O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2°, incisos VI e VIII, da Lei n.° 4 584 de 08 de outubro de 1975 e o Art. 17, inciso II, do Decreto n.° 063, de 14 de março de 2007, resolve:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Os procedimentos técnicos e administrativos para a criação e de projetos de assentamento serão regulados nesta Instrução Normativa e fundamentados nas seguintes normas:

I – Constituição do Estado do Pará, de maneira especial o art. 239 e seguintes;

II – Lei Estadual n.° 5.849, de 24 de junho de 1994;

III – Lei Estadual n.º 7.289, de 24 de julho de 2009;

IV – Decreto Estadual n.° 2.135, de 26 de fevereiro de 2010;

V – Decreto Estadual n.° 2.280, de 24 de maio de 2010;

VI – Decreto Estadual n.° 63, de 14 de março de 2007;

VII – Decreto estadual n.° 857, de 30 de janeiro de 2004;

VIII – Decreto n.° 1.240 de 03 de setembro de 2008

IX – Decreto – Lei Federal n.º 271, de 28 de fevereiro de 1967;

X – Decreto-Lei Federal n.º 2.375, de 24 de novembro de 1987

XI – Decreto Federal n.° 6.040, de 07 de fevereiro de 2007

XII – Instrução Normativa/INCRA/n° 15, de 30 de março de 2004;

XIII – Norma de Execução/INCRA/n.° 69, de 12 de março de 2008;

XIV – Resolução CONAMA n.° 387, de 27 de dezembro de 2006.

CAPITULO I

PRÓ-ASSENTAMENTO ESTADUAL (PROA-PA)

Art. 2º O Pró-Assentamento Estadual (PROA-PA) será instituído quando não for possível a imediata criação de uma das demais modalidades de projeto de assentamento estadual.

Art. 3º Para que a seja criado o PROA-PA são necessários os seguintes documentos:

I – análise preliminar, realizada pelo Departamento Jurídico do ITERPA, verificando se a área atende às exigências legais;

II – cópia do Diário Oficial do Estado da portaria de arrecadação da área;

III – certidão da matrícula do imóvel;

IV – vistoria e relatório técnico da área, apresentando o levantamento preliminar da área de pretensão, com informações sociais, econômicas, ambientais e cartográficas.

CAPITULO II

MODALIDADES DE ASSENTAMENTO

Art. 4º São instituídas as seguintes modalidades de Projeto de Assentamento:

I – Projeto Estadual de Assentamento Sustentável (PEAS);

II -Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PEAEX);

III – Território Estadual Quilombola (TEQ).

§ 1º Nos Projetos Estaduais de Assentamento Sustentável (PEAS) e Agroextrativista (PEAEX) serão assinados contratos de concessão de direito real de uso com cláusulas de inalterabilidade da destinação do imóvel tal como declarada no ato normativo de criação, cujo desrespeito implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem qualquer direito à indenização em favor de seus descumpridores.

§ 2º O modelo de contrato de concessão de direito real de uso a ser emitido obedecerá à modalidade definida para o projeto, com cláusulas específicas para PEAS e PEAEX, conforme anexos constantes da presente norma.

§ 3º Nos Territórios Estaduais Quilombolas (TEQ) será outorgado título de domínio em favor da associação representativa dos remanescentes das comunidades de quilombos.

Art. 5º A criação dos Projetos de Estaduais de Assentamento é ato do Conselho Diretor do ITERPA, homologado por decreto governamental.

Seção I

Projeto estadual de assentamento sustentável (peas)

Art. 6º Os Projetos Estaduais de Assentamento Sustentável (PEAS) são áreas trabalhadas em regime de economia familiar que utilizam racionalmente os recursos naturais existentes, cumprindo a função socioeconômica e ambiental da terra.

Parágrafo Único. A conversão para o uso alternativo do solo obedecerá á limitação legal prevista na legislação federal.

Art. 7º Os contratos de concessão de direito real de uso serão assinados com a unidade familiar e serão expedidos:

I – em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável;

II – em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva;

III – preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos;

Parágrafo único. O casamento se provará pela respectiva certidão e a união estável e homoafetiva será declarada formalmente pelos interessados.

Art. 8º A transferência inter vivos da posse ou dos direitos do imóvel somente será permitida, com aprovação da associação e anuência do ITERPA, decorrido 1 (um) ano da assinatura do contrato para outro membro da associação e não pode ultrapassar a quatro módulos fiscais do município onde se localiza o assentamento.

Seção II

Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PEAEX)

Art. 9º O Projeto de Assentamento Estadual Agroextrativista (PEAEX) se destina a populações que ocupem áreas dotadas de riquezas extrativas e pratiquem prioritariamente a exploração sustentável dos recursos naturais voltada para a subsistência e, complementarmente, se dediquem à agricultura familiar de subsistência, outras atividades de baixo impacto ambiental e à criação de animais de pequeno porte.

Art. 10. O contrato de concessão de direito real de uso coletivo outorgado à entidade representativa das unidades familiares assentadas não poderá ser transferido a outra entidade, devendo ser cancelado nas situações de dissolução, suspensão ou extinção das atividades da entidade.

Seção III

Território Estadual Quilombola (TEQ)

Art. 11. O Território Estadual Quilombola (TEQ) destina-se aos remanescentes das comunidades de quilombos, cujos territórios tenham sido reconhecidos de propriedade dos mesmos e visa garantir o etnodesenvolvimento destas comunidades.

Parágrafo Único: O reconhecimento da condição quilombola da comunidade pela Presidência do ITERPA será comunicado pelo Gabinete aos órgãos estaduais e federais competentes.

CAPITULO III

FASE DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 12. O processo de criação dos projetos de assentamento será iniciado com um dos seguintes documentos:

I – requerimento assinado por pelo menos 3 (três) pessoas representando a sociedade de fato;

II – requerimento assinado pelo representante legal da associação endereçado à Presidência do ITERPA;

III – requerimento remetido por entidade representativa dos trabalhadores rurais;

IV – Ofício de entidade pública municipal, estadual ou federal;

V – Ex-officio pela Presidência do ITERPA, por Ordem de Serviço.

Parágrafo Primeiro. A solicitação apresentada por pessoas físicas deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – documentos pessoais (Carteira de Identidade ou Trabalho e CPF), regulares e válidos;

II – apresentação de declaração que o interessado não dispõe de meios materiais para aquisição de área rural.

Parágrafo Segundo. A solicitação apresentada por pessoas jurídica deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I- Ata de Fundação e Aprovação do Estatuto;

II- Certidão de Registro no Cartório de Pessoas Jurídica;

III- Estatuto em vigor;

IV- CNPJ;

V – ata de posse da diretoria em exercício e

VI – identificação do(s) representante(s) da entidade (Carteira de Identidade e CIC/CPF).

Art. 13. O requerimento será entregue no protocolo geral instruído com peças originais e cópia dos documentos.

Parágrafo Primeiro. O responsável pelo protocolo verificará a documentação apresentada e, quando necessário, colocará o carimbo de “confere com o original”.

Parágrafo Segundo. No pedido constará o endereço para contato, croqui de localização da área e lista dos beneficiários indicando o nome e CPF de cada um.

Parágrafo Terceiro. A listagem citada no parágrafo anterior poderá ser complementada no decorrer da tramitação do processo.

Art. 14. O Protocolo Geral remeterá o processo ao Departamento Jurídico que analisará a documentação apresentada a fim de identificar se atende às exigências legais.

Parágrafo Primeiro. Identificada irregularidades, o Departamento Jurídico notificará o autor do pedido para sanear a(s) mesma(s), determinando o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da notificação.

Parágrafo Segundo. Não sanada a(s) irregularidade(s) o processo será arquivado.

Art. 15. Admitido preliminarmente o pedido, o Departamento Jurídico encaminhará o processo para a Gerência de Projetos de Assentamento (GPA) que programará o levantamento preliminar da área de pretensão, com informações sociais, econômicas e cartográficas (identificando posses, propriedades, benfeitorias e levantamento da área e perímetro).

Art. 16. A Gerência de Cartografia e Georreferenciamento (GCG) verificará em que município se encontra a área de pretensão, bem como sua jurisdição e disponibilidade.

Art. 17. Quando a área se localizar sob jurisdição federal ou municipal, ou incidir em terras indígenas, unidades de conservação, ocupadas ou pleiteadas por comunidades Quilombolas, ou demais áreas protegidas em lei, o processo será indeferido, sendo facultada a entrega de cópia dos autos para o interessado.

Parágrafo único. Em área que há dúvida em relação à dominialidade pública federal ou estadual ou que o imóvel a ser regularizado incidir concomitantemente em terra estadual e federal, será realizada a titulação conjunta.

Art. 18. Será indeferido o pedido que incida em área considerada inapta tecnicamente e/ou seja inviável economicamente a atividade projetada.

