Regulamentada pelo Decreto n.º 4.811, de 17-7-97
Dispõe sobre as terras devolutas pertencentes ao Estado de Goiás e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS

Art. 1º São terras devolutas pertencentes ao Estado de Goiás as assim definidas pela Lei n.º 601, de 18 de setembro de 1850, que lhe foram transferidas pela Constituição da República de 1891 e que não se compreendam entre as do domínio da União por força da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 2º São indisponíveis as terras devolutas necessárias:

I – à instituição de unidade de conservação ambiental;

II – à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, ecológico e científico, com exceção das terras ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos;

III – à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.

Art. 3º São terras devolutas reservadas:

I – as necessárias à fundação de povoados, de núcleos coloniais e de estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais;

II – as adjacentes às quedas d’Águas passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas;

III – as que contenham minas e fontes de água minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;

IV – as que constituem margens de rios e de lagos navegáveis, nos termos da legislação federal pertinente;

V – as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público definido em decreto do Poder Executivo.

§ 1º As terras devolutas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou entidade interessados, ouvido o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO, por decreto do Poder Executivo, que mencionará a localização, a dimensão, a natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área reservada.

§ 2º As terras devolutas reservadas não poderão ter destinação diversa das especificadas no “caput” deste artigo, salvo para atender a outro fim de interesse público.

Art. 4º As terras devolutas não consideradas indisponíveis nem reservadas serão destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais, à alienação ou concessão.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO SUMÁRIA, DA DISCRIMINATÓRIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DAS TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO E DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I

DA ARRECADAÇÃO SUMÁRIA

Art. 5º Sempre que se apurar a inexistência de domínio privado sobre terras rurais, o Estado arrecadá-las á sumariamente, mediante portaria do Diretor Geral do IDAGO, fundada em procedimento administrativo promovido pelo próprio Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO, do qual constarão, necessariamente:

I – A circunscrição judiciária ou administrativa em que estiverem situadas as áreas passíveis de arrecadação;

II – a eventual denominação, as características e confrontações das mesmas;

III – certidões expedidas pelo Registro Imobiliário competente, negativas da existência de domínio privado incidente sobre as terras arrecadadas;

IV – inteiro teor dos despachos internos do IDAGO, informando que não foram expedidos quaisquer títulos sobre a área, nem autuadas quaisquer contestações ou reclamações administrativas promovidas por terceiros, envolvendo posse ou domínio sobre qualquer proporção das áreas arrecadadas.

Art. 6º Concluída a arrecadação sumária de que trata o artigo anterior, o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás -IDAGO promoverá a matrícula e o registro das áreas a favor do Estado de Goiás no registro imobiliário competente.

SEÇÃO II

DA DISCRIMINAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

Art. 7º O Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO promoverá a discriminação das terras devolutas estaduais, incorporando-as ao patrimônio do Estado de Goiás, sendo o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.

Art. 8º O procedimento discriminatório administrativo será instaurado por Comissão Especial constituída de 3 (três) membros, a saber: um bacharel em Direito, que a presidirá; 1 (um) Engenheiro Agrônomo ou Agrimensor e 1 (um) servidor administrativo, que exercerá as funções de secretário.

§ 1º O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás criará, através de ato próprio, as Comissões Especiais.

§ 2º As Comissões Especiais, para o desempenho de suas atribuições, terão jurisdição e sede estabelecidas no respectivo ato de criação.

§ 3º Compete ao Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a vigência desta lei, editar Instruções Normativas, dispondo, inclusive, sobre apoio administrativo às Comissões Especiais.

Art. 9º A Comissão Especial instruirá o processo com o memorial descritivo da área, além dos seguintes elementos:

I – o perímetro com suas características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais;

II – a indicação de registro e matrícula das propriedades;

III – o rol das ocupações conhecidas;

IV – o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotográfico ou por geoprocessamento:

V – outras informações de interesse.

Art. 10. O presidente da Comissão Especial convocará os interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos, informações de interesse e, se for o caso, testemunhas.

§ 1º Consideram-se de interesse as informações relativas à origem e seqüência dos títulos, localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de quem se julgar legítimo proprietário ou ocupante; suas confrontações e nome dos confrontantes; natureza, qualidade e valor das benfeitorias: culturas e criações nelas existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e comprovante de impostos pagos, se houver.

§ 2º O edital de convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada com suas características e será dirigido, nominalmente, a todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos.

§ 3º O edital deverá ter a maior circulação possível, observando o seguinte procedimento:

a) afixação em lugar público na sede dos municípios e distritos, onde se situar a área nele indicada;

b) publicação simultânea, por duas vezes, no Diário Oficial do Estado e na imprensa local, onde houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda.

§ 4º O prazo de apresentação dos interessados será contado a partir da segunda publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º O presidente da Comissão Especial comunicará a instauração do processo discriminatório administrativo a todos os oficiais de Registro de Imóveis da circunscrição.

Art. 11. Uma vez instaurado o procedimento discriminatório administrativo, o Oficial do Registro de Imóveis não efetuará matrícula, registro ou averbação estranhas à discriminação, relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro da área discriminada, sem que desses atos tome prévio conhecimento o Presidente da Comissão Especial.

Parágrafo único. Contra os atos praticados com infração do disposto no presente artigo, o Presidente da Comissão Especial solicitará que a Procuradoria-Geral do Estado utilize os instrumentos previstos no Código de Processo Civil, sem prejuízo das providências de caráter penal cabíveis.

Art. 12. A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação com as respectivas confrontações.

§ 1º Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel ou parte dele, a Comissão Especial procederá à apensação dos processos.

§ 2º Serão tomadas por termo as declarações dos interessados e, se for o caso, os depoimentos de testemunhas previamente arroladas.

Art. 13. Constituído o processo, deverá ser realizada desde logo, obrigatoriamente, a vistoria para identificação dos imóveis e, se forem necessárias, outras diligências.

Art. 14. Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o Presidente da Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegações, títulos de domínio, documentos dos interessados e boa-fé das ocupações, lavrando-se os respectivos termos.

Art. 15. Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o Presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-as à Procuradoria-Geral do Estado para propositura da ação competente.

Art. 16. Encontradas ocupações, legitimáveis ou não, serão lavrados os respectivos termos de identificação, os quais serão encaminhados ao órgão competente do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás IDAGO, para as providências cabíveis.

Art. 17. Serão notificados, por ofício, os interessados e seus cônjuges para, no prazo não inferior a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias, a contar da juntada ao processo do recibo de notificação, celebrarem os termos cabíveis com o Estado.

Art. 18. Celebrado, em cada caso, o termo que couber, a Comissão Especial providenciará o levantamento planimétrico das terras objeto de discriminação. Findo o mesmo, o Presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:

I – a planta da área discriminada;

II – o rol de terras devolutas apuradas, com as respectivas confrontações;

III – a descrição dos acordos realizados;

IV – a relação das áreas com titulação transcrita no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação;

V – o rol das ocupações legitimáveis;

VI – o rol das propriedades reconhecidas;

VII – a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas.

Art. 19. Encerrado o procedimento discriminatório, o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO providenciará a matrícula e o registro em favor do Estado de Goiás e adotará as medidas necessárias à demarcação das mesmas, bem como, se for o caso, das retificações objeto de acordo.

§ 1º Aos interessados será permitido indicar um perito para colaborar com o agrimensor designado.

§ 2º A designação do perito a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita até a véspera do dia fixado para início do levantamento geodésico e topográfico.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 15, os acordos a que se referem o inciso III do art. 18 e o art. 19 in fine, todos desta lei, serão sempre precedidos de audiência da Procuradoria-Geral do Estado e de homologação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 20. O não atendimento ao edital de convocação ou à notificação estabelece a presunção de discordância e acarretará a imediata propositura da ação judicial prevista na legislação federal pertinente.

