O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH, o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Espírito Santo – CEPIR-ES, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e propositivo . (Nova redação dada pela L.C. nº 830/2016)
§ 1º O CEPIR-ES tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos do Estado, com ênfase na população negra, indígena, quilombola, pomerana e cigana, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades raciais, sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social.
§ 2º O CEPIR-ES tem por objetivo garantir, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o fiel cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial.

Art. 2º Compete ao CEPIR-ES:
I – formular a política de promoção da igualdade racial, em consonância com os programas do Governo do Estado com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas;
II – formular critérios e parâmetros para a implementação de metas e prioridades que assegurem o acesso a terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros e a outros segmentos étnicos da população do Estado;
III – propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
IV – promover estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, indígena, cigana e pomerana e de outros segmentos étnicos da população do Estado;
V – zelar pela diversidade cultural da população capixaba, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, quilombolas, indígenas, ciganas e pomeranas, constitutivas da formação histórica e social do povo do Espírito Santo;
VI – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VII – propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
VIII – definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPA – e na Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IX – promover ações que concorram para o processo de consolidação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
X – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XI – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Espírito Santo, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial.
Parágrafo único. É facultado ao CEPIR-ES propor a realização de seminários ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como propor convênios na área de promoção da igualdade racial a serem firmados pelo Governo do Estado do Espírito Santo e suas Secretarias afins, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.

Art. 3º O CEPIR-ES poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas no artigo 2º no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.

Art. 4º O CEPIR-ES será constituído de 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, sendo 10 (dez) membros da sociedade civil organizada e 10 (dez) membros do poder público estadual, com a seguinte composição:
I – representantes do poder público estadual:
a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH; (Nova redação dada pela L.C. nº 830/2016)
b) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG;
c) Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;
d) Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social – SESP;
e) Secretaria de Estado da Educação – SEDU;
f) Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
g) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional – SECTI;
h) Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES; (Nova redação as alíneas g e h dada pela L.C. nº 830/2016)
i) Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo;
j) Universidade Federal do Espírito Santo – UFES;
II – representantes da sociedade civil organizada:
a) 06 (seis) do movimento negro;
b) 01 (um) de comunidades quilombolas;
c) 01 (um) de comunidades ciganas;
d) 01 (um) de comunidades pomeranas;
e) 01 (um) de indígenas.
§ 1º As entidades a que se refere o inciso II deste artigo deverão ter representação regional em pelo menos três municípios.
§ 2º Os representantes do Movimento Negro terão 60% (sessenta por cento) das vagas que deverão priorizar os segmentos: juventude, matriz africana, mulheres e movimentos culturais.
§ 3º As Secretarias de Estado sem representação no CEPIR-ES participarão como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.

Art. 5º Os conselhos terão mandato de três anos, admitindo-se uma única recondução.

Art. 6º O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.

Art. 7º (Revogado pela L.C. nº 830/2016)

Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse da Diretoria, o CEPIR-ES deverá elaborar seu Regimento Interno.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/11/2012.