Dispõe sobre a regularização fundiária de ocupações rurais e não rurais em terras públicas do Estado do Pará, revoga a Lei nº 7.289, de 24 de julho de 2009 e o decreto-lei nº 57, de 22 de agosto de 1969.
Art. 1° Fica o Estado do Pará, por meio do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), autorizado a alienar as terras públicas de que é proprietário, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Pará e desta Lei.
Parágrafo único. A destinação das terras públicas rurais e não rurais do Estado do Pará será compatibilizada com as Políticas Agrícola, Ambiental, Agrária, Extrativista Florestal, Extrativismo de Produtos Florestais não Madeireiros, de Desenvolvimento Urbano, Fundiário e Industrial.
Art. 2º O ITERPA promoverá, nos termos desta Lei, a alienação de terras públicas estaduais arrecadadas, rurais e não rurais, sob a forma de venda direta aos legítimos requerentes ou mediante licitação, na modalidade de concorrência pública.
Art. 3° O Estado do Pará promoverá medidas que permitam a utilização racional e econômica das terras públicas, rurais e não rurais, assegurando a todos os que nelas exerçam ou pretendam exercer ocupação produtiva, a oportunidade de acesso à propriedade e/ou regularização fundiária, a fim de atender aos princípios da justiça social, da função social da propriedade, da ordem econômica e da proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º São formas de regularização fundiária:
I – onerosa – compra;
II – não onerosa – doação;
III – resgate de aforamento;
IV – permuta;
V – autorização, permissão, concessão de uso e concessão de direito real de uso onerosa ou gratuita;
VI – permissão de passagem;
VII – assentamento sustentável – AS;
VIII – assentamento agroextrativista – EX;
IX – território estadual quilombola – TEQ;
X – demais alienações diretas que caracterizem inexigibilidade de licitação;
XI – por licitação, mediante modalidade concorrência;
XII regularização de áreas patrimoniais de municípios e de expansão urbana;
XIII – regularizações de imóveis urbano.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – agricultor familiar ou empreendimento familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 100 (cem) hectares de área útil e ocupação consolidada;
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.
II – alienação de terras públicas: ato de cessão, de domínio útil ou pleno, de terras públicas estaduais a título oneroso ou gratuito;
III – atividade agrária: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de serviços ambientais ou ecossistêmico e/ou outra atividade resultante, mantida no imóvel rural com finalidades subsistência ou geração de riqueza, de maneira ambientalmente sustentável, nos termos do regulamento;
IV – ativo ambiental: conjunto de bens ambientais in natura disponíveis na terra pública, objeto de regularização com potencial de gerar renda/ capital ao Estado do Pará e ao particular que não considerado no cálculo do Valor da Terra Nua (VTN), na transferência para o domínio privado;
V – fracionamento de área: desmembramento de um imóvel maior em unidades de áreas menores a fim de burlar os limites constitucionais ou legais, caracterizado a partir da avaliação técnica e outros critérios legais adotados pelo órgão fundiário competente que atestem que o imóvel não se constitui como unidade produtiva autônoma;
VI – imóvel não rural: unidade de terra destinada ao exercício de atividades classificadas como não agrárias, considerando também àquelas destinadas a expansão patrimonial dos municípios;
VII – imóvel rural: unidade de terra destinada à atividade agrária, composta pela área de produção de atividade agrária, acrescida da reserva legal e área de preservação permanente, quando for o caso;
VIII – impugnação de terceiro: impugnação na via administrativa ou judicial feita por terceiros não requerentes, desde que comprove ser titular da relação jurídica material;
IX – ocupação mansa e pacífica: não há impugnação de terceiros;
X – legítimo ocupante de áreas não rurais: a pessoa física ou jurídica com ocupação consolidada (em exercício de atividade não agrária) ou que pretendam exercer atividade não agrária em terras do Estado;
XI – legítimo ocupante de áreas rurais: pessoa física ou jurídica com ocupação consolidada (em exercício de atividade agrária) ou que pretendam exercer atividade agrária em terras do Estado;
XII – permuta: é a forma de regularização fundiária em que é reconhecida a impossibilidade de ocupação de terra pública ou particular, por ato do poder público, resultando na concessão de outra área, mediante instrumento contratual comutativo e instantâneo, em que as partes conhecem suas respectivas obrigações, desde que cumpridos os requisitos legislativos e convenha a administração;
XIII – plano de aproveitamento econômico sustentável: é documento de natureza técnica e econômica do aproveitamento econômico da atividade rural ou não rural em que se pretenda exercer atividade em terras do Estado;
XIV – processo administrativo de transferência do domínio pleno ou do domínio útil de terra: processo de transferência de terra do patrimônio público estadual em favor de um particular ou não, por meio do qual se verifica o cumprimento dos requisitos formais e materiais previstos na legislação vigente;
XV – terceiro adquirente de boa-fé: ocupante atual e direto, pessoa física ou jurídica, que adquiriu bem imóvel de outrem, acreditando tratar-se de terras privadas, sem que haja cometido qualquer ato na condição de autor, coautor, ou participe de práticas espúrias e/ou de fraude de apropriação de terras públicas;
XVI – regularização fundiária coletiva: política pública permanente, relacionada ao Estado, que através de intervenção pública, possui o objetivo de legalizar permanência coletiva em áreas pertencentes ao Estado, com a observância de critérios técnicos, sociais e jurídicos;
XVII – regularização fundiária individual: é política pública permanente, relacionada ao Estado, que através de intervenção pública, possui o objetivo de legalizar a permanência do produtor rural, pessoa física e jurídica, em áreas pertencentes ao Estado, com a observância de critérios técnicos sociais e jurídicos;
XVIII – regularização fundiária não onerosa: é processo administrativo de transferência a título gratuito da área do patrimônio público em favor de um particular após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente;
XIX – regularização fundiária onerosa: é processo administrativo de transferência a título oneroso da área do patrimônio público em favor de um particular após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente;
XX – regularização fundiária: é o resultado do conjunto de medidas jurídicas e técnicas que visam a regularização de ocupações de áreas públicas estaduais de modo a destiná-las a terceiros para o desenvolvimento da sua função socioeconômica;
XXI – reversão de área: retomada do imóvel, anteriormente regularizado ou titulado, por descumprimento das cláusulas resolutivas ou contratuais ou por interesse e necessidade pública;
XXII – serviços ambientais ou serviços ecossistêmicos: benefícios obtidos dos ecossistemas, considerando a ideia de ganho de valor econômico ou de valor ambiental resultantes da manutenção florestal;
XXIII – terra de pretensão: imóvel pleiteado pelo interessado no seu requerimento de regularização fundiária com ocupação consolidada (em exercício de atividade agrária ou não) ou que pretendam implantar atividade (agrária ou não) em terras do Estado;
XXIV – terra regularizável: área pretendida, em que o ITERPA, por intermédio dos setores técnico e jurídico, observará a presença dos requisitos legais;
XXV – terras públicas: imóveis de domínio pleno ou propriedade do Estado do Pará, arrecadadas e matriculadas ou não;
XXVI – V E T A D O
XXVII – título de legitimação de posse: é o título de terra, com natureza de domínio, que é precedido título de posse e do devido processo legal para transformá-lo em documento de propriedade, respeitado os requisitos legislativos e o prazo decadência previsto no Decreto nº 1.054/1996;
XXVIII – V E T A D O
XXIX – unidade produtiva autônoma: imóvel que contenha infraestrutura básica para a atividade agrária ou não agrária, consolidadas (em exercício) ou pretendidas;
XXX – venda direta: inexigibilidade de licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Inclui-se no conceito previsto no inciso I deste dispositivo os beneficiários das formas de regularização fundiária coletiva, tais como assentamento sustentável e agroextrativista, e áreas de pretensão quilombolas.
§ 2º Não se caracteriza o fracionamento de áreas as hipóteses de sucessão hereditária, de solução de sociedade conjugal e partilha de bens entre sócios de pessoa jurídica desde que os beneficiários demonstrem o cumprimento dos requisitos legais para fins de regularização fundiária previsto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS NÃO RURAIS
Art. 6° A regularização fundiária não rural pode ser efetivada por meio de alienações onerosas e não onerosas, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em decreto governamental.
Parágrafo único. A regularização de áreas nas quais se pretenda a implantação de atividades não agrárias ficará condicionada, previamente, à apresentação de plano de aproveitamento econômico sustentável ao ITERPA, o qual deverá descrever a atividade pretendida no imóvel, as quais envolverão questões técnicas, operacionais e econômicas e deverá ser implementado no prazo de até cinco anos após a expedição do título, acompanhado de manifestação prévia proferido pelo órgão público responsável pela regulação do segmento e com expertise técnica para esta finalidade.
Art. 7º O Estado do Pará e o ITERPA ficam autorizados a doar a área patrimonial para os Municípios interessados, sob a condição de que sejam realizados os atos necessários à regularização das terras ocupadas pelas administrações locais, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, da Lei nº 10.252, de 10 de julho de 2001, e demais normas aplicáveis.
Art. 8º Aplica-se ao Estado do Pará as normas gerais previstas na legislação federal sobre regularização fundiária de imóveis urbanos.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 9° A regularização fundiária rural pode ser efetivada por meio de alienações onerosas e não onerosas, conforme procedimentos estabelecidos em decreto governamental.
Parágrafo único. A alienação não onerosa (doação) de área obedecerá ao limite de 100 (cem) hectares por unidade familiar e cumprido os demais requisitos de legais.
Seção I
Da Alienação Onerosa – Compra
Art. 10. As ocupações de terras públicas rurais poderão ser regularizadas por pessoa física ou jurídica mediante a compra direta, por dispensa de licitação, desde que comprovados os seguintes requisitos:
I – atividade agrária pelo prazo mínimo de cinco anos, a partir da ocupação consolidada, mansa e pacífica da área, com data anterior a cinco anos da publicação desta Lei;
II – comprovar o uso produtivo da área rural de pretensão;
III – não haja impugnação legítima de terceiros sobre a área;
IV – mantenha exploração de acordo com a legislação ambiental vigente ou em processo de regularização ou adequação ambiental;
V – pagamento do Valor da Terra Nua (VTN) e demais custas processuais e agrárias;
VI – não tenha registros imobiliários irregulares referentes à área pública objeto de regularização fundiária;
VII – tenha o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 1º Para cumprimento do prazo de cinco anos previsto no inciso I, o requerente poderá aproveitar o tempo da ocupação anterior de terceiros na área de interesse.
§ 2º A regularização de áreas nas quais se pretenda a implantação de atividades rurais ficará condicionada, previamente, à apresentação de plano de aproveitamento econômico sustentável ao ITERPA, o qual deverá descrever a atividade pretendida no imóvel, as quais envolverão questões técnicas, operacionais e econômicas e deverá ser implementado no prazo de até cinco anos após a expedição do título, acompanhado de manifestação prévia proferida pelo órgão público responsável, pela regulação do segmento e com expertise técnica para esta finalidade.
§ 3º Nas áreas caracterizadas pela servidão ambiental ou ecossistêmica é possível o desenvolvimento de outros usos dos recursos naturais, desde que sustentáveis autorizados pela autoridade ambiental competente e não gerem perdas ambientais ao ecossistema.
§ 4º Poderá ser regularizada a área rural no qual se verifi car registro irregular a partir do seu cancelamento pelo próprio requerente da regularização, nos termos do art. 250 da Lei nº 6.015/73 ou de providência adotada pelo ITERPA.
§ 5º A existência de registro imobiliário irregular não autoriza a ocupação de terceiros ou retira do atual ocupante a prioridade do direito demonstrar no bojo do processo administrativo fundiário o cumprimento dos requisitos legais para regularização da área, previstos na legislação.
§ 6º Constará no título de terras cláusula resolutiva a determinação expressa de regularização ambiental do imóvel junto ao órgão ambiental competente, sem prejuízo da conclusão do processo de regularização fundiária.
§ 7° O órgão fundiário poderá exigir que o passivo ambiental seja objeto de compromisso firmado com força de título executivo extrajudicial ou termo de Compromisso Ambiental, a ser firmado entre o órgão ambiental e o ocupante de terras públicas, condicionando a regularização fundiária à sua assinatura.
§ 8º Serão concedidos os seguintes descontos sobre o valor final do Valor da Terra Nua (VTN), para as regularizações fundiárias de terras com o desenvolvimento de atividades rurais:
I – 20% (vinte por cento) aos ocupantes que respeitarem a legislação ambiental, preservando originariamente a reserva legal nos índices legalmente previstos e conservando a área de preservação permanente, com a devida apresentação pelo interessado da comprovação emitida pelo órgão ambiental;
II – 20% (vinte por cento) no pagamento à vista;
III – 30% (trinta por cento) para aqueles que tem direito a regularização fundiária através do regime especial de compra.
§ 8º-A Aqueles que adquiriram de boa-fé áreas que possuem títulos de domínio que tiveram suas matrículas ou registros imobiliários declarados nulos por ilegalidade ou irregularidade dos registros terão direito ao regime especial de compra desde que cumpram os requisitos necessários para dispensa de licitação previstos nesta Lei.
§ 8º-B Não se aplicam os descontos acima para as terras públicas estaduais nas quais se pretendam implantar atividades rurais, nos termos previstos no art. 10, § 2º desta Lei.
§ 8º-C Os descontos previstos são cumulativos, não podendo ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento).
§ 8º-D O valor do imóvel será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até dez parcelas anuais, contados a partir da data de expedição do Título de Terra.
§ 8º-E São requisitos para a compra em regime especial, além dos previstos nos incisos do caput deste artigo:
I – aceitação das decisões administrativas de inexistência jurídica, nulidade ou redução de área, renunciando, expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer impugnação judicial ou extrajudicial, presente ou futura, salvo quanto a esta última, a negativa de aprovação prévia parlamentar, que configuram cláusula resolutiva expressa para os fins específicos de restabelecimento da situação jurídica imobiliária anterior;
II – inexistência de litígios pendentes com o Estado, confinantes ou posseiros relativos as mesmas terras.
§ 9º A área será revertida ao patrimônio público, sem prejuízo das penalidades contratuais e legais, se não forem observadas:
I – as condições de pagamento fixadas;
II – o cumprimento das cláusulas resolutivas;
III – o cumprimento de cláusulas acordadas.
§ 10. Fica vedada a regularização fundiária em que o ocupante ou seu cônjuge ou seu companheiro:
I – exerçam cargo, emprego ou função pública em órgãos fundiários da União, do Estado ou do Município, na Administração Pública Direta ou Indireta;
II – também vedada a regularização de ocupações aos que houverem participados de fraude em processos relativos a terras.
§11. As restrições previstas no § 10 estendem-se aos dependentes econômicos das pessoas impedidas.
Art. 11. A alienação do imóvel rural não exclui a possibilidade de participação do Estado do Pará nos resultados da exploração econômica nas atividades minerárias.
§ 1º O Estado do Pará definirá o percentual da participação nos resultados da exploração econômica.
§ 2º Caberá ao Estado do Pará e/ou ao ITERPA a cobrança e arrecadação dos valores referentes à participação nos resultados da exploração econômica, na forma do regulamento.
§ 3º 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados pelo Estado do Pará e/ou ITERPA serão destinados para investimento e custeio do órgão fundiário para o exercício de suas atribuições legais, ficando os 50% (cinquenta por cento) restante destinados ao tesouro estadual.
Seção II
Da Alienação não Onerosa – Doação
Art. 12. As ocupações de terras públicas rurais poderão ser regularizadas mediante doação para agricultores familiares, desde que comprovados os seguintes requisitos:
I – atividade agrária pelo prazo mínimo de um ano;
II – comprovar o uso produtivo da propriedade;
III – não haja legítima impugnação de terceiros sobre a área;
IV – não ter sido diretamente beneficiado por outro título rural não oneroso;
V – não tenha registros imobiliários irregulares referentes à área pública objeto de regularização fundiária;
VI – tenha o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 1º Na alienação não onerosa (doação) individual ou coletiva ocorrerá a isenção do beneficiário do Valor da Terra Nua (VTN) e das custas processuais e agrárias.
§ 2º Para cumprimento do prazo de um ano previsto no inciso I e II do art. 10 desta Lei, o requerente poderá aproveitar o tempo da ocupação agrária anterior de terceiros na área de interesse de acordo com o previsto em regulamento.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado por regularização fundiária não onerosa individual, desde que não ocupe o lote originário, decorridos mais de dez anos da expedição do título e tenha o perfil de agricultor familiar.
§ 3º-A O beneficiário ou requerente de regularização fundiária individual também poderá ser beneficiário ou requerente de regularização fundiária coletiva desde que demonstrada a sua relação socioeconômica e/ou cultural direta com a área coletiva de pretensão.
§ 3º-B Poderá ser requerida a regularização fundiária não onerosa a pessoas jurídicas constituídas exclusivamente por beneficiário da agricultura familiar, que deverão desenvolver atividades agrárias coletivas para melhorar os seus resultados socioeconômicos e a qualidade de vida, sendo vedada a transferência do imóvel a terceiros.
§ 4° Aplicam-se as regras previstas na seção I naquilo que couber.
Art. 13. As áreas tradicionalmente ocupadas por agricultores familiares ou comunidades tradicionais serão prioritariamente regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-lhes no que couber os dispositivos desta Lei.
Art. 14. Compete ao Instituto de Terras do Pará (ITERPA), a execução dos procedimentos administrativos visando a identificação, demarcação e expedição dos títulos de propriedade de terras ocupadas por comunidades remanescentes dos quilombos.
Parágrafo único. Os procedimentos para a titulação de terras aos remanescentes das comunidades dos quilombos poderão ser iniciados de ofício pelo ITERPA ou mediante requerimento dos interessados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 15 Após conclusão do procedimento previsto em regulamento, o ITERPA deverá emitir o respectivo título, que observará as seguintes cláusulas resolutivas gerais:
I – a impossibilidade de negociação da área rural no prazo de cinco anos contados da entrega do título ao beneficiário, tanto no caso da alienação por doação quanto na alienação por compra, ainda que integralmente quitados o VTN e demais custas, salvo havendo autorização do órgão fundiário;
II – são cláusulas resolutivas gerais:
a) possibilidade de transmissão por sucessão legítima ou testamentária;
b) aproveitamento racional e adequado por atividade agrária;
c) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente com obrigatoriedade de regularização ambiental do imóvel junto ao órgão competente;
d) observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
e) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores;
f) participação do Estado do Pará no resultado da exploração econômica minerária;
g) outras condicionantes de interesse público.
§ 1° Caberá ao ITERPA o monitoramento do cumprimento das cláusulas resolutivas que uma vez adimplidas nos prazos fixados nos títulos, liberará seu beneficiário, exceto as normas de ordem pública.
§ 2° O prazo previsto no inciso I do caput deste artigo para os casos e que se pretenda a implantação da atividade agrária ou não agrária, conforme o art. 10, § 2º, e art. 6º, parágrafo único desta Lei, iniciar-se-á a partir da implementação da atividade, salvo autorização do órgão fundiário.
§ 3° Na hipótese de parcelamento do VTN, o prazo previsto no inciso I do art. 15 se iniciará a partir da quitação dessa obrigação econômica.
Art. 16. Não serão objeto de alienação:
I – áreas de ocupações consolidadas de comunidades extrativistas, agricultores familiares e remanescentes de quilombos, salvo em benefício e prioridade dos próprios;
II – áreas sob demanda judicial em que sejam partes o ITERPA ou o Estado do Pará, salvo determinação judicial expressa em contrário;
III – porção do imóvel rural afetado pelo conflito fundiário coletivo, salvo determinação judicial em contrário;
IV – áreas de unidades de conservação de proteção integral ou de uso sustentável, nas quais não é permitida a existência de propriedades privadas, bem como áreas de florestas públicas destinadas à concessão florestal, nos termos do Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF);
V – áreas rurais com dimensões abaixo da fração mínima de parcelamento, salvo se demonstrado que consiste em uma unidade produtiva viável e economicamente autônoma;
VI – áreas nas quais se caracterize o fracionamento de terras públicas e VII – áreas declaradas de interesse e necessidade públicas.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, a titulação de terras para esses destinatários não exclui a possibilidade de regularização de outras áreas necessárias à expansão e ao desenvolvimento das suas atividades agrárias e sociais, desde que comprovada essa situação nos termos do regulamento.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – na existência de conflito possessório entre particulares sobre parcela da área pública, o ITERPA fica autorizado a proceder a regularização fundiária da parte incontroversa;
II – o ITERPA fica autorizado a realizar vistoria ocupacional e demarcatória de área pública estadual para verificar a situação do uso do imóvel para fins de instrução de processo de regularização fundiária, salvo disposição judicial contrária;
III – constatado por vistoria e demais elementos que a área pública estadual era produtiva antes da sua ocupação por terceiros, manter-se-á a prioridade do direito do esbulhado de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para regularização fundiária;
IV – o ITERPA poderá prosseguir o trâmite de processo de regularização fundiária que tenha como objeto áreas em conflitos possessórios judicializados, salvo quando:
a) a decisão judicial vedar expressamente a continuidade do processo de regularização fundiária; ou
b) houver, a critério do ITERPA, motivo de interesse público ou social relevante.
V – V E T A D O
VI – V E T A D O
§ 3º V E T A D O
Art. 17. Em caso de conflito de interesses sobre uma mesma área será observada a seguinte ordem de preferência:
I – remanescente de quilombos, comunidades tradicionais e agricultores familiares;
II – áreas de interesse e utilidade pública, incluindo as áreas necessárias a proteção dos ecossistemas naturais;
III – áreas urbanas ou de expansão urbana.
Art. 18. É nula de pleno direito a alienação ou concessão de terras públicas em desacordo com o disposto nesta Lei, caso em que estas terras retornarão ao patrimônio do Estado do Pará.
Art. 19. Na forma do regulamento, havendo a confirmação de passivo ambiental, o ITERPA poderá:
I – exigir, previamente à emissão do título, a regularização ambiental; ou
II – emitir o título com cláusula resolutiva que obrigará a efetivação da regularização ambiental do imóvel junto ao órgão ambiental competente.
Art. 20. O ITERPA, a qualquer tempo, independente de notificação, poderá vistoriar o imóvel para verificar o cumprimento das cláusulas resolutivas, devendo adotar as providências necessárias quando detectado seu descumprimento.
§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer das condicionantes ou disposições contratuais, será expedida notificação para apresentação da defesa no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento.
§ 2º Decorrido o prazo, independentemente da apresentação de defesa, a matéria será apreciada pelo ITERPA, que avaliará a nulidade do título, a retomada do imóvel e demais medidas cabíveis.
§ 3º Decretada a nulidade da Titulação, fica autorizado ao Estado do Pará a imediata imissão na posse para que efetive nova destinação ao imóvel nos termos desta Lei.
§ 4º Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão, o contratante terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias necessárias e úteis, no limite dos valores pagos pelo Valor da Terra Nua (VTN) atualizados monetariamente, podendo levantar as voluptuárias, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em proveito do alienante.
§ 5° Não terá direito à restituição dos valores pagos a título de Valor da Terra Nua (VTN) e despesas inerentes ao processo administrativo de regularização fundiária.
Art. 21. Serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo, o valor e a forma de pagamento do Valor da Terra Nua (VTN), e demais emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração da planta e do memorial descritivo da terra pública estadual, despesas estas a cargo do beneficiário, quando se tratar de alienação onerosa.
Parágrafo único. Caberá ao Estado do Pará e/ou ITERPA a cobrança e a arrecadação dos valores constantes no caput deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 22. Fica instituído o Valor Anual de Ocupação de Terras Públicas (VOTP), que é devido pelo ocupante e requerente da regularização fundiária enquanto pendente o processo de titulação da área na forma do regulamento.
§ 1° O VOTP corresponde a 0,5% do VTN da terra pública ocupada.
§ 2° As pessoas físicas beneficiárias da alienação não onerosa estão isentas do pagamento do valor anual de ocupação.
§ 3° Caberá ao Estado do Pará e/ou ITERPA a cobrança e a arrecadação dos valores constantes no caput deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 23. Fica o Estado do Pará, por meio do ITERPA, autorizado a proceder à retificação e/ou ratificação dos títulos emitidos regularmente pelo Estado do Pará, conforme regulamento, nos casos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I – não revalidados;
II – imprecisão quanto a localização geográfica;
III – perímetro discrepante da área real do imóvel;
IV – medição imprecisa da área;
V – que infringiram cláusula de inalienabilidade o direito de preferência;
VI – que infringiram condição resolutiva do plano de aproveitamento.
Art. 24. Mantém-se o Cadastro de Beneficiados de Assentamentos no Estado do Pará.
Art. 25. Caberá ao Estado do Pará e/ou ITERPA promover as medidas necessárias para o retorno ao patrimônio fundiário do Estado de terras cujos adquirentes não tenham satisfeitos às cláusulas resolutivas ou cláusulas contratuais, bem como daquelas irregularmente ocupadas, e aquelas em que haja interesse ou necessidade pública.
§ 1º Estado do Pará e/ou ITERPA poderão firmar compromisso com força de título extrajudicial, com objetivo de assegurar a reversão de área ao patrimônio público estadual de imóvel irregularmente matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, assegurando ao detentor o direito de regularização da mesma, nos termos da presente Lei e sem prejuízo do pagamento de taxa de ocupação.
§ 2º Confirmado o uso do imóvel regularizado para produção ou comercialização de culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo ou infantil na forma da lei, o Estado do Pará e/ou o ITERPA deverão promover a retomada da área e a sua destinação para os fins propostos nesta Lei, sem qualquer indenização ao proprietário, assegurada a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo próprio prévio.
Art. 26. Está vedada a utilização de título de posse ou qualquer título de mesma natureza jurídica que não foram objetos de conversão em títulos de legitimação de posse, nos termos do Decreto Estadual nº 1.054/1996, sendo facultado aos interessados o requerimento administrativo da regularização fundiária cabível desde que cumpridos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o ITERPA a dar continuidade aos pedidos de conversão de títulos de posse em títulos definitivos requeridos até o prazo previsto no Decreto Estadual nº 1.054/1996 e desde que cumpridos requisitos legais para regularização, tais como:
I – o exercício da ocupação mansa e pacífica;
II – o desenvolvimento efetivo de atividade agrária;
III – o georreferenciamento da área;
IV – a existência de correspondência entre a área descrita no título de posse e a área efetivamente ocupada e georreferenciada, conforme regulamentação;
V – o cancelamento do registro de imóvel irregular;
VI – o pagamento do VTN e demais custas agrárias e processuais.
Art. 27. Os detentores de títulos provisórios têm o prazo de três anos a contar da publicação desta Lei para requerer a sua conversão em títulos definitivos sob pena de caducidade e reversão do domínio útil.
§ 1º V E T A D O
§ 2º Fica autorizado o ITERPA a dar continuidade à análise dos pedidos de conversão de títulos de provisórios em títulos definitivos devendo observar os requisitos previstos nesta Lei, em especial no artigo anterior naquilo que couber.
Art. 28. Os beneficiários de títulos da venda por licitação do Projeto Integrado Trairão sujeitos à permuta ou seus legítimos sucessores têm o prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, para requerer esse procedimento de regularização fundiária sob pena de caducidade do pedido.
§ 1º O disposto no caput não reconhece o direito subjetivo à permuta, cujo pedido ficará sujeito ao preenchimento dos requisitos legais e da conveniência da administração pública.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a possibilidade da regularização fundiária na forma de permutas para outras áreas alheias daquelas adquiridas por licitação do Projeto Integrado Trairão.
Art. 29. Fica estabelecido o prazo de até três anos para que os detentores de títulos de domínio procedam o seu registro imobiliário, vencido este prazo o ITERPA procederá o cancelamento administrativo dos títulos de terras assegurado a prévia ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Constatada que a área titulada foi abandonada, manteve-se improdutiva ou houve desobediência das cláusulas resolutivas, o ITERPA também poderá proceder o cancelamento do título no âmbito de processo administrativo assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 30. O Estado do Pará e/ou ITERPA poderão promover os meios cabíveis para solução de conflitos fundiários existentes em áreas de sua dominialidade.
Art. 31. Poderão ser convalidados os títulos expedidos com pendência de autorização da legislativa e de Conselhos Executivos Estaduais, desde que aprovados pela Assembleia Legislativa.
Art. 32. O ITERPA poderá firmar termo de cooperação técnica ou outros instrumentos jurídicos com entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, e entidades privadas para a produção de material técnico necessário para as ações de regularização fundiária.
Parágrafo único. Fica facultada ao Poder Executivo a criação e a disponibilidade de lista de profissionais ou prestadoras de serviços credenciados de acordo com as exigências do ITERPA para o cumprimento do requisito da apresentação do georreferenciamento.
Art. 33. Na primeira transmissão da terra pública do Estado do Pará ao agricultor familiar beneficiário das formas de regularização fundiária não onerosa individual ou coletiva previstas nesta Lei, fica garantida a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD).
Art. 34. O cumprimento e a implementação das disposições desta Lei poderão ser avaliados de forma sistemática pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, sem excluir as atribuições constitucionais da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Ficam revogados:
I – o Decreto-Lei n° 57, de 22 de agosto de 1969;
II – a Lei Estadual nº 7.289, de 24 de julho de 2009.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de trinta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de julho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado