabelecidos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023, conforme os termos e condições previstos neste edital, no Decreto 11.586, de 28 de junho de 2023 e outras normas aplicáveis à matéria.

 

DO OBJETO

O objeto deste edital é o credenciamento de entidades representativas dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária que tenham interesse em celebrar acordos de cooperação técnica visando à disponibilização de equipe técnica habilitada para a realização de ações destinadas à concessão e à operacionalização dos Créditos de Instalação do Programa Nacional da Reforma Agrária – PNRA, estabelecidos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023 na área de jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado ……, na forma do inciso III do artigo 5º do Decreto 11.586, de 28 de junho de 2023.

 

DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO

Poderão participar deste chamamento de credenciamento todas as entidades indicadas no inciso VI do artigo 2º da Instrução Normativa nº 00/2023 que representem os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.

A participação no presente chamamento de credenciamento implica na aceitação plena e irrevogável de todos os termos, cláusulas e condições constantes deste edital e de seus anexos, bem como na observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor e na responsabilidade pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo.

O ato de credenciamento não confere o direito à celebração do Acordo de Cooperação com o Incra, ficando a sua efetivação condicionada à avaliação da oportunidade e conveniência por parte da autarquia.

Não poderão participar do presente chamamento de credenciamento entidades representativas dos beneficiários que tenham sido consideradas inidôneas por qualquer órgão governamental, autárquico, fundacional ou de economia mista, as que estejam com o direito de licitar e contratar suspensos e as que estejam inscritas em cadastros de inadimplência ou de impedimento em celebrar ou receber recursos oriundos do Orçamento Geral da União – OGU, a exemplo do CEPIM, SIAFI, SICAF, CADIN e Plataforma + Brasil, assim como que tenham as mesmas restrições em nome de dirigentes e de responsáveis técnicos.

Para comprovação da regularidade das entidades participantes, a Comissão, como condição prévia ao exame da documentação, verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no chamamento de credenciamento ou a futura celebração do acordo de cooperação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

SICAF;

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).

Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos – CADICON, mantidos pelo Tribunal de Contas da União – TCU;

SIAFI;

Plataforma Transferegov.br;

CADIN; e

CEPIM.

Poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoesapf.apps.tcu.gov.br/).

 

DAS INSCRIÇÕES E DAS CONDIÇÕES DA HABILITAÇÃO

As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento/formulário de credenciamento, cujo modelo integra este edital como Anexo A, devidamente preenchido e subscrito pelo requerente. A entrega do citado requerimento, acompanhado da documentação relacionada no subitem 3.2 a seguir, poderá se dar:

1- Pessoalmente, no horário das 08h às 17h no protocolo da Superintendência Regional do Incra no Estado ……, localizada ………;

2 – Por correio, endereçado ao Superintendência Regional do Incra no Estado ……, localizada ………; ou

3 – Por meio eletrônico, conforme definido pela Superintendência.

O requerimento deverá estar instruído com:

1- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, bem como ata de eleição da diretoria em exercício;

2 – prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);

3 – documento que comprove a nomeação de seu gestor máximo;

4 – prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

5 – certidão de regularidade perante o FGTS;

6 – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

7 – apresentação de Carta de Intenções, incluindo breve apresentação da organização, indicação do tempo de atividade e dos territórios onde atua, bem como esclarecimentos sobre experiência técnica envolvendo assistência técnica ou elaboração de projeto voltados com a finalidade de concessão de crédito;

8 – comprovação de que a entidade participante possui profissional(is) disponível(is) habilitados para prestar os serviços de modo permanente, durante a execução do objeto pleiteado, não sendo necessário o vínculo empregatício ou societário, bastando a existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum; e

A documentação apresentada de forma incompleta, rasurada ou em desacordo com o estabelecido neste Edital será considerada inepta, devendo o interessado ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações e documentos devidamente corrigidos, após o que, persistindo a falha documental, o requerimento de credenciamento será indeferido.

 

DO CREDENCIAMENTO

O credenciamento da(s) entidade(es) será realizado por uma comissão de servidores da Superintendência Regional do Incra no Estado …… formalmente constituída que procederá a avaliação técnica pertinente dos documentos descritos abaixo:

1 – Declarações, certidões, contratos etc. que comprovem experiência em assistência técnica ou elaboração de projeto voltados com a finalidade de concessão de crédito, na forma prevista nos itens 3.2.8.

