O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar, que tem os seguintes objetivos:
I – aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;
II – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
III – estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
IV – estimular o uso de energia termossolar principalmente em unidades residenciais;
V – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VI – contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
VII – estimular a implantação, em território do Estado do Rio de Janeiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
VIII – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.
Art. 2º – Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar no Estado do Rio de Janeiro:
I – promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo;
II – integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de Governos Municipais com o Governo Estadual, para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica;
III – adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a transformação da matéria prima, fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a venda da energia elétrica;
IV – utilizar metodologia padronizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para a identificação do potencial solar, tais como um período de tempo padrão para medição de irradiação solar, nas regiões favoráveis a projetos de usinas fotovoltaicas que possam vir a buscar habilitação em potenciais leilões de energia, como já se dá no caso da medição de vento para habilitação de projetos eólicos;
V – utilizar o instrumento de licenciamento ambiental para a promoção da energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Mitigação das Mudanças Climáticas;
VI – apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado do Rio de Janeiro, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores nacionais, de bancos públicos, internacionais e o favorecimento da transferência de tecnologia;
VII – fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades estaduais, laboratórios e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos, que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
II – estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;
III – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
- a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;
- b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar
IV – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 4º – O Estado desenvolverá programas e ações que visem:
I – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras, comunidades pesqueiras, assentamentos rurais e de agricultores familiares e as dispersas e distantes redes de transmissão de energia elétrica;
II – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica termosolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;
III – à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;
IV – à atração de investimentos para a implantação de usinas solares;
V – à instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, escolas, empresas e autarquias;
VI – estimular instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas do Estado do Rio de Janeiro e residências;
VII – estimular o desenvolvimento de cooperativas de produção de energia solar fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o retorno do excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de compensação;
VIII – estimular o uso da energia solar fotovoltaica pelas instituições da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art. 5º – Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaica:
I – na construção de prédios públicos estaduais;
II – na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;
III – na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo FUNDES – Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV – os empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo Estado com o intuito de construir habitação popular.
Art. 6º – Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar fotovoltaica e aquecimento de água em edificações.
Art. 7º – Com o intuito de criar um mercado consumidor para os materiais voltados para produção ou manutenção do sistema de energia solar, fica o Estado autorizado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre estes materiais ou produtos acabados em 100% (cem por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à isenção de ICMS sobre inversores de tensão e controladores de carga.
Art. 8º – Pelo prazo de 10 (dez) anos, fica isento de ICMS a energia elétrica gerada pelo microgerador e minigerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012 da ANEEL.
Art. 9º – Caso sejam apuradas irregularidades com cobranças indevidas de ICMS nos termos desta lei, os créditos de energia ativa, gerados no período pelo consumidor com direito a compensação, aplicar-se-á multa de 100% (cem por cento) às distribuidoras sobre o valor a ser compensado naquele período.
Art. 10 – O Poder Executivo fica autorizado a oferecer subsídios para fomentar a produção e a oferta de energia solar no Estado, podendo inclusive estabelecer parcerias público-privada com essa finalidade.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro