O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais – PDEMG –, que contém as diretrizes e as metas da educação para o período de 2011 a 2020, é o estabelecido nesta Lei.
§ 1° As metas e as ações estratégicas do PDEMG são as constantes no Anexo I.
§ 2° O relatório que fundamenta o PDEMG é o constante no Anexo II .

Art. 2° As ações estratégicas e as metas constantes no Anexo I desta Lei referem-se às áreas de competência dos sistemas de ensino estadual e municipal.
Parágrafo único. As ações estratégicas e as metas a que se refere o caput deste artigo, concernentes às competências dos Municípios, nos termos do § 2° do art. 211 da Constituição Federal, têm caráter de recomendação e constituem diretrizes para a elaboração dos planos decenais de educação pelos Municípios.

Art. 3° A avaliação do PDEMG será feita de dois em dois anos pelo Poder Executivo, em articulação com a Assembleia Legislativa, os Municípios e a sociedade civil.

Art. 4° O Poder Executivo divulgará o PDEMG com vistas a facilitar o acompanhamento de sua execução pela sociedade.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola

ANEXO I
(a que se refere o §1° do art. 1° da Lei n° 19.481, de 12 de janeiro de 2011.)

1 – Educação Infantil
1.1 – Ações Estratégicas
1.1.1 – Definir, em cooperação com os Municípios, padrões básicos de atendimento da educação infantil relacionados com a infraestrutura física, o mobiliário, os equipamentos, os recursos didáticos, o número de alunos por turma, a gestão escolar e os recursos humanos indispensáveis à oferta de uma educação de qualidade.
1.1.2 – Estabelecer, em até dois anos, mediante discussão com os profissionais da educação, as habilidades e competências a serem adquiridas pelos alunos e as metas a serem alcançadas pelos professores, em cada ano escolar, a fim de garantir o progresso dos alunos.
1.1.3 – Regularizar, em até dois anos, os processos de autorização e funcionamento da educação infantil de todas as instituições públicas e privadas, observando os parâmetros nacionais de qualidade para a educação infantil e os parâmetros básicos de infraestrutura para instituições de educação infantil.
1.1.4 – Assegurar que, em até dois anos, todas as instituições de educação infantil tenham elaborado ou atualizado seus projetos político-pedagógicos, com a participação dos profissionais de educação, garantindo sua atualização periódica.
1.1.5 – Universalizar, em até três anos, em articulação com as áreas de saúde e assistência social e com os Municípios, a aplicação dos exames de acuidade visual e auditiva para as crianças matriculadas nas escolas de educação infantil.
1.1.6 – Prover, de modo complementar à ação do governo federal, alimentação escolar de qualidade adequada às especificidades de crianças na faixa etária de 0 a 5 anos, destinando-se, do total dos recursos próprios aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da agricultura familiar.
1.1.7 – Desenvolver programas de formação inicial em nível superior e de capacitação continuada para os dirigentes de instituições de educação infantil.

1.2 – Metas
1.2.1 – Implantar, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais, padrões básicos de atendimento em 50% (cinquenta por cento) das escolas de educação infantil, em até cinco anos, e em 100% (cem por cento), em até dez anos, priorizando-se as áreas de maior vulnerabilidade social.
1.2.2 – Aumentar a taxa de atendimento escolar para 30% (trinta por cento), em até cinco anos, e para 50% (cinquenta por cento), em até dez anos, na faixa etária de 0 a 3 anos.
1.2.3 – Universalizar, em até cinco anos, o acesso à escola pública para a faixa etária de 4 a 5 anos.
1.2.4 – Ampliar progressivamente a jornada escolar diária, visando à oferta de tempo integral para 40% (quarenta por cento) dos alunos de 4 e 5 anos, em até dez anos, priorizando os que se encontram em condição de maior vulnerabilidade social.

2 – Ensino Fundamental
(Vide art. 1º da Lei nº 20.817, de 30/7/2013.)

2.1 – Ações Estratégicas
2.1.1 – Estabelecer, em até dois anos, mediante discussão com os profissionais da educação, as habilidades e competências a serem adquiridas pelos alunos e as metas a serem alcançadas pelos professores, em cada ano escolar, a fim de garantir o progresso dos alunos.
2.1.2 – Assegurar que, em até dois anos, todas as escolas de ensino fundamental tenham elaborado ou atualizado seus projetos político-pedagógicos, com a participação dos profissionais de educação, garantindo sua atualização periódica.
2.1.3 – Garantir que a educação física seja ministrada em todas as séries do ensino fundamental, nos estabelecimentos da rede estadual, por professores habilitados, conforme o projeto pedagógico adotado em cada escola.
2.1.4 – Implementar plano de segurança para as escolas públicas de ensino fundamental, em articulação com os órgãos e as instituições que atuam nessa área e com a colaboração da comunidade escolar.
2.1.5 – Universalizar, em até três anos, em articulação com as áreas de saúde e de assistência social, com as instituições de ensino superior e com os Municípios, a aplicação dos exames de acuidade visual e auditiva e a avaliação postural, funcional, nutricional e cognitiva dos alunos das escolas públicas de ensino fundamental.
2.1.6 – Prover, de modo complementar à ação do governo federal, alimentação escolar de qualidade nas escolas de ensino fundamental da rede estadual, destinando, do total dos recursos próprios aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da agricultura familiar.

2.2 – Metas
2.2.1 – Implantar, em 50% (cinquenta por cento) das escolas de ensino fundamental, prioritariamente nas situadas em áreas de maior vulnerabilidade social, padrões básicos de atendimento relativos à infraestrutura, ao mobiliário, aos equipamentos, aos recursos didáticos, à gestão escolar, ao número de alunos por turma e aos recursos humanos, em até cinco anos, e em 100% (cem por cento) das escolas, em até dez anos.
2.2.2 – Universalizar, em até dois anos, o acesso à escola pública para a faixa etária de 6 a 14 anos.
2.2.3 – Ampliar progressivamente a jornada escolar diária, visando à oferta de tempo integral para 40% (quarenta por cento) dos alunos do ensino fundamental, em até cinco anos, e para 80% (oitenta por cento), em até dez anos, priorizando os que se encontram em condição de maior vulnerabilidade social.
2.2.4 – Ampliar progressivamente o número de escolas públicas de ensino fundamental que desenvolvam projetos sociais, esportivos, culturais e de lazer, em horário extraturno e nos finais de semana,priorizando as regiões de maior vulnerabilidade social.
2.2.5 – Garantir a participação de todas as escolas públicas de ensino fundamental em programas nacionais e estaduais de avaliação educacional.
2.2.6 – Aprovar, em até quatro anos, todos os diretores de escolas públicas de ensino fundamental em exame de certificação ocupacional.
2.2.7 – Garantir, em até três anos, que todos os alunos matriculados no terceiro ano do ensino fundamental saibam ler e escrever.
2.2.8 – Aumentar para 70% (setenta por cento), em até cinco anos, o percentual de alunos da 4ª série/5° ano com desempenho acima do nível recomendado em Língua portuguesa e Matemática, com base
em resultados do Programa de Avaliação da Rede Pública de Educação Básica – Proeb –, e para 80% (oitenta por cento), em até dez anos.
2.2.9 – Aumentar para 50% (cinquenta por cento), em até cinco anos, o percentual de alunos da 8ª série/9° ano com desempenho acima do nível recomendado em Língua portuguesa e Matemática,com base em resultados do Proeb, e para 70% (setenta por cento), em até dez anos.
2.2.10 – Reduzir em 25% (vinte e cinco por cento), em até cinco anos, e em 40% (quarenta por cento), em até dez anos, a diferença entre as proficiências médias máxima e mínima, em Língua portuguesa e Matemática, das superintendências regionais de ensino.
2.2.11 – Elevar a taxa de conclusão do ensino fundamental para 90% (noventa por cento),em até cinco anos.
2.2.12 – Reduzir a taxa de distorção idade-série no ensino fundamental para 14% (quatorze por cento), em até cinco anos, e para 10% (dez por cento), em até dez anos.
2.2.13 – Reduzir a taxa de abandono no ensino fundamental para 2% (dois por cento), em até cinco anos, e para 1% (um por cento), em até dez anos.
2.2.14 – Implantar, em até cinco anos, nas escolas estaduais de ensino fundamental, prioritariamente nas situadas em áreas de maior vulnerabilidade social, ações de acompanhamento social para atendimento de alunos pertencentes a comunidades que apresentem baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – ou vulnerabilidade social intensa, bem como de suas famílias, em articulação com a área de assistência social.
2.2.15 – Implantar laboratórios de informática conectados à internet em todas as escolas, em até dois anos, garantindo-se suporte técnico, manutenção e atualização dos equipamentos e programas.
2.2.16 – Garantir que, em cada Município mineiro, no mínimo uma escola tenha quadra esportiva coberta, em até quatro anos, e 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas tenham quadra esportiva coberta, em até dez anos.
2.2.17 – Implantar laboratórios de ensino de ciências em todas as escolas, em até cinco anos, com profissionais especializados e equipamentos adequados, assegurando seu funcionamento em todos os turnos.
2.2.18 – Implantar, em todas as escolas, bibliotecas ou salas de leitura com acervos atualizados e orientação de profissionais habilitados, em até três anos, assegurada, nas escolas com mais de mil alunos, a assistência permanente de profissional qualificado durante o funcionamento dos turnos escolares.
2.2.19 – Informatizar os serviços de administração escolar de todas as escolas, em até dois anos, garantindo a atualização de equipamentos, programas e capacitação dos profissionais.

