O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art.107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa AMAPÁ AFRO, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Art. 2° A Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afro descendentes – SEAFRO é responsável pela Coordenação Geral do Programa AMAPÁ AFRO e sua gestão, cabendo-lhe representar institucionalmente o Programa, e fixar, anualmente, suas diretrizes e metas, assim como coordenar as ações institucionais e os atos administrativos necessários para sua implementação e execução.

Art. 3° O Programa AMAPÁ AFRO tem a finalidade de programar, no âmbito do Governo do Estado, políticas públicas direcionadas à redução das desigualdades raciais para a população negra e/ou afrodes-cendente e quilombola, proporcionando ações exequíveis para garantir melhoria das condições de vida e a consolidação de seus direitos constitucionais de cidadãos.

Art. 4° As ações desenvolvidas no Programa AMAPÁ AFRO possuem objetivos e metodologias próprias, dispostas em diretrizes destacadas por ato do Poder Executivo.

Art. 5° O Programa AMAPÁ AFRO terá como colaboradores na sua gestão e execução toda a Administração Pública direta e indireta, em especial, os seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado da Educação – SEED;

II – Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS;

III – Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo – SETE;

IV – Secretaria de Estado do Desporto e Lazer – SEDEL;

V – Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;

VI – Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM;

VII – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR;

VIII – Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

IX – Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;

X – Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia – SETEC;

XI – Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINF;

XII – Secretaria de Estado da Jusüça e Segurança Pública – SEJUSP;

XIII – Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres -SEPM;

XIV – Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude – SEJUV;

XV – Universidade do Estado do Amapá – UEAP;

XVI – Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP;

XVII – Agência de Desenvolvimento do Amapá – ADAP.

Art. 6° O Programa AMAPÁ AFRO possui um Conselho Gestor de natureza não remunerada, que será instituído através de Decreto do Chefe do Executivo, composto pelos titulares dos Órgãos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Os órgãos elencados no artigo anterior indicarão dois técnicos para comporem o comitê de gestão no Programa AMAPÁ APRO.

Art. 7° As despesas decorrentes do Programa AMAPÁ AFRO estão contempladas no Orçamento Estadual e cada órgão empreenderá esforços para atendimento ao Programa AMAPÁ AFRO, conforme detalhamento definido por ato do Poder Executivo.

Art. 8°. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá – AP, 25 de novembro  de  2010.

 

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador

 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4867, de 25.11.2010.