O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância racial e religiosa.

Art. 2º Para os fins deste Estatuto adotam-se as seguintes definições:

I – população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;

II – políticas públicas: ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

III – ações afirmativas: programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;

IV – racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância;

V – racismo institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resulta em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnica;

VI – discriminação racial ou discriminação étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, incluindo-se as condutas que, com base nestes critérios, tenham por objeto anular ou restringir o reconhecimento, exercício ou fruição, em igualdade de condições, de garantias e direitos nos campos político, social, econômico, cultural, ambiental, ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

VII – intolerância religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais ou litúrgicas, e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras ou seja capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos;

VIII – desigualdade racial: toda situação de diferenciação negativa no acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica;

IX – desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.

Art. 3º Caberá ao Estado divulgar, em meio e linguagem acessíveis, os dados oficiais e públicos concernentes à mensuração da desigualdade racial e de gênero, considerando os estudos produzidos pelos órgãos e instituições públicas, instituições oficiais de pesquisa, universidades públicas, instituições de ensino superior privadas e organizações da sociedade civil que tenham por finalidade estatutária a produção de estudos e pesquisas sobre o tema.

Art. 4º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e valores religiosos e culturais.

Art. 5º O presente Estatuto adota como diretrizes político-jurídicas para projetos de desenvolvimento, políticas públicas e medidas de ação afirmativa, a inclusão do segmento da população atingido pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:

I – reparatória e compensatória para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade baiana, inclusive em face dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras;

II – inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade baiana, solidificando a democracia e a participação de todos;

III – otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.

Art. 6º A participação da população negra, em condições de igualdade de oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural do Estado, será promovida, prioritariamente, por meio de:

I – inclusão igualitária nas políticas públicas, programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais e de gênero que atingem as mulheres negras e a juventude negra;

II – adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa;

III – adequação das estruturas institucionais do Poder Público para o eficiente enfrentamento e superação das desigualdades raciais decorrentes do racismo e da discriminação racial;

IV – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação racial e às desigualdades raciais em todas as suas manifestações estruturais, institucionais e individuais;

V – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;

VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil destinadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

VII – implementação de medidas e programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, acesso à justiça e outros aspectos da vida pública.
Parágrafo único – Os programas de ação afirmativa constituem-se em políticas públicas destinadas a reparar as desigualdades sociais, étnico-raciais e demais consequências de práticas discriminatórias historicamente adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do país e do Estado.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – SISEPIR

Art. 7º Fica instituído o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial – SISEPIR, com a finalidade de efetivar o conjunto de ações, políticas e serviços de enfrentamento ao racismo, promoção da igualdade racial e combate à intolerância religiosa.

§ 1º Os Municípios poderão integrar o SISEPIR, mediante participação no Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial ou através de declaração de anuência, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º O SISEPIR manterá articulação com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR, instituído pela Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010 e regulamentado pelo Decreto Federal n.º 8.136, de 05 de novembro de 2013.

§ 3º O Estado instituirá linhas de apoio, benefícios e incentivos para estimular a participação da sociedade civil e da iniciativa privada no SISEPIR.

Art. 8º Integram o SISEPIR:

I – a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI, criada pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, que o coordenará;

II – o Conselho para o Desenvolvimento da Comunidade Negra – CDCN, órgão colegiado de participação e controle social, instituído pela Lei n.º 4.697, de 15 de julho de 1987, alterado pelas Leis n.º 10.549, de 20 de dezembro de 2006 e n.º 12.212, de 4 de maio de 2011;

III – a Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais – CESPCT, órgão colegiado de participação e controle social instituído pelo Decreto n.º 13.247, de 30 de agosto de 2011;

IV – a Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, instrumento de articulação entre o Poder Público, as instituições do Sistema de Justiça e a sociedade civil para a implementação da política de promoção da igualdade racial no aspecto do enfrentamento ao racismo e à intolerância religiosa;

V – o Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, unidade administrativa de apoio à implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial, instituído pelo Decreto n.º 14.297, de 31 de janeiro de 2013;

VI – os Municípios a que se refere o § 1º do art. 7º desta Lei.

Art. 9º O funcionamento do SISEPIR será disciplinado no Regulamento deste Estatuto.