2 – Carta de Intenções, incluindo breve apresentação da organização, indicação do tempo de atividade e dos territórios onde atua, bem como esclarecimentos sobre possível experiência da entidade envolvendo assistência técnica ou elaboração de projeto voltados com a finalidade de concessão de crédito.

3 – Todas as certidões de regularidade elencadas nos itens 3.2.4. ao 3.2.7.

Serão selecionadas para serem credenciadas todas as entidades representativas dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária que apresentarem a documentação especificada de forma completa e rigorosamente em conformidade com o disposto no item 4.1.1 a 4.1.3 deste instrumento, sendo, portanto, considerado inabilitado aquele que apresentar a documentação de forma incompleta ao aqui estipulado.

O credenciamento será formalizado mediante a assinatura do Termo de Credenciamento, conforme modelo do Anexo B, a ser homologado pelo Superintendente Regional.

As entidades cuja proposta de credenciamento for aprovada assinarão o Termo de Credenciamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação para essa finalidade, o qual poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo interessado e desde que haja motivo justificando e aceito pela comissão.

 

DO PRAZO DO EDITAL

O presente edital para credenciamento de entidades representativas dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária terá o prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, a contar da data de sua publicação.

Além da publicação do edital no site do Incra, deverá cópia do instrumento convocatório ser disponibilizado na Superintendência Regional, para consulta dos interessados.

Qualquer entidade que cumprir as condições estabelecidas neste edital poderá, durante o prazo de vigência, solicitar seu credenciamento.

 

DO PRAZO DE CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES

O credenciamento vigorará pelo prazo de 30 (trinta) meses, prorrogável por igual período, observado o interesse público e os princípios gerais da administração pública.

O representante da entidade responsável pela entrega dos documentos e das informações para fins de credenciamento deverá comprovar seu vínculo com a entidade, demonstrando os poderes para representá-la neste ato.

A Superintendência Regional terá um prazo máximo de até 60 dias, após o encerramento do período de vigência do edital de credenciamento estabelecido no subitem 5.1, para analisar a documentação apresentada e divulgar o resultado do certame com as entidades aptas.

Caso necessário, a Superintendência Regional poderá notificar a entidade para apresentação de documentação complementar e a notificada tem até 15 dias, após recebimento da notificação, apresentar a documentação solicitada.

Respeitados o contraditório e a ampla defesa, a Superintendência Regional, por ato motivado, efetuará o descredenciamento da entidade que deixar de cumprir os requisitos previstos neste edital, ou que atentar contra as regras e princípios que orientam a Administração Pública.

O descredenciamento também ocorrerá quando for constatada, a qualquer tempo, falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado, ou qualquer outro fato desabonador que torne desaconselhável a futura parceria, devendo a Superintendência Regional motivar o ato que levou ao descredenciamento.

Da decisão de descredenciamento da entidade caberá recurso, observados os prazos constantes no item 7 deste Edital.

A Superintendência Regional do Incra poderá, a seu critério, realizar novo credenciamento sempre que necessário.

O credenciamento é condição prévia para a celebração de acordo de cooperação entre o Incra e a entidade parceira.

 

DOS RECURSOS

Do ato de indeferimento da proposta de credenciamento ou de descredenciamento da entidade, que deverá ser motivado, é cabível a interposição de recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, sob pena de preclusão.

Na contagem dos prazos, conta-se dias corridos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito da Superintendência Regional do Incra.

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

O recurso poderá ser apresentado pelo Correio ou pessoalmente, no protocolo da Superintendência Regional ou por correio eletrônico da Superintendência constante nesse edital.

O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.

Não haverá reapreciação de recursos, nem caberá novo recurso da decisão de inadmissão ou improvimento do recurso.

 

DA HOMOLOGAÇÃO DAS ENTIDADES CREDENCIADAS

Após a divulgação das entidades credenciadas, as partes deverão, em até 15 dias, assinar o termo de credenciamento (Anexo B).

O Superintendente Regional deverá em até 15 dias, após a assinatura do termo de credenciamento, homologá-lo.

Uma vez homologado o termo de credenciamento, a Superintendente Regional deverá, em até 30 dias, dar publicidade aos beneficiários das entidades parceiras habilitadas, podendo este prazo ser prorrogável uma única vez por igual período.

A entidade deverá, em até 45 dias após a homologação do termo de credenciamento, indicar seu representante legal para assinatura do acordo de cooperação.

 

DA ESCOLHA DAS ENTIDADES CREDENCIADAS

Após o credenciamento, caberá aos beneficiários a escolha da entidade parceira que irá celebrar Acordo de Cooperação visando a disponibilização de equipe técnica habilitada para a realização de ações destinadas à concessão e à operacionalização dos Créditos de Instalação do PNRA, estabelecidos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023 naquele projeto de assentamento.

A Superintendência Regional deverá, em até 15 dias após o cumprimento do subitem “9.1”, notificar a entidade parceira para assinatura do acordo de cooperação.

 

DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

As entidades credenciadas poderão formalizar parceria com o Incra por meio de acordo de cooperação e de plano(s) de trabalho específico(s) para cada demanda, conforme a sua capacidade operacional, e os modelos gerais constantes das minutas anexas ao presente edital, desde que esteja válido o respectivo credenciamento.

Após atendimento das exigências deste edital para credenciamento, poderá ser dado início ao processo de celebração do Acordo de Cooperação com a entidade credenciada, caso seja de interesse da Administração Pública.

O acordo de cooperação será acompanhado por seu(s) respectivo(s) plano(s) de trabalho e deverá prever a demanda, o local, o período de execução das atividades e a capacidade operacional.

O plano de trabalho a ser apresentado pela entidade parceira deverá conter, no mínimo, as seguintes metas:

1- indicar o nome e qualificação do técnico habilitado, o qual deverá ser credenciado junto ao Incra;

2 – elaborar projetos produtivos, de geração de renda ou de segurança hídrica;

3 – emitir relatório técnico de execução do projeto;

4 – realizar reunião orientadora com os beneficiários;

O acordo de cooperação deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto do ajuste.

Caso necessário a ampliação, redução ou exclusão de meta, ela será ajustada por meio de um novo plano de trabalho, que deve ser aprovado pelo Superintendente Regional.

A entidade credenciada deverá aguardar a publicação do extrato do acordo de cooperação para iniciar a execução dos serviços.

 

DA DOCUMENTAÇÃO PARA ASSINATURA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Para assinatura do acordo de cooperação, além do cadastramento válido, serão exigidos os documentos a seguir, de acordo com o artigo 89 §1º da Lei nº 14.133, de 2021:

1 – Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;

2 – Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

3 – Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

4 – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles;

5 – Comprovação de que a entidade representativa dos beneficiários funciona no endereço por ela declarado; e

6 – Declaração do proponente de que dispõe de todos os meios para aquisição dos recursos materiais e humanos considerados essenciais para o cumprimento do objeto deste edital.

A Superintendência Regional deverá publicar no Diário Oficial da União – DOU, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, extrato do acordo de cooperação.

 

DAS SANÇÕES

Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e da legislação específica, bem como o não cumprimento dos prazos previstos para execução da obra, a administração pública poderá aplicar à entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária as seguintes sanções:

1 – advertência;

2 – suspensão temporária; e

3 – declaração de inidoneidade.

É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou na verificação do cumprimento do objeto do acordo e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.

A sanção de suspensão temporária impede a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública federal por prazo não superior a dois anos.

A sanção de declaração de inidoneidade impede a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado.

Da decisão administrativa que aplicar as sanções de advertência e suspensão temporária caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.

Da decisão administrativa que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão, cujo julgamento compete exclusivamente a Ministro de Estado.

Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no SIAFI e na Plataforma Transferegov.br, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções acima previstas, contado da data de apresentação da documentação para verificação do cumprimento do objeto do acordo ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

Após aplicação definitiva das sanções de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, será aplicado o descredenciamento automático da entidade e do técnico à ela vinculado, sem prejuízo de ressarcir a administração pública federal pelas perdas causadas, imediatamente, visando reparação do dano ao erário.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente edital e seus anexos ficarão à disposição dos interessados no endereço http://www.incra.gov.br.

As cláusulas e condições presentes no acordo de cooperação e respectivo plano de trabalho são parte integrante das condições, exigências e diretrizes estabelecidas neste edital.

A seleção ou aprovação de propostas não obriga a Superintendência Regional do Incra no Estado ….. a firmar acordos com quaisquer dos proponentes.

O acordo de cooperação será firmado conforme as orientações normativas e informações prestadas pelo proponente, por ocasião da apresentação da proposta.

A celebração dos instrumentos ficará condicionada:

1 – Ao atendimento das diretrizes estabelecidas no presente edital e seus anexos;

2 – Ao registro e encaminhamento de todas as informações e documentações necessárias, segundo as orientações deste edital.

