Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 111, de 1º de fevereiro de 2011 – Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

Autor: Vereador Eliomar Coelho

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DECRETA:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, os §§ 2º e 3º com a seguinte redação, transformando o atual parágrafo único em § 1º:

“Art. 70 (…)

§ 1º (…)

§ 2º Poderão ser declarados como Áreas de Especial Interesse Cultural – AEIC os territórios afetados por processos de regularização fundiária de comunidades tradicionais, tais como remanescentes de quilombos e terras indígenas, ou sítios de relevante interesse arqueológico.

§ 3º Aplicam-se às AEIC, definidas conforme o § 2º, todas as definições e parâmetros de uso e ocupação do solo já consagrados na legislação federal, estadual e municipal, atinentes aos respectivos procedimentos. (NR)”

Art. 2º Acrescente-se ao art. 140 da Lei Complementar n.º 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, os incisos III, IV e V com a seguinte redação:

“Art. 140 (…)

I – (…)

II – (…)

III – comunidades tradicionais – grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

IV – comunidades remanescentes de quilombos ou comunidades quilombolas – grupos ou comunidades étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida e atendidos por processos de reconhecimento e demarcação territorial nos termos da legislação vigente;

V – terras indígenas – aquelas habitadas pelos índios em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar, as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus demais bens materiais de valor simbólico, cultural ou religioso. (NR)”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado