Estabelece a política de apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a política estadual de apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar – TRAF de Santa Catarina.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – TRAF: conjunto de atividades turísticas que ocorrem na unidade de produção de agricultores familiares e/ou em localidades rurais, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural, assim como do patrimônio cultural e natural;

II – oferta TRAF: conjunto de locais, equipamentos, atividades, serviços, eventos ou manifestações ligadas ao meio rural, capazes de motivar o deslocamento de visitantes para conhecê-los e usufruí-los de forma sustentável;

III – demanda TRAF: todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores familiares; e

IV – unidade territorial de planejamento TRAF: área geográfica constituída por unidades agrícolas familiares que compartilham aspectos agropecuários, culturais, históricos, sociais e ambientais e que poderá ser denominada de circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, colônias, comunidades, etc.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que atende os requisitos definidos na política nacional da agricultura familiar.

Art. 3º Também são beneficiários desta Lei os pescadores artesanais, quilombolas, assentados da reforma agrária e as comunidades indígenas.

Art. 4º Considera-se atividades TRAF:

I – serviços de hospedagem que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede e que estejam afinados com o modo de vida rural;

II – serviços de lazer que proporcionem entretenimento aos visitantes relacionados a passeios, danças típicas, pesca, cavalgadas, entre outras;

III – serviços de alimentação que valorizem a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local e/ou regional e seus aspectos culturais;

IV – venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura e/ou transformados, elaborados segundo processos de produção e/ou beneficiamento artesanais e de acordo com as exigências das normas sanitárias em vigor;

V – visita a unidades de produção agropecuária e/ou agroindustriais de pequeno porte que possam ser utilizadas como atrativos, devido aos sistemas e técnicas de produção alternativas empregadas, incluindo as atividades de educação ambiental e a participação direta do visitante nas práticas produtivas;

VI – comercialização de artesanato produzido, preferencialmente, a partir de matérias-primas e tradições locais e/ou regionais;

VII – práticas de valorização do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial seja através da visitação a locais e edificações patrimoniais de natureza cultural, arquitetônica e paisagística, seja pela fruição de práticas e bens artísticos, folclóricos e gastronômicos, dentre outras; e

VIII – eventos festivos e/ou promocionais realizados em comunidades e/ou propriedades familiares que estejam integrados ao desenvolvimento e à cultura regionais, capazes de promover a comercialização de produtos e serviços, assim como a divulgação e valorização dos atrativos existentes.

Art. 5º As atividades descritas no art. 4º desta Lei são consideradas associadas e complementares às atividades agropecuárias, sendo sujeitas ao mesmo tratamento fiscal e tributário, no âmbito estadual.

Art. 6º As iniciativas de apoio do Poder Público Estadual ao TRAF deverão estar alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

I – desenvolvimento do turismo ambientalmente sustentável;

II – promoção do TRAF como fator de inclusão social e de revitalização do território rural;

III – incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do TRAF de forma complementar às demais atividades produtivas;

IV – estimulo à produção agroecológica e/ou orgânica;

V – fomento à comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao TRAF ofertados pelos agricultores envolvidos;

VI – promoção da capacitação de agricultores familiares, inclusive dos jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao TRAF;

VII – valorização e resgate do artesanato local/regional, do modo de vida rural, dos eventos típicos e da convivência do visitante com a família do agricultor familiar;

VIII – fortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens culturais associadas e o fomento às formas associativas de organização social;

IX – promoção da participação efetiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e implantação do TRAF;

X – incentivo ao desenvolvimento da atividade a partir da Unidade Territorial de Planejamento TRAF, inclusive na formatação de circuitos, roteiros, rotas e caminhos, de forma integrada aos produtos turísticos oficiais; e

XI – fomento à criação e/ou implantação de planos municipais de desenvolvimento do turismo que contemplem o segmento TRAF.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a definir as linhas de apoio financeiro, incentivo fiscal e técnico-administrativo ao TRAF no Estado de Santa Catarina.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.