Art. 10. Fica instituída a Ouvidoria de Promoção da Igualdade Racial, vinculada à estrutura da Ouvidoria Geral do Estado, criada pelo Decreto n.º 13.976, de 09 de maio de 2012, com a finalidade de registro de ocorrências de racismo, discriminação racial, intolerância religiosa, conflitos fundiários envolvendo povos de terreiros e comunidades quilombolas e violação aos direitos de que trata este Estatuto.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 11. Fica instituído o Sistema de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de garantir prioridade no planejamento, alocação específica de recursos, aperfeiçoamento dos meios de execução e controle social das políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do Estado.

Art. 12. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais do Estado, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere este Estatuto e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra.

§ 1º O Estado é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, segurança pública, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.

§ 2º O Estado é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo.

Art. 13. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos para o financiamento de que trata o art. 12 desta Lei:

I – transferências voluntárias da União;

II – doações voluntárias de particulares;

III – doações de empresas privadas e organizações não-governamentais, nacionais ou internacionais;

IV – doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;

V – doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.

Art. 14. Caberá ao Estado realizar o acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução intersetorial das políticas e programas setoriais e de promoção da igualdade racial, incluídas as ações específicas voltadas para os segmentos atingidos pela discriminação racial, promovendo a integração dos dados aos sistemas de monitoramento das ações do Governo do Estado e contribuindo para a qualificação da execução das ações no âmbito do SISEPIR, divulgando relatório anual sobre os resultados alcançados.

TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 15. O direito à saúde da população negra será garantido pelo Poder Público mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos, com foco nas necessidades específicas deste segmento da população.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput cabe ao Poder Público promover o acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde – SUS, em todos os níveis de atenção, por meio de medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde visando à redução de vulnerabilidades específicas da população negra.

§ 2º O Poder Público poderá promover apoio técnico e financeiro aos municípios tendo em vista a implementação do disposto neste Capítulo na esfera local, contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de comunidades remanescentes de quilombo.

Art. 16. O conjunto de princípios, objetivos, instrumentos e ações voltadas à promoção da saúde da população negra, constitui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População Negra, executada conforme as diretrizes abaixo especificadas:

I – ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social das políticas de saúde em âmbito estadual, notadamente o Comitê Técnico Estadual de Saúde da População Negra ou instância equivalente;

II – produção de conhecimento científico e tecnológico sobre o enfrentamento ao racismo na área de saúde e a promoção da saúde da população negra;

III – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito “raça/cor”;

IV – desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores da saúde;

V – ações concretas para a redução de indicadores de morbi-mortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra;

VI – formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do SUS, em âmbito estadual, com a finalidade de inclusão das especificidades relacionadas à saúde da população negra;

VII – implementação de programas específicos com foco nas doenças cujos indicadores epidemiológicos evidenciam as maiores desigualdades raciais;

VIII – definição de ações com recortes específicos para a criança e o adolescente negros, idosos negros e mulheres negras.

Art. 17. As informações prestadas pelos órgãos estaduais de saúde e os respectivos instrumentos de coleta de dados incluirão o quesito “raça/cor”, reconhecido de acordo com a autodeclaração dos usuários das ações e serviços de saúde.

Art. 18. A Secretaria da Saúde realizará o acompanhamento e o monitoramento das condições específicas de saúde da população negra no Estado, visando à redução dos indicadores de morbi-mortalidade por doenças prevalentes na população negra.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a Secretaria da Saúde produzirá estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbi-mortalidade por doenças prevalentes na população negra, quer se trate de doenças geneticamente determinadas ou doenças causadas ou agravadas por condições de vida da população negra atingida pela desigualdade racial.

Art. 19. É responsabilidade do Poder Público incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico sobre saúde da população negra e práticas de promoção da saúde de povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e das comunidades quilombolas, inclusive podendo prestar apoio, técnico, cientifico e financeiro a instituições de educação superior vinculadas à Secretaria da Educação para a implantação de linhas de pesquisa, núcleos e cursos de pós-graduação sobre o tema.

Art. 20. A Secretaria da Saúde promoverá a formação inicial e continuada dos trabalhadores em saúde, realizará campanhas educativas e distribuirá material em linguagem acessível à população, abordando conteúdos relativos ao enfrentamento ao racismo na área de saúde, à promoção da saúde da população negra e às práticas de promoção da saúde de povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e comunidades quilombolas.

Art. 21. O Poder Público instituirá programas, incentivos e benefícios específicos para a garantia do direito à saúde das comunidades quilombolas.

Parágrafo único. Será garantido a todas as comunidades remanescentes de quilombo identificadas no Estado, o pleno acesso às ações e serviços de saúde, notadamente pelo Programa de Saúde da Família e pelo Programa de Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com metas específicas estabelecidas e monitoradas pela Secretaria da Saúde, assegurando-se, sempre que possível, que as equipes destes programas sejam integradas por membros das comunidades.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

Art. 22. O Estado desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao bem-estar, desenvolvimento e participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro.
Parágrafo único – O Estado poderá prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios, tendo para implementação, na esfera local, das medidas previstas neste Capítulo.

Seção I

Do Direito à Educação

Art. 23. Fica assegurada a participação da população negra em igualdade de oportunidades nos espaços de participação e controle social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público promover o acesso da população negra à educação em todas as modalidades de ensino, abrangendo o Ensino Médio, Técnico e Superior, assim como os programas especiais em educação, visando a sua inserção nos mundos acadêmico e profissional.

§ 1º O Estado implementará programa específico de reconhecimento e fortalecimento da identidade e da autoestima de crianças e adolescentes negros, que permeará todo o Sistema Estadual de Ensino e os programas estaduais de acesso ao Ensino Superior.

§ 2º O Estado e as instituições estaduais de educação superior promoverão o acesso e a permanência da população negra na Educação Superior, incluindo-se os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, adotando medidas e programas específicos para este fim.

Art. 24. É assegurado aos alunos adeptos de religiões afro-brasileiras o direito de realizar atividades compensatórias, previamente definidas em ato normativo, sob orientação e supervisão pelos respectivos professores, na hipótese de necessidade de faltar às aulas em função de atividade religiosa devidamente comprovada, tendo em vista o cumprimento dos deveres escolares e o aproveitamento dos conteúdos programáticos.

Art. 25. O Estado adotará ações para assegurar a qualidade do ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena nas unidades do Ensino Fundamental e Médio do Sistema Estadual de Ensino, em conformidade com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assegurando a estrutura e os meios necessários à sua efetivação, inclusive no que se refere à formação permanente de educadores, realização de campanhas e disponibilização de material didático específico, no contexto de um conjunto de ações integradas com o combate ao racismo e à discriminação racial nas escolas.

§ 1º O Estado exercerá a fiscalização e adotará as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas previstas no caput deste artigo.

§ 2º O Estado, mediante incentivos e prêmios, promoverá o reconhecimento de práticas didáticas e metodológicas no Ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena nas escolas do Sistema Estadual de Ensino e da rede privada.

Art. 26. A Secretaria da Educação procederá à apuração administrativa das ocorrências de racismo, discriminação racial, intolerância religiosa no âmbito das unidades do Sistema Estadual de Ensino, através de estruturas administrativas especificamente criadas para este fim, em articulação com a Rede e o Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, que prestará apoio social, psicológico e jurídico específico às pessoas negras atingidas, com prioridade no atendimento de crianças e adolescentes negros.

Art. 27. Na oferta de educação básica para a população rural, inclusive às comunidades remanescentes de quilombos e aos povos indígenas, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias para a sua adequação às peculiaridades da vida rural de cada região, observando-se o seguinte:

I – conteúdos curriculares e metodologias apropriados à realidade das comunidades rurais e que, no caso das comunidades quilombolas e dos povos indígenas, contemplem a trajetória histórica, as relações territoriais, a ancestralidade e a resistência coletiva à opressão histórica;

II – adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III – adequação às atividades laborais de subsistência e aos modos de vida das comunidades rurais.

Art. 28. As comemorações de caráter cívico e de relevância para a memória e a história da população negra brasileira e baiana serão previstas no Calendário Escolar do Sistema Estadual de Ensino, inserindo-se, desde já, o mês de agosto, em memória à Revolta dos Búzios de 1798 e de seus Heróis.

Art. 29. O Estado estimulará a implementação e manutenção dos programas e medidas de ação afirmativa para ampliação do acesso da população negra ao Ensino Técnico e à Educação Superior, em todos os cursos, no âmbito de atuação do Estado, com prazo de duração compatível com a correção das desigualdades raciais verificadas.

Art. 30. Poderá o Poder Público, em articulação com os Municípios, disponibilizar apoio técnico, financeiro e operacional para promover o acesso efetivo e igualitário de crianças negras, com idade entre zero e seis anos, à Educação Infantil.

Parágrafo único – É de responsabilidade do Estado, em parceria com a União e Municípios, estabelecer políticas de formação permanente de educadores da Educação Infantil, com ênfase no reconhecimento da contribuição dos africanos e dos afro-brasileiros para a história e a cultura na valorização da tolerância e no respeito às diferenças.

Art. 31. O censo educacional concernente à “raça/cor” será um dos mecanismos utilizados para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das condições educacionais da população negra, contemplando entre outros aspectos, o acesso e a permanência no Sistema Estadual de Ensino.

Art. 32. Os órgãos e instituições estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação instituirão linhas de pesquisa e programas de estudo voltados para temas relativos às relações raciais, combate às desigualdades raciais e de gênero, enfrentamento ao racismo e outras questões pertinentes à garantia de direitos da população negra.

Seção II

Do Direito à Cultura

Art. 33. O Estado garantirá o reconhecimento das manifestações culturais preservadas pelas sociedades negras, blocos afro, irmandades, clubes e outras formas de expressão cultural coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal e art. 275 da Constituição do Estado da Bahia.

Art. 34. O Estado, por meio do Sistema Estadual de Cultura, estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra, que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e a intolerância religiosa, mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos.

Parágrafo único – As seleções públicas de apoio a projetos na área de cultura deverão assegurar a equidade na destinação de recursos a iniciativas de grupos de manifestação cultural da população negra.

Art. 35. É dever do Estado preservar e garantir a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores das religiões afro-brasileiras e dos modos de vida, usos, costumes tradições e manifestações culturais das comunidades quilombolas.

Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no caput, cabe ao Estado inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos, vinculados às comunidades remanescentes de quilombo e aos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras, atendendo aos termos do art. 216, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 36. Fica reconhecido o Programa Ouro Negro, desenvolvido por meio de ações de apoio e fortalecimento institucional de blocos e agremiações de matriz africana e indígena, afoxés, blocos de samba, blocos de “reggae”, blocos de “samba-reggae”, da cultura “Hip-Hop” e entidades culturais congêneres, cujas ações serão realizadas durante todo o ano, nos termos do regulamento.

Art. 37. Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana, com base na Lei n.º 8.899, de 18 de dezembro de 2003, tendo em vista o reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício do seu papel na sociedade baiana e brasileira.

§ 1º Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por mestras e mestres dos saberes e fazeres, das culturas tradicionais de matriz africana, o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro dos saberes e fazeres da cultura tradicional que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo, a exemplo de Griô, Mestras e Mestres das Artes, dos ofícios, entre outros.

Art. 38. Além do disposto na Lei n.º 8.899, de 18 de dezembro de 2003, o reconhecimento dos mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana pelo Estado compreenderá:

I – apoio a ações de mobilização e organização;

II – apoio à manutenção e melhoria de espaços públicos tradicionalmente utilizados para o exercício de suas atividades;

III – fomento à obtenção ou aquisição de matéria prima e equipamentos para a produção e transferência das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;

IV – estímulo à geração de renda e à ampliação de mercado para os produtos das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;

V – instituição e prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para salvaguarda do universo dos saberes e práticas das culturas tradicionais de transmissão oral de matriz africana;

VI – concessão de benefício pecuniário, na forma de bolsa, como reconhecimento oficial e incentivo à transmissão dos saberes e fazeres dos mestres e mestras tradicionais de matriz africana.

Parágrafo único – A concessão de bolsas aos mestres e mestras tradicionais de matriz africana, a que se refere o inciso IV deste artigo, observará o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei n.º 8.899, de 18 de dezembro de 2003, além dos requisitos e procedimentos fixados em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.

Seção III

Do Direito ao esporte e ao lazer

Art. 39. O Estado fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas no Estado, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

Art. 40. Cabe ao Estado promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias urbanas e rurais, valorizando a auto-organização e a participação da população negra.

§ 1º O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Estado, a sociedade civil e a iniciativa privada.

§ 2º As políticas estaduais de fomento ao esporte e lazer priorizarão a instalação de equipamentos públicos de esporte e lazer que atendam às comunidades negras urbanas e rurais, com foco na juventude negra e nas mulheres negras.

Art. 41 – A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território estadual.
Parágrafo único – É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

CAPÍTULO III

DO ACESSO À TERRA

Art. 42. O Estado promoverá a regularização fundiária, o fortalecimento institucional e o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que historicamente tem preservado as tradições africanas e afro-brasilerias no Estado, de forma articulada com as políticas específicas pertinentes.

Paragrafo único. Fica reconhecida a propriedade definitiva das terras públicas estaduais, rurais e devolutas, dos espaço de preservação das tradições africanas e afro-brasileiras.

Art. 43. O Estado incentivará a participação de comunidades remanescentes de quilombos e dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras nos órgãos colegiados estaduais de formulação, participação e controle social de políticas públicas nas áreas de educação, saúde, segurança alimentar, meio ambiente, desenvolvimento urbano, política agrícola e política agrária, no que for pertinente a cada segmento de população tradicional, assim como em outras áreas que lhes sejam concernentes.

Art. 44. O Estado estabelecerá diretrizes aplicáveis à regularização fundiária dos terrenos em que se situam templos e espaços de culto das religiões afro-brasileiras, em articulação com as entidades representativas deste segmento, atendendo ao disposto no art. 50 dos Atos e Disposições Transitórias da Constituição do Estado da Bahia.

Parágrafo único. A regularização fundiária de que trata o caput será efetivada pela expedição de título de domínio coletivo e pró-indiviso em nome da associação legalmente constituída, que represente civilmente a comunidade de religião afro-brasileira, gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.

Art. 45. Poderá ser realizada consulta prévia, livre e informada aos povos e comunidades tradicionais, notadamente às comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que historicamente têm preservado as tradições africanas e afro-brasilerias no Estado, de que trata este capítulo, sempre que forem previstas medidas administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO AO TRABALHO, AO EMPREGO, À RENDA, AO EMPREENDEDORISMO E AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 46. A implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade no acesso da população negra ao trabalho, à qualificação profissional, ao empreendedorismo, ao emprego, à renda e ao desenvolvimento econômico é de responsabilidade do Estado, observando-se o seguinte:

I – a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;

II – a Convenção n.º 100, de 1951, sobre a “igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor”, e a Convenção n.º 111, de 1958, que trata da discriminação no emprego e na profissão, ambas da Organização Internacional do Trabalho – OIT;

III – a Declaração e Plano de Ação emanados da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, de 2001.

Art. 47.Cabe ao Estado implementar medidas e políticas que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para as mulheres negras e a população negra, observando-se o seguinte:

I – garantia de igualdade de oportunidades para o acesso a cargos, empregos e contratos com a Administração Direta e Indireta;

II – implementação de políticas e programas específicos voltados para a qualificação profissional, o aperfeiçoamento e a inserção no mercado de trabalho;

III – implementação de políticas e programas voltados para o apoio ao empreendedorismo;

IV – incentivo à criação de linhas de financiamento, serviços, incentivos e benefícios fiscais e creditícios específicos para as organizações privadas que adotarem políticas de promoção racial, assegurando a proporcionalidade racial e de gênero em conformidade com a composição racial da população do Estado;

V – acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.

§ 2º O Estado promoverá campanhas educativas contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.

§ 3º O Estado promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que detenham alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.

Art. 48. O quesito “raça/cor” constará obrigatoriamente dos cadastros de servidores públicos estaduais, para todos os cargos, empregos e funções públicas.
Art. 48 regulamentado pelo Decreto n.º 15.669 de 19 de novembro de 2014.

Art. 49. Fica instituída a reserva de vagas para a população negra nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, correspondente, no mínimo, a 30% (trinta por cento) das vagas a serem providas.

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput deste artigo aplica-se aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como aos processos seletivos para contratações temporárias, sob Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado da Bahia.

§ 2º Terão acesso às medidas de ação afirmativa previstas neste artigo aqueles que se declarem pretos e pardos segundo a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, prevalecendo a autodeclaração.

§ 3º O Estado realizará o monitoramento e a avaliação permanente dos resultados da aplicação da reserva de vagas em certames públicos, de que trata este artigo.

§ 4º O Estado garantirá a igualdade de oportunidades para o acesso da população negra aos cargos de provimento temporário, assegurando-se a reserva de vagas para o acesso de pessoas negras a estes cargos, observada a equidade de gênero da medida, que será definida em decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 4º do art. 49 regulamentado pelo Decreto n.º 15.669 de 19 de novembro de 2014. 

Art. 50. As ações afirmativas previstas no art. 49 terão vigência por 10 (dez) anos a partir da publicação desta Lei.

Art. 51. O Estado estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.

Art. 52. Os processos de contratação de obras, produtos e serviços pela Administração Pública Estadual observarão critérios e incentivos que viabilizem a contratação de empresas que implementem programas de ação afirmativa para acesso das mulheres negras e da população negra a oportunidades de trabalho e de negócios em todos os níveis de sua atuação.
Art. 52 regulamentado pelo Decreto n.º 15.669 de 19 de novembro de 2014.

CAPÍTULO V

DO COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL

Art. 53. O Estado promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.

Art. 54. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Estado desenvolverá as seguintes ações:

I – articulação com gestores municipais objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para este fim;

II – campanha de informação aos servidores públicos visando oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional;

III – formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos estaduais com foco no enfrentamento ao racismo institucional.

Art. 55. Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e processos seletivos em âmbito estadual abordarão temas referentes às relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no Brasil e na Bahia, sua contribuição decisiva para o processo civilizatório nacional, e políticas de promoção da igualdade racial e de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, com base na legislação estadual e federal específica.
Art. 55 regulamentado pelo Decreto nº 15.669 de 19 de novembro de 2014.

Art. 56. O Estado disponibilizará cooperação técnica aos Municípios tendo em vista a implantação de programa de combate ao racismo institucional.

Art. 57. O Estado promoverá a oferta, aos servidores, de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para o combate ao racismo institucional, que poderá ser um dos requisitos em processos de promoção dos servidores públicos estaduais.
Art. 57 regulamentado pelo Decreto n.º 15.669 de 19 de novembro de 2014.

Art. 58. A eficácia do combate ao racismo institucional será considerado um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos estaduais.

Art. 59. O Estado adotará medidas para coibir atos de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa pelos agentes e servidores públicos estaduais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber.

CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 60. A política de comunicação social do Estado e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais do Estado se orientarão pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural, assegurando a representação justa e proporcional dos diversos segmentos raciais da população nas peças institucionais, educacionais e publicitárias, observando-se o percentual da população negra na composição demográfica do Estado.

Art. 61. As emissoras públicas estaduais de teledifusão e radiodifusão desenvolverão programação pluralista, assegurando a divulgação, valorização e promoção dos diversos segmentos étnico-raciais, religiosos e culturais do Estado.

Art. 62. O Estado implementará um programa permanente de incentivo à produção de mídia em veículos de comunicação públicos que fomente a preservação, valorização, respeitabilidade e garantia da integridade dos legados cultural e identitário dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras.

Art. 63. Fica assegurada a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo vedada a exposição da imagem de pessoas custodiadas em estabelecimentos prisionais e policiais da estrutura da Administração Pública Estadual, ressalvados os casos justificados por motivo de interesse público e de proteção aos direitos humanos, autorizados pelo dirigente da unidade ou autoridade policial civil ou militar, mediante a formalização de requerimento e justificativa.

§ 1º A vedação do caput estende-se à divulgação de fatos ou circunstâncias que possam depreciar a imagem da pessoa sob custódia ou expô-la a situação vexatória.

§ 2º Compete à autoridade policial civil ou militar que preside o procedimento, ou à assessoria de comunicação do órgão, a prestação de informações de interesse público aos veículos de comunicação, mediante a formalização de requerimento e justificativa.

CAPÍTULO VII

DAS MULHERES NEGRAS

Art. 64. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Estado garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a proteção contra a violência e a participação das mulheres negras na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento no Estado, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.

Art. 65. O Estado incentivará a representação das mulheres negras nos órgãos colegiados estaduais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam concernentes.

Art. 66. Cabe ao Estado assegurar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, em âmbito estadual.

Art. 67. Observando-se as disposições deste Estatuto, o conjunto de ações específicas voltadas à proteção e defesa dos direitos das mulheres negras constituirá o Plano Estadual para as Mulheres Negras, parte integrante da Política Estadual para as Mulheres.

CAPÍTULO VIII

DA JUVENTUDE NEGRA

Art. 68. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Estado garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento no Estado, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.

Art. 69. O Estado incentivará a representação da juventude negra nos órgãos colegiados estaduais de participação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, segurança pública, cultura e outras áreas que lhes sejam concernentes, em consonância com o Plano Estadual de Juventude, aprovado pela Lei n.º 12.361, de 17 de novembro de 2011.

Art. 70. O Estado produzirá, sistematizará e divulgará anualmente estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos sobre a qualidade de vida da juventude negra no Estado, abordando especificamente os dados sobre homicídios e lesão corporal, utilizando estes dados para a formulação de diretrizes e para a implementação de ações no âmbito das políticas de segurança pública e de defesa social.

Art. 71. O Estado promoverá a proteção integral da juventude negra exposta à exclusão social, à desigualdade racial e em conflito com a lei.
Parágrafo único – É assegurada a assistência integral a jovens vítimas de violência policial e de grupos de extermínio, bem como às suas famílias, nos aspectos social, psicológico, de saúde e jurídico.

CAPÍTULO IX

DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 72. O Estado estimulará a Defensoria Pública e o Ministério Público, no âmbito das suas competências institucionais, a prestarem orientação jurídica e promoverem a defesa de direitos individuais, difusos e coletivos da população negra, povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e comunidades quilombolas.

Art. 73. O Estado realizará estudos sobre a eficiência do atendimento da população negra pelo Sistema de Justiça, com foco nas ocorrências e nos processos tendo por objeto o combate ao racismo, à discriminação racial e de gênero, intolerância religiosa e conflitos fundiários que afetam comunidades quilombolas e povos de terreiros de religiões afro-brasileiras, propondo medidas aos órgãos e instituições competentes.

Art. 74. O Estado apoiará ações de capacitação e aperfeiçoamento jurídico de membros e servidores do Poder Público e instituições do Sistema de Justiça, implantação de núcleos e estruturas internas especializadas na defesa de direitos da população negra, educação jurídica à população negra, “mutirões” e iniciativas de atendimento jurídico, principalmente nas áreas previdenciária, trabalhista, civil e penal, priorizando a participação de população negra, mulheres negras, comunidades quilombolas e povos de terreiros de religiões de matriz africana, em parceria com órgãos e instituições públicos competentes.

CAPÍTULO X

DO DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 75. O Estado adotará medidas especiais para prevenir e coibir atos que atentem contra os direitos humanos e a cidadania incidente sobre a população negra.

Parágrafo único – O Sistema de Defesa Social do Estado da Bahia – SDS implementará programa permanente para prevenir e coibir a violência institucional sobre a população negra.

Art. 76. O Estado produzirá, sistematizará e divulgará periodicamente estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos sobre a qualidade de vida da população negra no Estado, abordando especificamente os dados sobre homicídios.

Art. 77. O Estado manterá registro e monitoramento das ações de policiamento ostensivo que impliquem em abordagem de pessoas e veículos e flexibilização da garantia constitucional de inviolabilidade dos domicílios, identificando o impacto destas ações sobre comunidades negras no Estado.

Art. 78. Cabe ao Estado assegurar o registro e o atendimento às demandas da população negra relativas às políticas de segurança pública e de defesa social do Estado.

Art. 79. Será criada, na estrutura da Polícia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia Especializada de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa.

Art. 80. A Secretaria de Segurança Pública coordenará o processo de formulação e estabelecerá procedimento unificado para o registro e investigação dos crimes de racismo e crimes associados a práticas de intolerância religiosa, tendo em vista a garantia da eficácia da sua apuração, prevenção e repressão.

CAPÍTULO XI

DO COMBATE AO RACISMO E À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Art. 81. As ocorrências de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa causadas por ação ou omissão de pessoas físicas, ou de pessoas jurídicas, ensejarão a comunicação formal das pessoas e grupos atingidos aos entes que compõem o SISEPIR, à Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e outros órgãos e instituições, de acordo com as suas competências institucionais.

Art. 82. Fica instituída a Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, como instrumento de articulação entre o Estado, as instituições do Sistema de Justiça e a sociedade civil para a implementação da política de promoção da igualdade racial no enfrentamento ao racismo e à intolerância religiosa.

Art. 83. Fica reconhecido o Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, criado pelo Decreto n.º 14.297, de 31 de janeiro de 2013, a quem compete exercer as seguintes atividades:

I – receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denúncia de discriminação racial ou de violência que tenha por fundamento a intolerância racial ou religiosa;

II – orientar o atendimento psicológico, social e jurídico os casos registrados no Centro, conforme suas necessidades específicas;

III – verificar e atuar em casos de racismo noticiados pela mídia ou naqueles que o Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa venha a tomar conhecimento por qualquer outro meio;

IV – promover debates, palestras, fóruns e oficinas com o objetivo de divulgar e sensibilizar a sociedade quanto à importância da garantia de direitos, combate ao racismo e à intolerância religiosa e promoção da igualdade racial;

V – propiciar a concretização de ações integradas com os órgãos e entidades que compõem a Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa no Estado da Bahia;

VI – produzir materiais informativos, tais como cartilhas, boletins e folhetos, sobre garantia de direitos, combate ao racismo e à intolerância religiosa e promoção da igualdade racial, disponibilizando-os aos órgãos, entidades e sociedade civil organizada;

VII – disponibilizar acesso gratuito, nas dependências do Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, a acervo audiovisual e bibliográfico com ênfase na temática racial;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XII

DA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA

Art. 84. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.

Art. 85. É assegurado o acesso dos adeptos de religiões afro-brasileiras em estabelecimentos civis e militares de internação coletiva estaduais para prestar assistência religiosa, da forma prevista em regulamento.

Art. 86. As medidas para o combate à intolerância contra as religiões afro-brasileiras e seus adeptos compreendem especialmente:

I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao desprezo ou ao ódio por motivos fundados na religiosidade afro-brasileira;

II – inventariar, restaurar, preservar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os espaços públicos, monumentos, mananciais, flora, recursos ambientais e sítios arqueológicos vinculados às religiões afro-brasileiras;

III – proibir a exposição, exploração comercial, veiculação, titulação prejudiciais aos símbolos, expressões, músicas, danças, instrumentos, adereços, vestuário e culinária, estritamente vinculados às religiões afro-brasileiras.

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 87. Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Estado celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.

Art. 88. Ficam alteradas as redações dos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei n.º 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – …………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Os recursos do Fundo serão aplicados única e exclusivamente em despesas finalísticas destinadas ao combate à pobreza, salvo para atender as despesas com pessoal da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, garantindo-se a destinação de no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento anual do Fundo para ações do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial – SISEPIR.
…………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Os recursos do Fundo poderão ser alocados diretamente nos programas de trabalho de outros órgãos, secretarias ou entidades da Administração Pública Estadual, para financiar ações que contribuam para a consecução de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, bem como as fixadas no Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa, observadas, em qualquer caso, as finalidades estabelecidas no art. 4º desta lei.”

Art. 89. O Poder Executivo estimulará a criação e o fortalecimento, no âmbito da Defensoria Pública da Bahia, do Ministério Público da Bahia e do Poder Judiciário, de estruturas internas especializadas no combate ao racismo, proteção e defesa de direitos da população negra, povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e comunidades quilombolas.

Art. 90. Durante os 05 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Estado que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º do art. 12 discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 6º desta Lei.

Art. 91. As medidas de ação afirmativa para a população negra no Ensino Superior estadual já instituídas, ou cujo prazo tenha se esgotado, serão adequadas ao disposto no art. 31 deste Estatuto.

Art. 92. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, ficando autorizado a promover os atos necessários:

I – à revisão e elaboração dos atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionam com pessoal, material e patrimônio, bem como as alterações organizacionais e de cargos em comissão decorrentes desta Lei;

II – às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente, e no Plano Plurianual.

Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2014.

JAQUES WAGNER
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício

Ataíde Lima de Oliveira
Secretário de Promoção da Igualdade Racial em exercício

Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura

José Reginaldo Souza Silva
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos em exercício

Marlupe Ferreira Caldas
Secretária de Comunicação Social em exercício

Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres

Pedro José Galvão Nonato Alves
Secretário de Turismo

Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

 

Publicado no Diário Oficial.