Parágrafo Primeiro. Em casos de áreas ambientalmente degradadas, o processo só terá continuidade se houver compromisso formal dos interessados com o custo da recuperação da área ou outras compensações e alternativas legalmente previstas.

Parágrafo Segundo. O indeferimento será fundamentado em parecer agronômico devidamente homologado pelo Conselho Diretor.

CAPITULO IV

DA PUBLICIDADE E ARRECADAÇÃO

Art. 19. Constatando-se que a jurisdição é do Estado, o Gabinete da Presidência (GP) tornará público o requerimento publicando Edital no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo Único. Os interessados terão o prazo de trinta dias, contado a partir da primeira publicação, para apresentar contestação.

Art. 20. Findo o prazo de contestação, certificado o seu escoamento, ou rejeitada a mesma pelo Conselho Diretor, a Gerência de Atendimento e Controle (GAC) emitirá uma declaração que será apensada ao processo.

Art. 21. O ITERPA solicitará a expedição da Declaração do Município de que o empreendimento está em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 22. A Comissão Permanente de Arrecadação providenciará a arrecadação do imóvel.

CAPITULO V

DA VISTORIA E DEMARCAÇÃO

Art. 23. No Projeto Estadual de Assentamento Sustentável (PEAS) os lotes serão devidamente demarcados e georreferenciados e na hipótese de Projeto de Assentamento Estadual Agroextrativista (PEAEX) será demarcado e georreferenciado exclusivamente o perímetro externo.

Art. 24. A vistoria irá identificar os ocupantes da área do projeto, as benfeitorias realizadas por eles e terminará com um laudo socioeconômico que detalhará:

I – relação nominal dos trabalhadores rurais que ocupam o imóvel a ser reconhecido indicando RG e CPF de cada um;

II – o uso do mesmo, seus aspectos fisiográficos;

III – a produção agrícola e pecuária;

IV – a infra-estrutura existente e estado de conservação e

V – levantamento da situação ambiental.

Parágrafo Primeiro. O levantamento previsto no inciso V será elaborado, em apartado, na forma do Relatório Ambiental Simplificado (RAS) contendo levantamento simplificado dos possíveis impactos ambientais decorrentes da operação das atividades sobre a área do projeto e a faixa limítrofe, destacando-se a situação das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal e será elaborado conforme a legislação em vigor.

Parágrafo Segundo. O Relatório Ambiental Simplificado será elaborado pelo ITERPA, em colaboração com os beneficiários indicando os elementos necessários para a confecção do plano de utilização e do plano de desenvolvimento sustentável.

Parágrafo Terceiro. A exploração comercial de recursos madeireiros será admitida em bases sustentáveis e complementar às atividades desenvolvidas no projeto, conforme o disposto no plano de desenvolvimento sustentável.

Parágrafo Quarto. O Gabinete (GAB) remeterá ofício requerendo a Avaliação do Potencial Malarígeno.

Art. 25. A seleção dos beneficiários dos Projetos Estaduais de Assentamento dar-se-á de acordo com as normas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Art. 26. Finalizada a instrução, serão os autos encaminhados a Diretoria de Gestão de Desenvolvimento Agrário e Fundiário (DEAF) e posteriormente para a Diretoria Jurídica (DJ), para parecer final sobre o processo.

Art. 27. Os pareceres serão submetidos à apreciação do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO PRELIMINAR

 

Art. 28. Os projetos serão criados depois da concessão da Licença Prévia – LP, exceto os localizados em áreas com populações tradicionais em que estas sejam as únicas beneficiárias.

Parágrafo Único. O Gabinete encaminhará á Secretaria Estadual de Meio Ambiente as peças técnicas necessária à obtenção do licenciamento ambiental preliminar.

CAPÍTULO VII

DA CRIAÇÃO DO PROJETO E ASSINATURA DO CONTRATO

Art. 29. O ato de criação indicará a denominação, a categoria, os objetivos, os limites e referências geográficas, a área do projeto, o número de famílias beneficiadas e, quando houver, a associação responsável por sua administração.

Parágrafo Primeiro. A criação do projeto será comunicada à Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e Fundação Nacional dos Índios (FUNAI);

Parágrafo Segundo. A DEAF organizará o Cadastro de Beneficiados de Assentamentos no Estado do Pará previsto no Artigo 19 da Lei nº 7.289, de 24 de julho de 2009.

Art. 30. A criação das diferentes modalidades de assentamento será acompanhada das seguintes documentos:

I – Cópia do ato de arrecadação e matrícula da área em nome do Estado do Pará;

II – Relação nominal dos ocupantes do imóvel;

III – Planta e memorial descritivo do imóvel;

IV – Atualização cadastral do imóvel;

V – Laudo de vistoria e análise agronômica;

VI – Licença Previa do Órgão ambiental competente, quando exigível.

Art. 31. Após a publicação da Portaria de criação dos projetos estaduais de assentamento, a Coordenação de Documentação e Informação Fundiária (CDI), providenciará a imediata emissão dos contratos de concessão de direito real de uso (CCDRU).

Parágrafo Primeiro. O CCDRU poderá ser cancelado, a qualquer tempo, caso não estejam sendo cumpridas as cláusulas resolutivas que regem os direitos e obrigações das partes.

Parágrafo Segundo. A assinatura do contrato se dará depois de ter sido elaborado o Plano de Utilização Sustentável do projeto pela associação e o mesmo ter sido aprovado pelo ITERPA.

Parágrafo Terceiro. O CCDRU tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º, do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987 e será impresso em papel moeda em duas vias.

Parágrafo Quarto. Depois da assinatura do CDRU a associação do PEAEX, com o apoio do ITERPA, poderá celebrar um contrato de cessão de uso com os assentados.

Art. 32. O contrato, devidamente assinado e registrado no cartório de Registros de Imóveis, será entregue aos assentados, e a outra via será arquivada em livro próprio do ITERPA.

Art. 33. O ato de criação será homologado por decreto do governador.

CAPÍTULO VIII

DO RECONHECIMENTO DO PROJETO PELO INCRA

Art. 34. Cópia do processo será remetida para a Superintendência do INCRA para que os beneficiários sejam enquadrados na Relação dos Beneficiários do SIPRA e o projeto reconhecido como parte integrante do Plano Nacional de Reforma Agrária, fazendo jus aos mesmos benefícios de crédito, infra-estrutura e assistência técnica e extensão rural – ATER dos beneficiários dos projetos de assentamento federais.

Art. 35. O pedido de reconhecimento será formalizado com a anexação das seguintes peças:

I – Certidão imobiliária atualizada em que conste na matrícula ou registro em nome do Governo do Estado do Pará;

II – Cópia de relação nominal dos trabalhadores rurais do imóvel;

III – Planta e memorial descritivo do imóvel;

IV – atualização Cadastral do imóvel;

V – Laudo de Vistoria constante do processo administrativo de obtenção da área, ilustrado com fotografias, se houver;

VI – Licença Prévia – LP concedida ou requerimento de licença, quando não houver manifestação do órgão ambiental;

VII – Portaria de criação do projeto.

Parágrafo Único. A Licença Prévia – LP não será exigida nos projetos localizados em áreas com populações tradicionais em que estas sejam as únicas beneficiárias.

CAPÍTULO IX

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS PROJETOS

Art. 36. A elaboração do Plano de Desenvolvimento Sustentável do projeto reunirá os elementos essenciais para o desenvolvimento dos Projetos de Assentamentos previstos nas normas do CONAMA.

Art. 37. Quando a área do projeto estiver degradada será elaborado Plano de Recuperação do Assentamento conforme previsto nas normas do CONAMA.

Parágrafo único. O Estado buscará meios para auxiliar na recuperação de assentamentos com passivo ambiental.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pelo Conselho Diretor.

Art. 39. O ITERPA poderá, em caráter excepcional e transitório e para fins de licenciamento ambiental, conceder de forma unilateral, discricionária e precária, autorização de uso às comunidades locais que ocupem terras públicas estaduais, enquanto pendente a regularização fundiária, após a realização da vistoria pelo ITERPA e com prévia análise pela Diretoria Jurídica, que se manifestará de maneira simplificada.

Parágrafo Primeiro. O termo de autorização de uso de bem público somente produzirá seus efeitos legais após a liberação de autorização ou licença ambiental pelo órgão competente, sem a qual perderá automaticamente a validade.

Parágrafo Segundo. A autorização de uso de bem público será sumariamente cancelada se vier a ser dada destinação diversa daquela constante no Termo de Autorização ou em caso de infração à legislação ambiental.

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, de maneira especial e Instrução Normativa n.º 1, de 9 de maio de 2007 e a Norma de Execução n.º 1, de 24 de agosto de 2007.

