Altera a Lei Complementar n.º 170, de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Dá nova redação ao inciso VIII do art. 5º, da Lei Complementar n.º 170, de 07 de agosto de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: VIII – número suficiente de escolas, nas áreas rural e urbana, nas comunidades indígenas, pesqueiro-artesanais e nas comunidades remanescentes de quilombo.”

Art. 2º Dá nova redação a alínea “b” do inciso VI do art. 26, da Lei Complementar n..º 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 VI – b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais, sócio-culturais e étnicas dos sujeitos envolvidos.”

Art. 3º Acrescenta alíneas ao inciso IV do art. 29 da Lei Complementar n.º 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 IV – a) O ensino de História incluirá conteúdos que versem sobre a cultura e história de matriz Afro-brasileira, observando o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação estadual e nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. b) As redes de ensino através de seus órgãos competentes promoverão a formação dos professores para os conteúdos de história e cultura Afro-brasileira.”

Art. 4º Dá nova redação ao inciso I do art. 32, da Lei Complementar n.º 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 I – o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, étnico-cultural e social.”

Art. 5º Dá nova redação ao Capitulo X do Título V, da Lei Complementar n.º 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO X DA EDUCAÇÃO NO MEIO RURAL, PESQUEIRO, INDÍGENA, QUILOMBOLA E PENITENCIÁRIO.”

Art. 6º Dá nova redação aos incisos I, III, VI e VIII, e ao caput do art. 66 da Lei Complementar n.º 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. O Poder Público dispensará especial atenção à oferta de educação básica para a população rural, pesqueira, indígena , carcerária e remanescente de quilombo que será adaptada as suas peculiaridades mediante regulamentação específica e levará em conta: I – o envolvimento dos órgão municipais de educação, órgãos e entidades da agricultura, de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, escolas, famílias, a comunidade e os movimentos sociais na formulação de políticas educacionais específicas e na oferta do ensino; III – adoção de metodologias, programas e ações voltados para a superação e transformação das condições de vida nos meios rural, pesqueiro, comunidades indígenas e remanescentes de quilombo, proporcionando a estas a auto-sustentação e auto determinação; VI – melhoramento das condições didático-pedagógicas no meio rural, pesqueiro e quilombola; VIII – organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos próprios para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural, pesqueiro , indígena e quilombola.”

Art. 7º Acrescenta inciso VII ao art. 67 da Lei Complementar n.º 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67 VII – ambientes que considerem as culturas e as organizações específicas das culturas indígenas e quilombolas.”

Art. 8º Dá nova redação ao § 3º, do art. 72 da Lei Complementar n.º 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. § 3º A formação de docentes para a educação especial será feita em escolas especializadas e a de docentes para a educação escolar em áreas indígenas, remanescentes de quilombo e em presídios será feita de forma específica, após a formação comum a todos os docentes.”

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2004

VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Governador do Estado, em exercício

Publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.