Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, disciplina sua ocupação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar regula as terras públicas e devolutas do Estado do Amapá, disciplina sua transferência, destinação, ocupação e uso e dá outras providências em consonância com a legislação federal agrária.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I – Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;
II – ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
III – ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
IV – exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxilio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;
V – exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;
VI – cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;
VII- morada habitual: assistência permanente do possuidor a ocupação com ou sem habitação no local, condicionado ao domicilio do requerente no Estado do Amapá e ao cumprimento da sua função social;
VIII – ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
IX – ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;
b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e
d) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;
X – concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;
XI – alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º;
XII – área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei Complementar, o critério da destinação;
XIII – terra publica: terras recebidas por doação da União, as discriminadas e arrecadas, matriculadas no registro de imóveis em nome do Estado;
XIV – Terra publica e devoluta: terras recebidas por doação da União, as discriminadas e arrecadas, matriculadas no registro de imóveis em nome do Estado, sem destinação de uso;
XV – Terras devolutas: porção de terras não discriminada ou arrecadada e não matriculada no registro de imóveis em nome do Estado.

Art. 3º O Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá­ – IMAP é o órgão oficial competente pela execução da política fundiária do Estado.

Art. 4º O Estado incentivará a exploração da propriedade rural, em observância ao Zoneamento Econômico Ecológico de seu território, desde que legalmente instituído, com objetivo de cumprir o princípio da função social da propriedade.

Art. 5º O Estado, sempre que necessário, conjugará esforço e recurso, com quaisquer outras pessoas de direito público ou privado, para a solução dos problemas de interesses de Ordenamento Territorial.

Art. 6º Os Convênios, acordos ou contratos deverão objetivar fundamentalmente:
I – economia na condução de serviços e obras;
II – eficiência na aplicação da Lei;
III – unidade de critérios na execução de princípios e finalidades da legislação agrária vigente;
IV – transparência, publicidade e informação.

CAPÍTULO II
DAS TERRAS PÚBLICAS RESERVADAS

Art. 7º São integrantes do Domínio do Estado:
I – As terras transferidas ao patrimônio Esta­dual, nos termos da Constituição Federal de 1988; do Decreto Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987; do Decreto nº 6.291, de 7 de dezembro de 2007; da Lei n° 10.304 de 05 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 8.713 de 15 de Abril de 2016;
II – As terras incorporadas através da desapropriação, permuta, compra, doação ou por qualquer outro meio de aquisição legal;
III – As terras devolutas discriminadas, arrecadadas e registradas no registro de imóveis em nome do Estado.

Art. 8º Serão reservadas e receberão adequada conservação as seguintes áreas:
I – Às indicadas nos inciso I a VI, do art. 2° Lei n° 10.304 de 05 de novembro de 2001;
II – Às indicadas no Zoneamento Ecológico Econômico à preservação dos recursos hídricos, paisagísticos ou ecológicos e à proteção da flora e fauna nativas, compreendidas as faixas de entorno necessárias a assegurar a integridade física das mesmas;
III – À construção de estradas de rodagem, ferro­vias, campos de pouso, aeroportos, barragens, portos, hidrovias e outras obras de interesse publico;
IV – Os terrenos ocupados por prédios públicos;
V – À implantação de Projetos de assentamentos Agrícolas, Extrativista ou de Desenvolvimento Sustentável, reconhecimento de territórios quilombolas e comunidades locais;
VI – À implantação de distritos industriais ou agroindustriais;
VII – Às que obtenham da União Concessão ou Permissão de lavra para exploração de recursos minerais e fontes de águas minerais e termais, compreendidas as áreas de servidão adjacentes necessárias a sua exploração;
VIII – Às áreas com ocupações urbanas consolidadas, e as requeridas para a expansão urbana, conforme Plano Diretor do município;
IX – Às áreas de Unidades de Conservação estadual constituídas;
X – A quaisquer outros fins de interesse publico ou social, vinculados aos planos de desenvolvimento socioeconômico, e ambiental do Estado.
§ 1º As reservas de que trata o inciso I, serão concedidas mediante requerimento do órgão interessado, ou por iniciativa do órgão fundiário oficial do Estado, o qual mencionará a localidade, dimensão, natureza, confrontações, e demais ca­racterísticas da área pleiteada.
§ 2º As reservas de que tratam os incisos de II a IX deste artigo serão requeridas pelo órgão interessado, ou de ofício por iniciativa do órgão fundiário oficial do Estado, o qual fará constar no termo de reserva a localidade, dimensão, natureza, confrontações, objetivos e demais ca­racterísticas da área pleiteada.
§ 3º Não poderão ter destinação diversa, nem serem alienadas as terras reservadas na forma do Parágrafo anterior, exceto quando a nova destinação ou transferência de domínio vier de demanda social efetiva, levada ao conhecimento prévio do Poder Legislativo, ou tiver previsão em lei.
§ 4º Os critérios para destinação de doação de áreas para regularização das ocupações urbanas e de expansão urbana são os contidos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e os estabelecidos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DAS TERRAS PUBLICAS

SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 9º São terras públicas, as que passaram ao domínio do Estado na conformidade das disposições contidas na constituição Federal, pelo Decreto Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987 e pela Lei n° 10.304 de 05 de novembro de 2001, que não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público Estadual, não se incorporam ao domínio privado, excluindo as que se enquadrem nos seguintes termos:
I – Por força de Lei Imperial nº 601, de 18 de setembro de 1850, e seu regulamento mediante o Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, ratificado pelo art. ratificado pelo art. 83 da Constituição Federal de 1891;
II – Em virtude de alienação, concessão, ou reconhecimento de domínio por parte da União, do Território Federal do Amapá ou do Estado e de outras leis e decretos gerais, federais e estaduais, conforme as alíneas de “a” a “g”, do art. 5º do Decreto-Lei n° 9.760 de 1946;
III – Em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada.

SEÇÃO II
DAS DISCRIMINAÇÕES DE TERRAS DEVOLUTAS

Art. 10. O processo discriminatório das terras devolutas estadual será regulado de conformidade com a legislação federal específica.

Art. 11. O órgão fundiário oficial do Estado promoverá a apuração das terras devolutas no Estado, através de procedimento administrativo ou judicial, na esfera judicial, far-se-á representar, ativa e passivamente, pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Será intentada judicialmente a discriminação, sempre que se verificar que seja ineficaz o processo administrativo, pela ausência, incapacidade ou oposição da totalidade ou maior número de pessoas encontradas no perímetro discriminado, contra aqueles que não atenderem ao Edital de Convocação, que incorrem em atentado em qualquer fase do procedimento administrativo, ou contra aqueles que não aceitarem a decisão administrativa do órgão fundiário oficial do Estado.

Art. 12. O Estado, no exercício da atividade de discriminar administrativamente suas terras devolutas, criará comissões especiais para o desempenho de tais atribuições, por ato do diretor executivo do órgão fundiário oficial do Estado, a qual caberá promover a sistemática do seu funcionamento e o delineamento de sua estrutura e decidir os requerimentos de reconhecimento de domínio, devendo esta, obrigatoriamente ser presidida por um Advogado.

SEÇÃO III
ARRECADAÇÃO SUMÁRIA

Art. 13. Sempre que comprovar a inexistência de domínio sobre as áreas devolutas, o Estado as arrecadará mediante ato do Poder Executivo do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação.

Art. 14. Concluída a discriminação administrativa ou judicial, ou a arrecadação sumária, o diretor executivo do órgão fundiário oficial do Estado, promoverá a matrícula das áreas em nome do Estado do Amapá, no Registro Imobiliário competente.

CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS

Art. 15. O Estado do Amapá, obedecendo aos princípios básicos estabelecidos na Constituição Federal e Estadual e Leis Federais, promoverá por esta Lei Complementar a política fundiária, agrícola, extrativista, e da reforma agrária, normas que permitem a exploração racional e econômica das terras públicas, assegurando sua aquisição aos que nela habitam e trabalham, comprovada a morada habitual e cultura efetiva, com intuito de fazer cumprir a função social da propriedade, a justiça social, e o desenvolvimento econômico de Estado.

Art. 16. O Estado do Amapá só poderá explorar, direta ou indiretamente, suas terras públicas e devolutas, para fins de pesquisas, experimentação, demonstração e fomento visando ao desenvolvimento da agropecuária, programas de colonização, assentamentos agrícolas, unidades de conservação, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo o tipo, readequação social e defesa nacional.

Art. 17. As terras públicas e devolutas do Estado, com exceção das reservadas constantes no art. 8º e 16 da presente Lei Complementar, deverão ser obrigatoriamente destinadas para regularização fundiária aos reais e efetivos ocupantes ou alienadas por licitação pública, de acordo com o estabelecido na presente Lei Complementar.

SEÇÃO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 18. Para a regularização de ocupação rural em terras publicas, o ocupante e seu cônjuge deverão atender aos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – não ser proprietário de outra área rural, de tamanho superior ao menor módulo fiscal definido para o Estado do Amapá;
III – praticar cultura efetiva;
IV – comprovar morada habitual por meio do exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacifica, por si ou por seus antecessores, com data anterior a 22 de julho de 2008;
V – não ter sido beneficiado por programas de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas em Lei;
VI – Estar com sua situação eleitoral regular no Estado do Amapá.
§ 1º As áreas requeridas por ocupantes ao órgão fundiário oficial do Estado que não atenderem os requisitos de morada habitual e cultura efetiva, deverão ser obrigatoriamente colocadas em relação para alienação por meio de Edital de licitação pública, num prazo máximo de 180 dias.

Art. 19. Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge exerçam cargo ou emprego público no órgão fundiário oficial do Estado, Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá (IMAP), no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Secretaria Especial de Regularização Fundiária – Programa Terra Legal, da Presidência da Republica (SERFAL), na Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MP), ou qualquer outro órgão fundiário da União, Estado ou Município.

Art. 20. O ocupante de terras públicas estaduais que preencher os requisitos previstos no art. 18 terá de se submeter ao processo de regularização fundiária para adquirir-lhe o domínio, por meio de titulo de domínio, ou de Concessão de Direito Real de Uso, dispensada a licitação até 2.500 hectares.
I – até 15 módulos fiscais, mediante aprovação do órgão fundiário oficial do Estado;
II – acima de 15 módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no inciso I, com prévia aprovação da Comissão Permanente de Política Agrária da Assembleia Legislativa.

Art. 21. O título de domínio ou Termo de Concessão de Direito Real de Uso rural ou industrial deverá conter, cláusulas resolutivas que determinem entre outras:
I – prazo mínimo de inalienabilidade do imóvel por dez anos;
I – a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
II – a implantação do projeto aprovado nos distritos industriais;
III – o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV – a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo;
V – Servir o imóvel de garantia real junto à rede bancaria, para fins específicos de financiamento do desenvolvimento de suas atividades produtivas, com autorização de alienação no caso de inadimplência da operação, desde que seja integralizado o pagamento do título no momento de sua arrematação ou adjudicação;
VI – as condições e a forma de pagamento.
§ 1º As clausulas resolutivas dos títulos de domínios de imóveis industriais poderão ser dispensadas nas hipóteses estabelecidas pelo órgão gestor da politica industrial.
§ 2º As clausulas resolutivas dos títulos de domínios de imóveis rurais poderão ser dispensadas nas hipóteses estabelecidas nos seguintes casos.
I – causa mortis;
II – impossibilidade física para o trabalho rural;
III – pagamento integral, e no mínimo 3 (três) anos do recebimento do título.
§ 3º As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento, ou da possibilidade indicada no paragrafo anterior.

Art. 22. A regularização da ocupação se constituirá na expedição de Título de Domínio, sob condições resolutivas, com pagamento à vista ou a prazo, ou em Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, onerosa ou não onerosa.
§ 1º Na ocupação de área de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação dar-se-á de forma não onerosa.
§ 2º O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo INCRA ou pelo órgão fundiário oficial do Estado, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
§ 3º Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 2o deste artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.
§ 4º Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 2o deste artigo custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 5º O enquadramento nas tabelas mínima, médio e máximo do valor da terra nua, será levado em consideração os seguintes fatores, tamanho da área, localização do imóvel e restrições ambientais.
§ 6º O disposto no § 2o deste artigo aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de 40% (quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 7º Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput deste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra, com expedição de título de domínio nos termos desta Lei Complementar, aos ocupantes de imóveis rurais, até o limite de que trata o art. 20, caput, desta Lei Complementar, nas seguintes hipóteses:
I – quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia sucessória posterior à referida data, e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016;
II – quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite indicado neste parágrafo.
§ 8º Após formalizado o processo de regularização fundiária, o órgão fundiário oficial do Estado poderá expedir Declaração de Reconhecimento de Posse, desde que seja vistoriado o imóvel para comprovação de morada habitual e cultura efetiva, com fins específicos de obtenção de licenciamento ambiental e acesso a linhas de crédito oficiais de financiamento vinculados as atividades produtivas do imóvel rural.
§ 9º Os custos com despesas para as vistorias em processo de regularização fundiária, para áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais serão de responsabilidade do requerente.

Art. 23. É facultado ao adquirente, na forma do artigo anterior, optar pelo pagamento a prazo.
§ 1º O pagamento a prazo será realizado nas seguintes condições:
I – Área superior a 1 (um) módulo fiscal, até 4 (quatro) módulos fiscais, em até 20 (vinte) parcelas anuais e sucessivas, a juros simples de 3 % a.a. (três por cento ao ano), mais correção monetária;
II – Área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, até 2.500 hectares, em até 20 (vinte) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), mais correção monetária.
§ 2º O prazo de carência para o pagamento da primeira prestação é de 03 (três) anos, contados a partir da data de expedição do Título de Domínio.
§ 3º Sobrevindo o óbito do contratante, assegurar-se-á aos seus herdeiros e sucessores legais, os direitos e deveres previsto no caput deste artigo, desde que preencham os requisitos legais indicados no Código Civil.
§ 4º Tornando-se o adquirente inadimplente no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, desde que notificado previamente, poderá o órgão fundiário oficial do Estado cancelar o título e promover os procedimentos pertinentes para cancelamento dos registros cartoriais e reintegração na posse.
§ 5º Enquanto não for integralizado o pagamento do imóvel e decorrido o prazo mínimo de 3 (três) anos, sua transferência a terceiros somente será efetivada com a anuência do órgão fundiário oficial do Estado, desde que estejam sendo cumpridas as cláusulas resolutivas constantes no Título de Domínio, ou estiver dentro do Perímetro urbano, de expansão urbana, ou para fins industriais e portuários.

SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – CDRU

Art. 24. É instituída a Concessão de Direito Real de Uso-CDRU, de terras públicas e devolutas estaduais destinadas à regularização fundiária de famílias de baixa renda, aos assentados de Projetos de Assentamentos estaduais, a posseiros ocupantes de áreas no interior de unidades de conservação de uso sustentável, as comunidades quilombolas, as comunidades tradicionais, a titulares de concessões ou permissões de lavra minerais, as necessárias para formação de reservatórios de barragens para geração de energia, ou, por conveniência da administração em áreas destinadas a Distrito Industrial.
§ 1º A concessão de direito real de uso poderá ser contratada por instrumento público por simples termo administrativo e será registrada e cancelada em livro especial.
I – Em áreas de regularização fundiária ou em projetos de assentamentos rurais estadual, em área superior a 1 (um) módulo fiscal, a natureza da concessão será onerosa, resolúvel pelo prazo de no mínimo 10 anos, passível de transformação em título de domínio;
II – Em Unidades de Conservação de uso sustentável nas situações previstas em lei, a CDRU será concedida de forma individual ou coletiva, as concessões coletivas de comunidades locais, e de territórios quilombolas não serão onerosas;
III – Em áreas de Concessão ou Permissão de lavra mineral e barragens de geração de energia, e suas servidões, a concessão será onerosas, devendo a área ser revertida ao Estado quando do encerramento das atividades objeto da concessão, após cumprimento das exigências do órgão ambiental.
§ 2º Desde o registro da concessão de direito real de uso, o concessionário fruirá plenamente da área do imóvel para os fins estabelecidos no termo de concessão, respondendo no caso de áreas destinadas a uso industrial pelos encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3º Resolve-se a concessão de direito real de uso, quando comprovado que o concessionário deu ao seu imóvel destinação diversa da estabelecida no Contrato ou termo administrativo, ou descumpra cláusula resolutiva do termo, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º Decorrido o prazo e cumpridas as condições estipuladas no contrato ou termo administrativo em áreas fundiárias ou Projetos de assentamento, poderá ser convertido em título definitivo pelo órgão fundiário oficial do Estado, mediante pagamento do valor residual da terra nua, acrescido de despesas com medição, demarcação e demais emolumentos, salvo disposto nos Parágrafos do Art. 22.
§ 5º Em Unidades de Conservação de Uso sustentável e territórios quilombolas, não é permitido a conversão da CDRU em título definitivo.

SEÇÃO III
DA LICITAÇÃO PÚBLICA

Art. 25. Por iniciativa do órgão fundiário oficial do Estado, observados o interesse público e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental, deverão ser alienadas as terras públicas e devolutas estaduais não reservadas ou destinadas, e as requeridas por ocupantes que não preenchem os requisitos de morada habitual e cultura efetiva para regularização fundiária, mediante licitação nos termos da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ressalvadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 1º O procedimento de alienação por licitação, bem como a dimensão dos lotes, o preço, a destinação e demais exigências, serão fixadas pelo órgão fundiário oficial do Estado, a quem compete a sua efetivação.
§ 2° No caso de alienação, o requerimento de pretendente que não tenha sido observado o cumprimento dos critérios do artigo 18, com data anterior a 22 de julho de 2008, deverá ser usado como critério de desempate.

Art. 26. As condições resolutivas do titulo de domínio ou da concessão de direito real de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento ou nas situações previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2º Caso a documentação apresentada para análise de que trata o § 1o não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria do imóvel.
§ 3º A administração deverá, no prazo máximo de doze meses, contado da data do protocolo, concluir a análise do pedido de liberação das condições resolutivas, sob pena de liberação tácita.

SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO

Art. 27. O Estado por meio do órgão fundiário oficial do Estado reconhecerá o domínio em terras devolutas por requerimento do interessado ou no curso de discriminatória administrativa, convocado por Edital, que alegue direito ao domínio de área, fundada em titulo de domínio expedido amparável pela Legislação Federal ou Estadual ou sobre terras publicas e devolutas, editadas entre 18 de setembro de 1850 a 05 de setembro de 1946.
§ 1º Os documentos que contenham o direito a que se refere o caput deste artigo deverão ser acompanhados de cadeia dominial ininterrupta e válida desde a origem até a data de apresentação para análise.
§ 2º O dimensão máxima a ser reconhecido deverá respeitar o limite estabelecido na Constituição Federal e na legislação federal, ou estadual vigente à época da constituição da propriedade, observada as indicações de confrontações descritas nos títulos de domínio.