Art. 21. Os particulares não pagam custas no procedimento administrativo, salvo para serviços de demarcação e diligências do seu exclusivo interesse.

Art. 22. O Estado poderá, ainda, recorrer ao processo judicial contra aqueles que incorrerem em atentado em qualquer fase do procedimento administrativo.

Parágrafo único. O processo discriminatório judicial reger-se-á pelo disposto na legislação federal pertinente, observadas as disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar composições e transigir com o fim de prevenir e terminar litígios sobre terras presumidamente de domínio público, inclusive nas ações judiciais pendentes de julgamento em que o Estado de Goiás por si ou pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO, for parte.

Parágrafo único. A autorização contida neste artigo visa a evitar e a solucionar os litígios sobre terras de forma a assegurar o domínio das mesmas aos portadores de títulos de boa-fé, desde que, na solução encontrada, os imóveis venham a atender os requisitos exigidos para o cumprimento de sua função social.

Art. 24. As composições far-se-ão por transferência, a título de venda ou por reconhecimento de domínio.

§ 1º As vendas decorrentes de composições far-se-ão mediante a renúncia, pelo adquirente, do seu domínio presumido e simultâneo reconhecimento da titularidade do Estado sobre o imóvel.

§ 2º O Estado poderá reconhecer o domínio, conferindo ao interessado o título respectivo, das terras com área primitiva no limite de dois mil e quinhentos hectares (2.500 há.), desde que, com cultura efetiva e morada habitual, estejam na posse ininterrupta de particulares por título de domínio ou em virtude de decisão judicial, proferida esta e obtido aquele antes de 1º de janeiro de 1887.

§ 3º Os documentos particulares serão considerados datados a partir de quando, a seu respeito, se tenha dado fato de fé irrecusável.

§ 4º O Poder Executivo poderá reconhecer o domínio quanto às terras ocupadas por posseiros, desde que o interessado lhe transfira concomitantemente, a propriedade das respectivas glebas.

§ 5º O Poder Executivo, quando as terras forem ocupadas por posseiros e tenham sido, por sentença judicial, com trânsito em julgado, reconhecidas como de domínio particular, poderá para evitar o conflito social, compor com as partes interessadas mediante aceitação de renúncia de domínio e alienação da gleba aos respectivos ocupantes.

Art. 25. As partes interessadas nas composições administrativas deverão formular as suas pretensões em petição endereçada ao órgão competente.

Art. 26. As composições, quando recaírem sobre direitos contestados em Juízo, serão submetidas à homologação da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, ao Procurador-Geral do Estado, competência para conhecer e decidir dos pedidos de composição de que trata esta lei.

Art. 27. O Poder Executivo, para obstar ou solucionar conflitos poderá, também, promover composição entre posseiros e proprietários, realizando, quando o interesse público o exigir, permutas de áreas devolutas por aquelas ocupadas há mais de um ano e dia por terceiros, a fim de garantir a estes, na forma da legislação em vigor, o domínio das terras possuídas.

Parágrafo único. Para este mesmo fim e em situações especiais, de evidente interesse público, não sendo possível a permuta aludida poderá o Estado, atendidas as exigências legais, adquirir a área particular ocupada para a mesma finalidade indicada neste artigo.

Art. 28. Nas condições preferenciais e especiais previstas na legislação em vigor, o Estado outorgará, a cada posseiro, título de domínio correspondente à posse de uma gleba.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS

Art. 29. A destinação das terras públicas estaduais será compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma Agrária e com a política agrícola, de conformidade com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na legislação federal pertinente e na Constituição do Estado de Goiás.

Art. 30. A destinação de terras públicas e devolutas a ocupantes ou posseiros somente incidirá sobre as áreas devida e efetivamente exploradas, acrescidas da reserva legal, nos limites da lei.

Art. 31. A partir da data da vigência desta lei, não será reconhecida qualquer cessão de direitos possessórios sobre os bens a que ela se refere, sem prévia e expressa anuência do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO.