JOSÉ HEDER BENATTI
Presidente

 

ANEXO I

TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PEAS

 

O ESTADO DO PARÁ, através do INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA, pessoa jurídica de direito público interno, autarquia criada pela Lei Estadual n.º 4.584/1975, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.089.495/0001-90, sediada no município de Belém, Estado do Pará, doravante denominada CONCEDENTE, com fundamento no art. 188 da Constituição Federal, no art. 241 da Constituição do Estado do Pará, na Lei Estadual n.º 7.289/2009, no Decreto Estadual n.º 2.135/2010, Decreto Estadual n.º 2.280/2010 e na Instrução Normativa ITERPA n.º 3/2010, e após homologar o procedimento administrativo que atesta o cumprimento de todos os requisitos necessários à expedição do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, por este ato concede ao (à) CONCESSIONÁRIO(A), qualificado(a) no quadro 03, o direito real de uso do imóvel rural descrito nos quadros 04 e 05, mediante cláusulas e condições resolutivas especificadas no verso do presente instrumento.

01- CARACTERÍSTICA DO TÍTULO
ESPÉCIE: TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Nº DO TÍTULO DATA LOCAL DE EMISSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO N°
NATUREZA: DIREITO REAL DE USO
02- CONCEDENTE

INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ

03- CONCESSIONÁRIO(A)
NACIONALIDADE ESTADO CIVIL Nº RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR
CPF/CGC DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF
CONJUGÊ OU COMPANHEIRO (A) OUTORGADO (A)
NACIONALIDADE ESTADO CIVIL Nº RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR
CPF/CGC DATA DE NASCIMENTO

../../….

NATURALIDADE UF

 

04 – CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: (ramal)
MUNICÍPIO UF PA DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL
PERÍMETRO (M) FORMA DO POLÍGONO LADOS ÁREA (HA)
ÁREA POR EXTENSO:
05 – MEMORIAL DESCRITIVO
5.1 – ATOS DEMARCATÓRIOS
RESPONSÁVEL TÉCNICO DECLINAÇÃO MAGNÉTICA MÊS/ANO DE MEDIÇÃO:
5.2 – RESUMO DO MEMORIAL
TIPO DE COORDENADA: UTM      N= xxxxxxxx  E= xxxxxxx
MARCOS DISTÂNCIA AZIMUTES CONFINANTES
M-63 M-66
M-66 M-65
M-65 M-64
M-64 M-63
06- INFORMAÇÕES PARA REGISTRO DO IMÓVEL
Área de ______ha, situada no Assentamento Estadual ____, localizado no município de ___ (PA), criado pela Portaria ITERPA nº. ___/___, destacada da Gleba ___ arrecadada e matriculada em nome do Estado do Pará sob a Matrícula nº ___, fls. ___, do Livro nº __, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de _____ (PA).

 

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS

 

Cláusula Primeira: O CONCEDENTE outorga ao(à) CONCESSIONÁRIO(A) o direito real de uso gratuito do imóvel rural descrito nos quadros 04 e 05, condicionando a validade da concessão ao cumprimento das cláusulas resolutivas constantes do presente termo e demais requisitos impostos pela legislação específica.

Parágrafo Único: O prazo de vigência deste contrato será de 10 (dez) anos, findos os quais poderá ser renovado ou expedido o Título Definitivo de Propriedade.

Cláusula Segunda: O imóvel concedido deve ser destinado à exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra utilização de interesse social reconhecida pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA, mantida no imóvel rural e com objeto de prover a subsistência dos ocupantes por meio da produção e da geração de renda.

Cláusula Terceira: O(A) CONCESSIONÁRIO(A) DEVERÁ: (a) utilizar o imóvel concedido exclusivamente para as finalidades previstas na cláusula segunda; (b) zelar pelo imóvel, por meio das medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis; (c) implantar as benfeitorias necessárias e/ou úteis ao cumprimento de sua função social; (d) informar imediatamente ao CONCEDENTE toda e qualquer alteração da destinação do imóvel e/ou impacto ambiental na área objeto deste termo; (e) assumir integralmente a responsabilidade por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação ambiental, tributária, trabalhista e previdenciária, que recaiam sobre o imóvel; (f) facilitar, a qualquer tempo, o ingresso no imóvel de representantes do CONCEDENTE, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das condições estipuladas neste termo; (g) promover o aproveitamento racional e adequado da terra; (h) promover a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma da legislação ambiental; (i) identificar as áreas de preservação permanente e, quando couber, celebrar  compromisso para sua recuperação, na forma da legislação vigente; (j) observar as disposições que regulam as relações de trabalho; (k) promover a recuperação ambiental das áreas degradadas, localizadas na reserva legal e nas áreas de preservação permanente; (l) utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis à preservação do meio ambiente.

Cláusula Quarta: A(o) CONCESSIONÁRIA(O): poderá excepcionalmente transferir inter vivos o imóvel objeto deste contrato, decorrido 1 (um) ano da assinatura do contrato.

Parágrafo Primeiro: A transferência prevista no caput só poderá ser realizada, com aprovação da associação e anuência do ITERPA, para outro membro da associação e não pode ultrapassar a quatro módulos fiscais do município onde se localiza o assentamento.

Parágrafo Segundo: Em caso de morte do(a) CONCESSIONÁRIO(A), o CONCEDENTE assegurará a continuidade da presente concessão aos seus sucessores, que preencham os requisitos legais e estejam cultivando e residindo no imóvel, desde que se comprometam a dar prosseguimento ao Plano de Utilização e/ou Plano de Desenvolvimento, que é parte integrante deste contrato, e aceitem expressamente as condições contidas neste instrumento, firmando termo aditivo nas condições e prazos estipulados pelo ITERPA.

Parágrafo Terceiro: Para fins de obtenção de anuência do CONCEDENTE, o pretendente deverá comparecer ao ITERPA que, expressamente, autorizará ou não a transferência do imóvel, ficando o pretendente obrigado a atender às exigências legais pertinentes, além de ficar comprometido a todas as cláusulas do contrato.

Cláusula Quinta: O descumprimento pelo(a) CONCESSIONÁRIO(A) de qualquer dos deveres e vedações estabelecidas nas cláusulas terceira e quarta, respectivamente, constituirá violação de condição resolutiva e implicará em rescisão do presente termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor do Estado, declarada através de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e contraditório.

Cláusula Sexta: Compete ao CONCEDENTE registrar o presente título, e suas alterações posteriores, à margem da matrícula da área concedida do perímetro pontal, incumbindo-lhe todos os custos e diligências envolvidos em tal procedimento, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas demais disposições deste termo.

Cláusula Sétima O CONCEDENTE, através deste instrumento, assegura o uso e gozo pleno da área do projeto, bem assim o acesso ao crédito e infra-estrutura básica de interesse coletivo, como apoio para início das atividades produtivas necessárias à permanência e obtenção das condições básicas suficientes para o seu ingresso no programa de agricultura familiar, fazendo gestão junto aos órgãos competentes, em favor da CONCESSIONÁRIO(A), visando o acesso a serviços sociais indispensáveis ao progresso social e econômico da mesma.

Cláusula Oitava: Considerar-se-á RESCINDIDO o presente contrato de concessão, antes do seu término, independente de procedimento especial ou medida judicial, nos seguintes casos: (a) se o imóvel objeto da presente concessão, no todo ou em parte, tiver utilização diversa da que lhe foi destinada; (b) se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual; (c) se o outorgado CONCESSIONÁRIO renunciar à concessão ou deixar de exercer as suas atividades específicas; (d) por interesse público; (e) se o(a) CONCESSIONÁRIAO(A) transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel que lhe foi concedido, sem prévia e expressa autorização do CONCEDENTE; (f) se o(a) CONCESSIONÁRIO(A) der em arrendamento ou locação total ou parcial o imóvel; (g) se o(a) CONCESSIONÁRIO(A) incorrer em descumprimento da legislação agrária e ambiental; (f) se ficar comprovado que o(a) CONCESSIONÁRIO(A) é proprietário ou possuidor, ainda que por interposta pessoa, de outro imóvel rural, adquirido de forma incompatível com este contrato.

Parágrafo Primeiro: em caso de rescisão pelos motivos contidos nas alíneas da presente cláusula a retomada ocorrerá administrativamente sem que assista ao outorgado CONCESSIONÁRIO(A) o direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.

Parágrafo Segundo: se o(a) CONCESSIONÁRIO(A) descumprir qualquer cláusula contratual terá um prazo de até sessenta (60) dias, para solucionar o impasse, sob pena deste contrato ser resolvido independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.

Cláusula Nona: A publicação do extrato da presente Concessão de Direito Real de Uso no Diário Oficial, será providenciada pelo Estado do Pará, no prazo de dez dias, contados de sua assinatura, ocorrendo as despesas à conta do CONCEDENTE.

Cláusula Décima: O presente contrato tem plena força e validade de escritura pública para averbação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do art. 7º, do Decreto-lei n.° 2.375, de 24 de novembro de 1987.

Cláusula Décima primeira: Fica eleito o foro da Justiça Estadual, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias e litígios provenientes do presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso, desde que não resolvidas na esfera administrativa.

Cláusula Décima segunda: Integram este termo todas as normas jurídicas federais e estaduais referentes à concessão de direito real de uso, cujas disposições serão aplicadas a qualquer caso nele não previsto. E, por estarem justos e avençados, assinam este instrumento jurídico, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo arroladas.

ANA JÚLIA CAREPA JOSÉ HEDER BENATTI
GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDENTE DO ITERPA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONCESSIONÁRIO(A)

TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
CPF: CPF:

 

ANEXO II

TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PEAEX

 

O ESTADO DO PARÁ, através do INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA, pessoa jurídica de direito público interno, autarquia criada pela Lei Estadual n.º 4.584/1975, inscrito no CNPJ sob o n.º 05.089.495/0001-90, sediado no município de Belém, Estado do Pará, doravante denominada CONCEDENTE, com fundamento no art. 188 da Constituição Federal, no art. 241 da Constituição do Estado do Pará, na Lei Estadual n.º 7.289/2009, no Decreto Estadual n.º 2.135/2010, Decreto Estadual n.º 2.280/2010 e na Instrução Normativa ITERPA nº 3/2010, e após homologar procedimento administrativo que atesta o cumprimento de todos os requisitos necessários à expedição do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, por este ato concede à CONCESSIONÁRIA, qualificada no quadro 03, o direito real de uso do imóvel rural descrito nos quadros 04 e 05, mediante cláusulas e condições resolutivas especificadas no verso do presente instrumento.

01- CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO
ESPÉCIE: TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Nº DO TÍTULO DATA LOCAL DE EMISSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO N°
NATUREZA: DIREITO REAL DE USO  

 

02- CONCEDENTE

INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA

 

 

03- CONCESSIONÁRIA ASSOCIAÇÃO xxxxxxxxxxx CNPJ
 

TRANSC/REGISTRO

 

 

 

OFÍCIO

 

 

 

LIVRO

 

 

 

FOLHA/FICHA

 

 

 

 

 

COMARCA

 

 

 

 

04 – CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: (ramal)
MUNICÍPIO UF PA DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL
PERÍMETRO (M) FORMA DO POLÍGONO LADOS ÁREA (HA)
ÁREA POR EXTENSO:  

 

05 – MEMORIAL DESCRITIVO
5.1 – ATOS DEMARCATÓRIOS
RESPONSÁVEL TÉCNICO DECLINAÇÃO MAGNÉTICA MÊS/ANO DE MEDIÇÃO:
5.2 – RESUMO DO MEMORIAL
TIPO DE COORDENADA: UTM      N= xxxxxxxx  E= xxxxxxx
MARCOS DISTÂNCIA AZIMUTES CONFINANTES
M-63 M-66
M-66 M-65
M-65 M-64
M-64 M-63  

 

06- INFORMAÇÕES PARA REGISTRO DO IMÓVEL
Assentamento Estadual Agroextrativista ____, localizado no município de ___ (PA), criado pela Portaria ITERPA nº. ___/___, destacada da Gleba ___ arrecadada e matriculada em nome do Estado do Pará sob a Matrícula nº ___, fls. ___, do Livro nº __, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de _____ (PA).

 

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS

 

Cláusula Primeira: O CONCEDENTE outorga à CONCESSIONÁRIA o direito real de uso gratuito do imóvel rural descrito nos quadros 04 e 05, condicionando a validade da concessão ao cumprimento das cláusulas resolutivas constantes do presente termo e demais requisitos impostos pela legislação específica.

Parágrafo Único: O prazo de vigência deste contrato será indeterminado.

Cláusula Segunda: O imóvel concedido deve ser destinado à exploração agroextrativistas, permitindo o desenvolvimento de atividades complementares, com vistas à subsistência familiar, a geração de renda e à comercialização do excedente, observando os limites de respeito, os usos, os costumes e as tradições da comunidade local.

Cláusula Terceira: A CONCESSIONÁRIA se obriga a explorar a área do projeto de forma individualizada e/ou comunitária e deverá: (a) utilizar o imóvel concedido exclusivamente para as finalidades previstas na cláusula segunda; (b) zelar pelo imóvel, por meio das medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis; (c) implantar as benfeitorias necessárias e/ou úteis ao cumprimento de sua função social; (d) informar imediatamente ao CONCEDENTE toda e qualquer alteração da destinação do imóvel e/ou impacto ambiental na área objeto deste termo; (e) assumir integralmente a responsabilidade por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação ambiental, tributária, trabalhista e previdenciária, que recaiam sobre o imóvel; (f) facilitar, a qualquer tempo, o ingresso no imóvel de representantes do CONCEDENTE, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das condições estipuladas neste termo; (g) promover o aproveitamento racional e adequado da terra; (h) promover a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma da legislação ambiental; (i) identificar as áreas de preservação permanente e, quando couber, celebrar  compromisso para sua recuperação, na forma da legislação vigente; (j) observar as disposições que regulam as relações de trabalho; (k) promover a recuperação ambiental das áreas degradadas, localizadas na reserva legal e nas áreas de preservação permanente; (l) utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis à preservação do meio ambiente; (m) preservar os bens naturais, os sítios ecológicos que representam patrimônio ambiental; e (n) encaminhar uma via dos termos de concessão de uso firmados pela cessionária com os beneficiários do assentamento para o ITERPA para fins de controle e arquivo da autarquia.

Cláusula Quarta: O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de qualquer dos deveres e vedações estabelecidas na cláusula terceira, respectivamente, constituirá violação de condição resolutiva e implicará em rescisão do presente termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor do Estado, declarada através de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e contraditório.

Cláusula Quinta: Compete ao CONCEDENTE registrar o presente título, e suas alterações posteriores, à margem da matrícula da área concedida do perímetro pontal, incumbindo-lhe todos os custos e diligências envolvidos em tal procedimento, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas demais disposições deste termo.

Cláusula Sexta: o CONCEDENTE, através deste instrumento, assegura em favor das unidades familiares vinculadas ao CONCESSIONÁRIO, o uso e gozo pleno da área do projeto, bem assim o acesso ao crédito e infra-estrutura básica de interesse coletivo, como apoio para início das atividades produtivas necessárias à permanência e obtenção das condições básicas suficientes para o seu ingresso no programa de agricultura familiar, fazendo gestão junto aos órgãos competentes, visando o acesso a serviços sociais indispensáveis ao progresso social e econômico das mesmas.

Parágrafo Primeiro: Para efeito do presente contrato, consideram-se unidades familiares vinculadas ao CONCESSIONÁRIO aquelas estabelecidas na relação de beneficiários (RB) do projeto de assentamento, devidamente homologada, conforme normativos internos do CONCEDENTE,

Parágrafo Segundo: a relação de beneficiários é parte integrante da presente concessão de direito real de uso, de modo a garantir que somente as unidades familiares constantes da RB tenham acesso aos créditos e benefícios do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Cláusula Sétima: Considerar-se-á RESCINDIDO o presente contrato de concessão, antes do seu término, independente de procedimento especial ou medida judicial, nos seguintes casos: (a) não explorar diretamente a área coletiva do projeto, para fins agroextrativistas; (b) abandonar ou paralisar as atividades agroextrativistas objeto do presente contrato; (c) houver dissolução, suspensão ou extinção das atividades do CONCESSIONÁRIO; (d) se o imóvel objeto da presente concessão, no todo ou em parte, tiver utilização diversa da que lhe foi destinada; (e) se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual; (f) se a outorgada CONCESSIONÁRIA renunciar à concessão ou deixar de exercer as suas atividades específicas; (g) por interesse público; (h) se a CONCESSIONÁRIA transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel que lhe foi concedido; (i) se a CONCESSIONÁRIA der em arrendamento ou locação total ou parcial o imóvel; (l) se a CONCESSIONÁRIA incorrer em descumprimento da legislação agrária e ambiental, bem como o estipulado no Plano de Utilização – PU e/ou Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA.

Parágrafo Primeiro: em caso de rescisão pelos motivos contidos nas alíneas da presente cláusula a retomada ocorrerá administrativamente sem que assista à outorgada CONCESSIONÁRIA o direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.

Parágrafo Segundo: se a CONCESSIONÁRIA descumprir qualquer cláusula contratual terá um prazo de até sessenta (60) dias, para solucionar o impasse, sob pena deste contrato ser resolvido independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.

Cláusula Oitava: A publicação do extrato da presente Concessão de Direito Real de Uso no Diário Oficial, será providenciada pelo Estado do Pará, no prazo de dez dias, contados de sua assinatura, ocorrendo as despesas à conta do CONCEDENTE.