A Superintendência Regional instaurará e instruirá processo administrativo destinado à formalização do acordo de cooperação formalizado em decorrência do credenciamento.

Os documentos do processo de credenciamento que sejam pertinentes ao proponente deverão instruir os autos destinados à celebração do respectivo acordo de cooperação.

A utilização da minuta do Acordo de Cooperação Técnica do presente Edital dispensa análise jurídica prévia do referido ajuste, salvo no caso de dúvidas jurídicas devidamente delimitada pela Superintendência Regional.

É de exclusiva responsabilidade do proponente a obrigação de informar tempestivamente a Superintendência Regional do Incra no Estado ….. toda e qualquer alteração na titularidade de seus dirigentes, bem como qualquer outro fato que venha a alterar a minuta de instrumento a ser elaborada.

Assinarão o instrumento, obrigatoriamente, os partícipes não sendo permitida assinatura mediante delegação, subdelegação e/ou procuração.

O Acordo de Cooperação somente produzirá efeitos após a publicação, pela Superintendência Regional do Incra, do respectivo extrato no Diário Oficial da União (artigo 38 da Lei nº 13.019, de 2014).

O presente edital poderá a qualquer tempo ser alterado, revogado ou anulado, no todo ou em parte, inclusive por decisão unilateral da Superintendência Regional do Incra no Estado ….., sem que isso implique direitos à indenização ou reclamação de qualquer natureza.

Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste edital e de seus anexos, bem como as informações adicionais eventualmente necessárias, deverão ser encaminhados à área técnica responsável pelo programa e ações, exclusivamente por intermédio do seguinte endereço eletrônico: divisao.desenvolvimento.__@incra.gov.br.

O Incra resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.

São anexos deste edital:

Anexo A – requerimento de credenciamento;

Anexo B – termo de credenciamento; e

Anexo C – declaração sobre Instalações e Condições Materiais.

 

ANEXO A

MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

 

Vimos REQUERER, por meio do presente, nosso credenciamento, em conformidade com o Edital Nº __/___, divulgado pelo Superintendência Regional do INCRA no Estado de ___, juntando a documentação exigida assinada e rubricada.

DECLARAMOS, sob as penas da lei, que:

Tomamos conhecimento todos os termos do instrumento convocatório que rege o presente credenciamento, bem como seus anexos;

Disponibilizaremos estrutura operacional (pessoal e material) adequada ao perfeito cumprimento do objeto do Credenciamento;

Responsabilizamo-nos pela legitimidade, validade e vigência dos documentos entregues a Superintendência Regional do INCRA no Estado de ________,

DECLARAMOS que as informações aqui prestadas refletem, com exatidão, a atual situação da entidade representativa dos beneficiários nesta data, e assumimos o compromisso de comunicar a Superintendência Regional do INCRA no Estado de _______________, por escrito, qualquer modificação que ocorrer posteriormente.

_____________________, _____de __________________ de 20___.

_______________________________________________________

NOME DO/A REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA

 

ANEXO B

MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _______

 

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, revigorado pelo Decreto Legislativo nº 02, de 29 de março de 1989, CNPJ nº. 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília/DF, no Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional no Estado de …… , o Senhor ….., brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/….. e do CPF nº 000.000.000-00, CREDENCIA, com fundamento na Lei nº 13019 de 2014, e no Decreto nº 11.586, de 2023, _____, a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária _________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na ……., neste ato representada por seu ……., senhor ….. , brasileiro, casado, portador(a) da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/… e do CPF nº 000.000.00000, conforme as condições estabelecidas no edital de credenciamento ___ e em seus anexos, o qual a credenciada declara conhecer e acatar.

 

E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi assinado o presente termo.

 

_______________________, _____de __________________ de 20___.

 

__________________________________________________

XXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF: RG: (CREDENCIANTE) CPF: RG: (CREDENCIADA)

 

TESTEMUNHAS:

______________________________________________________

1)xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

______________________________________________________

2) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

ANEXO C

MODELO DE DECLARAÇÃO SOBRE INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES MATERIAIS

 

Declaro, para fins do Edital de Credenciamento nº: __/____, que a ___________________________________ (identificação da entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária): dispõe de instalações, outras condições materiais e de capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

 

_______________________, _____de __________________ de 20____

 

_________________________________________________________

 

NOME DO(A) REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA

 

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União em 11.12.2023.