Art. 32. O Estado promoverá medidas que permitam a utilização racional e econômica das terras públicas de seu domínio, assegurando a todos que nela habitam e trabalham a oportunidade de acesso à propriedade, a fim de atender aos princípios de justiça social, do desenvolvimento agropecuário e da função social da propriedade.

Art. 33. A alienação das terras públicas será realizada com a observância das seguintes prioridades quanto à sua destinação:

I – assentamento de trabalhadores rurais;

II – regularização fundiária;

III – proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º Serão beneficiários da concessão e alienação de terras públicas estaduais os posseiros, parceiros, arrendatários, trabalhadores rurais, as associações de pequenos e médios agricultores ou de posseiros, cooperativas de produtores com mais de 70% do seu quadro social constituído de pequenos produtores ou de trabalhadores rurais e associações dos remanescentes de quilombos.

§ 2º A inalienabilidade temporária prevista nesta lei não impedirá o gravame do imóvel rural em decorrência de financiamentos de qualquer natureza.

Art. 34. O Estado somente poderá explorar direta ou indiretamente qualquer imóvel de seu domínio para fins de pesquisa, preservação ambiental, experimentação, demonstração, reflorestamento e fomento, visando o desenvolvimento agropecuário e os projetos de assentamentos, ou então com a finalidade educativa e de assistência técnica.

Art. 35. Somente será admitida a existência de imóveis rurais de domínio do Estado com objetivos diversos dos previstos no artigo anterior em caráter transitório.

Parágrafo único. Executados os programas de assentamento de trabalhadores rurais e de regularização fundiária, sobre as terras de propriedade do Estado, as áreas remanescentes, quando houver interesse público e conveniência administrativa, poderão ser alienadas, mediante licitação pública.

CAPÍTULO IV

DA VEDAÇÃO

Art. 36. São vedadas a alienação, a concessão, a legitimação e a regularização de terra pública, ainda que por outra pessoa:

I – VETADO;

II – a quem seja proprietário de imóvel rural;

III – a pessoa jurídica estrangeira que não atenda aos requisitos previstos na legislação federal pertinente.

§ 1º A vedação de que se trata este artigo se estende ao cônjuge e aos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas indicadas nos incisos de I a III.

§ 2º A alienação, a concessão, a legitimação ou a regularização de terra pública de que trata esta lei será permitida uma única vez a cada beneficiário.

§ 3º É nula de pleno direito a alienação ou a concessão de terras públicas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO V

DO PREÇO

Art. 37. O Diretor Geral do IDAGO, através de portaria, fixará tabela de preços da terra devoluta rural, diferenciados por localização e por dimensão das áreas, os quais poderão ter variação de preços simbólicos e valor de mercado.

§ 1º O Diretor Geral do IDAGO nomeará uma comissão de 5 (cinco) funcionários para realizar os estudos técnicos e a elaboração da tabela de preços.

§ 2º A avaliação de cada um dos imóveis rurais do IDAGO, será realizada por equipe técnica do Órgão e observará, além da tabela de preços no mínimo, os seguintes critérios:

I – a dimensão e a localização;

II – a capacidade de uso;

III – os recursos naturais intrínsecos;

IV – o preço corrente na localidade.

§ 3º A tabela a que se refere o parágrafo anterior será revista a cada período de 12 (doze) meses sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pelo índice oficial de inflação.

Art. 38. Serão estabelecidos, através de ato do Diretor Geral do IDAGO, o valor e a forma de pagamento, pelo beneficiário da alienação, da concessão, da legitimação e regularização dos emolumentos correspondentes aos serviços de mediação, demarcação e de elaboração da planta e do memorial descritivo da terra pública rural.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS

Art. 39. A destinação dos imóveis rurais do domínio estadual será efetuada por:

I – legitimação de posse;

II – regularização de ocupação;

III – doação;

IV – venda;

V – permuta;

VI – concessão de direito real de uso.