Cláusula Nona: O presente contrato tem plena força e validade de escritura pública para averbação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do art. 7º, do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987.

Cláusula Décima: Fica eleito o foro da Justiça Estadual, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias e litígios provenientes do presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso, desde que não resolvidas na esfera administrativa.

Cláusula Décima Primeira: Integram este termo todas as normas jurídicas federais e estaduais referentes à concessão de direito real de uso, cujas disposições serão aplicadas a qualquer caso nele não previsto. E, por estarem justos e avençados, assinam este instrumento jurídico, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo arroladas.

 

ANA JÚLIA CAREPA JOSÉ HEDER BENATTI
GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDENTE DO ITERPA

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONCESSIONÁRIA

 

TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
CPF: CPF:

 

ANEXO III

MINUTA DE DECRETOS DE RECONHECIMENTO DE TERRITÓRIO ESTADUAL QUILOMBOLA E DE CRIAÇÃO DE ASSENTAMENTOS ESTADUAIS

 

PA Decreto n° _____, de __ de junho de 2010

 

(D.O.E. xx)

 

Homologa a criação o Território Estadual Quilombola, denominado __________, localizado no município de ____________.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Pará, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, caput e § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afro-brasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n° 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem;

Considerando que a Lei Estadual nº. 6.165, de 02 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5° da Instrução Normativa n° 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental;

Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto nº 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual;

Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) _____________, pela Portaria n° ______, de ___ de junho de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n° _____, de ________;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado ___________, localizado no Município de __________, possuindo área de xxyyzz ha (XX hectares, YY ares e ZZ centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de __________ famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: TRANSCRIÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo, ____ de _____ de _____.

 

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

 

Decreto n° XXXX, de XX de XXX de 20XX

 

(D.O.E. xx)

 

Cria o Projeto Estadual de Assentamento Sustentável denominado xxxxxxxx, localizado no município de xxxxx, no Estado do Pará.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, e Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Pará, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando que o artigo acima citado prevê a elaboração de projetos de assentamento de trabalhadores rurais, organizados em unidades cooperativas ou associativas, com garantia de prioridade no atendimento à assistência técnica e creditícia, na execução de obras de infra-estrutura física e social, no fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n° 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem;

Considerando que o art. 27 da Norma de Execução ITERPA n° 01, de 14 de março de 2007, aprovada pela Resolução n° 01, de 23 de agosto de 2007, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento serão homologados por Decreto do Governador;

Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando a necessidade de serem instituídas diferentes modalidades de assentamentos, que favoreçam as variadas formas de acesso e uso dos recursos naturais;

Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento de atividades agroextrativistas que propiciem às populações delas dependentes uma base econômica auto-sustentável e assegurem a manutenção das condições naturais;

Considerando a necessidade de indicar e afetar terras públicas estaduais destinadas à criação de projetos de assentamento;

Considerando a necessidade de demonstrar aos futuros beneficiários da reforma agrária a intenção do Estado em criar assentamento estadual;

Considerando a reorientação da política fundiária do Estado do Pará no combate à grilagem e recuperação de terras públicas estaduais, principalmente àquelas necessárias a reforma agrária.

Considerando, por fim, a criação do Projeto de Assentamento Estadual Sustentável (PEAS) XXXXXX, pela Portaria nº XXXX, de XX de XXXX de 20XX, publicada no Diário Oficial do Estado nº XXXX, de XX.XX.20XX.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Este Decreto homologa a criação do Projeto de Assentamento Sustentável (PEAS) denominado XXXXXXXXX, localizado no Município de XXXXXX, possuindo área de XXXXXXXXha (XXXXXXXXXX), com objetivo de regularizar a ocupação de terras cultivadas por XXXXXX (XXXXX) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido abaixo:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Belém (Pa), XX de XXXX de 20xx.

 

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

 

Decreto n° XXXXXX, de XX de XXXX de 20XX

 

(D.O.E. xx)

 

Cria o Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista denominado xxxxxx, localizado no município de xxxxxx, no Estado do Pará.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando, que o art. 239, da Constituição do Estado do Pará, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando, que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que o artigo acima citado prevê a elaboração de projetos de assentamento de trabalhadores rurais, organizados em unidades cooperativas ou associativas, com garantia de prioridade no atendimento à assistência técnica e creditícia, na execução de obras de infra-estrutura física e social, no fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

Considerando, que o art. 35, da Lei Estadual n° 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem;

Considerando, que o art. 27 da Norma de Execução ITERPA nº 01, de 14 de março de 2007, aprovada pela Resolução nº 01, de 23 de agosto de 2007, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento serão homologados por Decreto do Governador;

Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando, a necessidade de serem instituídas diferentes modalidades de assentamentos, que favoreçam as variadas formas de acesso e uso dos recursos naturais;

Considerando, a necessidade de promover o desenvolvimento de atividades agroextrativistas que propiciem às populações delas dependentes uma base econômica auto-sustentável e assegurem a manutenção das condições naturais;

Considerando, a necessidade de indicar e afetar terras públicas estaduais destinadas à criação de projetos de assentamento;

Considerando, a necessidade de demonstrar aos futuros beneficiários da reforma agrária a intenção do Estado em criar assentamento estadual;

Considerando a reorientação da política fundiária do Estado do Pará no combate à grilagem e recuperação de terras públicas estaduais, principalmente àquelas necessárias a reforma agrária;

Considerando, por fim, a criação do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PEAEX) XXXXXXX, pela Portaria nº XXXXXXX, de XX de XXXXX de XXXXX, publicada no Diário Oficial do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Este Decreto homologa a criação do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista – PEAEX denominado XXXXXXX, localizado no Município de XXXXXX(PA), possuindo área de XXXXXXXX (XXXXXXX), com objetivo de regularizar a ocupação de terras cultivadas por XX (XXXXX) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido abaixo:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Belém (Pa), XX de XXXX de 20XX.

 

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

 

ANEXO IV

MINUTAS DE EDITAL

EDITAL ASSENTAMENTOS

 

O INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA, Autarquia Estadual criada pela Lei 4.584/75, com sede na Rua Farias Brito, 56,Bairro de São Brás, Belém – Pará, como ente responsável pela política agrária paraense, em tudo quanto se referir ao patrimônio fundiário desta unidade da Federação, em cumprimento ao preceito contido no artigo 239, da Constituição do Estado do Pará, que determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família TORNA PÚBLICO, através do presente E D I T A L – que está sendo processada perante este Instituto, a regularização das áreas rurais, visando à criação do Projeto Estadual de Assentamento denominado XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, localizado no Município de XXXXXX (PA), feito que tramita sob o n.º XXXXXX. O presente Edital tem por objetivo dar a mais ampla divulgação do requerimento, de modo a garantir eventuais direitos de terceiros sobre a área de pretensão, cabendo aos interessados oferecer protesto e/ou contestação, nos termos do art. 9º da Norma de Execução nº 01, de 24 de agosto de 2007, aprovada pela Resolução ITERPA nº 01, de 24 de agosto de 2007, desde que o façam dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação. A área a ser reconhecida em nome do Projeto Estadual de Assentamento xxxx, XXXXX possui cerca de XXhaXXaXXca  (XXXX hectares, XXX ares, XXXX centiares), em favor de XXX (XXX) famílias, com os limites, confrontações e demais especificações técnicas constantes no memorial descritivo elaborado pelo ITERPA, cuja cópia integral pode ser encontrada no endereço eletrônico http://www.iterpa.pa.gov.br e nos autos do processo. Esgotado o prazo deste Edital, e não havendo protestos ou julgados estes improcedentes, serão os autos remetidos à Presidência para proferir sentença de aprovação a ser homologada por ato da Exma. Sra. Governadora do Estado. Os protestos e/ou contestações poderão ser dirigidos à Presidência do Instituto de Terras do Pará – ITERPA, e protocoladas na sede da entidade, situada na Rua Farias Brito nº 56, Bairro de São Brás, Belém – PA, durante o horário de 8h as 14h, dentro do prazo facultado por lei.

Belém (PA),  XX de XX de 20XX.

 

JOSÉ HEDER BENATTI
Presidente

 

EDITAL TERRITÓRIO QUILOMBOLA (1ª PUBLICAÇÃO)

 

O INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ – ITERPA, Autarquia Estadual criada pela Lei 4.584/75, com sede na Rua Farias Brito, 56 – Belém – Pará, como ente responsável pela política agrária paraense, em tudo quanto se referir ao patrimônio fundiário desta unidade da Federação, em cumprimento ao preceito contido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que assegurou aos remanescentes das comunidades dos quilombos o reconhecimento da propriedade das terras por eles efetivamente ocupadas, atribuindo aos Estados o dever de emitir-lhes os respectivos títulos, bem como com fundamento no artigo 322 da Constituição do Estado do Pará, regulamentado pela Lei n.º 6.165/98, pelo Decreto Estadual n.º 3.572/99 e pela Instrução Normativa n.° 02/99 – ITERPA, TORNA PÚBLICO, através do presente E D I T A L – 1ª Publicação, que está sendo processada perante este Instituto, a regularização das áreas rurais tradicionalmente ocupada pela Comunidade Remanescente de Quilombos xxxxx, localizada no Município de xxxxx (PA), feito que tramita sob o n.º xxxxx. O presente Edital tem por objetivo dar a mais ampla divulgação do requerimento formalizado pela Comunidade interessada, de modo a garantir eventuais direitos de terceiros sobre a área de pretensão, cabendo aos interessados oferecer protestos e/ou contestações acerca da condição quilombola da comunidade, nos termos do art. 120 e seguintes do Decreto n.º 7.454, de 19 de fevereiro de 1971, e dos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa ITERPA nº 2/1999, desde que o façam dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da primeira publicação. A área a ser reconhecida em nome da Comunidade Remanescente de Quilombos de “xxxxxxx”, possui cerca de xxxxxxx hectares, com os limites, confrontações e demais especificações técnicas constantes no memorial descritivo elaborado pelo ITERPA, nos seguintes termos: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.Esgotado o prazo deste Edital, e não havendo protestos ou julgados estes improcedentes, serão os autos remetidos à Presidência para proferir sentença de aprovação a ser homologada por ato do Exma Sra. Governadora do Estado. Os protestos e/ou contestações poderão ser dirigidos à Presidência do Instituto de Terras do Pará – ITERPA, e protocoladas na sede da entidade, situada na Rua Farias Brito 56, Bairro de São Braz, Belém – Pa, durante o horário de 8h às 14h, dentro do prazo facultado por lei.

Belém (Pa), XX de XXXX de 20XX

 

JOSÉ HEDER BENATTI
Presidente

 

EDITAL TERRITÓRIO QUILOMBOLA (2ª PUBLICAÇÃO)

 

O INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ – ITERPA, Autarquia Estadual criada pela Lei 4.584/75, com sede na Rua Farias Brito, 56 – Belém – Pará, como ente responsável pela política agrária paraense, em tudo quanto se referir ao patrimônio fundiário desta unidade da Federação, em cumprimento ao preceito contido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que assegurou aos remanescentes das comunidades dos quilombos o reconhecimento da propriedade das terras por eles efetivamente ocupadas, atribuindo aos Estados o dever de emitir-lhes os respectivos títulos, bem como com fundamento no artigo 322 da Constituição do Estado do Pará, regulamentado pela Lei n.º 6.165/98, pelo Decreto Estadual n.º 3.572/99 e pela Instrução Normativa n.° 02/99 – ITERPA, TORNA PÚBLICO, através do presente E D I T A L – 2ª Publicação, que está sendo processada perante este Instituto, a regularização das áreas rurais tradicionalmente ocupada pela Comunidade Remanescente de Quilombos xxxxx, localizada no Município de xxxxx (PA), feito que tramita sob o n.º xxxxx. O presente Edital tem por objetivo dar a mais ampla divulgação do requerimento formalizado pela Comunidade interessada, de modo a garantir eventuais direitos de terceiros sobre a área de pretensão, cabendo aos interessados oferecer protestos e/ou contestações acerca da condição quilombola da comunidade, nos termos do art. 120 e seguintes do Decreto n.º 7.454, de 19 de fevereiro de 1971, e dos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa ITERPA nº 2/1999, desde que o façam dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da primeira publicação. A área a ser reconhecida em nome da Comunidade Remanescente de Quilombos de “xxxxxxx”, possui cerca de xxxxxxx hectares, com os limites, confrontações e demais especificações técnicas constantes no memorial descritivo elaborado pelo ITERPA, nos seguintes termos: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.Esgotado o prazo deste Edital, e não havendo protestos ou julgados estes improcedentes, serão os autos remetidos à Presidência para proferir sentença de aprovação a ser homologada por ato do Exma Sra. Governadora do Estado. Os protestos e/ou contestações poderão ser dirigidos à Presidência do Instituto de Terras do Pará – ITERPA, e protocoladas na sede da entidade, situada na Rua Farias Brito 56, Bairro de São Braz, Belém – Pa, durante o horário de 8h às 14h, dentro do prazo facultado por lei.

Belém (Pa), XX de XXXX de 20XX

 

JOSÉ HEDER BENATTI
Presidente

 

ANEXO V

MINUTA CONTRATO DE CESSÃO DE USO

 

CONTRATO DE CESSÃO DE USO que entre si celebram ….( associação)  e …(beneficiário), nos termos do art.32, §4º da Instrução Normativa n.º xx/2010 do ITERPA objetivando a cessão  de (objeto) para utilização em favor da cessionária.

A ASSOCIAÇÃO………, CNPJ n°00375.972/0001-60, com sede …………, doravante simplesmente designada CEDENTE, por seu representante legal (dados do Presidente: CPF, função, ato de designação), e o(a) Sr(a). (Qualificação), doravante designada simplesmente CESSIONÁRIA, têm entre si justa e acordada a Cessão da área utilizada pela CESSIONARIA, bem como as benfeitorias nela edificadas (citar as edificações, se for o caso) para uso (citar a finalidade), conforme abaixo descrito e caracterizado, observadas as disposições constantes do art. 39, §4º da Instrução Normativa n.º XX/2010 do ITERPA , bem como o que consta do Processo Administrativo ITERPA n° (…………), e do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso n.º (….) firmado entre a CESSIONÁRIA e o INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ, mediante as cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO

Cláusula Primeira- O CEDENTE constitui, em benefício da CESSIONÁRIA o Direito de Uso, da área utilizada para moradia e à exploração agrícola, pecuária, extrativa auto-sustentáveis, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Sustentável e as previsões do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), localizado no Projeto de Assentamento……. , Município……. no Estado do Pará.

Cláusula Segunda – A área utilizada pela CESSIONÁRIA ora cedido integra a área rural do projeto de Assentamento…………, cujo direito real de uso foi constituído em favor do(a) CEDENTE pelo Estado do Pará, em bem de sua propriedade matriculado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de …………/PA, sob o n° ….no livro……. de folhas…..

DA FINALIDADE

Cláusula Terceira- A presente cessão tem por objetivo assegurar o uso pleno dos recursos naturais utilizados pela CESSIONÁRIA, a fim de assegurar o bem-estar e o progresso econômico-social dos assistidos, razão pela qual o mesmo somente poderá ser utilizado objetivando a exploração econômica ou a subsistência familiar, nos termos do Plano de Desenvolvimento Sustentável aprovado pelo ITERPA, e nos moldes estabelecidos no processo de licenciamento ambiental devidamente aprovado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA.

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

  1. CEDENTE

Cláusula Quarta – O CEDENTE promoverá ações junto aos órgãos competentes em favor da CESSIONÁRIA, objetivando o acesso a serviços sociais indispensáveis ao progresso econômico e ao bem-estar da comunidade assistida pela cessionária.

  1. CESSIONÁRIA

Cláusula Quinta – A CESSIONÁRIA compromete-se a manter, zelar e conservar o bem ora cedido, responsabilizando-se, desde logo, por quaisquer danos ambientais causados ao mesmo pelos beneficiários ou por terceiros.

Cláusula Sexta – O(A) CESSIONÁRIO(A) compromete-se a utilizar o bem ora cedido, nos termos do Plano de Desenvolvimento Sustentável – PDS e os parâmetros estabelecidos licenciamento ambiental, e com respeito as normas ambientais, sociais e do trabalho.

Cláusula Sétima – O(A) CESSIONÁRIO(A) compromete-se a colaborar, no que lhe couber, à fiel execução das obrigações assumidas pelo(a) CEDENTE junto ao ITERPA, no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, quanto à utilização do bem público em questão.

Cláusula Oitava – É vedado, ainda, à CESSIONÁRIA negociar ou por qualquer outra forma, transferir a terceiros a posse ou a utilização do bem ora cedido, sem anuência da Associação ………………. e a prévia autorização do Instituto de Terras do Pará.

Cláusula Nona – A CESSIONÁRIA desde já autoriza, a qualquer tempo, o ingresso no imóvel ora cedido de representante do Instituto de Terras do Pará -ITERPA, desde que devidamente credenciado, para fins de fiscalização do cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato e no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso descrito na cláusula anterior.

DO PRAZO E PRORROGAÇÃO

Cláusula Oitava – O prazo da presente Cessão (ou Concessão) é por tempo indeterminado e a título gratuito.

DA RESCISÃO

Cláusula Nona – Rescindi-se o presente contrato pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo CESSIONÁRIO(A), nas cláusulas quinta, sexta,  sétima e oitava, ou por deliberação das partes, caso em que compromete-se o CESSIONÁRIO a desocupar o imóvel rural.

DA OMISSÃO

Cláusula Décima – Os casos omissos ao presente Contrato, resolver-se-ão mediante acordo entre as partes nos termos da legislação civil e agrária vigentes.

DO FORO

Cláusula Décima Primeira – Fica eleito o foro de (Municipio do Assentamento), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento contratual.

O presente contrato é firmado em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, e deverá para que produza os seus jurídicos efeitos, ser levado para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de circunscrição do imóvel, sendo que uma via deverá ser remetida ao Instituto de Terras do Pará – ITERPA para arquivamento

 

Município de localização do Projeto), XX de XXXX de 20XX.

 

CEDENTE CESSIONÁRIA

 

TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
CPF: CPF:

 

ANEXO VI

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

 

O INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º       , com sede à Rua Farias de Brito n.º 56, Bairro de São Braz, Cidade de Belém-Pa, neste ato representado por seu Presidente Sr. (QUALIFICAÇÃO ) com fundamento no art.30 do Decreto Estadual n.º 2.135 de 26/02/2010 que Regulamenta a Lei nº 7.289, de 24 de julho de 2009 e o Decreto-Lei Estadual nº 57, de 22 de agosto de 1969 para tratar da regularização fundiária nas terras públicas pertencentes ao Estado do Pará e Instrução Normativa n.º 3/2010 do ITERPA, CONCEDE ao (pessoa física ou associação/sindicato) Sr (a). XXXXXXXXXXXXX, (QUALIFICAÇÃO) a presente AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, para o fim de licenciamento ambiental, tendo em vista que ainda está pendente a regularização fundiária em tramitação nesta Autarquia, através do Processo n.º xxxx/xxxx, da sorte de terras especificadas pelo seguinte memorial descritivo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

A presente autorização somente produzirá seus efeitos a partir da concessão do licenciamento ambiental, nos termos do parágrafo único do art.30 do Decreto Estadual n.º 2.135/2010, comprometendo-se o beneficiário a utilização do referido bem público de forma racional e adequada sob pena de cassação da autorização, indeferimento do pedido de regularização fundiária e desocupação imediata do lote de terras acima identificado. Belém xx de xxxxxxx de 20xx.

JOSÉ HEDER BENATTI
Presidente

 

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

 

INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA

HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO ILMO.SR.PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ-ITERPA, NOS AUTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO ONEROSA DE TERRAS EM QUE FIGURAM COMO INTERESSADOS:

 

 

PROCESSO

 

NOME

 

ÁREA

 

MUNICÍPIO

 

