O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Os arts. 16, 17, 20, 23, 27, 28 e 32 da Lei n.º 2.435, de 30 de setembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A legitimação de posse será realizada nos termos da legislação federal específica.” (NR)
“Art. 17. …
§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI, através de critérios normativos, fixará a área a ser titulada, observada a capacidade de produção e ancianidade do ocupante, não podendo ultrapassar o limite disposto no parágrafo único do art. 171 da Constituição Estadual. (NR)
§ 2º. …”
“Art. 20. É defeso à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, promover a alienação de imóvel arrecadado, nos termos da Lei, a quem, a qualquer título e tempo, haja obtido o domínio de área de terra devoluta superior a que consta do Anexo Único desta Lei, ainda que parceladamente.” (NR)
“Art. 23. O pagamento devido pelo adquirente será determinado através de Decreto assinado pelo Governador do Estado, mediante proposição da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário – SEAGRI, atentando-se, para as áreas não legitimadas de até 200 hectares, à ancianidade da posse e a região onde esta situado o imóvel.” (NR)
“Art. 27. …
a) …
b) as necessárias à preservação dos recursos naturais e proteção dos mananciais e rios, bem como aquelas ocupadas por índios e quilombolas.
c) …
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 28. Os Títulos expedidos em favor de terceiros em áreas discriminadas serão assinados pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e pelo Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, devendo constar os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, termos e modos dos atos, características e individualização necessárias para o registro e matrícula no Registro de Imóveis.” (NR)
“Art. 32. O disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
Parágrafo único. …” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 17, da Lei n.° 2.435, de 30 de setembro de 1983, com a seguinte redação:
“Art. 17. …
§ 1º …
…………………………………………………………………………………..
§ 3º A regularização da ocupação poderá, ainda, ser outorgada de forma gratuita quando o ocupante, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural não superior ao determinado no Anexo Único desta Lei, e que tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva, desde que comprove que a terra é a sua principal fonte de renda e a de sua família.”
Art. 3º A Lei n.º 2.435, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar acrescida de Anexo Único, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 20 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial n.º 25537, em 23.06.2008