Seção I

Da legitimação de posso

Art. 40. A legitimação de posse prevista nesta lei visa atender ao beneficiário do imóvel rural até cem hectares (100 há) que ocupe terras devolutas, tornando-as produtivas com seu trabalho e o de sua família, preenchidos os seguintes requisitos:

I – não ser proprietário de imóvel rural;

II – comprovação de morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e dia.

§ 1º A legitimação da posse de que trata este artigo obedecerá às demais prescrições da legislação federal pertinente.

§ 2º A legitimação da posse se constituirá no fornecimento do Título de Domínio contendo cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos; cujo pagamento dar-se-á pelo valor simbólico da terra nua, e acrescido das taxas de administração, medição e demarcação.

§ 3º A Licença de Ocupação será intransferível “intervivos” e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou de arresto.

§ 4º A Licença de Ocupação é documento hábil para obtenção de crédito rural, podendo constituir penhor sobre as lavouras financiadas ou quaisquer outros bens existentes na área ocupada, independentemente de anuência formal prévia de autoridade estadual.

Seção II

Da regularização da ocupação

Art. 41. VETADO.

Art. 42. O beneficiário das terras públicas estaduais nas condições previstas nos arts. 40 e 41 desta lei deverá exercer a agricultura, a pecuária, o extrativismo, o ecoturismo ou o reflorestamento como atividade principal.

Art. 43. Para adquirir o título de domínio acima de 5 (cinco) módulos fiscais, até o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares (2.500 há), o posseiro deverá estar fazendo a área possuída cumprir a função social prevista na Constituição Federal e na legislação pertinente.

Parágrafo único – VETADO.

Seção III

Da doação

Art. 44. O Estado somente doará terras do seu domínio:

I – à União e a Municípios ou entidades da administração indireta federal, estadual ou municipal, para utilização em seus serviços;

II – VETADO.

§ 1º A doação processar-se-á mediante autorização legislativa e lavrado em escritura pública de doação, dela constando cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel, no prazo e para os fins a que se destinam e que impeçam a sua transferência a qualquer título.

§ 2º Os imóveis e suas acessões a que se refere esta lei reverterão ao patrimônio público se não lhes for dada a destinação estabelecida no prazo fixado.

§ 3º De posse da Escritura Pública de Doação, que servirá de título, o donatário promoverá a matrícula e o registro no Cartório de Registro de Imóvel competente.

Seção IV

Da venda

Art. 45. As terras rurais de domínio do Estado que não tiverem destinação para assentamento de trabalhadores rurais sem terra, proteção ambiental, pesquisa, fomento agrícola, pastoreio ou que se enquadrem nas condições previstas nos arts. 40 e 41 desta lei, poderão ser alienadas através de licitação pública.

Art. 46. Para efeito de alienação em procedimento licitatório, prevista no artigo anterior, deverão ser exigidos do licitante, além da proposta de preço, obedecendo aos parâmetros de preço de mercado a ser fixado pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO, o anteprojeto de aproveitamento agrícola, extrativo, pecuário, agroindustrial, de ecoturismo ou de reflorestamento da área a ser licitada, as finalidades da exploração e as etapas anuais de trabalho, bem como o licenciamento ambiental.

Parágrafo único. O anteprojeto de que trata este artigo será apreciado por uma comissão composta de técnicos em agronomia e economia do IDAGO.

Art. 47. Ao licitante vencedor da licitação prevista nesta seção será expedido Escritura Pública de Compra e Venda nos prazos e critérios previstos no regulamento desta lei.

Parágrafo único. O pagamento de taxas, emolumentos, custas e outros serviços cartoriais será assumido pelo licitante vencedor.

SEÇÃO V

DA PERMUTA

Art. 48. O Estado poderá permutar terras rurais integrantes do seu patrimônio por outras de propriedade pública ou privada, de igual valor com as garantias pertinentes e transferência de imóveis.

§ 1º A permuta de que trata este artigo somente será efetuada quando comprovadamente for configurado interesse social, que esteja a exigir solução imediata de conflitos agrários ou a necessidade de preservar ecossistemas, reservas ecológicas, florestais e biológicas, e demanda para os Programas de Irrigação Comunitária.

§ 2º A permuta deverá ser precedida de avaliação a ser realizada pelo órgão fundiário estadual, obedecida, quando possível a tabela de preços fixados pelo Estado, acrescida do preço das benfeitorias úteis e necessárias, se implantadas nos imóveis permutados.

Art. 49. A permuta prevista no artigo anterior será formalizada por instrumento público, representando o Estado o Diretor Geral do IDAGO.

SEÇÃO VI

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 50. O Estado, através do IDAGO, poderá conceder o uso de imóveis rurais do seu domínio, de forma remunerada ou não, e por tempo determinado, como direito real resolúvel, até o limite de 5 (cinco) módulos fiscais, para fins específicos de atividades agrárias.

§ 1º A concessão de uso real será formalizada em instrumento público ou particular ou por termo administrativo, a quem comprovar ou desejar fazer exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, homem ou mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos termos e nas condições previstas nesta lei.

§ 2º O Instrumento de concessão de uso real será registrado no Registro de Imóveis competente, após o que o concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins a que foi destinado, tornando-se responsáveis pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam ou venham incidir sobre o imóvel.

§ 3º Resolve-se a concessão antes do término sempre que o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento contratual ou termo, ou por descumprimento da cláusula resolutória de ajuste, perdendo, neste caso, o direito à indenização das benfeitorias de qualquer natureza que, porventura, tenham sido introduzidas no imóvel durante a vigência da concessão.

§ 4º A concessão de uso real é nominal e intransferível, salvo por sucessão hereditária, mediante termo assinado pelo cônjuge supérstite ou por seus herdeiros legítimos legalmente reconhecidos, desde que residentes no imóvel.

Art. 51. Os concessionários de uso real sobre imóveis rurais do Estado, que desenvolvam atividades agrárias pelo prazo ininterrupto de 10 (dez) anos, farão jús ao título de domínio, a ser formalizado de conformidade com a lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 52. VETADO.

Art. 53. Os processos já completados ou em curso, referentes à aquisição de terras devolutas, se cumpridas as exigências legais vigentes ao tempo de sua constituição ou pendentes de medidas que devam ser tomadas pelo órgão público ou que dele dependam, serão ultimados, transferido-se o domínio a quem de direito.

Art. 54. Compete ao Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO, promover a medição e demarcação das terras de domínio do Estado.

Art. 55. O beneficiário da legitimação de posse, regularização de ocupação, concessão de uso de que trata esta lei não poderá ser contemplado uma segunda vez, com aquisição de terras de domínio estadual.

Parágrafo único. É vedado ao cônjuge, companheiro ou companheira do beneficiário a que se refere este artigo reivindicar a aquisição de outro imóvel rural do Estado.

Art. 56. O Título de Domínio ou outros instrumentos de titulação outorgados em decorrência desta lei conterão cláusulas de reversão ao patrimônio do Estado, em caso de inadimplência do beneficiário.

Art. 57. O Título de Domínio e os demais instrumentos de titulação e o ato de arrecadação ou incorporação das terras devolutas expedidos pelo Estado terão, para todos os efeitos, força de escritura pública.

Art. 58. Fica o Estado isento do pagamento de taxas, emolumentos, custas e outros serviços cartorários, para os efeitos desta lei.

Art. 59. O laudo de vistoria necessário para fins de titulação terá validade por 1 (um) ano. As áreas não tituladas, findo este prazo, salvo motivos imputáveis ao IDAGO, serão destinadas a assentamento ou licitação.

Art. 60. Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão fornecer toda e qualquer informação e as certidões necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, que lhes forem requisitadas pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 61. Incumbe ao Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO adotar as medidas que possibilitem a execução desta lei.

Art. 62. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta lei, baixará decreto regulamentando-a.

Art. 63. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
(DO. de 10 e 22-1-97)

Publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás