LEI N.º 1.700, DE 17 DE JULHO DE 2012.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5270, de 18/07/2012.
Autor: Poder Executivo
Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS.
Parágrafo único. O COEPIR tem por finalidade propor políticas públicas que promovam a igualdade racial no Estado.
Art. 2º O COEPIR tem por objetivos:
I – combater à prática do racismo;
II – combater o preconceito e a discriminação racial;
III – reduzir as desigualdades sociais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas;
IV – garantir o fiel cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial.
Art. 3º Compete ao COEPIR:
I – elaborar as diretrizes para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar condições de igualdade racial;
II – fiscalizar, avaliar, acompanhar, bem como, participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas públicas para a promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
III – apreciar anualmente a proposta orçamentária da SIMS – Secretaria de Inclusão e Mobilização Social quanto aos recursos destinados à igualdade racial;
IV – orientar a SIMS na articulação com outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal em assuntos referentes à igualdade racial;
V – apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual do Poder Executivo Estadual, no estabelecimento de diretrizes orçamentárias do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações referentes à igualdade racial;
VI – propor a realização e acompanhar o processo organizativo da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como, participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse dos segmentos étnicos da população amapaense;
VII – zelar pelas deliberações da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
VIII – propor a garantia dos direitos culturais de promoção da igualdade racial;
IX – propor e revisar a legislação estadual relacionada às políticas públicas para a igualdade racial;
X – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XI – propor a realização de seminários e/ou encontros interestaduais e intermunicipais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como, estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial a serem firmados pela SIMS com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
Art. 4º O COEPIR será composto por 24 (vinte e quatro) titulares, e respectivos suplentes compreendendo representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I – 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social, que presidirá o COEPIR;
b) 01 (um) representante da Secretaria extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro;
i) 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá;
j) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo;
l) 01 (um) representante da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;
II – 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes das entidades da sociedade civil organizada, tais como:
a) 01 (um) representante do segmento de mulheres (negras, ciganos, indígenas, judaicas…);
b) 02 (dois) representantes do segmento de comunidades quilombolas;
c) 01 (um) representante do segmento de religiões de matrizes africanas (candomblé ou umbanda);
d) 01 (um) representante do segmento da Capoeira;
e) 01 (um) representante do segmento do Hip-Hop;
f) 01 (um) representante do segmento cultural;
g) 01 (um) representante do segmento do Desenvolvimento Econômico;
h) 01 (um) representante do segmento da Saúde;
i) 01 (um) representante do segmento da Educação;
j) 01 (um) representante do segmento Indígena;
k) 01 (um) representante de qualquer segmento étnico-racial.
Art. 5º Os representantes dos órgãos governamentais e das entidades representantes dos segmentos sociais do COEPIR, e seus suplentes, serão escolhidos pelos titulares das respectivas Secretarias aludidas no art. 4º, I.
Art. 6º A indicação e eleição dos membros do COEPIR deverão ser efetuadas até o 60º (sexagésimo) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e nomeados por Decreto Governamental.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, permitida apenas 01 (uma) recondução por igual período.
Art. 8º O desempenho da função de membros do COEPIR não será remunerado e será considerada atividade de relevante interesse público prestado ao Estado.
Parágrafo único. Quando os Conselheiros não Governamentais do COEPIR participarem de eventos em outros Estados poderão receber diárias para custear deslocamento, hospedagem e alimentação, nos valores estabelecidos em tabela vigente na administração pública amapaense, cujos valores serão custeados pelo orçamento da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS.
Art. 9º O COEPIR reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. O Regimento Interno do COEPIR deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, após nomeação de seus membros.
Art. 10. O COEPIR tem a seguinte estrutura deliberativa:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, composta de:
a) Presidência;
b) Vice Presidência;
c) Secretaria Executiva;
d) Assessoria Jurídica;
e) Assessoria de Comunicação;
f) Comissões Temáticas.
Parágrafo único – O COEPIR contará com apoio técnico composto por servidores efetivos ou contratado pela SIMS, para o desempenho das atividades necessárias ao seu funcionamento.
Art. 11. O COEPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões, quando necessário.
Art. 12. O COEPIR para o cumprimento de suas funções e efetiva concretização dos objetivos propostos, contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da SIMS.
§ 1º O COEPIR poderá receber doações de pessoas físicas nacionais e internacionais que tenham interesse na promoção da igualdade racial.
§ 2º Em se tratando de verbas públicas, as contratações deverão obedecer ao disposto nas Leis Federais n.º 8.666/93 e 101/2000, assim como as prestações de contas, de caráter obrigatório, estão adstritos às normas de orçamento e contabilidade pública.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial para prover despesas com a instalação do COEPIR.
Art. 14. O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 10 de julho de 2012.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5270, em 18.07.2012.