3 – Ensino Médio

3.1 – Ações Estratégicas
3.1.1 – Estabelecer, em até dois anos, mediante discussão com os profissionais da educação, as habilidades e competências a serem adquiridas pelos alunos e as metas a serem alcançadas pelos professores em cada ano escolar do ensino médio, a fim de garantir o progresso dos alunos.
3.1.2 – Assegurar que, em até dois anos, todas as escolas de ensino médio tenham elaborado ou atualizado seus projetos político-pedagógicos, com a participação dos profissionais de educação, garantindo sua atualização periódica.
3.1.3 – Garantir que a educação física seja ministrada em todas as séries do ensino médio, nos estabelecimentos da rede estadual, por professores habilitados, conforme o projeto pedagógico adotado em cada escola.
3.1.4 – Implementar plano de segurança para as escolas públicas de ensino médio, em articulação com os órgãos e as instituições que atuam nessa área e com a colaboração da comunidade escolar.
3.1.5 – Incentivar e dar visibilidade a projetos educacionais escolares que propiciem melhorias no sistema de ensino e na aprendizagem dos alunos, a serem avaliados pelas escolas, pela Secretaria de Estado de Educação e pela sociedade civil organizada.
3.1.6 – Articular o ensino médio aos objetivos estratégicos da educação básica, da educação profissional e tecnológica e da educação superior, visando à formação humanística e técnico-científica dos estudantes.

3.2 – Metas
3.2.1 – Implantar, em 50% (cinquenta por cento) das escolas estaduais de ensino médio, prioritariamente nas situadas em áreas de maior vulnerabilidade social, padrões básicos de atendimento relativos à infraestrutura, ao mobiliário, aos equipamentos, aos recursos didáticos, ao número de alunos por turma, à gestão escolar e aos recursos humanos, em até cinco anos, e em 100% (cem por cento) das escolas, em até dez anos.
3.2.2 – Atender, em até dois anos, a demanda para o ensino médio dos alunos concluintes do ensino fundamental regular ou de Educação de Jovens e Adultos – EJA – e de pessoas que desejam retomar os estudos nesse nível de ensino, em todos os Municípios mineiros.
3.2.3 – Aumentar a taxa de atendimento escolar para 94% (noventa e quatro por cento), em até cinco anos, e para 96% (noventa e seis por cento), em até dez anos, universalizando o acesso à escola pública para alunos na faixa etária de 15 a 17 anos.
3.2.4 – Aumentar a taxa de escolarização líquida para 55% (cinquenta e cinco por cento), em até cinco anos, e em para 70% (setenta por cento), em até dez anos, para alunos na faixa etária de 15 a 17 anos.
3.2.5 – Aumentar o número de matrículas no turno diurno em 20% (vinte por cento), em até cinco anos, e em 30% (trinta por cento), em até dez anos.
3.2.6 – Ampliar progressivamente a jornada escolar diária, visando à oferta de tempo integral para 20% (vinte por cento) dos alunos do ensino médio, em até cinco anos, e para 40% (quarenta por cento), em até dez anos, priorizando os que se encontram em condição de maior vulnerabilidade social e garantindo a oferta de cursos de formação profissional.
3.2.7 – Ampliar progressivamente o número de escolas públicas de ensino médio que desenvolvam projetos sociais, esportivos, culturais e de lazer, em horário extraturno e nos finais de semana, priorizando as regiões de maior vulnerabilidade social.
3.2.8 – Assegurar a participação de 100% (cem por cento) das escolas públicas de ensino médio em programas federais e estaduais de avaliação de ensino.
3.2.9 – Prover, de modo complementar à ação do governo federal, alimentação escolar de qualidade nas escolas de ensino médio da rede estadual, destinando-se, do total dos recursos próprios aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da agricultura familiar.
3.2.10 – Assegurar que, em até quatro anos, todos os diretores de escolas públicas de ensino médio sejam aprovados em exame de certificação ocupacional.
3.2.11 – Aumentar para 40% (quarenta por cento), em até cinco anos, o percentual de alunos da 3ª série do ensino médio com desempenho no nível recomendado em Língua portuguesa e Matemática, com base em resultados do Proeb, e para 70% (setenta por cento), em até dez anos.
3.2.12 – Reduzir em 25% (vinte e cinco por cento), em até cinco anos, e em 40% (quarenta por cento), em até dez anos, as diferenças entre as proficiências médias máxima e mínima, em Língua portuguesa e Matemática, das superintendências regionais de ensino.
3.2.13 – Aumentar a taxa de conclusão do ensino médio para 60% (sessenta por cento), em até cinco anos, e para 85% (oitenta e cinco por cento), em até dez anos.
3.2.14 – Reduzir a taxa de distorção idade-série no ensino médio para 25% (vinte e cinco por cento), em até cinco anos, e para 15% (quinze por cento), em até dez anos.
3.2.15 – Reduzir a taxa de abandono do ensino médio para 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em até cinco anos, e em 3,7% (três vírgula sete por cento), em até dez anos.
3.2.16 – Implantar, em até cinco anos, nas escolas estaduais de ensino médio, prioritariamente nas situadas em áreas de maior vulnerabilidade social, ações de acompanhamento social para atendimento de alunos pertencentes a comunidades que apresentem baixo IDH ou vulnerabilidade social intensa, bem como de suas famílias, em articulação com a área de assistência social.
3.2.17 – Implantar laboratórios de informática conectados à internet em todas as escolas, em até dois anos, garantindo-se suporte técnico, manutenção e atualização dos equipamentos e programas.
3.2.18 – Garantir que, em cada Município mineiro, pelo menos uma escola tenha quadra esportiva coberta, em até quatro anos, e 60% (sessenta por cento) das escolas públicas tenham quadra esportiva coberta, em até dez anos.
3.2.19 – Implantar laboratórios de ensino de ciências em todas as escolas, em até cinco
anos, com profissionais especializados e equipamentos adequados, assegurando seu funcionamento em todos
os turnos.
3.2.20 – Implantar bibliotecas ou salas de leitura com acervos atualizados e orientação de
profissionais habilitados em todas as escolas, em até três anos, assegurando, nas escolas com mais de mil alunos,
a assistência permanente de profissional qualificado durante o funcionamento dos turnos escolares.
3.2.21 – Informatizar os serviços de administração escolar de todas as escolas, em até dois
anos, garantindo a atualização de equipamentos, programas e capacitação dos profissionais.
3.2.22 – Assegurar a distribuição suplementar para todos os alunos, em até quatro anos, de livros didáticos de línguas estrangeiras, artes, sociologia e filosofia, e de material didático específico para alunos com necessidades educativas especiais.

4 – Educação Superior

4.1 – Ações Estratégicas
4.1.1 – Compatibilizar as políticas e ações da educação superior com as expectativas e necessidades de desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado, priorizando-se as áreas de maior vulnerabilidade social.
4.1.2 – Ampliar as vagas de estágio supervisionado, por meio de convênios firmados com os órgãos gestores de escolas públicas.
4.1.3 – Expandir a oferta de cursos na Universidade Estadual de Minas Gerais – Uemg – e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, nas modalidades a distância e presencial, nos turnos diurno e noturno, considerando a autonomia universitária e as peculiaridades regionais.
4.1.4 – Aprimorar mecanismos que confiram autonomia de gestão administrativa, financeira e pedagógica às universidades estaduais.
4.1.5 – Assegurar as condições de cumprimento das finalidades e funções básicas previstas em lei para a educação superior, eliminando as distorções existentes no quadro de pessoal em relação a posicionamento, carga horária e vinculação funcional.
4.1.6 – Implementar, em até dois anos, programa de aquisição de computadores e outros materiais para o uso dos profissionais da educação pública estadual superior.
4.1.7 – Implementar, em parceria com os órgãos e entidades afins, políticas de saúde e de prevenção de doenças profissionais voltadas aos profissionais da educação pública estadual superior.

4.2 – Metas
4.2.1 – Instituir, em até um ano, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e das unidades estaduais de ensino superior e com participação da comunidade e das entidades civis organizadas, o Fórum de Educação, Ciência e Tecnologia, com o objetivo de fomentar a discussão sobre a educação superior e propor formas de acompanhamento da execução do PDEMG, em relação a esse nível de ensino.
4.2.2 – Prover, até o final da vigência deste Plano, a oferta da educação superior pública estadual para 100% (cem por cento) dos concluintes do ensino médio e, no mínimo, para 30% (trinta por cento) dos jovens de 18 a 24 anos, garantindo-se as condições de igualdade no acesso e na permanência dos alunos nos cursos superiores.
4.2.3 – Ampliar, com a colaboração da União e tendo como referência as orientações profissionais dos concluintes do ensino médio, a oferta da educação superior pública nas modalidades presencial e a distância, a fim de assegurar, em até cinco anos, o aumento de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das vagas, e, em até dez anos, o aumento de 100% (cem por cento), com prioridade para as regiões de maior vulnerabilidade social.
4.2.4 – Implementar, em até dois anos, programa de qualificação para os profissionais da educação superior, de acordo com as necessidades das instituições públicas estaduais de ensino superior, assegurando condições financeiras e funcionais adequadas, sem prejuízo de direitos e vantagens.
4.2.5 – Implementar na Uemg e na Unimontes, em até um ano, programa de educação superior específico para idosos.
4.2.6 – Iniciar, em até um ano, a construção do “campus” da Uemg em Belo Horizonte.
4.2.7 – Criar, em até um ano, grupo de estudos, com representantes da administração pública, da iniciativa privada e dos estudantes, que possa viabilizar a concessão de passe estudantil de transporte intermunicipal aos alunos da educação superior pública.
4.2.8 – Criar, em até um ano, grupo de estudos, com representantes da administração pública e dos estudantes, visando à criação de um sistema de assistência estudantil, a fim de contribuir para a permanência dos estudantes nas instituições públicas estaduais de ensino superior.

5 – Educação de Jovens e Adultos

5.1 – Ações Estratégicas
5.1.1 – Implementar processo de avaliação sistêmica que atenda às especificidades da educação de jovens e adultos, considerando-se as vivências dos educandos, a infraestrutura das escolas e a diversidade dos projetos pedagógicos.
5.1.2 – Implementar programa específico de colaboração entre o Estado e os Municípios, para garantir atendimento pleno à demanda por ensino fundamental de jovens e adultos, garantindo-se a oferta de todas as opções de EJA.
5.1.3 – Implementar projeto pedagógico com recursos didáticos e metodologia específicos para a educação de jovens e adultos, de forma a desenvolver as habilidades e competências dos alunos, garantindo-se a oferta continuada de cursos.
5.1.4 – Prover, de modo complementar à ação do governo federal, alimentação escolar de qualidade para os alunos matriculados na modalidade de educação de jovens e adultos da rede estadual, destinando-se, do total dos recursos aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da agricultura familiar.
5.1.5 – Garantir que as ações estratégicas e metas previstas neste item atendam à educação de idosos.

5.2 – Metas
5.2.1 – Reduzir em 60% (sessenta por cento) a taxa de analfabetismo, em até cinco anos, e erradicá-lo ao final de dez anos.
5.2.2 – Implantar padrões básicos de atendimento da educação de jovens e adultos, abrangendo os aspectos relativos à infraestrutura, ao mobiliário, aos equipamentos, aos recursos didáticos, ao número de alunos por turma, à gestão escolar e aos recursos humanos, em 50% (cinquenta por cento) das escolas
estaduais que oferecem essa modalidade de ensino, em até três anos, e em 100% (cem por cento), em até seis anos, priorizando-se as áreas de maior vulnerabilidade social.
5.2.3 – Elevar progressivamente o atendimento da demanda de escolarização básica da população de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, até alcançar 100% (cem por cento) em até dez anos.
5.2.4 – Assegurar, em até dois anos, a distribuição de materiais didáticos adequados aos alunos de Educação de Jovens e Adultos.
5.2.5 – Promover, em até dois anos, a participação de 100% (cem por cento) dos Programas de EJA em processos de avaliação externa periódica.

6 – Educação Especial

6.1 – Ações Estratégicas
6.1.1 – Definir, em até dois anos, os padrões de atendimento da educação especial, abrangendo os aspectos relacionados com a infraestrutura, o mobiliário, os equipamentos, os recursos didáticos, o número de alunos por turma, a gestão escolar e os recursos humanos indispensáveis à oferta de uma educação de qualidade.
6.1.2 – Assegurar que todas as instituições de educação especial tenham elaborado ou atualizado, com a participação dos profissionais de educação, em até dois anos, seus projetos pedagógicos, garantindo-se sua atualização periódica.
6.1.3 – Implantar programa de avaliação adequado às especificidades dos alunos da educação especial.
6.1.4 – Ampliar a oferta de atendimento educacional ao aluno com deficiência nos estabelecimentos de ensino regular da rede estadual, com professores habilitados.
6.1.5 – Criar instrumentos de divulgação de experiências bem-sucedidas na formação de alunos com deficiência.
6.1.6 – Prover, de modo complementar à ação do governo federal, alimentação escolar de qualidade para os alunos matriculados na modalidade de educação especial, destinando-se, do total dos recursos
próprios aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da agricultura familiar.

6.2 – Metas
6.2.1 – Implantar, em até cinco anos, em 70% (setenta por cento) das escolas de educação especial, prioritariamente nas situadas em áreas de maior demanda por essa modalidade de ensino, padrões básicos de atendimento, e em 100% (cem por cento) das escolas, em até dez anos.
6.2.2 – Dotar, em até cinco anos, todas as escolas públicas de educação básica de infraestrutura física, profissionais capacitados e recursos didáticos e tecnológicos adequados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência, priorizando-se as áreas de maior demanda por essa modalidade de ensino.
6.2.3 – Universalizar, nas escolas regulares, em até dez anos, o atendimento educacional de pessoas com deficiência.
6.2.4 – Ampliar progressivamente a jornada escolar diária, em até dez anos, visando à oferta de tempo integral para 100% (cem por cento) dos alunos matriculados nas escolas de educação especial.
6.2.5 – Implantar, em até dez anos, nos Municípios-sede das superintendências regionais de ensino e em um Município de cada microrregião do Estado, no mínimo um centro especializado, com equipe multidisciplinar, destinado ao atendimento de pessoas com necessidades educacionais especiais, associadas ou não à deficiência, em parceria com os Municípios e as organizações da sociedade civil.
6.2.6 – Informatizar os serviços da administração escolar em todas as escolas estaduais de educação especial, em até dois anos, e em todas as municipais, em até cinco anos.

7 – Educação Tecnológica e Formação Profissional

7.1 – Ações Estratégicas
7.1.1 – Elaborar plano de expansão e gestão da educação profissional, articulado com a educação básica e a educação de jovens e adultos, com ênfase nas novas tecnologias de informação.
7.1.2 – Compatibilizar a política de formação profissional com políticas de geração de empregos.
7.1.3 – Promover parcerias entre o poder público, os setores produtivos e as organizações não governamentais na oferta de educação profissional, com os objetivos de mobilizar e ampliar a capacidade instalada e de atender a demanda por cursos de qualificação básica e de nível técnico e tecnológico, prioritariamente para os segmentos excluídos do mercado de trabalho.
7.1.4 – Criar sistema de informações sobre o mercado de trabalho.
7.1.5 – Ampliar e consolidar a rede mineira de formação profissional.