PORTARIA

1999/166334 SEBASTIANA CARNEIRO BAIA 15,0018ha CASTANHAL 1180/2010
2002/250928 MANOEL GREGORIO MATOS DA SILVA 22,1064ha CASTANHAL 1181/2010
2004/121247 JOHN CHARLES FERREIRA CORDEIRO 23,0452ha CASTANHAL 1182/2010
2002/251104 JOSÉ BRITO FERREIRA 29,2800ha CASTANHAL 1183/2010
2002/158147 ANAMARIA DE SOUZA 28,7050ha INHANGAPI 1184/2010
2001/207807 CLAUDOMIRO JERÔNIMO DE SOUZA MENDES 22,9285ha CASTANHAL 1185/2010
2004/244524 SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA 2,7425ha CASTANHAL 1186/2010
2005/362381 HELENIRSO DE LEÃO TAVARES 10,5504ha TOMÉ AÇU 1187/2010
2006/419006 RAIMUNDO BESSA BITENCOURT 79,8321ha BUJARÚ 1188/2010
2006/418991 MANOEL RENATO GAIA  DOS SANTOS 21,0861ha BUJARÚ 1189/2010
2006/419002 TEODORO PERDIGÃO DA SILVA 23,2403ha BUJARÚ 1190/2010
2006/419010 SEBASTIÃO FARO BITENCOURT 71,6855ha BUJARÚ 1191/2010
2009/366760 JOSÉ SOUSA MENDES 41,0348ha MARABÁ 1192/2010
2008/559725 ANTONIO CARLOS MARTINS DOS SANTOS 78,2911ha MARABÁ/PARAUAPEBAS 1193/2010
2005/385613 FRANCISCO GONÇALVES DIAS 50,7264ha SANTA MARIA DO PARÁ 1194/2010
2005/307595 JOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO 26,2795ha SANTA MARIA DO PARÁ 1195/2010
2003/308411 RAIMUNDA ISANILDE VIEIRA QUEIROZ 20,9005ha CAMETÁ 1196/2010
2005/413361 MARIA DO SOCORRO SOUZA BRITO 19,2719ha AUGUSTO CORREA 1197/2010
2005/413363 JUCIANE SILVEIRA DE SOUSA 97,5525ha AUGUSTO CORREA 1198/2010
2005/307505 ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA 50,0346ha SANTA MARIA DO PARÁ 1199/2010
2009/75645 MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS 26,0486ha MARABÁ 1200/2010
2008/558121 SILVIO GOMES DA SILVA 22,6168ha PARAUAPEBAS 1201/2010
2008/558124 SILVESTRE PEREIRA SOUSA 52,0348ha PARAUAPEBAS 1202/2010
2008/561874 ALIVAN TRINDADE DOS SANTOS 90,3424ha SANTARÉM 1203/2010
2006/417170 ARIANE PEREIRA PIEDADE 14,5228ha BUJARÚ 1204/2010
2006/417096 IZIDORO DA SILVA CRUZ 9,3171ha BUJARÚ 1205/2010
2006/417117 AUTO JOSÉ MARINHO PEREIRA 28,8270ha BUJARÚ 1206/2010
2004/274703 JOSÉ ALVES MOTA 32,1777ha CASTANHAL 1207/2010
2006/417109 MIGUEL MARINHO PEREIRA 17,1476ha BUJARÚ 1208/2010
2006/417148 SEBASTIÃO MARINHO PINTO 25,2764ha BUJARÚ 1209/2010
2006/417124 GIZELI DA SILVA GOMES 80,0121ha BUJARÚ 1210/2010
2004/187828 MARIA JOSÉ NASCIMENTO COSTA 23,9732ha CASTANHAL 1211/2010
2006/417204 BENEDITO MENESES COSTA 24,1922ha BUJARÚ 1212/2010
2006/417211 BENEDITA OLIVEIRA FARIAS 8,3655ha BUJARÚ 1213/2010
2006/416009 LUDGÉRIO MARTINS GOMES 44,9424ha BUJARÚ 1214/2010
2006/417195 VALDOMIRO DA SILVA PEREIRA 14,5191ha BUJARÚ 1215/2010
2009/403323 REGINA CÉLIA SENA ROSA 31,3614ha BUJARÚ 1216/210
2006/417209 MANOEL DOS ANJOS MENEZES 23,9650ha BUJARÚ 1217/2010
2010/13703 ANTONIO RAIMUNDO SOARES DA SILVA 4,8016ha SÃO FELIX DO XINGÚ 1218/2010
2010/14694 DERMELAIRES RIBEIRO BARRETO TERRA 50,6318ha SÃO FELIX DO XINGÚ 1219/2010
2010/14060 FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 9,5073ha SÃO FELIX DO XINGÚ 1220/2010
2003/54875 GEREMIAS ALVES PESSOA 24,3010ha INHANGAPI 1221/2010
2006/417143 TELMA DA CRUZ PASSOS 34,4429ha BUJARÚ 1222/2010
2008/561929 MARIA ALDALENA LIMA DA SILVA 81,4277ha SANTARÉM 1223/2010
2007/119642 ENEDINA  ALHO RODRIGUES 58,0192ha CAMETÁ 1224/2010
2004/282182 JURANDIR PEREIRA DA CRUZ 16,4194ha SANTA ISABEL DO PARÁ 1225/2010
2001/322438 HELENA RODRIGUES MENDES 46,0357ha BARCARENA 1226/2010
2004/252962 JOSÉ NILTON RODRIGUES DE SOUZA 41,6356ha CASTANHAL 1227/2010
2009/403295 MARIA DE BELÉM OLIVEIRA ALVES 23,3510ha BUJARÚ 1228/2010
2009/404137 MARIA AUGUSTA REIS DE SOUZA 25,0012ha BUJARÚ 1229/2010
2009/418841 VICENTE TARQUINO DE LIMA 5,8452ha BUJARÚ 1230/2010
2008/557984 LUIZA PEREIRA CAMARA DE SOUZA 37,6238ha PARAUAPEBAS 1231/2010
2009/75786 JOSÉ ANCHIETA DE SOUZA 50,7529ha PARAUAPEBAS 1232/2010
2009/366755 MARGARETE INÊS FONTANA 47,5939ha MARABÁ 1233/2010
2008/559758 RAIMUNDA DE VASCONCELOS SILVA 99,5961ha MARABÁ 1234/2010
2008/556427 JACINTO ESTEVÃO MENDES FILHO 51,6586ha MARABÁ/PARAUAPEBAS 1235/2010
2009/444866 AMINABEL MAGNO DA SILVA 23,8492ha OEIRAS DO PARÁ 1236/2010
2009/444500 ELLYR PANTOJA FONSECA 41,3148ha OEIRAS DO PARÁ 1237/2010
2009/445004 FRANCISCO NONATO ALFAIA FONSECA 66,0333ha OEIRAS DO PARÁ 1238/2010
2005/376133 BENEDITO DIAS MONTEIRO 8,5986ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1239/2010
2002/124073 IRTAMAR PINHEIRO DA SILVA 14,7838ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1240/2010
2003/329747 JOCELINA PEREIRA DA FONSECA 41,0840ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1241/2010
2005/376118 ATANAGILDO DE SOUSA COSTA 14,8401ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1242/2010
2005/376152 LUCILÉIA  SILVA DE SANTANA 28,9793ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1243/2010
1998/195554 TEREZINHA DE JESUS BARATA DA SILVA 88,2443ha PRIMAVERA 1244/2010
2006/423542 PEDRO DOS SANTOS SERRÃO 16,3198ha OEIRAS DO PARÁ 1245/2010
2005/307639 PAULO AMANCIO DOS SANTOS 58,5323ha SANTA MARIA DO PARÁ 1246/2010
2006/420402 AGNALDO DE ALFAIA FONSECA 19,6935ha OEIRAS DO PARÁ 1247/2010
1996/10234 JOÃO MARTINS DOS SANTOS 14,5784ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1248/2010
2002/106576 CLÉIA MESQUITA DA SILVA 59,3060ha MARAPANIM 1249/2010
2006/194580 ALCENIR SARMENTO MONTEIRO 43,4133ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1250/2010
2005/329322 FRANCISCO CONCEIÇÃO DIAS 14,8161ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1251/2010
2005/376134 AMÉRICO CORRÊA DE OLIVEIRA 14,0959ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1252/2010
2002/250987 RAIMUNDO DA SILVA BORGES 6,8152ha CASTANHAL 1253/2010
2008/556169 OZACI AIRES DA SILVA 50,1465ha MARABÁ 1254/2010
2009/75634 MANOEL PAULO DOS SANTOS 38,1248ha PARAUAPEBAS 1255/2010
2009/75498 RAIMUNDO GOMES DE BRITO 50,0127ha PARAUAPEBAS 1256/2010
2004/274211 JUVENAL DA SILVA 32,0656ha SANTA MARIA DO PARÁ 1257/2010
2009/36692 DOMINGOS VARÃO PEREIRA 89,9061ha MARABÁ/PARAUAPEBAS 1258/2010
2009/366765 JOSÉ CARNEIRO GONÇALVES 49,9317ha MARABÁ 1259/2010
2002/64408 RAIMUNDINHA MEDEIROS DE SOUSA 69,6781ha PARAUAPEBAS 1260/2010
2006/422862 LUIZA SANTANA PAZ 19,4902ha OEIRAS DO PARÁ 1261/2010
2006/422773 JOSÉ BEDEU DOS SANTOS SILVA 19,9236ha OEIRAS DO PARÁ 1262/2010
2005/410959 BENILZA SILVA 21,3714ha TOMÉ AÇÚ 1263/2010
2005/325900 JORGE MACIEL COSTA 27,2224ha TOMÉ AÇÚ 1264/2010
2005/362613 AUGUSTINHO MARTINS DE OLIVEIRA 16,3828ha TOMÉ AÇÚ 1265/2010
2005/324555 ADILSON DA CONSOLAÇÃO VAZ 43,7777ha TOMÉ AÇÚ 1266/2010
2005/399385 JOSÉ MARIA PROGENIO DO AMARAL 55,9103ha TOMÉ AÇÚ 1267/2010
2004/323731 WALDEMAR EUFRÁZIO DA SILVA 24,3096ha TRACUATEUA/BRAGANÇA 1268/2010
2005/329265 LUCAS FARIAS VERAS 4,5749ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1269/2010
2002/65245 FLOZINDA SENA CRUZ 13,5372ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1270/2010
2005/329346 DOMINGOS DIAS DAMASCENO 5,6188ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1271/2010
2005/413694 MARIA IVANETE MERCÊS DA SILVA 44,3204ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1272/2010
2005/413836 LUIZ MARIA COSTA LISBOA 25,6486ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1273/2010
2005/376128 RAIMUNDO CORRÊA DE OLIVEIRA 16,7880ha SÃO JOÃO DE PIRABAS 1274/2010
2006/42207 BENEDITO ANDRADE DO CARMO 19,4471ha OEIRAS DO PARÁ 1275/2010
2005/321999 MANOEL ALDEIR GOMES PADILHA 24,3749ha TRACUATEUA 1276/2010
2005/322011 PAULO SÉRGIO GOMES DA COSTA 25,1867ha TRACUATEUA 1277/2010
2004/334250 JULIA ESTER DA SILVA CARDOSO 12,2488ha TRACUATEUA 1278/2010
1998/132557 ALFREDO FERNANDES DOS REIS 86,3706ha TRACUATEUA 1279/2010
2004/323648 JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO 60,6098ha TRACUATEUA 1280/2010
2005/371457 MANOEL PAULO SANTOS DE OLIVEIRA 3,9378ha TRACUATEUA 1281/2010
2004/323739 RAIMUNDO LEITE DA SILVA 14,0342ha TRACUATEUA 1282/2010
2005/361992 ROSIVAL SANTOS VAZ FILHO 17,6110ha TOMÉ AÇÚ 1283/2010
2005/362662 MARIA DE LOURDES DA PAIXÃO MATIAS 18,6255ha TOMÉ AÇÚ 1284/2010
2004/323857 FRANCISCO SANTOS DE AGUIAR 48,7487ha TRACUATEUA 1285/2010
2005/371504 EMILIA LEITE DOS SANTOS 11,5362ha TRACUATEUA 1286/2010
2005/391883 JOAQUIM PAULO DE AVIZ 29,6257ha TRACUATEUA 1287/2010
2004/324689 JOSÉ VALTER RAMOS DOS REIS 3,2356ha TRACUATEUA 1288/2010
2004/325351 SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA 24,5989ha TRACUATEUA 1289/2010
2004/325277 RAIMUNDA SANTOS DE MORAES 12,7242ha TRACUATEUA 1290/2010
2005/391875 LAÉRCIO ANTONIO DOS SANTOS ROSÁRIO 10,3059ha TRACUATEUA 1291/2010
2004/323846 MANOEL JOSÉ ARAÚJO MONTEIRO 46,5550ha TRACUATEUA 1292/2010
2005/371534 ANTONIO LOURIVAL BRITO 26,1616ha TRACUATEUA 1293/2010
2005/371543 JOANILO ROCHA DE ANDRADE 25,3900ha TRACUATEUA 1294/2010
2004/236296 ELISEU NASCIMENTO MOURA 45,5915ha TRACUATEUA 1295/2010
2004/323674 JOSÉ RAMOS PEREIRA 98,6656ha TRACUATEUA 1296/2010
2005/391872 MANOEL PAULO DOS SANTOS 10,3059ha TRACUATEUA 1297/2010
2004/323744 JOÃO TORRES DA SILVA 25,1132ha TRACUATEUA 1298/2010
2004/323734 MANOEL LOURIVAL DOS SANTOS REIS 11,9993ha TRACUATEUA 1299/2010
2005/391898 RICARDO SALVIANO DOS SANTOS 4,0769ha TRACUATEUA 1300/2010
2009/444995 DELSON TAVARES LIMA 22,1450ha OEIRAS DO PARÁ 1301/2010
2006/423532 MARIA DA ASSUNÇÃO BRAGA DE OLIVEIRA 26,6021ha OEIRAS DO PARÁ 1302/2010
2006/422846 OSVALDO FURTADO PANTOJA 22,7893ha OEIRAS DO PARÁ 1303/2010
2006/423530 LUIZ GUIMARÃES PINTO 30,5342ha OEIRAS DO PARÁ 1304/2010
2006/422869 MANOEL GOMES CORREA 54,7892ha OEIRAS DO PARÁ 1305/2010
2006/422863 LUIZ CARLOS SANTANA PAZ 55,7525ha OEIRAS DO PARÁ 1306/2010
2006/422782 MATILDES LUCIA PINHEIRO 24,5855ha OEIRAS DO PARÁ 1307/2010

 

 

Belém-PA,10.06.2010

 

JOSÉ HEDER BENATTI
Presidente

 

Publicado pelo Diário Oficial do Estado do Pará.