O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Espírito Santo – SISAN-ES, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se fizerem necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta a totalidade das necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana sem prejuízo das dimensões sanitárias, ambientais, socioculturais e econômicas regionais e sociais.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, garantir o controle social, fiscalizar e avaliar a realização do DHAA, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
§ 3º A regulamentação desta Lei Complementar deverá estabelecer os critérios e mecanismos de exigibilidade do DHAA e de monitoramento de suas violações.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional – SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A SAN abrange:
I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, da aquicultura, da pesca, do processamento, da industrialização, da comercialização, do transporte, abastecimento e da distribuição dos alimentos, inclusive água, bem como da geração de emprego e redistribuição da renda, respeitando o pacto federativo e os acordos internacionais;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III – a promoção e proteção da saúde, em especial dos grupos populacionais específicos, populações em situação de vulnerabilidade social e pessoas com necessidades alimentares especiais;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu melhor aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis, que respeitem a diversidade étnica e cultural da população;
V – a produção do conhecimento sobre alimentos e condições alimentares e nutricionais dos indivíduos, das famílias e dos grupos populacionais, incentivando a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e facilitando o acesso à informação atualizada, e o estímulo à capacidade de recursos humanos;
VI – a implementação de políticas públicas e os planos estaduais de desenvolvimento da agropecuária, aquicultura e pesca do Espírito Santo devem prever a implementação de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais e regionais do Estado.
Art. 5º A garantia do DHAA requer o respeito à autonomia do Estado, no âmbito de sua competência, de decidir sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Estado do Espírito Santo deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica entre os demais Estados e com países estrangeiros, quando for o caso, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação no plano estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO ESPÍRITO SANTO – SISAN-ES
Art. 7º A garantia do direito humano à alimentação adequada à população será feita por meio do SISAN-ES, articulado com o SISAN Nacional.
§ 1º O SISAN-ES é integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado, dos Municípios e pelas instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação vigente, e devidamente aprovadas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo – CONSEA-ES e pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-ES.
§ 2º A participação no SISAN-ES será definida a partir de critérios estabelecidos pelo CONSEA-ES e pela CAISAN-ES.(Nova redação com a Lei Complementar nº 824/2016)
§ 3º De acordo com os critérios de que trata o § 2° deste artigo, requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados poderão ser estabelecidos.
§ 4º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN-ES o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 5º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 8º O SISAN-ES reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II – preservação da autonomia alimentar e respeito à dignidade da pessoa humana;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de SAN no Estado e nos Municípios;
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 9º O SISAN-ES tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e dessas com a sociedade civil;
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V – articulação entre planejamento, orçamento e gestão;
VI – garantia do controle social, dos mecanismos de exigibilidade do DHAA e sua operacionalização;
VII – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10. O SISAN-ES tem por objetivos:
I – formular e implementar políticas e planos de SAN;
II – estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil;
III – promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Estado.
Art. 11. Integram o SISAN-ES:
I – o CONSEA-ES, órgão de assessoramento ao Governo do Estado, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES; (Nova redação com a Lei Complementar nº 824/2016)
II – a Conferência Estadual de SAN, instância constituída por representações do Estado, dos Municípios, da sociedade civil organizada e das instituições públicas e privadas, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar;
III – a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-ES; (Nova redação com a Lei Complementar nº 824/2016)
IV – os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo – COMSEAs, criados por leis dos respectivos municípios;
V – os representantes de órgãos e entidades de âmbito estadual e regional referentes à SAN, desde que manifestem interesse, respeitem e incorporem os princípios e diretrizes de SAN;
VI – os representantes das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, desde que manifestem interesse, respeitem e incorporem os princípios e diretrizes de SAN. (Incisos V e VI nova redação com a Lei Complementar nº 824/2016)
§ 1º Cada município deverá criar e manter em funcionamento o seu COMSEA, atendendo aos princípios, diretrizes e demais normas previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º A participação referente aos incisos V e VI dependerá de aprovação prévia do CONSEA-ES e da CAISAN-ES.
§ 3º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN-ES. (§§ 1º ao 3º incluídos pela Lei Complementar nº 824/2016)
Art. 11-A. A adesão dos Municípios ao SISAN-ES dar-se-á por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos nesta Lei Complementar.
§ 1º A formalização da adesão ao SISAN-ES será efetuada pela Secretaria Executiva da CAISAN-ES.
§ 2º São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
I – a instituição de Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais;
II – a instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional;
III – o compromisso de elaboração do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de um ano a partir da sua assinatura.
Art. 11-B. Os Municípios que aderirem ao SISAN-ES deverão elaborar planos municipais, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e com base nas diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Espírito Santo e nas proposições das conferências.
Art. 11-C. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN-ES dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.
§ 1º Para aderir ao SISAN-ES, as entidades previstas no caput deverão:
I – assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;
II – contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;
III – estar legalmente constituída há mais de três anos;
IV – submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA-ES e de seus congêneres na esfera estadual;
V – atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela CAISAN-ES.
§ 2º As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN-ES poderão atuar na implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação. (Artigos 11-A a 11-C, incisos e parágrafos, incluídos pela Lei Complementar nº 824/2016)
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CONSEA-ES
Art. 12. São atribuições do CONSEA-ES:
I – convocar, em articulação com o CONSEA Nacional e a SETADES, a Conferência Estadual de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; (Nova redação com a Lei Complementar nº 824/2016)
II – sistematizar e encaminhar ao governo as deliberações das Conferências Estaduais que especificarão, dentre outras, as principais diretrizes e prioridades da Política Estadual de SAN, objetivando assegurar sua inclusão no Plano Estratégico do Governo Estadual;
III – propor ao Poder Executivo as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de SAN, considerando as deliberações da Conferência Estadual de SAN, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de SAN;
V- avaliar, continuamente, a implementação da Política e do Plano de SAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, encaminhando Relatório de Avaliação à Conferência Estadual de SAN, para subsídio dos trabalhos, e ao Governo, para as providências cabíveis; (Nova redação com a Lei Complementar nº 824/2016)
VI – estimular e apoiar a criação dos conselhos municipais de SAN;
VII – baixar as diretrizes, estimular, apoiar, assessorar e monitorar a realização das conferências municipais de SAN;
VIII – assegurar, em articulação com os Municípios, o reconhecimento das comunidades tradicionais e a sua participação nas conferências municipais de SAN;
IX – definir, em regime de colaboração com a CAISAN –ES, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN-ES; (Nova redação com a Lei Complementar nº 824/2016)
X – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional, com os Municípios e com as demais Unidades Federadas, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN-ES; e
XI – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN.
XII- zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;
XIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIV – manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (Incisos XII, XIII e XIV incluídos pela Lei Complementar nº 824/2016)
Art. 13. O CONSEA-ES será composto por:
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados pelos titulares das respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho.
§ 2º Os representantes do segmento da sociedade civil serão escolhidos a partir de critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3º Na hipótese da não definição dos critérios previstos no § 2º, em caráter excepcional, deverão ser adotados os critérios aprovados na Conferência Nacional de SAN.
§ 4º O CONSEA-ES poderá contar com representantes do governo, de conselhos e de associações no âmbito estadual afetas à Segurança Alimentar e Nutricional, organizações não governamentais, Defensoria Pública, Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo presidente do CONSEA-ES.
§ 5º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como suplentes da representação governamental serão designados pelo Governador do Estado.
§ 6º Na vacância do mandato, os representantes da sociedade civil no CONSEA-ES serão eleitos, nos termos do § 3º deste artigo, em assembleia geral, convocada pelo presidente da CAISAN-ES, por edital publicado no Diário Oficial do Espírito Santo e em outro jornal de grande circulação. (§§ 2º ao 6º incluídos pela Lei Complementar nº 824/2016)
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSEA-ES
Art. 14. O Plenário do CONSEA-ES é a instância máxima de deliberações do Conselho.
Art. 15. O CONSEA-ES terá uma mesa diretora composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos pelo Plenário do Colegiado, dentre os seus integrantes, sendo o presidente e dois vogais sempre da sociedade civil e o vice-presidente e um vogal do poder público.
Art. 16. A participação dos conselheiros, titulares e suplentes, no CONSEA-ES é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerado, sendo seu exercício prioritário em relação às demais atividades e serviços, entendendo-se devidamente justificadas as ausências e qualquer outro serviço, pela participação nas atividades do Conselho, sem prejuízo de qualquer natureza.
Art. 17. O custeio de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, quando for o caso, dos conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil para participarem de eventos oficiais regulares ou outros, por delegação do CONSEA-ES, deve ser assegurado pela SETADES aos que residam fora dos municípios de realização do evento, exceto para os conselheiros residentes na Região Metropolitana, quando o evento for realizado nessa Região.(Nova redação com a Lei Complementar nº 824/2016)
Art. 18. Compete ao CONSEA-ES elaborar o seu Regimento Interno, respeitando o disposto nesta Lei Complementar e demais legislações em vigor.
§ 1º As despesas relativas ao funcionamento das atividades do CONSEA-ES constarão do orçamento da SETADES, a quem caberá apoiar financeira, técnica e administrativamente a atuação do Conselho. (Nova redação com a Lei Complementar nº 824/2016)
§ 2º O CONSEA-ES contará com um Secretário Executivo com a finalidade de integrar e operacionalizar suas atividades administrativas.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAN
Art. 19. São atribuições da Conferência Estadual de SAN:
I – avaliar, periodicamente, o desempenho do SISAN-ES;
II – discutir e deliberar sobre as diretrizes e prioridade da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar;
III – eleger os delegados representantes do Estado para a Conferência Nacional de SAN, encaminhando seus nomes ao CONSEA Nacional;
IV – articular as políticas e o plano estadual de SAN com suas congêneres municipais.
§ 1º A Conferência Estadual de SAN será precedida de conferências municipais ou regionais, convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Municípios, nas quais serão eleitos os delegados à Conferência Estadual.
§ 2º No que se refere aos povos e comunidades tradicionais, Decreto do Presidente da República nº 6.040, de 07.2.2007, serão convocadas e organizadas pré-conferências estaduais pelo CONSEA-ES, ouvidas as entidades representativas, nas quais serão eleitos os delegados à Conferência Estadual.
CAPÍTULO VI
DA C MARA INTERSECRETARIAS DE SAN
Art. 20. São atribuições da Câmara Intersecretarias de SAN:
I – elaboração da Política e do Plano Estadual de SAN, indicando objetivos, metas, fontes de recursos, instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação dos mesmos, a partir das proposições emanadas da Conferência de SAN e do CONSEA-ES;
II – coordenação da execução da Política e do Plano Estadual de SAN;
III – articulação das políticas e do Plano Estadual de SAN com suas congêneres;
IV – apresentar relatórios periódicos ao CONSEA-ES.
V – regulamentar, após consulta ao CONSEA-ES, os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos termos de participação;
VI – regulamentar, após consulta ao CONSEA-ES, os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN-ES.(incisos V e VI acrescentados pela Lei Complementar nº 824/2016)
Parágrafo único. A Câmara Intersecretarias de SAN será integrada por Secretários de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução de SAN.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAN DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COMSEA’S-ES
Art. 21. Cada Município deverá criar e manter em funcionamento o seu COMSEA, atendendo aos princípios, diretrizes e demais normas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 22. São atribuições dos COMSEAs-ES:
I – promover a política de SAN, no Município, em articulação com o CONSEA-ES, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de SAN, pelo disposto nesta Lei Complementar e pela legislação municipal de SAN;
II – colaborar com o CONSEA-ES e com os demais COMSEAs.
Parágrafo único. O Decreto de Regulamentação desta Lei Complementar estabelecerá os critérios e mecanismos para a participação dos COMSEAs, como integrantes do SISAN-ES.
CAPÍTULO VIII
DOS REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS, INSTITUTOS E PERSONALIDADES DE MBITO ESTADUAL E REGIONAL REFERENTES AO SAN
Art. 23. São atribuições dos Órgãos, Instituições e personalidades de âmbito estadual/regional no SISAN-ES:
I – promover e/ou implementar a Política de SAN, no seu âmbito de competência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de SAN;
II – colaborar com o Poder Público na implantação e manutenção do Plano Estadual de SAN.
CAPÍTULO IX
DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE ADERIREM AO SISTEMA
Art. 24. São atribuições das instituições especificadas neste Capítulo:
I – promover ou implementar a Política de SAN, no seu âmbito de competência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de SAN;
II – colaborar com as instâncias do SISAN-ES na implantação e manutenção do Plano Estadual de SAN.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA-ES com seus respectivos mandatos até o término destes.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de Dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09/12/2011.