7.2 – Metas
7.2.1 – Oferecer, em até um ano, cursos de qualificação básica para o trabalho na parte diversificada do currículo de todas as escolas públicas de ensino médio.
7.2.2 – Oferecer, em até cinco anos, cursos de formação profissional técnica para 20% (vinte por cento) dos alunos do ensino médio da rede pública e, em até dez anos, para 30% (trinta por cento) desses alunos, considerando-se as exigências do desenvolvimento socioeconômico das regiões, as vocações produtivas locais e regionais e as demandas do mercado de trabalho.
7.2.3 – Implantar, em até cinco anos, cursos de formação inicial para o trabalho e cursos técnicos de nível médio na modalidade de educação a distância, adequados às diferentes faixas etárias, em parceria com escolas técnicas, universidades e outras instituições de educação profissional.
7.2.4 – Implementar programas específicos de educação profissional para pessoas com necessidades educativas especiais.
7.2.5 – Implantar, em até dois anos, educação profissional destinada aos alunos de escolas indígenas, quilombolas e do campo, considerada a vocação e os arranjos produtivos locais.
7.2.6 – Oferecer, em até três anos, cursos de formação profissional para 30% (trinta por cento) dos alunos da EJA, considerando-se as exigências do desenvolvimento socioeconômico das regiões, as vocações produtivas locais e regionais e as demandas do mercado de trabalho.
7.2.7 – Garantir a oferta gradativa de cursos de educação profissional nas escolas estaduais.
7.2.8 – Instalar, em até dois anos, laboratórios de informática conectados à internet em todas as escolas estaduais de formação profissional.
7.2.9 – Realizar processo de avaliação externa periódica de todos os cursos de educação profissional, em até dois anos, visando a sua adequação às exigências do desenvolvimento regional e às demandas do mercado de trabalho.
7.2.10 – Informatizar, em até dois anos, os serviços administrativos de todas as escolas estaduais de educação profissional.

8 – Educação Indígena, do Campo e Quilombola

8.1 – Ações Estratégicas
8.1.1 – Definir, em até dois anos, os padrões de atendimento da educação indígena, do campo e de comunidades remanescentes dos quilombos, abrangendo os aspectos relacionados com a infraestrutura, o mobiliário, os equipamentos, os recursos didáticos, o número de alunos por turma, a gestão escolar e os recursos humanos indispensáveis à oferta de uma educação de qualidade, com profissionais de educação devidamente capacitados, considerados os aspectos relativos à diversidade geográfica, histórica e cultural.
8.1.2 – Implementar projetos educativos para a educação indígena, do campo e de comunidades remanescentes dos quilombos, incluindo plano curricular, calendário, métodos de ensino e materiais didáticos específicos e adequados a cada realidade.
8.1.3 – Consolidar as escolas de educação indígena, do campo e de comunidades de remanescentes de quilombos e colaborar na elaboração ou na revisão de seus projetos pedagógicos.
8.1.4 – Implementar avaliação sistêmica que atenda às especificidades da educação indígena, do campo e de comunidades remanescentes dos quilombos.
8.1.5 – Prover, de modo complementar à ação do governo federal, alimentação escolar de qualidade para os alunos matriculados nas escolas estaduais indígenas, do campo e das comunidades remanescentes de quilombos, destinando-se, do total dos recursos próprios aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da agricultura familiar.
8.1.6 – Assegurar a participação de lideranças políticas das comunidades indígenas na definição dos padrões de atendimento e dos projetos educativos e pedagógicos e na formulação de critérios para a avaliação sistêmica da educação indígena.

8.2 – Metas
8.2.1 – Implantar, em até cinco anos, padrões básicos de atendimento em 70% (setenta por cento) das escolas estaduais de educação indígena, do campo e de comunidades remanescentes de quilombos e, em 100% (cem por cento) das escolas, em até dez anos.
8.2.2 – Universalizar, em até cinco anos, o atendimento escolar das crianças e dos jovens indígenas, do campo e dos remanescentes dos quilombos em todos os níveis da educação básica.
8.2.3 – Instalar, em até dois anos, laboratórios de informática conectados à internet em todas as escolas estaduais indígenas, do campo e das comunidades remanescentes dos quilombos.
8.2.4 – Desenvolver e consolidar, em até três anos, modelo de organização e funcionamento das escolas indígenas, do campo e das comunidades remanescentes de quilombos.
8.2.5 – Ampliar progressivamente o número de escolas estaduais de educação indígena, do campo e das comunidades remanescentes de quilombos que desenvolvam projetos sociais, esportivos, culturais e de lazer, em horário extraturno e nos finais de semana.
8.2.6 – Ampliar as opções de cursos de formação de educadores indígenas, do campo e de comunidades remanescentes de quilombos, por meio da oferta de cursos nos sistemas de alternância, presencial e a distância.

9 – Educação nos Sistemas Prisional e Socioeducativo

9.1 – Ações Estratégicas
9.1.1 – Garantir a oferta de educação aos adolescentes, aos jovens e aos adultos vinculados aos sistemas penitenciário e socioeducativo do Estado, em especial nos níveis fundamental e médio e na modalidade de formação profissional.
9.1.2 – Elaborar, em até dois anos, em colaboração com a Secretaria de Estado de Defesa Social, padrões de atendimento educacional adequado nas instituições dos sistemas penitenciário e socioeducativo do Estado, abrangendo os aspectos relativos à infraestrutura, ao mobiliário, aos equipamentos, aos recursos didáticos, ao número de alunos por turma, à gestão escolar e aos recursos humanos indispensáveis à oferta de uma educação de qualidade.
9.1.3 – Estabelecer mecanismos que garantam a segurança dos profissionais que atuam na educação nos sistemas prisionais e socioeducativos.
9.1.4 – Promover, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de Defesa Social do Estado e as entidades da sociedade civil, a implementação de projetos educacionais dirigidos aos sistemas prisional e socioeducativo.
9.1.5 – Estabelecer sistema de incentivos profissionais para os trabalhadores da educação que atuam nos sistemas prisional e socioeducativo.

9.2 – Metas
9.2.1 – Estabelecer cronograma, com a Secretaria de Estado de Defesa Social, para a adaptação, em até dez anos, das unidades penitenciárias e socioeducativas aos padrões de atendimento estabelecidos.
9.2.2 – Assegurar que, em até dois anos, as unidades educacionais atuantes nos sistemas penitenciário e socioeducativo do Estado tenham elaborado ou atualizado seus projetos político-pedagógicos, garantindo-se a sua atualização periódica.
9.2.3 – Implantar, em até cinco anos, programas de educação a distância para o atendimento das demandas educacionais não compreendidas no escopo de atuação das unidades atuantes nos sistemas prisional e socioeducativo.

10 – Formação e Valorização dos Profissionais de Educação Básica

10.1 – Ações Estratégicas
10.1.1 – Desenvolver e implementar programas permanentes de formação continuada, em serviço, para profissionais de educação básica, visando ao aperfeiçoamento profissional, à atualização dos conteúdos curriculares e temas transversais, à utilização adequada das novas tecnologias de informação e comunicação e à formação específica para atuação em todos os níveis e modalidades de ensino.
10.1.2 – Desenvolver, em parceria com instituições de ensino superior, preferencialmente públicas, com a União e os Municípios, programas de formação inicial de nível superior para professores da rede pública, nas modalidades presencial e a distância, priorizando-se as áreas do conhecimento e localidades em que houver carência de docentes habilitados.
10.1.3 – Ampliar a oferta de vagas em cursos normais de nível médio destinados à formação de docentes para a educação infantil.
10.1.4 – Rever e consolidar, em até quatro anos, a legislação de pessoal dos servidores da educação do Estado e orientar a revisão da legislação de pessoal dos profissionais vinculados às redes municipais de ensino.
10.1.5 – Implementar, em até dois anos, programa de aquisição de computadores e outros materiais para o uso dos profissionais de educação básica das escolas públicas.
10.1.6 – Adequar as carreiras dos profissionais de educação básica, instituídas pela Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, às disposições da Resolução CNE/CEB n° 2/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública.
10.1.7 – Implementar, em parceria com os órgãos e entidades afins, políticas de saúde e de prevenção de doenças profissionais voltadas aos profissionais de educação.
10.1.8 – Realizar periodicamente concursos públicos de provas e títulos para provimento qualificado de cargos vagos na rede pública estadual e orientar os Municípios a adotar a mesma medida nas redes municipais.
10.1.9 – Manter sistema de premiação coletiva dos profissionais de educação e das escolas, em função dos bons resultados alcançados na formação dos alunos, assegurada a participação dos profissionais de educação na definição das metas a serem alcançadas.

10.2 – Metas
10.2.1 – Desenvolver e implantar, em até dois anos, programa de formação de professores e gestores de educação especial, promovendo a sua capacitação em braille, libras, comunicação alternativa e outros conteúdos pertinentes ao atendimento de alunos com necessidades educativas especiais.
10.2.2 – Elaborar e implementar, em até dois anos, em parceria com instituições de ensino superior e com os Municípios, programas de formação em nível de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu” voltados aos profissionais de educação básica, admitindo-se possibilidade de licença remunerada sem prejuízo para a carreira.
10.2.3 – Desenvolver e implantar programa de formação de professores e demais profissionais da educação para atuar nos sistemas socioeducativo e penitenciário, visando ao desempenho adequado ao contexto pedagógico do público atendido, consideradas as especificidades das unidades atuantes nesses sistemas.
10.2.4 – Elevar para 73% (setenta e três por cento), em até cinco anos, a taxa de professores com formação completa de nível médio ou superior atuando na educação infantil e, para 93% (noventa e três por cento), em até dez anos.
10.2.5 – Elevar para 80% (oitenta por cento), em até cinco anos, a taxa de professores habilitados com formação superior completa atuando nas séries iniciais do ensino fundamental.
10.2.6 – Elevar para 100% (cem por cento), em até cinco anos, a taxa de professores habilitados com formação superior completa atuando nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
10.2.7 – Desenvolver e implementar, em até dois anos, sistema de certificação ocupacional de educadores e demais profissionais da educação.
10.2.8 – Garantir, em até cinco anos, que todos os auxiliares de serviços de educação básica tenham, no mínimo, o ensino fundamental completo.

11 – Financiamento e Gestão

11.1 – Ações Estratégicas
11.1.1 – Implementar os princípios da gestão democrática e descentralizada, por meio do fortalecimento dos órgãos colegiados das escolas públicas, dos Municípios e do Estado, e do aperfeiçoamento do processo de participação dos pais e da comunidade na gestão das escolas, fundamentada nos pressupostos da transparência e da publicidade.
11.1.2 – Assegurar a formação continuada dos diretores de escolas públicas, em todos os níveis de ensino, e dos dirigentes das superintendências regionais de ensino, com ênfase especial na gestão dos processos administrativos e pedagógicos, visando a assegurar a melhoria da qualidade do ensino e o fortalecimento da gestão democrática.
11.1.3 – Consolidar e aperfeiçoar o processo de escolha democrática dos diretores das escolas públicas, incentivando essa prática no âmbito dos sistemas municipais.
11.1.4 – Fortalecer a ação pedagógica das superintendências regionais de ensino, no âmbito da rede estadual e na articulação e cooperação com as redes municipais e a rede privada.
11.1.5 – Consolidar a cultura de avaliação qualitativa e quantitativa da eficácia das políticas públicas de educação, considerando-se as diferenças regionais, as peculiaridades dos processos de ensino-aprendizagem e as condições de funcionamento da rede física.
11.1.6 – Assegurar efetivamente a descentralização e a autonomia da gestão dos estabelecimentos de ensino, considerando-se suas dimensões pedagógica, administrativa e financeira.
11.1.7 – Garantir o incremento de recursos financeiros para a educação básica, com a exclusão progressiva da folha de pagamento dos inativos do cálculo do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas do Estado e dos Municípios destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
11.1.8 – Incentivar a criação de sistemas municipais de educação e a formação e a consolidação de conselhos municipais de educação.
11.1.9 – Efetivar programas de educação alimentar e nutricional nas escolas da educação básica, com o objetivo de estimular a formação de hábitos alimentares saudáveis.
11.1.10 – Implementar programas de capacitação continuada de recursos humanos envolvidos na execução do programa de alimentação escolar .
11.1.11 – Dotar o órgão central da Secretaria de Estado de Educação e as superintendências regionais de ensino de nutricionistas habilitados, com vínculo com a administração pública, para coordenar as ações dos programas de alimentação escolar.

11.2 – Metas
11.2.1 – Assegurar aos órgãos colegiados das escolas públicas dos Municípios e do Estado suporte técnico, formação continuada de seus membros, amplo acesso à informação e locais adequados às suas atividades.
11.2.2 – Manter e aperfeiçoar o programa de avaliação sistêmica dos alunos, dos profissionais e das escolas públicas, visando a consolidar a cultura de avaliação que considere as especificidades regionais e assegure a participação de todos os segmentos avaliados.
11.2.3 – Elaborar, em conjunto com as secretarias municipais de educação e com a participação das escolas públicas, planos anuais de trabalho, em consonância com o Plano Nacional de Educação, o PDEMG e os respectivos planos municipais de educação, assegurando o cumprimento de suas metas, sua divulgação antes do início de cada ano letivo e a criação de fóruns permanentes de discussão e avaliação, com representação de todos os segmentos da educação.
11.2.4 – Estimular os Municípios a instituírem ouvidorias de educação, estruturadas de forma a proporcionar amplo acesso da população aos seus serviços.
11.2.5 – Disponibilizar, a partir do primeiro ano de vigência deste Plano, acesso a base de dados educacionais atualizados em rede e em tempo real, abrangendo informações contidas no Atlas da Educação do Estado de Minas Gerais, bem como informações relativas à aplicação de recursos na educação básica e à situação funcional dos servidores da educação.
11.2.6 – Realizar conferências municipais de educação, para análise do desenvolvimento dos Planos Decenais Municipais de Educação e replanejamento.
11.2.7 – Estimular a informatização das secretarias municipais de educação, visando a criar um sistema municipal em rede, de forma a agilizar e modernizar a gestão educacional.
11.2.8 – Informatizar, em até quatro anos, o órgão central da Secretaria de Estado de Educação e as superintendências regionais de ensino, garantindo-se a manutenção dos equipamentos, a atualização dos programas e a capacitação dos profissionais.
11.2.9 – Estabelecer parcerias entre as secretarias de educação e os demais órgãos e entidades do Estado e dos Municípios, para viabilizar projetos específicos nas áreas de segurança, saúde, esporte, cultura, meio ambiente, patrimônio, entre outros, garantindo-se ampla transparência e divulgação.
11.2.10 – Aperfeiçoar, em até dois anos, o Portal da Educação em Minas Gerais, que funcionará como suporte das atividades de sala de aula, com ambiente diferenciado para professores e alunos.

12 – Diálogo entre as Redes de Ensino e sua Interação

12.1 – Ações Estratégicas
12.1.1 – Ampliar o diálogo com os dirigentes municipais, com o envolvimento das secretarias municipais de educação, da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime – e das entidades representativas dos profissionais de educação, para discussão e definição de políticas de cooperação mútua e execução efetiva dos objetivos e metas dos respectivos Planos Decenais de Educação.
12.1.2 – Estabelecer a política de supletividade do Estado em relação aos Municípios, priorizando os de maior vulnerabilidade social.

12.2 – Metas
12.2.1 – Institucionalizar, em até três anos, regime de cooperação entre o Estado e os Municípios por meio de regras e critérios capazes de nortear e aprimorar as ações conjuntas em relação:
12.2.1.1 – à distribuição das responsabilidades pelo atendimento da demanda da educação básica;
12.2.1.2 – ao planejamento integrado, buscando a compatibilização e a harmonização dos currículos, programas, calendário, avaliação e documentação relativa à vida escolar do aluno, como parâmetros da ação educativa nas redes de ensino;
12.2.1.3 – à garantia de participação dos profissionais da educação nos programas e cursos de formação continuada em serviço, promovidos de forma compartilhada pelas redes municipais e pela rede estadual;
12.2.1.4 – à realização de avaliação sistêmica nas redes de ensino;
12.2.1.5 – ao compartilhamento dos dados estatístico-educacionais das redes de ensino.
12.2.2 – Aperfeiçoar a política de cooperação entre o Estado e os Municípios relativa ao programa de transporte escolar, com prioridade para a educação do campo, garantindo, em até três anos:
12.2.2.1 – atendimento aos alunos da educação básica que dele necessitarem em todas as etapas e modalidades de ensino;
12.2.2.2 – repasse aos Municípios do valor relativo ao transporte de alunos da rede estadual;
12.2.2.3 – cumprimento da legislação de transporte escolar;
12.2.2.4 – intensificação do acompanhamento e da fiscalização do programa de transporte escolar, por meio do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;
12.2.2.5 – aumento e adequação, em até três anos, da frota de transporte escolar para atender a demanda com segurança e qualidade.
12.2.3 – Institucionalizar o intercâmbio cultural, pedagógico e didático dos alunos entre as redes de ensino, para facilitar a socialização dos conhecimentos e das experiências dos educandos e educadores.
12.2.4 – Flexibilizar os convênios entre Estado e Municípios, visando a facilitar os processos de cessão, compartilhamento, reforma e ampliação de prédios, a aquisição de mobiliário e gêneros alimentícios para o programa de alimentação escolar e a execução de programas de formação de pessoal, observada a legislação vigente.
12.2.5 – Aprimorar o processo de comunicação entre escolas, secretarias municipais de educação, superintendências regionais de ensino, Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por meio da internet e de outras mídias.
12.2.6 – Implantar calendário permanente de competições esportivas e paradesportivas nas escolas de ensinos fundamental e médio, de forma articulada entre as redes de ensino estadual, municipais e privada.

 

ANEXO II
(a que se refere o § 2° do art. 1° da Lei n° 19.481, de 12 de janeiro de 2011.)

1 – Introdução
2 – Antecedentes históricos
2.1 – O contexto nacional
2.2 – O contexto estadual
2.3 – Princípios e diretrizes
2.3.1 – Equidade e justiça social
2.3.2 – Qualidade
2.3.3 – Diálogo entre as redes de ensino e sua interação
2.3.4 – Democratização da gestão e articulação com a comunidade
2.4 – Objetivos gerais
2.5 – Prioridades

1 – Introdução

O Plano Nacional de Educação – PNE –, aprovado pela Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001, tem como objeto a elevação global do nível de escolaridade da população, a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis, a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública e a democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos oficiais.
Em seu art. 2°, determina que todos os entes federados elaborem seus planos decenais a partir da vigência da lei.
O Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais – PDEMG – resulta não apenas dessa determinação legal, mas também do fato de que a educação deve ser a mola propulsora do desenvolvimento do Estado. A educação e a disseminação do conhecimento são fatores decisivos para o desenvolvimento por estarem fortemente associadas ao crescimento da eficiência e da produtividade e constituem o aparato mais eficaz para o sucesso das políticas públicas que visam à democratização das oportunidades e à inclusão social.
Como entes federados autônomos, os Municípios poderiam iniciar a elaboração dos seus planos sem a necessidade de aguardar a iniciativa da esfera estadual; no entanto, um plano estadual de educação que não esteja em sintonia nem articulado com os planos municipais se reduz a um instrumento burocrático,
sem poder de orientar as políticas de transformação que a educação mineira demanda e incapaz de dar suporte ao processo de desenvolvimento sustentável do Estado e dos Municípios. Assim, tão importante quanto um plano que oriente a educação nos próximos dez anos é o próprio processo de elaborá-lo, que deve envolver todas as prefeituras, mobilizando escolas e organizações da sociedade civil, de forma que todos aprendam a planejar juntos.
Em Minas, a riqueza desse processo não foi perdida nem menosprezada. A partir de 2005, a Secretaria de Estado de Educação, em colaboração com a União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação, Seção MG – Undime-MG –, desencadeou um processo de mobilização que, em seu primeiro momento, atingiu os 853 Municípios na construção dos planos municipais de educação. Em seguida, envolveu toda a sociedade mineira em um processo coletivo de elaboração do plano estadual, para o qual foram convidados a participar professores, especialistas, estudantes, dirigentes da educação, ao lado de representantes de diferentes segmentos organizados da sociedade e do poder público constituído, culminando com a realização do Congresso Mineiro de Educação em 2006.
Os planos educacionais, embora garantidos por preceitos constitucionais, têm a sua implementação ameaçada por conhecidas restrições orçamentárias. Além disso, nem sempre contam com o devido compromisso e empenho das autoridades constituídas. O processo de elaboração do Plano Decenal de Educação adotado em Minas torna todos os que dele participaram em formais signatários e, sobretudo, em defensores qualificados e legítimos de sua implementação. Ao mesmo tempo, por resultar de um processo coletivo e democrático de planejamento, o PDEMG constitui-se em um documento orientador, articulador e propositivo das políticas públicas para a educação mineira. Elaborado para um horizonte de dez anos, as diretrizes, os objetivos e as metas consolidados neste documento se fundamentam em estudos de diagnóstico que traçam perfis realistas de toda a educação do Estado.
Seu caráter, a um só tempo articulado e autônomo, permite apontar uma estreita vinculação entre as políticas públicas nacionais e as necessidades e expectativas regionais. Por conseguinte, este Plano assume necessários compromissos para com a educação dos mineiros, traduzidos em termos de metas claras, objetivas e realistas, na expectativa de que, numa década, possa atingir o desempenho almejado, em quantidade suficiente e qualidade recomendável, sem abrir mão da ousadia requerida para projetá-la a um patamar de justiça e equidade.
Ao ser proposto como instrumento técnico e político em vista das medidas educacionais que objetiva implementar, o PDEMG legitima-se tanto pelo processo coletivo de sua elaboração quanto pelos princípios que forjam este documento: a democracia, a defesa intransigente da qualidade da educação e a consolidação da equidade e da justiça social.
É importante reconhecer que, por mais que este Plano identifique problemas, defina prioridades e aponte soluções, a efetivação de seus objetivos e metas depende de iniciativas que congreguem os diversos setores do poder público, assim como os setores organizados da sociedade civil direta ou indiretamente relacionados com a educação. Para tanto, destaca-se, como elemento fundamental, a responsabilidade social do Estado e dos setores organizados da sociedade, tomada não como mera retórica “democratista”, mas como condição para a conquista dos avanços que este Plano propõe.

2 – Antecedentes históricos

2.1 – O contexto nacional
A instalação da República no Brasil e o surgimento das primeiras ideias de um plano que tratasse da educação para todo o território nacional ocorreram simultaneamente. À medida que os quadros social, político e econômico do início do século XX se desenhavam, a educação começava a se impor como condição fundamental para o desenvolvimento do País. Nas duas primeiras décadas, as várias reformas educacionais ajudaram no amadurecimento da percepção coletiva da educação como um problema nacional.
Em 1932, educadores e intelectuais brasileiros lançaram um manifesto ao povo e ao governo, que ficou conhecido como “Manifesto dos Pioneiros da Educação”. Propunham a reconstrução educacional, “de grande alcance e de vastas proporções através de um plano com sentido unitário e de bases científicas […]”. O documento teve grande repercussão e motivou uma campanha que resultou na inclusão de um artigo específico na Constituição Federal de 1934, sobre a necessidade de elaboração de um Plano Nacional de Educação. Entretanto, somente com a Constituição Federal de 1988, cinquenta anos após a primeira tentativa oficial, ressurge a ideia de um plano nacional de longo prazo, com força de lei, capaz de conferir estabilidade às iniciativas governamentais na área da educação.
Em 1990 foi realizada a Conferência Mundial de Educação, em Jontiem, Tailândia, e, por exigência dos documentos resultantes dessa Conferência, entre 1993 e 1994 foi elaborado o Plano Nacional de Educação para Todos, num amplo processo democrático coordenado pelo Ministério de Educação – MEC.
Em 1996, foi aprovada a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida por Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB –, que insiste na necessidade de elaboração de um plano nacional em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, com duração de dez anos, para reger a educação na Década da Educação. A LDB estabelece que a União encaminhe o plano ao Congresso Nacional, um ano após a publicação da citada lei, com diretrizes e metas para todos os níveis e modalidades de ensino.
Em 9 de janeiro de 2001, foi sancionada a Lei n° 10.172, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE –, de 2001 –, e estabelece a obrigatoriedade de os Estados e Municípios elaborarem e submeterem à apreciação do Poder Legislativo correspondente a proposta de um plano decenal próprio.
O PNE, de 2001, está em consonância com a Constituição Federal, a LDB e os compromissos internacionais firmados pelo Brasil em relação à educação nos seguintes documentos: compromisso firmado na Conferência de Dacar sobre Educação para Todos, promovida pela Unesco em maio de 2000; Declaração de Cochabamba, dos Ministros da Educação da América Latina e Caribe, sobre Educação para Todos, de 2000; Declaração de Hamburgo, sobre a educação de adultos; Declaração de Paris, sobre educação superior; Declaração de Salamanca, sobre necessidades especiais de educação; Documentos das Nações Unidas e da Unesco sobre os direitos humanos e a não discriminação.
Quatro premissas orientaram a elaboração do PNE, de 2001: educação como direito de todos; educação como fator de desenvolvimento social e econômico do País; redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública; democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos oficiais.
Os objetivos estabelecidos pelo PNE, de 2001, são: elevação do nível de escolaridade da população; melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis e modalidades; redução de desigualdades sociais e regionais; democratização da gestão do ensino.
Considerando a escassez de recursos, o PNE, de 2001, estabeleceu as seguintes prioridades: garantia do ensino fundamental obrigatório de oito anos a todas as crianças de 7 a 14 anos (obrigatoriedade atualmente ampliada para nove anos); garantia de ensino fundamental a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria ou que não o concluíram; ampliação do atendimento nos demais níveis de ensino: a educação infantil, o ensino médio e a educação superior; valorização dos profissionais da educação; desenvolvimento de sistemas de informação e de avaliação em todos os níveis e modalidades de ensino.
Decorridos cinco anos da promulgação do PNE, de 2001, uma avaliação produzida pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, a pedido da Comissão de Educação e Cultura, em fevereiro de 2005, constatou que ainda não foi cumprida a maior parte das 294 metas estabelecidas, que têm por objetivos
elevar a escolaridade da população, melhorar a qualidade de ensino, reduzir as desigualdades e democratizar a gestão.
Diante dessa avaliação, as opiniões dos especialistas da educação são diversificadas; há, entretanto, um consenso quanto à necessidade de acabar com a descontinuidade das ações na educação. Para tanto, devem ser elaboradas políticas educacionais de longo prazo, garantindo que experiências bem-sucedidas sejam divulgadas e adotadas em grande escala.
Alinhado com esse consenso, o PDEMG pretende constituir-se numa base suficientemente segura para orientar a elaboração e o desenvolvimento de políticas públicas destinadas a oferecer educação de qualidade à população, pela avaliação criteriosa da realidade educacional mineira e pelas convicções que expressa.

]2.2 – O contexto estadual
É importante ressaltar que nessa empreitada a que todos os Estados brasileiros foram desafiados, Minas está sobressaindo. Embora o art. 10 da LDB, de 1996, determine que “os Estados incumbir-se-ão de (… ) elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos Municípios”, a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais – SEE-MG –, em respeito à autonomia dos Municípios, enquanto entes federados autônomos, e à política de cooperação mútua, iniciada neste Estado na década de 1990, optou por trilhar, de comum acordo com a Undime-MG, um percurso diferenciado de planejamento, a partir de uma filosofia de trabalho mais eficaz na construção democrática dos planos decenais de educação em Minas Gerais.
Tal percurso propiciou que os Municípios traçassem, concomitantemente com o Estado e em ação articulada com o Plano Nacional, diretrizes gerais para a educação e, em ação autônoma, elaborassem, a partir de um amplo diagnóstico, os objetivos, as metas e as ações específicas que respondessem às expectativas de cada um dos seus níveis e modalidades de ensino.
Esse processo se traduziu em idas e vindas de discussões entre os atores envolvidos, durante um tempo de pré-planejamento, que espelha um modo de acreditar no planejamento como processo democrático, baseado no diálogo e na troca de experiências, a partir dos dados da realidade.
Seguindo essa orientação e com o devido cuidado para que os planos não corressem o risco de ficar apenas no desejo, como tantos outros, a SEE-MG orientou os 853 Municípios mineiros na elaboração dos seus respectivos planos, oferecendo-lhes apoio técnico para uma construção fundamentada.
Uma das ações realizadas por esse apoio técnico foi a doação, aos Municípios, de um “Atlas da Educação de Minas Gerais”, elaborado pela Fundação João Pinheiro, com os dados estatísticos necessários ao diagnóstico da educação de cada Município mineiro.
Desse modo, em Minas Gerais, Estado e Municípios construíram em bases negociadas e em tempo único os seus respectivos Planos Decenais de Educação, de forma articulada com o Plano Nacional e de acordo com as respectivas demandas, expectativas e vocações histórico-sociais.
2.3 – Princípios e diretrizes
O PDEMG é a expressão de demandas e expectativas da sociedade mineira em relação à educação e estabelece bases seguras para que as políticas educacionais sejam capazes de contribuir efetivamente para o desenvolvimento do Estado e para a superação das históricas diferenças regionais que o caracterizam.
Como um plano de Estado, é a sociedade inteira que se apresenta como herdeira dos seus compromissos, sendo as crianças, os jovens e os adultos mineiros os destinatários do esforço educacional proposto e os beneficiários dos bons resultados que se pretende alcançar.
Seu principal objetivo é o de atender, de forma equânime, as necessidades educacionais da população, considerando as diversidades de condições e de aspirações regionais. Mais que uma declaração de boas intenções, o PDEMG é a expressão de compromissos democraticamente estabelecidos e capazes de produzir os resultados que a sociedade mineira deseja. O seu pressuposto, como já afirmado anteriormente, é o de que a educação é fator decisivo para o desenvolvimento por estar fortemente associada ao crescimento da eficiência e da produtividade e constitui o aparato mais eficaz para promover a democratização das oportunidades e a inclusão social.
O PDEMG concebe a educação escolar como direito do cidadão e patrimônio da sociedade e se traduz como condição de desenvolvimento, o que significa a correção das desigualdades interregionais de renda, a promoção da igualdade social e a garantia dos direitos de cidadania e de liberdade pessoal. Em outras palavras, de acordo com os fundamentos e as concepções que dão sustentáculo ao PDEMG, a escolarização deve ser entendida como condição de preparação das pessoas e da sociedade para a responsabilidade de construir, coletivamente, um projeto de desenvolvimento social mais justo e humano.
Com esse propósito, o PDEMG fundamenta-se nos seguintes princípios e diretrizes gerais: equidade e justiça social; qualidade; diálogo e interação das redes de ensino; democratização e articulação com a comunidade.

2.3.1 – Equidade e justiça social
Em Minas, os contrastes são enormes e as desigualdades se manifestam não só pela baixa renda familiar, mas também pelas precárias condições de vida, que dificultam o acesso e a permanência das crianças e dos jovens na escola e corroem as próprias condições de educabilidade, interferindo no rendimento escolar dos alunos e produzindo histórias de fracasso que alimentam um círculo vicioso, o que impede a promoção do desenvolvimento humano nas regiões mais pobres do Estado.
Uma visão simplista dessa realidade induz a dois tipos de equívocos. O primeiro deles é a ilusão de que medidas uniformes, que ignorem a complexidade da realidade educacional mineira, possam produzir alterações significativas nas escolas. O segundo é a crença de que essas medidas são bem-sucedidas por melhorarem, na média, os indicadores educacionais, quando de fato elas fracassam por manterem ou ampliarem as diferenças já existentes no Estado.
O desafio que a educação mineira apresenta a todos não é somente o de melhorar as taxas de atendimento e de eficiência ou as condições de oferta dos serviços educacionais. Escolas em boas condições de funcionamento, geridas eficientemente e dotadas de um corpo docente competente, de especialistas e servidores bem preparados, são metas a serem alcançadas por políticas públicas orientadas para tal finalidade.
Mas não são suficientes se tudo isso não se traduzir em resultados efetivos relacionados ao desenvolvimento e à aprendizagem dos alunos, em sua capacidade de agregar novos domínios cognitivos e de incorporar novos valores da cidadania e da democracia. E, principalmente, se não houver distribuição equitativa das chances de desenvolvimento e aprendizagem.
As políticas educacionais não podem estar orientadas apenas para melhorar os valores médios dos indicadores educacionais; devem também dar mais atenção às parcelas da população e às regiões que mais necessitam da ação do poder público. Somente nesse caso a evolução positiva dos indicadores estará retratando uma transformação profunda na realidade educacional do Estado, traduzindo uma compreensão mais adequada e socialmente mais justa do que seja o direito constitucional à educação.
Tradicionalmente, as desigualdades sociais e econômicas têm servido para justificar os resultados (em especial, os maus resultados) do desempenho da escola pública. No entanto, num contexto de ação e de responsabilização, o grande desafio a ser enfrentado é o de implantar políticas capazes de garantir sucesso na vida escolar a todos – crianças, adolescentes, jovens e adultos não escolarizados –, independentemente de sua origem social. O conhecimento dos efeitos das desigualdades sociais na distribuição das oportunidades educacionais deve ser tomado como base para a promoção de políticas orientadas pelo princípio da equidade.
Por isso mesmo, dadas as diversidades regionais e a extensão do Estado, tornou-se indispensável estabelecer com clareza, neste Plano, as prioridades, metas e estratégias de ação e eleger áreas geográficas para intervenção diferenciada.
Considerando, pois, esses princípios e as evidências do diagnóstico, foram eleitas como áreas prioritárias para implementação das políticas educacionais previstas neste Plano as Regiões do Norte de Minas, Jequitinhonha-Mucuri, Vale do Rio Doce e Noroeste de Minas.

2.3.2 – Qualidade
Oferecer à população um serviço educacional de qualidade, isto é, uma educação escolar com padrões de excelência e sintonizada com as necessidades e demandas da população, é um dever do poder público. Isso implica destacar o compromisso da educação com os objetivos maiores da sociedade: o desenvolvimento sustentável, o enfrentamento da pobreza e das desigualdades sociais, a apropriação do conhecimento e das riquezas tecnológicas.
Os resultados que vêm sendo produzidos pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica –Saeb –, pelo Exame Nacional do Ensino Médio – Enem – e também pelo Programa de Avaliação da Rede Pública de Educação Básica – Proeb –, instituído no âmbito do Sistema Mineiro de Avaliação da Educação Pública – Simave –, mostram que, sob qualquer ângulo, são grandes as discrepâncias entre os indicadores que caracterizam o estado da educação nas várias regiões de Minas.
Todas as pesquisas que investigam, a partir dos dados fornecidos por essas avaliações, os fatores que influem no aprendizado dos alunos (recursos didáticos disponíveis, disciplina ou tamanho da escola, por exemplo) chegam a um consenso: qualquer fator prejudicial será ainda mais significativo no caso de alunos pobres e de minorias étnicas.
Portanto, uma educação de qualidade não pode prescindir de investimentos nas condições básicas de atendimento e funcionamento escolar, nos recursos e meios que tornam a escola um lugar melhor para ensinar e para aprender. Mas a qualidade que a educação mineira requer não é a que se mede apenas pelo número de computadores e de todo um conjunto de recursos tecnológicos que hoje está disponível no campo da educação. A qualidade necessária é, em especial, aquela que está associada às pessoas, aos compromissos que assumem em relação à educação e à sua disposição de estar sempre realizando o melhor nos limites de suas possibilidades, num processo permanente de autossuperação. O compromisso maior de todos, especialmente dos educadores, deve ser com a formação, o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos. Somente se pode falar em qualidade na educação quando, por meio dela, as pessoas se transformam e se tornam capazes de mudar a sua própria vida e a realidade em que vivem.
Em suma, um bom sistema de ensino deve atender a população, assegurando as condições para que os estudantes permaneçam na escola e possam concluir a educação básica no tempo previsto e na idade correta, com alto nível de aprendizado.

2.3.3 – Diálogo entre as redes de ensino e sua interação A educação precisará estabelecer um diálogo saudável entre as diferentes instâncias administrativas para que possa garantir unidade e organicidade de trabalho entre as diferentes redes de ensino, assegurando qualidade, oferta equânime dos diferentes níveis, formação de seus profissionais, racionalização do uso dos recursos, desenvolvimento unificado de propostas curriculares, de programas de ensino e de avaliação institucional, bem como uma gestão administrativa, pedagógica e financeira coerente com a realidade.
Em atendimento aos princípios de autonomia dos entes federados e ao regime de colaboração, é preciso que, respeitadas as especificidades de cada sistema de ensino, sejam instituídos mecanismos de cooperação mútua entre os diversos agentes governamentais para que, de fato, uma parceria educacional consistente possa ser efetivada por meio de um trabalho integrado entre as redes de ensino, promovendo uma educação que, reconhecidamente, esteja de acordo com a vocação, as expectativas e as necessidades de seu desenvolvimento.
A competição entre as redes, comum em outras regiões do País, não tem encontrado espaço em Minas. Nos últimos tempos, as relações têm sido de colaboração, mas podem evoluir para superar a clássica divisão entre as redes e tratar as questões educacionais do Estado como sendo de responsabilidade solidária.

2.3.4 – Democratização da gestão e articulação com a comunidade
A gestão democrática da educação é um preceito constitucional que tem encontrado guarida nas políticas públicas do Estado de Minas Gerais e transformado profundamente a relação das escolas com as comunidades por elas atendidas. O fortalecimento da direção da escola, a implantação de colegiados e a ampliação da autonomia administrativa, financeira e pedagógica são conquistas da determinação de que as escolas sejam cada vez mais autogeridas e cada vez menos tuteladas pelo poder público.
Mas, para consolidar essas conquistas, é preciso repensar também a forma como a escola se relaciona com o ambiente. Como depende do que está à sua volta, a escola será tanto mais valorizada quanto mais estiver integrada ao seu entorno, abrindo o seu espaço privilegiado não só aos alunos, mas também à comunidade, com o objetivo de solucionar os problemas e suprir as necessidades da região.
A democratização da escola é condição necessária para a edificação de uma sociedade mais justa e humana e, ao mesmo tempo, para a qualidade da educação. Por isso mesmo, democratizar a escola deve ser a linha central de todas as intervenções para diminuir a violência, implícita ou explícita, simbólica ou objetiva, em seu ambiente e nas relações que estabelece com a comunidade. Mas essa democratização deve ser tratada de forma mais abrangente, incluindo mudança das relações internas e da estrutura de funcionamento da instituição escolar, e o estímulo para que os alunos expressem o seu modo próprio de ser, com suas múltiplas formas de manifestação, suas identidades e tradições culturais.
Tornar a escola mais aberta à participação da comunidade, mais inclusiva e, portanto, mais educativa é um propósito que deve estar presente nas políticas públicas. É necessário que a escola não apenas atenda às demandas por mais vagas, mas também acolha como legítimas as diversas manifestações culturais dos seus alunos, o que fará dela um espaço de desenvolvimento pessoal e de realização profissional.
Se a gestão democrática na educação tem como pressuposto a ampliação da participação de todos nas decisões, tem, por contrapartida, a necessidade de acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho que se desenvolvem em cada escola, em particular, e em todo o sistema, bem como dos resultados das políticas e programas implementados pelo poder público. Prestar informações corretas ao Censo Escolar e participar com responsabilidade das avaliações sistêmicas são condições indispensáveis para que a sociedade possa estar bem informada sobre as necessidades educacionais do Estado e sobre os efeitos que as políticas implementadas produzem sobre a realidade.

2.4 – Objetivos gerais
Os objetivos gerais que norteiam o PDEMG se encontram explicitados no art. 204 da Constituição Estadual de 1989 e são os seguintes:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica.
Em termos mais específicos, esses objetivos se traduzem, neste Plano, nos seguintes termos: tratar a educação básica como direito de toda a população e dever intransferível do poder público; universalizar o acesso ao ensino fundamental obrigatório de nove anos e ao ensino médio; garantir a oferta de educação básica a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; assegurar professores habilitados em atuação em toda a educação básica; elevar a qualidade do ensino público ofertado à população em toda a educação básica; elevar a taxa de atendimento da educação infantil e do ensino especial; institucionalizar o Regime de Colaboração Estado-Município, em consonância com preceitos constitucionais; desenvolver mecanismos legais e operacionais que efetivem a gestão democrática da educação em todos os âmbitos da administração; elevar globalmente os investimentos em educação.

2.5 – Prioridades
As prioridades definidas no âmbito do PDEMG visam a atender às carências e às deficiências que perpassam estruturalmente todo o sistema de ensino e que incidem diretamente sobre problemas que não se resolvem a partir de uma ação ou um programa isolado. Ao contrário, os problemas prioritários vinculam-se, necessariamente, a conjuntos de ações programáticas que envolvem vários segmentos do poder público e representações civis. São prioridades do PDEMG: superação do analfabetismo no Estado, com garantia de continuidade de escolarização básica para os jovens e adultos; elevação geral do nível de escolarização da população, garantida a universalização dos ensinos fundamental e médio; melhoria da qualidade em todas as etapas e modalidades da educação; redução das desigualdades educacionais, com a promoção da equidade; implantação gradativa da educação de tempo integral na rede pública; formação e valorização dos profissionais da educação; fortalecimento da democratização da gestão educacional; melhoria da infraestrutura das escolas públicas, com prioridade para as regiões definidas neste Plano como de maior vulnerabilidade social; institucionalização das regras do Regime de Cooperação Estado-Município; desenvolvimento de sistemas de informação e de avaliação; acompanhamento e apropriação da evolução tecnológica.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Minas Gerais