O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de gestão e ordenamento territorial do Estado do Amapá, sendo o conjunto de princípios doutrinários que conformam e dão prática aos procedimentos e às ações institucionais no que concerne à mediação dos direitos e interesses sobre o uso e ocupação do território, assim como, sobre a conservação dos recursos naturais.

Art. 2º A política de gestão e ordenamento territorial do Estado tem base nos seguintes fundamentos:

I – o território é entendido como um conjunto natural, passível de utilização, obedecida à legislação existente e as que vierem a ser estabelecidas para garantir o desenvolvimento estadual, em bases sustentáveis;

II – o ordenamento do território constitui uma função precípua do poder público, de modo a garantir o uso adequado dos recursos naturais, bem como o reconhecimento dos direitos sociais à terra;

III – o ordenamento do território é um processo contínuo que necessita ser alimentado por estudos técnicos cada vez mais particularizados.

§ 1º A política de gestão e ordenamento territorial do Estado se estrutura na implantação de um arcabouço institucional integrado e descentralizado que permita identificar e qualificar o espaço, considerando 3 (três) escalas:

I – escala regional;

II – escala sub-regional, e

III – escala local.

§ 2º A articulação das três escalas, constantes do parágrafo anterior, leva em consideração o princípio da hierarquização e não concorrência dos objetos.

Art. 3º Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado Territorial – SEGIT.

Art. 4º O SEGIT terá os seguintes objetivos:

I – coordenar a gestão integrada e descentralizada do território do Estado do Amapá;

II – arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com o uso do território;

III – implementar a política estadual de gestão e ordenamento territorial;

IV – planejar, regular e controlar o uso na forma da lei.

Art. 5º O SEGIT terá sua constituição, competência e atribuições definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DE AÇÃO

Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da política de gestão e ordenamento territorial do Estado do Amapá:

§ 1º Na condição regional, em acordo com o macrodiagnóstico sócio-ambiental do Estado do Amapá, reconhecer as seguintes recomendações:

I – as áreas institucionalizadas de uso específico já existentes e aquelas que vierem a ser criadas ou estabelecidas, nos âmbitos federal, estadual e municipal, obedecerão, para fins de indução do desenvolvimento econômico e social, procedimentos de gestão integrada, caracterizando, no Estado do Amapá, um corredor de biodiversidade conforme regulamento específico;

II – as áreas não enquadradas no inciso anterior estarão sob o efeito desta Lei.

§ 2º Recomendar que o uso/ocupação do território, no nível regional, independente dos atuais processos de usos específicos, deva relevar as funções ecossistêmicas das grandes identidades naturais da região, assim admitidas:

I – ao macrodomínio dos sistemas inundáveis fica controlado o desenvolvimento de atividades que, isoladamente ou em conjunto, coloquem em risco a baixa estabilidade natural, altamente dependente dos regimes hidrodinâmicos locais, mediante as seguintes observações:

a) proibição à implantação de obras ou serviços que impliquem em modificações na conformação fisiográfica, sem o cumprimento da legislação ambiental;

b) diagnóstico do atual quadro da atividade pecuária, como possível agente de desequilíbrio ambiental, pressupondo a necessidade de ordenamento da atividade mediante estudos técnicos especializados, que apontem para a capacidade de suporte natural e redefinição de módulo produtivo;

c) implantação de medidas que favoreçam a melhoria do padrão tecnológico da pecuária, levando-a a modelos mais vantajosos economicamente e com menor pressão sobre os recursos naturais;

d) vinculação da exploração madeireira e do palmito de açaí na várzea, à obrigatoriedade de cadastro ambiental e de credenciamento de manejo florestal;

e) a exploração de outros produtos não madeireiros está sujeita às regras deste inciso I;

f) garantia de uso dos estoques faunísticos, prioritariamente, como suprimento alimentar pelas populações residentes locais, com o objetivo de subsistência, sendo possível, excepcionalmente, a exploração comercial, desde que, obedecidas às exigências regidas por lei específica.

