A PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 4.584/75, Lei 6.165/98 e Decreto Estadual 3.572/99.

Considerando a Lei 6.165, de 2 de dezembro de 1998, sobre Legitimação de Terras dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos;

Considerando o Decreto Estadual 3.572/99 que define as atribuições genéricas do ITERPA no processo Legitimação de Terras dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, regulamentando a Lei 6.165/99

Considerando, a necessidade imperiosa de se regulamentar de forma detalhada a atuação do ITERPA no bom desempenho das atribuições e competências definidas pelo Legislativo e Poder Executivo Estadual, permitindo ampla publicidade e conhecimento dos trâmites processuais pela comunidade;

Considerando, enfim, que é de suma importância um regulamento claro e preciso para dirimir eventuais controvérsias e de ordem procedimental no processo de Legitimação de Terras dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos;

RESOLVE:

Art. 1º O ITERPA no exercício das atribuições definidas pela Lei n.º 6.165, de 2 de dezembro de 1998, regulamentada pelo Decreto Estadual 3.572, de 22 de julho de 1999, que dispõe sobre a Legitimação de terras dos Remanescentes das comunidades dos Quilombos, é o Órgão responsável pela abertura, processamento e conclusão dos processos administrativos de legitimação de referidas áreas.

Art. 2º A execução dos procedimentos administrativos visando à identificação, demarcação e expedição dos títulos de propriedades de terras ocupadas por comunidades remanescentes dos Quilombos, terá o seu início :

I – Ex-offício, por ato da Presidência do ITERPA

II – Mediante requerimento dos interessados.

§ 1º Para fins do Inciso II, compreende-se por interessados a comunidade de remanescentes de quilombo, sociedade de fato ou legalmente constituída.

§ 2º O requerimento da(s) comunidade(s) deverá ser endereçado à Presidência do ITERPA, assinado pelo representantes legal da associação de remanescentes de quilombos, por entidade civil legalmente constituída representando a comunidade ou, pelo menos, por 3 (três) pessoas representando a sociedade de fato, entregue no Protocolo Geral, instruída com peças originais, e mais duas vias legíveis que serão recibadas em cópia simples do requerimento, acompanhada de todas as peças juntadas com o mesmo, também em cópias simples.

a) Os representantes da sociedade de fato anexarão fotocópia do documento de identificação. As pessoas jurídicas apresentarão fotocópia do ato de criação da entidade; fotocópia da ata de eleição da Diretoria em exercício e fotocópia do documento de identificação do representante da entidade.

b) Independe do pagamento de taxas o protocolo do requerimento dos interessados.

c) O protocolo deve ser realizado no horário de funcionamento do expediente normal do ITERPA.

d) A peça original e uma cópia simples, instruirão o processo, a outra será entregue como contra-fé ao requerente.

§ 3º – O processo ex-offício, será iniciado mediante portaria da Presidência a ser publicado no DOE e, pelo menos, um Jornal de Grande Circulação.

Art. 3º A Instauração do processo de legitimação de terras ocupadas por comunidades remanescentes dos Quilombos, deverá ser instruída com documento que demonstre a condição de quilombola dos beneficiados. Esta demonstração pode ser feita:

I- Mediante simples declaração escrita da própria comunidade interessada ou beneficiária;

II- Mediante estudo histórico-antropológico assinado por profissional devidamente qualificado por Instituição Pública ou privada reconhecida pelo Ministério da Educação;

III – Mediante declaração da comunidade e estudo histórico-antropológico assinado por profissional qualificado de Instituição pública ou reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 1º Recebido o requerimento, devidamente instruído, a Presidência do ITERPA o conhecendo, após parecer prévio do Chefe do Departamento Jurídico quanto aos aspectos formais, a ser exarado no prazo máximo de um mês, tornará público o requerimento, mediante publicação no DOE/Pa e um jornal de ampla circulação, e a fixação nas sedes dos municípios, prioritariamente na Prefeitura, Câmara Municipal, Fórum e nos Cartórios de Registros de Imóveis, por duas vezes, fixando prazo de 15 dias de cada publicação para eventuais contestações.

a) Indeferido o requerimento por falhas formais, a parte interessada terá o prazo mínimo de 10 dias ou outro a ser assinalado por ato da presidência, publicado no Diário Oficial. Não sendo corrigido o erro no prazo definido, será o processo arquivado.

b) O prazo para correção de erros formais é contado da data da publicação no DOE/Pa, segundo as regras processuais em vigor do CPC.

c) Arquivado o processo, pode o mesmo ser reaberto ex-offício pela presidência ou mediante requerimento dos interessados, sanadas as irregularidades formais.

d) Os editais remetidos às sedes dos municípios a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, mediante Aviso de Recebimento, consideram-se publicados no dia posterior à data constante como recebido o documento pelo destinatário, para o fim de contagem dos prazos legais.

§ 2º As declarações da comunidade e/ou estudo histórico-antropológico da condição de quilombola, ficarão à disposição dos interessados, no gabinete do Diretor do Departamento Jurídico, para conhecimento e contestação pelo prazo definido, através de advogado. Findo o prazo de Contestação, certificado o seu escoamento, a declaração e/ou estudo histórico-antropológico será apensado ao processo de legitimação.

a) O Interessado em contestar a condição de quilombola poderá obter cópia da declaração e/ou estudo histórico-antropológico, mediante requerimento dirigido à Presidência informando a finalidade.

b) A cópia da declaração e/ou estudo histórico-antropológico, da condição de quilombola, será fornecida mediante o pagamento de taxas a quando do protocolo do requerimento.

c) Preferindo, o interessado na consulta dos autos pode ser dispensado do pagamento de taxas, desde que faça requerimento de consulta dos autos no próprio gabinete do Diretor Jurídico, que lhe será dadas vistas das cópias simples do requerimento e de todas as peças que o instruem.

Art. 4º A contestação deve ser expressa e substantiva sobre a condição quilombola da comunidade, não podendo se dirigir a alegações de domínio ou posse sobre a área a ser legitimada.

§ 1º Pode o Contestante, mediante requerimento, solicitar prazo para elaboração de estudo histórico-antropológico negativo da condição de quilombola, elaborado por profissional qualificado de instituição pública ou particular reconhecida pelo Ministério de Educação, a ser juntado nos autos, em complemento à sua contestação, a ser apresentado no prazo máximo de 4 meses sem direito à prorrogação.

I – O Contestante deve arcar com todos os custos do estudo histórico-antropológico de sua contestação.

§ 2º As alegações de posse ou domínio somente poderão ser aduzidas e apreciadas, quando da realização do trabalho de campo a ser realizado pelo ITERPA na delimitação, levantamento cartorial e demarcação da área, após definida e reconhecida a condição quilombola da comunidade.

Art. 5º Contestada a condição de quilombola o ITERPA reunirá elementos demonstrativos da caracterização da comunidade, com base em bibliografia publicada ou estudo elaborado especialmente para esse fim.

§1º Na reunião dos elementos demonstrativos da condição quilombola da comunidade, o ITERPA poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, com centros de ensino e pesquisa ou com organizações não governamentais.

I – As diligências retro, devem ser realizadas no prazo de máximo de 4 meses.

§ 2º Fica facultada à comunidade interessada apresentar seus próprios estudos para instruir o processo e sustentar a sua condição de quilombola, no prazo de 4 meses.

Art. 6º Concluída a Instrução do Contraditório da condição de quilombola da comunidade, serão os autos conclusos ao Diretor do DJ, para parecer final sobre o processo, ouvido o departamento técnico competente do órgão, a ser submetido à presidência do ITERPA para decidir a aprovação ou não.

§ 1º Da decisão da presidente do ITERPA, cabe recurso para o Secretário Executivo de Justiça de Estado, no prazo de 15 dias, contados da publicação no DOE/Pa.

§ 2º O recurso terá efeito meramente devolutivo.

Art. 7º Reconhecida a condição quilombola da comunidade pela Presidência do ITERPA, será iniciado o trabalho de campo da delimitação, levantamento cartorial e demarcação da terra ocupada pela (s) comunidade (s).

§ 1º Entende-se por terra ocupada, para os fins desta Instrução, a ser delimitada, medida e demarcada, aquela necessária a reprodução física e sócio-cultural dos grupos remanescentes das comunidades dos Quilombos, englobando os espaços de moradia, de conservação ambiental, de exploração econômica, das atividades sócio-culturais, inclusive os espaços destinados aos cultos religiosos e ao lazer.

§ 2º Na identificação da área a ser titulada, os técnicos do ITERPA deverão considerar a noção de territorialidade da própria da comunidade.

§ 3º Os departamentos técnico e Jurídico deverão proceder aos levantamentos ocupacional, cartográfico, cartorial e aos demais estudos que se fizerem necessários para a identificação da área ocupada pela(s) comunidade(s) e para a definição de proposta do perímetro da área a ser titulada pelo Governo do Estado do Pará.