Art. 28. As alegações do domínio que tenha por fundamento a posse sobre terras devolutas ou publicas e devolutas, amparáveis pelas legislações editadas no período entre 18 de setembro de 1850 a 05 de setembro de 1946, poderão ser acolhidas se configurada qualquer das situações abaixo relacionadas:
a) A posse contínua e incontestada, por prazo superior a 20 (vinte) anos, existente em 05 de setembro de 1946, com justo título e boa fé, se satisfeitas as condições de efetivo aproveitamento e morada habitual do possuidor ou seu preposto.
b) A posse pacífica e ininterrupta por 30 (trinta) anos independente de justo título e boa fé anterior a 05 de setembro de 1946, desde que presentes os requisitos de efetivo aproveitamento da terra e morada habitual do possuidor ou de seu preposto.
§ 1º Somente merecerão acolhimento as pretensões baseadas em cadeia possessória ou de sucessão familiar ininterrupta até o momento de sua apreciação em procedimento discriminatório administrativo ou a requerimento da parte.
§ 2º O limite máximo a ser reconhecido deverá respeitar o limite estabelecido na Constituição Federal e na legislação federal ou estadual, vigente à época da constituição da posse, ressalvados os direitos de terceiros ocupantes.

SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 29. O Estado promoverá o assentamento dos trabalhadores rurais nas áreas previamente reservadas a esse fim, por necessidade social e em acordo com o Zoneamento Ecológico Econômico, beneficiando aqueles que atenderem aos requisitos exigidos na presente Lei Complementar.
Parágrafo único. As áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração sustentável serão destinadas à Criação de Projetos de assentamento agrícola, extrativista ou de desenvolvimento sustentável.

Art. 30. A Seleção dos beneficiários dos projetos de Assentamento de trabalhadores rurais obedecerá aos seguintes critérios:
I – ser trabalhador rural sem terra;
II – ter experiência na atividade agrícola;
III – comprovar força de trabalho familiar necessária ao desenvolvimento de atividade agrícola e;
IV – não possuir outro meio de prover a própria subsistência e de sua família.
§ 1º Poderão habilitar-se à seleção, pessoa física, homem ou mulher, independentemente do estado civil, que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei Complementar.
§ 2º A Seleção dos beneficiários será de responsabilidade do órgão fundiário oficial do Estado e, contará obrigatoriamente com a participação das entidades representativas dos trabalhadores rurais.

Art. 31. Os projetos técnicos de assentamento de trabalhadores rurais serão elaborados pelo órgão fundiário oficial do Estado em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, com a participação das entidades representativas dos trabalhadores rurais e aprovado no Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, instituído pela Lei Complementar n° 003, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 32. Constarão do projeto técnico, dentre outros, os seguintes requisitos:
I – o aproveitamento adequado dos recursos naturais;
II – o estímulo às formas associativas de organização de produção e da comercialização, principalmente o coopera­tivismo;
III – a preservação e a recuperação do meio ambiente;
IV – o estímulo ao uso de tecnologias compatíveis com a condição socioeconômica dos beneficiários.

Art. 33. A área destinada a assentamento agrícola será dividida em lotes cujas características serão fixadas em regulamento próprio, de acordo com o fim a que se destine.

Art. 34. O lote em quanto vigorar as cláusulas resolutivas não é divisível, ainda que em caso de sucessão causa mortis.

CAPÍTULO V
DAS TERRAS URBANAS

Art. 35. As terras públicas do Estado com ocupações urbanas consolidadas serão destinadas prioritariamente à doação aos municípios, que deverão requerer conforme o que estabelece o seu Plano Diretor, nos seguintes termos preferencialmente.
I – habitação de famílias carentes;
II – implantação de projeto de melhoria urbana e construção de infraestrutura de interesse comunitário;
III – edificação de prédios públicos;
IV – proteção do meio ambiente;
V – fomento ao desenvolvimento de parque industrial.
Parágrafo único. A destinação das áreas previstas neste artigo será requerida pelo município ao órgão fundiário oficial do Estado, que instalará processo administrativo, o qual dará conhecimento aos demais órgãos interessados e resguardará as áreas reservadas indicadas no artigo 8°.

Art. 36. As terras públicas estadual com ocupação residencial em área urbana, em data anterior à promulgação desta Lei Complementar, desde que não requerida para doação pelo município, poderá ser alienada ou doada diretamente pelo órgão fundiário oficial do Estado ao seu ocupante nas seguintes condições:
I – seja requerida por seu ocupante, acompanhada de prova da edificação e da moradia, e que esteja dentro das dimensões dos módulos urbanos definidos em Lei Federal ou Municipal.

CAPÍTULO VI
DAS TERRAS DESTINADAS A DISTRITO INDUSTRIAL

Art. 37. O órgão fundiário oficial do Estado destacará de suas Glebas as áreas indicadas para implantação de Distritos Industriais, pelo órgão do Estado competente pelo fomento da politica industrial, destacando essa área de sua matrícula no registro imobiliário, respeitando naquilo que for devido à legislação federal.
§ 1º As áreas destinadas às empresas que se se instalarem em distritos in­dústrias, serão alienadas pelo órgão fundiário oficial do Estado, mediante processo formalizado no órgão estadual responsável pela politica industrial, a quem caberá estabelecer as cláusulas resolutivas do título definitivo de domínio ou do termo da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU.
§ 2º Caberá o órgão estadual responsável pela politica industrial, após análise processual e de viabilidade do projeto, dispor sobre liberação das Cláusulas Resolutivas, mediante motivação fundada no principio administrativo de conveniência e oportunidade, desde que seja preservada a destinação industrial da área.
§ 3º O órgão estadual responsável pela politica industrial, quando observar o descumprimento da destinação industrial ou das cláusulas resolutivas, após apuração do descumprimento em processo administrativo, deverá requerer a Procuradoria Geral do Estado, que providencie a reversão do imóvel ao seu patrimônio.
§ 4º Pode ser requerida área para implantação de agroindústrias fora do perímetro urbano e de distritos industriais, localizada no meio rural, a qual deverá ser destacada da gleba, mediante processo e assentimento prévio do órgão estadual responsável pela politica industrial, cabendo a este, aprovar, fiscalizar e acompanhar o projeto apresentado.
I – Somente pessoas jurídicas e cooperativas poderão requerer áreas para implantação de agroindústrias.
II – A dimensão da área será estabelecida conforme demanda do projeto.

Art. 38. Caberá ao órgão estadual responsável pela politica industrial proceder à destinação e vinculação das áreas reservadas e destacadas como distritos industriais, acompanhar e fiscalizar a manutenção da finalidade industrial da Área.

CAPÍTULO VII
DA DOAÇÃO

Art. 39. Mediante autorização legislativa, o Estado poderá doar áreas do seu patrimônio, quando requeridas por entidades interessadas.
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiários das disposições deste artigo, órgãos públicos da administração direta ou indireta e entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídos e funcionando há pelo menos dois anos.

Art. 40. A área doada não poderá ter destinação diversa da mencionada no requerimento, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado, devendo constar no documento de doação esta condição.
Parágrafo único. O donatário terá prazo de 02 (dois) anos para efetivação dos objetivos na área doada. No caso de descumprimento, imputar-se-á ao transgressor a pena disposta no caput deste artigo.

