– Vide Lei n.º 9.904 de 10-12-1985

– Vide Lei Complementar n.º 19 / 96

Dispõe sobre o  sítio histórico e  patrimônio cultural que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Constitui patrimônio cultural e sítio de valor  histórico a área de terras situadas nos vãos das  Serras do Moleque,  de Almas, da Contenda-Calunga e Córrego Ribeirão dos Bois, nos municípios de Cavalcante, Monte  Alegre e Teresina de Goiás, no Estado de Goiás, conforme estabelecem o  § 5º do art. 216 da Constituição Federal e o art. 163, itens I e IV, § 2º da Constituição do Estado de Goiás.

Parágrafo único. A área mencionada neste artigo tem a seguinte delimitação:

“Começa na Barra do Ribeirão dos  Bois com o  Rio Paranã; daí  segue rumo leste com uma distância aproximada de 5.000  metros; daí,  segue rumo sul, com  uma distância aproximada de  3.700 metros, até a  extremidade norte da  Serra  do Boqueirão; daí, segue para o sul pelo sopé  oeste da Serra  do Boqueirão, até  a  garganta do  Córrego Boqueirão; daí, segue  por  este Córrego abaixo,  até sua barra com o Ribeirão dos Bois; daí, segue por este abaixo, até sua barra com o Córrego do Leite; daí, por este acima, até sua cabeceira na  Serra da Boa Vista; daí, segue rumo oeste,  com uma distância aproximada de 4.200 metros, até  o Rio das Almas; daí, segue  por este Rio abaixo, até  a barra com o Rio Maquiné; daí, segue  por este Rio acima, até sua  cabeceira  na Serra  do Maquiné;  daí, segue  no rumo  oeste, com  uma distância  aproximada de  17.200 metros,  até a  cabeceira do Córrego  Ouro Fino; daí,  segue córrego abaixo, até sua barra no Rio da Prata; daí, segue por este  Rio abaixo, até sua barra no Rio Paranã;  daí, segue por este Rio acima,  até a barra do  Rio Bezerra; daí, segue  por este Rio acima,  até a confluência  com o Córrego Bonito; daí, segue com rumo  sul, numa distância aproximada  de 1.700 metros,  até o  sopé da Serra  Bom Jardim; daí, segue para  o sul, pelo sopé  da Serra Bom Jardim  e contenda, até a  garganta do Rio Paranã,  no local denominado Funil; daí, segue Rio Paranã  acima, até o ponto onde teve início a descrição deste perímetro.”

Art.  2° Habitantes  do sítio  histórico, a serem  beneficiados por esta lei,  são as pessoas que nasceram na área delimitada  no parágrafo único do artigo  anterior, descendentes de  africanos que integraram o  quilombo que ali se formou no Século XVIII.

Art. 3º Para cumprir o disposto nesta lei, é dever do Estado de Goiás, com referência ao sítio histórico:

I – garantir às pessoas mencionadas no artigo anterior a propriedade exclusiva, a posse e a integridade territorial da área delimitada e protegê-la contra esbulhos possessórios, o trânsito, as incursões e sua utilização por quem não se enquadrar na definição do mencionado dispositivo, podendo, para tanto, proceder às necessárias desapropriações;

II  – atuar, preferencialmente, em  ação conjunta com os seus habitantes e os Municípios de   Cavalcante, Monte Alegre e Teresina de Goiás, estabelecendo, de forma  articulada, medidas e mecanismos que visem  a proteção e defesa do patrimônio cultural;

III – prestar aos seus habitantes assistência médica, social e educacional gratuita e apoiar as suas reivindicações, que visem à sobrevivência, auto determinação e preservação de sua identidade histórico-cultural.

Art. 4º As glebas de  terras compreendidas na área delimitada no parágrafo único do art. 1º, que não pertencem às pessoas  mencionadas no art. 2º, serão desapropriadas e, em seguida, emitidos os títulos definitivos em favor dos habitantes no  sítio histórico, com cláusula de inalienabilidade vitalícia, só transferíveis por  sucessão hereditária.

Parágrafo único. Quanto às posses, observar-se-á o seguinte:

I – se estiverem as glebas ocupadas pelas pessoas mencionadas no art. 2º, serão elas regularizadas em favor destas e expedidos os respectivos títulos;

II – as glebas de terras devolutas ocupadas a qualquer título por pessoas que não se enquadrarem na definição do art. 2º serão arrecadadas e desocupadas, depois de  indenizados os seus ocupantes pelas benfeitorias úteis e necessárias.

Art. 5° No prazo de um ano, a contar da publicação desta lei, o Estado demarcará  os limites  estabelecidos no parágrafo  único do art. 1º, promoverá o inventário, o registro e inscrição do patrimônio cultural no Livro  Tombo e no Registro de  Imóveis, na forma da lei, e cadastrará os habitantes do sítio histórico.

Parágrafo único. Participarão dos trabalhos necessários ao cumprimento da norma contida neste artigo as entidades referidas no § 2º do art. 16 da Disposições Transitórias da Constituição Estadual, assegurada, ainda, a participação de outros dois técnicos da Universidade Federal de Goiás -UFG.

Art. 6º Na área do sítio histórico são vedadas atividades ou construções de obras que causem a devastação, a erosão e a poluição do meio ambiente, ameacem ou danifiquem o patrimônio cultural, a flora, a fauna, a vida e a saúde das pessoas.

Art. 7º São permitidas e asseguradas, exclusivamente, aos habitantes do sítio histórico, mencionados no artigo 2º, as explorações agrícola, pecuária e hortifrutigranjeira, bem como a de recursos renováveis e recursos minerais, vedado o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a saúde, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Art. 8º A partir da publicação da presente lei, é vedada a constituição de novas posses na área do sítio histórico.

Art. 9º Esta  lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Carlos Alberto Guimarães
Publicado no Diário Oficial em 28.01.1991.