§ 4º Fica facultada à comunidade interessada apresentar ao ITERPA proposta de área a ser delimitada, medida e demarcada, por meio de croqui, mapa, memorial descritivo ou demarcação topográfica (autodemarcação), devendo essa proposta constar como peça do processo.

§ 5º Para os procedimentos de identificação e delimitação da área ocupada, a Presidência do ITERPA poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, com centros de ensino e pesquisa ou com organizações não-governamentais.

§ 6º A proposta de perímetro da área a ser titulada será submetida à aprovação dos beneficiários em reunião a ser realizada na própria comunidade.

Art. 8º Verificada ex-offício ou mediante informação da parte interessada, a presença de ocupante (s) não remanescente (s) cuja posse assegure o direito à emissão do título (s) de domínio no perímetro identificado como terras de comunidades remanescentes de quilombos, o ITERPA procederá o reassentamento ou a legitimação da (s) parcela (s) destacada (s) do todo.

Art. 9º Nas terras ocupadas por comunidades remanescentes de quilombo, quando verificada a incidência parcial de área de pretensão ou domínio particular, unidades de conservação, terras públicas da União ou do Município, deverá o ITERPA realizar convênios com os órgãos competentes a fim de tornar viável a titulação da área em nome da comunidade quilombola.

Art. 10. Os títulos provisórios ou de domínio em poder de remanescentes de quilombos, insertos em áreas objeto de regularização, não serão objeto de aquisição pelo Poder Público mas incorporados à titulação coletiva, por meio de doação à comunidade.

Art. 11. Os direitos reconhecidos nos artigos 8º e 9º, não podem atingir a unidade e homogeneidade da área de terras reconhecidas como de comunidades quilombolas, devendo serem tomadas medidas para evitar este prejuízo.

Parágrafo Único. Entende-se por prejudicial às áreas de quilombolas as área de domínio ou posse de particular que representem no mínimo 3% das terras delimitadas ou criem dificuldades de acesso às áreas de moradia, áreas de extrativismo e agricultura, fontes de água, e vias de acesso à comunidade.

Art. 12. Concluído o processo, será o mesmo submetido à presidência, para aprovação final, e sendo submetido por esta à(s) comunidade(s) quilombola(s) para aprovação mediante audiência pública a ser realizada na comunidade.

Parágrafo único. Será realizada ata da reunião de aprovação do processo pela comunidade, devidamente assinada pelos presentes na reunião e representantes da associação da(s) comunidade(s) e presidência do ITERPA, sendo juntada aos autos.

Art. 13. Uma vez aprovada pela(s) comunidade(s) interessada(s) a proposta de perímetro para a área a ser titulada, a presidência remeterá o processo ao Governador do Estado para decretar a titulação em nome dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

§ 1º O ITERPA providenciará a demarcação topográfica da área, a emissão do título e o seu registro no (s) Cartório (s) de Registro de Imóveis, sem ônus para a comunidade.

§ 2º A propriedade será reconhecida e registrada mediante outorga de título de Reconhecimento de Domínio aos remanescentes das comunidades dos quilombos, por intermédios de suas associações legalmente constituídas, com cláusula de inalienabilidade.

Art. 14. Independentemente do pagamento de taxas, é garantido aos remanescentes das comunidades de quilombos, diretamente e/ou através da indicação de peritos, e às entidades do movimento negro o acompanhamento de todas as etapas do processo de identificação, medição, demarcação, titulação de terras quilombolas e implementação de projetos especiais quilombolas.

Art. 15. A Presidência do ITERPA, encaminhará proposta anual detalhada de dotação orçamentária ao Governador do Estado, para ser incluída no orçamento, independentemente da receita global do ITERPA, com as finalidades de:

I – Atender as despesas dos processos de legitimação de áreas de terras remanescentes de quilombos.

II – Promover o desenvolvimento das comunidades quilombolas, aplicando os recursos na criação de programas especiais de apoio ao desenvolvimento das comunidades.

§ 1º As dotações orçamentárias para quilombos fixadas pelo Poder Legislativo, não podem ser utilizadas para outros fins.

§ 2º A presidência do ITERPA pode estabelecer convênios com entidades da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal, e entidades privadas ou organizações não-governamentais para o recebimento e aplicação de recursos no desenvolvimento de comunidades quilombolas.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DULCE NAZARÉ DE LIMA LEONCY
Presidenta do ITERPA

Publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, em 18.11.1999.