II – ao macrodomínio dos sistemas savaníticos tipo cerrado amazônico, fica controlado o desenvolvimento de atividades que, isoladamente ou em conjunto, possam causar danos irreversíveis à paisagem natural ou causar constrangimento ao modus vivendi das populações tradicionalmente estabelecidas, sendo definido:

a) implantação de medidas que garantam a criação de unidades de conservação em áreas representativas do ecossistema;

b) acompanhamento de atividades que potencialmente promovam grandes transformações naturais, através da avaliação socioeconômica e ambiental, mediante estudos técnicos especializados que analisem os problemas existentes;

c) garantir mecanismos de proteção aos mananciais que têm origens ou alimentam o cerrado;

d) prover incentivos para que a produção agrossilvipastoril em cerrado priorize a regionalização de outras conexões produtivas, voltadas à agregação de maior valor social.

III – ao macrodomínio dos sistemas florestais de terra firme, entendido como região natural sustentada por complexos processos silvigênicos, fica controlado o desenvolvimento de atividades que, isoladamente ou em conjunto, concorram para a conversão da estrutura e funcionamento do ecossistema, mediante:

a) reconhecimento dos atuais eixos de ocupação humana que se apresentam baseados no uso da floresta para fins de agricultura de subsistência:

1 – incentivar atividades de subsistência do uso da floresta que promovam alternativas para a redução da prática agrícola itinerante;

2 – o uso da floresta por parte das populações tradicionais, comunidades locais e outros grupos humanos, deverá ser considerado prioritário em programas de floresta de produção e receber os necessários incentivos e financiamentos públicos.

b) a criação de novos assentamentos humanos em áreas de floresta, para fins agropecuários, resguardada a legislação existente, dependerá de autorização do órgão estadual competente e da Assembléia Legislativa;

c) será desestimulada a conversão da floresta em pastagem e só poderá ser, eventualmente, realizada, resguardado o cumprimento da legislação ambiental existente, quando comprove ser imprescindível para o benefício da população;

d) estimular o uso das formações florísticas secundárias (capoeiras) em programações produtivas que sejam centradas no emprego de técnicas de uso e conservação do solo;

e) incentivar o uso racional dos recursos florestais madeiráveis e não madeiráveis, através do manejo florestal sustentável, com vistas à geração de produtos e serviços florestais;

f) o uso econômico dos maciços florestais deve submeter-se ao total acompanhamento e supervisão do poder público estadual, através da regulamentação de categorias territoriais que permitam a concessão de manejos sustentáveis.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A condição normativa do uso e ocupação territorial referente às escalas sub-regional e local terá como instrumento técnico os resultados do Zoneamento Ecológico-Econômico e Gerenciamento Costeiro, e deverá ser estabelecida na forma da Lei.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo e definirá:

I – o incentivo à criação de programas que levem ao aproveitamento sustentável do conteúdo cênico-paisagístico aliado à promoção do desenvolvimento socioeconômico das populações tradicionais;

II – as garantias ao direito de livre acesso às comunidades dispersamente distribuídas, priorizando a resolução dos conflitos já estabelecidos;

III – a regularização fundiária das terras públicas, priorizando, para áreas acima de 500 ha, o sistema de concessão de uso ou de aforamento temporário, antes de se proceder à eventual alienação por titulação definitiva;

IV – a garantia de incentivos à promoção de estudos, pesquisas e experimentação voltados ao aproveitamento múltiplo dos recursos naturais;

V – a definição dos espaços e regularização do território quilombola, áreas de uso imemorial de comunidades locais, e dos territórios que já vêm sendo tradicionalmente utilizados como área comunitária em situação de convivência humana e de práticas produtivas ou reconhecidas pela Constituição Federal.

Art. 9º A intervenção decorrente de atividade minerária deve cumprir com o disposto em legislação específica e ambiental vigentes.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 18 de agosto de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 3585, de 18.08.2005