Altera dispositivo, que especifica, da Instrução Normativa n.° 1, de 15 de janeiro de 1997, disciplinadora da celebração de convênios de natureza financeira.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação das disposições contidas nos artigos 9º, “caput” e inciso VII, e 28 do Anexo I ao Decreto n.º 6.102, de 30 de abril de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa n.º 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passa a vigorar inserido de dispositivos, item ‘a.3’ no seu inciso IX e os §§ 14 e 15, nos seguintes termos:
“Art. 2º ……………………………………………………… IX – ……………………………………………………….
a.3) em territórios ocupados por comunidades quilombolas ou indígenas, devidamente certificadas por órgão ou entidade competente;
§ 14 Nas hipóteses previstas no item ‘a.3’ da alínea ‘a’ do inciso IX do “caput” deste artigo, a fim de assegurar o uso coletivo do bem, as obras e benfeitorias deverão ser realizadas nas áreas ocupadas pelas comunidades, o que deverá ser comprovado:
I – quando se tratar de territórios ocupados por comunidades quilombolas, mediante:
a) certidão de que trata o § 4º do art. 3º do Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
b) apresentação do título de reconhecimento de domínio de que tratam os arts. 16 e 17 do Decreto n.º 4.887, de 2003.
II – quando se tratar de territórios tradicionalmente ocupados por comunidades indígenas, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
§ 15 Nas hipóteses previstas no item ‘a.3’ da alínea ‘a’ do inciso IX do caput deste artigo, quando se tratar de território ocupado por comunidade quilombola, a garantia será prestada mediante declaração do representante oficial da comunidade, registrada em cartório, sendo dispensável no caso de territórios tradicionalmente ocupados por indígenas.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
Diário Oficial da União em 24.12.2007