SEÇÃO I
DESTINADAS AOS MUNICÍPIOS

Art. 41. Ficam reservadas, para doação aos respectivos municípios às terras públicas com ocupações urbanas consolidas já integradas as cidades, distritos e povoados, e as áreas para expansão urbana, desde que requeridas pelo poder executivo municipal e não tiverem destinação prevista em lei, desde que se destine a regularização ou implantação de:
a) habitação de famílias carentes;
b) implantação de projeto de melhoria urbana e construção de infraestrutura de interesse comunitário;
c) edificação de prédios públicos municipal, estadual e federal;
d) proteção do meio ambiente;
e) fomento ao desenvolvimento de parque industrial.
§ 1° As áreas a que se refere este artigo serão demarcadas pelo órgão fundiário oficial do Estado ou pelo Município, quando realizada pelo órgão fundiário oficial do Estado, serão as expensas dos Municípios donatários.
§ 2° A área requerida deverá esta indicada no Plano Diretor do Município.
§ 3° Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Lei Complementar, o Estado poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Municípios.

Art. 42. Quando for verificada a existência de área de posse rural constituída anteriormente ao pedido de doação pelo município, se assegurará a preferencia de regularização fundiária antes da doação da área, desde que o possuidor comprove morada habitual e cultura efetiva e tenha requerido sua regularização antes de 22 de julho de 2008.

Art. 43. As doações de que trata esta Lei Complementar serão isentas de quaisquer taxas ou emolumentos, inclusive os concernentes a registros imobiliários.

CAPÍTULO VIII
DA PERMUTA

Art. 44. O Estado poderá permutar terras públicas por outras de propriedade privada, de equivalente valor, com as garantias pertinentes a transferência de imóveis.
§ 1º A permuta de que trata este artigo somente será efetuada quando comprovadamente for configurada tensão social que esteja a exigir solução imediata ou a necessidade de criação de Unidade de Conservação.
§ 2º A permuta será precedida de avaliação do imóvel e suas benfeitorias, a ser realizada pelo órgão fundiário oficial do Estado, com parecer da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 45. A permuta será formalizada por instrumento público e assinada pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 46. O Poder Executivo por regulamento, observado os dispositivos desta Lei Complementar, definirá procedimentos de cadastro, vistorias rurais, medição, demarcação e georreferenciamento para efetivação da regularização fundiária administrativa das ocupações situadas em terras públicas e devolutas do Estado do Amapá, observando a legislação agrária vigente.
Paragrafo Único. Os técnicos com formação afins, dos órgãos do setor primário estadual, mediante termo de cooperação técnica com o órgão fundiário, poderão realizar as vistorias para comprovação de cultura efetiva e morada habitual nos processo de regularização fundiária.
I – Na execução das vistorias rurais, deverá ser preenchido termo de responsabilidade civil e criminal das informações atestadas pelo profissional que realiza a vistoria.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 47. As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, que desejarem adquirir terras rurais do domínio estadual, estão sujeitas, além das exigências previstas nesta Lei Complementar, às prescrições da legislação Federal pertinente.

Art. 48. Compete ao Diretor Executivo do órgão fundiário oficial do Estado, requerer parecer da Procuradoria Geral do Estado, para verificar as conformidades legais, quando da aprovação dos atos do Presidente das Comissões Especiais de discriminatórias de terras do Estado; convênios; contratos; expedição dos títulos de reconhecimento de domínio; emissão de título definitivo de domínio; emissão de Concessões de Direito Real de Uso-CDRU, e na criação de normas de procedimentos administrativos e operacionais, excetuados os atos de gestão administrativa.

Art. 49. Em caso de conflitos ou tensões sociais o Estado, ouvida a Assembleia Legislativa, proporá à União Federal que realize desapropriação por interesse social.

Art. 50. O Poder Executivo por regulamento criará sistema de controle, transparência com acesso público on-line aos processos administrativos de ordenamento territorial e regularização fundiária.

Art. 51. O Estado criará sistema de cadastro georreferenciado das propriedades e ocupações rurais, urbanas e industriais, com a indicação do uso do solo.
I – Fica estabelecido o prazo de 180 dias para a criação do disposto neste artigo.

Art. 52. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua Publicação.

Art. 53. Fica revogada a Lei Complementar nº 0004, de 27 de julho de 1993.

Art. 54. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 15 de janeiro de 2018.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador