Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação (PEE), para o decênio 2015-2024, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição da República, no art. 166 da Constituição do Estado e no art. 8º da Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º São diretrizes do PEE:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade do ensino;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos profissionais da educação;
X – promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
XI – priorizar a instituição do ensino integral na rede educacional pública catarinense; e
XII – priorizar os investimentos educacionais nos Municípios e regiões com níveis baixos de IDH e IDH-E.
Art. 3º As metas estabelecidas para todos os níveis, modalidades e etapas educacionais, previstas no Anexo Único desta Lei, deverão ser cumpridas no prazo do decênio 2015-2024 e ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos estaduais da Educação Básica e Superior atualizados.
Art. 4º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e os Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para a orientação das políticas públicas estaduais para esse nível de ensino.
Art. 5º O Estado, em regime de colaboração com os Municípios e a sociedade civil, procederá ao acompanhamento da execução do PEE e à avaliações periódicas realizadas a cada 2 (dois) anos por meio de comissão constituída para esse fim.
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por representantes:
I – da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);
II – dos conselhos estadual e municipais de Educação; e
III – dos fóruns estadual e municipais de Educação.
§ 2º As avaliações de que trata o caput deste artigo terão como referência os estudos publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
§ 3º O Estado, em colaboração com os Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014, divulgará o PEE e a progressiva implementação das estratégias para a concretização das metas constantes do Anexo Único desta Lei, de forma a garantir o amplo acesso da população ao Plano.
Art. 6º O Estado, em parceria com a União e os Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014, deverá promover pelo menos 2 (duas) conferências de educação a cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PEE, articuladas e coordenadas pelos fóruns estadual e municipais de Educação.
Art. 7º O Estado deverá implantar o PEE no primeiro ano de vigência desta Lei e aprovar a lei específica do Sistema Estadual de Ensino, com vistas a disciplinar a organização da Educação Básica e da Educação Superior, garantir a efetiva gestão democrática da educação pública e valorizar os profissionais da educação nos respectivos âmbitos de atuação.
Art. 8º O Estado, os Municípios e a União, em regime de colaboração, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014, são responsáveis pelo financiamento da educação pública e executarão as metas e estratégias do PEE, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não eliminam a adoção de medidas adicionais conjuntas entre os entes citados no caput deste artigo, com vistas ao cumprimento das metas do PEE.
Art. 9º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais do Estado e dos Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014, serão elaborados de forma a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PEE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar a sua plena execução.
Art. 10 O Estado, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, deverá atualizar o Sistema Estadual de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino estadual e municipais, em regime de colaboração com a União e os Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014, para a efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PEE e do Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 11 O Poder Executivo deverá encaminhar à ALESC, até o final do primeiro semestre do nono ano do Plano de que trata o Anexo Único desta Lei, o projeto de lei referente ao PEE para o próximo decênio, contendo diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (PEE) PARA O DECÊNIO 2015-2024
Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PEE/SC.
Estratégias:
(…) 1.9 Fomentar o atendimento às populações do campo, indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação das instituições públicas de educação infantil e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada.
(…) 1.19 Fomentar o atendimento às populações do campo e às comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada à comunidade.
(…) Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e garantir que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano.
Estratégias:
(…) 2.4 Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo, e das comunidades indígenas e quilombolas, preferencialmente, em suas próprias comunidades.
2.5 Disciplinar, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região.
2.6 Promover, em regime de colaboração, o relacionamento das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando, ainda, que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.
(…) 2.8 Expandir o atendimento específico às populações do campo, quilombolas, povos indígenas, povos nômades e das comunidades tradicionais garantindo o acesso, permanência, conclusão, bem como a formação de profissionais para atuação junto a essas populações, preferencialmente, na própria comunidade.
(…) Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de idade e elevar, até o final do período de vigência deste Plano, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 90% (noventa por cento).
Estratégias:
(…) 3.5 Expandir as matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, incluindo as parcerias com instituições de educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas público da educação especial.
(…) Meta 5: Alfabetizar todas as crianças aos 6 (seis) anos de idade ou, até no máximo, aos 8 (oito) anos de idade no ensino fundamental.
Estratégias:
(…) 5.6 Garantir a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas.
(…) Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) nas escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 40% (quarenta por cento) dos estudantes da educação básica, até o final da vigência deste Plano.
Estratégias:
(…) 6.6 Atender às escolas do campo, de comunidades indígenas e quilombolas, dos povos nômades e de comunidades tradicionais, com oferta de educação em tempo integral baseada em consulta prévia, considerando-se as peculiaridades locais
(…) Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias estaduais no IDEB:
Estratégias:
(…) 7.21 Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e a preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais, e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial.
7.22 Desenvolver currículos e propostas pedagógicas nas escolas do campo e nas comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os estudantes com deficiência.
(…) 7.42 Garantir que a educação escolar indígena e quilombola tenham transporte escolar de acordo com a necessidade de acesso da população à educação, bem como alimentação escolar, com segurança alimentar e nutricional, que valorize a cultura alimentar desses povos.
7.43 Fortalecer a articulação da educação no campo, através de fórum específico para esta modalidade.
7.44 Articular a construção coletiva das diretrizes curriculares para a educação no campo de Santa Catarina.
Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, quilombolas, indígenas, comunidades tradicionais e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, igualando a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
(…) 8.11 Consolidar a educação escolar no campo para populações tradicionais, populações itinerantes e comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação.
(…) Meta 10: Oferecer, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até o final da vigência deste Plano.
Estratégias:
(…) 10.3 Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos que atendam às necessidades do mundo do trabalho, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância.
(…) Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
(…) 11.8 Expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades.
(…) Meta 12: Articular, com a União, a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 55% (cinquenta e cinco por cento) e a taxa líquida para 40% (quarenta por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, nas instituições de ensino superior públicas e comunitárias.
Estratégias:
(…) 12.8 Adotar e supervisionar, com a participação da União, políticas de inclusão e de ação afirmativa na forma da lei, para o acesso e permanência nos cursos de graduação, de estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, egressos da escola pública, afrodescendentes, comunidades tradicionais, povos do campo, indígenas, quilombolas e para pessoas, público da educação especial, e outros estratos sociais historicamente excluídos.
(…) 12.12 Articular, com a União, a expansão e a descentralização da oferta de educação superior pública e gratuita, atendendo a todas as regiões do Estado, considerando as especificidades das populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas.
(…) Meta 14: Fomentar, em articulação com a União, a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 2.400 (dois mil e quatrocentos) mestres e 900 (novecentos) doutores, até o final da vigência deste Plano.
Estratégias:
(…) 14.2 Colaborar, em articulação com a União, na implementação de políticas de inclusão e de ação afirmativa na forma da lei, para o acesso e permanência nos cursos de pós-graduação stricto sensu, para estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, afrodescendentes, comunidades tradicionais, povos do campo, indígenas, quilombolas e para pessoas, público da educação especial, e outros estratos sociais historicamente excluídos
(…) 14.8 Oferecer, em articulação com a União, financiamento público e específico às políticas de acesso e permanência, para inclusão nos programas de pós-graduação de estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, afrodescendentes, comunidades tradicionais, povos do campo, indígenas, quilombolas, para pessoas, público da educação especial, e outros estratos sociais historicamente excluídos.
(…) Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste Plano, política estadual de formação inicial e continuada, com vistas à valorização dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores da educação básica e suas modalidades possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, bem como a oportunização, pelo Poder Público, de periódica participação em cursos de formação continuada.
Estratégias:
(…) 15.5 Implementar cursos de licenciatura, para profissionais que atuam nas escolas do campo, comunidades indígenas, quilombolas, educação especial e, estratos historicamente excluídos, em regime de colaboração com instituições públicas e comunitárias de ensino superior.
(…) Meta 16: Formar 75% (setenta e cinco por cento) dos professores da educação básica em nível de pós-graduação até o último ano de vigência deste Plano, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualização dos sistemas de ensino.
Estratégias:
(…) 16.6 Diagnosticar, consolidar e garantir políticas públicas que atendam efetivamente as demandas específicas de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado aos professores que lecionam nas escolas do campo, indígenas e quilombolas.