A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso.

 

TÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

(…) Seção I

Do Zoneamento Socioeconômico Ecológico – ZSEE

 

Art. 8º O Zoneamento Socioeconômico Ecológico – ZSEE tem por objetivo geral a ordenação, de forma vinculada, das decisões públicas e privadas sobre políticas, planos, programas, projetos e atividades que se utilizem ou possam se utilizar, direta ou indiretamente, de recursos naturais, proporcionando o uso racional do capital natural existente e a manutenção dos serviços ambientais dos ecossistemas.

 

Art. 9º O ZSEE, como instrumento da Política de Planejamento e Ordenamento Territorial, tem como fundamentos:

I – o pragmatismo, oferecendo respostas ágeis aos problemas sociais, econômicos e ambientais do Estado;

II – a eficácia, para a articulação dos sistemas públicos de planejamento municipal, estadual e federal;

III – a eficiência, para o cumprimento dos prazos previsto para as ações e recursos financeiros disponíveis;

IV – a viabilidade, a partir de sua aderência à realidade;

V – a legitimidade, obtida por meio do apoio político e social dos distintos segmentos atuantes da sociedade.

Parágrafo único. O ordenamento será expresso através da setorização do espaço geográfico estadual em Categorias de Uso, caracterizadas pelas similaridades e contrastes internos, de acordo com critérios ecológicos e socioeconômicos.

 

Art. 10° Fica o espaço geográfico estadual subdividido em Categorias e Subcategorias de Uso, zonas e subzonas, Terras Indígenas, Unidades de Conservação criadas e propostas e territórios de remanescentes de quilombo, resultantes do ZSEE.

  • São partes integrantes desta lei:

I – o mapa do Zoneamento Socioeconômico Ecológico – Anexo I;

II – as diretrizes específicas das categorias e subcategorias de usos e zonas e subzonas de intervenção – Anexo II e;

III – o glossário – Anexo III.

  • O original do mapa de que trata o inciso I do parágrafo anterior, bem como suas eventuais modificações e detalhamento, ficará depositado no órgão estadual de planejamento, que o disponibilizará em meio digital através de seu sítio na rede mundial de computadores.
  • O Estado editará novo Mapa do Zoneamento sempre que houver alterações e detalhamentos resultantes dos estudos técnicos e da avaliação das ações previstas nesta lei, na escala 1:250.000 (um por duzentos e cinqüenta mil) ou outras escalas de maior detalhamento, devendo ser submetido sempre à apreciação do Poder Legislativo.
  • O Estado e os Municípios poderão produzir mapas de zoneamentos municipais e ou regionais em escala de 1:100.000 (um por cem mil) ou de maior detalhamento, podendo estes serem incorporados ao mapa do ZSEE e serem submetidos à apreciação do Poder Legislativo Estadual.

 

Art. 11° O ZSEE, para orientar o processo de uso e ocupação do espaço geográfico, a exploração dos recursos naturais, a implantação de infraestruturas e a aplicação e desenvolvimento das políticas públicas, obedecerá às seguintes Categorias de Uso:

I – Categoria 1, Áreas com Estrutura Produtiva Consolidada ou a Consolidar, que se divide em:

  1. a)Subcategoria 1.1, Áreas Consolidadas ou a Consolidar, com Predomínio de

Agricultura de Alta Tecnologia e em Menor Escala da Pecuária e da Agroindústria;

  1. b)Subcategoria 1.2, Áreas Consolidadas ou a Consolidar, com Predomínio de Pecuária Tecnificada, Adequada ao Fortalecimento da Pecuária, da Agricultura Familiar e Agroecológica;
  2. c)Subcategoria 1.3, Áreas Consolidadas ou a Consolidar que Requerem Ações de Recuperação Ambiental em áreas degradadas;

II – Categoria 2, Áreas que Requerem Manejo Específico, que se divide em:

  1. a)Subcategoria 2.1, Áreas que Requerem Manejo Específico para Manutenção da Qualidade Ecológica do Potencial Hídrico;
  2. b)Subcategoria 2.2, Áreas que Requerem Manejo Específico pelo Elevado Potencial Florestal, Verificando Forte Presença de Projetos de Manejo Florestal, Produção Agrícola, Pecuária e Assentamentos Rurais;
  3. c)Subcategoria 2.3, Áreas que Requerem Manejo Específico pelo Elevado Potencial Biótico em Ambientes Pantaneiros, específico da Bacia do Rio Paraguai e em Ambientes Alagáveis, com Predomínio de Curto Período de Alagamento ou Áreas Encharcadas da Bacia dos Rios Guaporé e Araguaia;
  4. d)Subcategoria 2.4, Áreas que Requerem Manejo Específico em Ambientes com Elevada Fragilidade.

III – Categoria 3, Áreas Protegidas, que se divide em:

  1. a)Subcategoria 3.1, Áreas Protegidas Criadas;
  2. b)Subcategoria 3.2, Áreas Protegidas Propostas;

 

Art. 12° A Categoria 1, Áreas com Estruturas Produtivas Consolidadas ou a Consolidar, compreende as áreas que se encontram em processo de consolidação das atividades produtivas ou já consolidadas, que concentram a porção mais dinâmica da economia estadual, para as quais são recomendadas ações e intervenções para a manutenção e/ou intensificação das atividades existentes, tendo em vista a sustentabilidade ambiental, econômica e social.

 

Art. 13° A Subcategoria 1.1, Áreas Consolidadas ou a Consolidar, com Predomínio de Agricultura de Alta Tecnologia e em Menor Escala da Pecuária e Agroindústria, compreende as áreas onde há um complexo do agronegócio, com cadeia produtiva diversificada e integrada da agricultura de alta tecnologia empresarial e da agroindústria associada, com o crescimento ou fortalecimento das cidades modernas e dinâmicas, e que apresentem setor de serviço bem estruturado.

Parágrafo único. As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo:

I – ambientes onde a cobertura vegetal florestal ou de cerrado foi muito alterada e em grande parte substituída por atividades econômicas diversificadas e assentamentos humanos estruturados e consolidados ou em consolidação;

II – alteração da qualidade e quantidade na hidrodinâmica em função de intervenções em drenagens por meio de captações, derivações e vazões devido à intensificação do uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

III – presença de infraestrutura urbana, social, de comércio e serviços, atividades industriais e de apoio à produção agropecuária em franca expansão;

IV – agropecuária de alta tecnologia, tradicional e diversificada e presença de pequena e média produção familiar;

V – elevada especialização produtiva, com predominância do cultivo de grãos e algodão nos chapadões e pecuária extensiva nos segmentos de cota inferior;

VI – diversificação da base econômica, com desenvolvimento da agricultura de alta tecnologia, pecuária, manejo florestal e reflorestamento;

VII – predomínio de atividades agropecuárias e agroindústria;

VIII – ocupação antiga ou recente, bem estruturada, com infraestrutura e serviços de apoio à produção relativamente eficiente, bem como serviços e comércio desenvolvidos;

IX – uso do solo compatível com a capacidade de suporte e com uso de alta tecnologia;

X – ocupação antiga e tradicional com atividade agropecuária.

 

Art. 14° A Subcategoria 1.2, Áreas Consolidadas ou a Consolidar, com Predomínio de Pecuária Tecnificada, Adequada ao Fortalecimento da Pecuária, da Agricultura Familiar e Agroecológica, compreende as áreas onde há um complexo da cadeia produtiva da carne e derivados, com o crescimento da agricultura e integração lavoura-pecuária, com fortalecimento das cidades pólos, apresentando setor de serviços e comércio estruturado, bem como as áreas de manejo sustentável de uso múltiplo de florestas nativas.

Parágrafo único. As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo:

I – alterações parciais decorrentes de intervenções humanas e que requeiram reorientações específicas quanto ao tipo de uso ou da intensidade de ocupação ou do sistema de manejo para melhoria da infraestrutura urbana;

II – potencialidade natural variável, desde potencial elevado para atividade agropecuária e mineral, até capacidade moderada a limitada de suporte e oferta de recursos naturais;

III – necessidade de intensificação da atividade produtiva;

IV – processo de consolidação da policultura com tendência à concentração do uso da terra;

V – alta densidade de ocupação antrópica;

VI – infraestrutura, serviços e comércio estruturados ou em desenvolvimento, para apoio a novas oportunidades de apropriação dos recursos.

 

Art. 15° A Subcategoria 1.3, Áreas Consolidadas ou a Consolidar, que Requerem Ações de Recuperação Ambiental em áreas degradadas, compreende as áreas de ocupação antiga, com baixa capacidade de suporte, utilizadas com manejo inadequado, as quais requerem ações de recuperação ambiental e promoção de usos compatíveis.

Parágrafo único. As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo:

I – muito alteradas pela ocupação antrópica ou com processos de degradação evidentes, que requeiram controle das atividades econômicas;

II – vulnerabilidade às atividades econômicas em curso, em função da limitada potencialidade natural;

III – subutilização dos recursos naturais do solo, subsolo e recursos bióticos, devido à limitada disponibilidade natural que demandam o desenvolvimento de usos alternativos, visando sua viabilidade econômica;

IV – degradação por atividades minerais, devendo ser recuperadas de acordo com os planos específicos;

V – existência de núcleos urbanos mais densos e populosos, que demandam soluções integradas de saneamento ambiental, infraestrutura viária e de equipamentos de apoio à produção.

 

Art. 16° A Categoria 2, Áreas que Requerem Manejo Específico, compreende as áreas que, pelas características ambientais, requerem manejos específicos para a manutenção da qualidade ecológica do potencial hídrico para garantir suas características e a exploração racional de forma adequada à base de recursos naturais, tendo em vista compatibilizar a proteção do ambiente natural com a sustentabilidade das atividades econômicas.

 

Art. 17° A Subcategoria 2.1, Áreas que Requerem Manejo Específico para Manutenção da Qualidade Ecológica do Potencial Hídrico, compreende as áreas com grande número de nascentes e cursos d’água formadoras das grandes bacias hidrográficas dos Rios Amazonas e Paraguai.

Parágrafo único As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo, à exceção das áreas incluídas na Categoria 1:

I – extenso e espesso pacote sedimentar, representado pelo Planalto dos Parecis e Guimarães/Alcantilados, que constitui o grande reservatório subterrâneo e superficial natural do Estado, necessitando de medidas preventivas e mitigatórias contra os processos de comprometimento da recarga dos aquíferos;

II – elevada suscetibilidade ao desenvolvimento de processos de erosão linear, na formação de ravinas e voçorocas, ocorridas principalmente em solos de estrutura frágil;

III – elevada suscetibilidade à contaminação do solo e dos recursos hídricos subterrâneos, pela infiltração de substâncias poluentes.

 

Art. 18° A Subcategoria 2.2, Áreas que Requerem Manejo Específico pelo Elevado Potencial Florestal, Verificando Forte Presença de Projetos de Manejo Florestal, Produção Agrícola, Pecuária e Assentamentos Rurais, compreende as áreas recobertas pelas florestas ombrófila e estacional, consideradas de interesse do uso racional através de técnicas de atividades extrativistas sustentáveis.

Parágrafo único As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo, à exceção das áreas incluídas na Categoria 1:

I – cobertura vegetal conservada de floresta, com potencial biótico significativo de interesse do uso racional através de técnicas de atividades extrativistas sustentáveis;

II – ambientes com remanescentes florestais pertencentes à reserva legal das propriedades rurais, de interesse da proteção e preservação ambiental;

III – ambientes com alteração da cobertura vegetal que apresentem biodiversidade com potencial futuro para o desenvolvimento de atividades extrativistas;

IV – potencialidade para atividades do ecoturismo e sua estrutura de suporte.

 

Art. 19° A Subcategoria 2.3, Áreas que Requerem Manejo Específico pelo Elevado Potencial Biótico em Ambientes Pantaneiros, específico da Bacia do Rio Paraguai, e em Ambientes Alagáveis, com Predomínio de Curto Período de Alagamento ou Áreas Encharcadas das Bacias dos Rios Guaporé e Araguaia, compreende as áreas de relevância ecológica e paisagística, devido às suas características geomorfopedológicas e a sazonalidade do regime fluvial, que admitem a ocupação e a exploração de recursos naturais.

Parágrafo único As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo:

I – cobertura vegetal de cerrado pouco alterada, associada com floresta estacional e atividades antrópicas;

II – ambientes associados aos cursos d’água e aos ciclos de cheia/vazante, tais como as baías, as lagoas e os corixos do Rio Paraguai, bem como os seus afluentes principais;

III – nichos ecológicos de reprodução da fauna, sensíveis a alterações ocorrentes no regime hídrico fluvial, específico do Pantanal do Rio Paraguai;

IV – vulnerabilidades decorrentes das atividades econômicas em curso, como desmatamento, obras de drenagem, barramentos e outras obras de infraestrutura;

V – áreas de planícies alagáveis por curto período de tempo, depressões úmidas das planícies dos Rios Guaporé e Araguaia, decorrentes da dinâmica pluvial anual;

VI – ambientes que sofrem alterações hidrodinâmica e da biota, tais como assoreamento, contaminação da água e do solo, degradação de habitats com reflexos sobre a fauna e flora, em função do uso inadequado do solo à montante;

VII – oferta de potencial para atividades turísticas, tais como ecoturismo, turismo cultural, turismo de contemplação, turismo rural e turismo de pesca.

 

Art. 20° A Subcategoria 2.4, Áreas que Requerem Manejo Específico em Ambientes com Elevada Fragilidade, compreende as áreas onde a base de recursos naturais é limitada e as fragilidades naturais do ambiente são elevadas, requerendo que a ocupação e o sistema de manejo para a exploração dos recursos sejam adequados à capacidade de suporte do ambiente, tendo em vista a sustentabilidade das atividades nelas realizadas.

Parágrafo único. As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo:

I – substrato rochoso com elevado potencial à erosão concentrada devido ao grau de desagregação de seus componentes, aos controles litológicos, fraturas, espessura das coberturas superficiais;

II – relevo dissecado associado a solos arenosos ou rasos, com nascentes e drenagem em cota de nível elevada, encaixado em ravinas ou anfiteatros;

III – solos com elevada suscetibilidade à erosão, decorrente do grau de desagregação e baixa coesão das partículas, ou que apresentem elevado gradiente textural entre os horizontes, associado à baixa infiltração de água pluvial;

IV – cobertura vegetal com capacidade de proteção do solo limitada, em face do regime pluviométrico regional concentrado, sendo necessária a intensificação da cobertura com culturas, tais como pastagens tecnificadas, sistemas agrosilvipastoris ou revegetação natural.

 

Art. 21° A Categoria 3, Áreas Protegidas, compreende as áreas legalmente instituídas e declaradas, até a data da publicação desta lei, relativas às Terras Indígenas e Quilombolas e Unidades de Conservação, as quais se regem pelas respectivas normas de criação e demais dispositivos legais pertinentes, e as Unidades de Conservação propostas para implantação, que obedeçam à relevância ecológica tratada no âmbito do ZSEE.

 

Art. 22° A Subcategoria 3.1, Áreas Protegidas Criadas, compreende Terras Indígenas, Quilombolas e Unidades de Conservação.

 

Art. 23° A Subcategoria 3.2, Áreas Protegidas Propostas, compreende as áreas que são consideradas como de interesse ambiental para a conservação de seus componentes naturais, tais como recursos hídricos em áreas de elevada fragilidade, presença de nichos ecológicos relevantes e raros necessários para a conservação da biodiversidade, proteção da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, proteção de formações vegetais de relevante interesse científico e biológico, formações cársticas e rochosas reliquiares.

  • As Áreas Protegidas Propostas para a criação de Unidades de Conservação foram indicadas de acordo com os critérios de relevância ecológica e de respeito à capacidade de suporte dos ambientes, obedecendo aos seguintes critérios de seleção e demarcação:

I – integridade dos sistemas naturais de elevada relevância ecológica e científica, com feições naturais raras;

II – cobertura vegetal existente com relevância cientificamente comprovada;

III – contato de duas ou mais tipologias vegetais raras, de relevância para a preservação dessa biodiversidade;

IV – ocorrência da descoberta de espécies da fauna e flora de relevância e especificidade biológica;

V – parte do pantanal alagado, por períodos longos maiores que 08 (oito) meses, de elevada relevância para a ictiofauna associada à dinâmica da fauna;

VI – ambiente de preservação da biodiversidade, mediante sustentabilidade socioeconômica da população tradicional e das atividades necessárias à sua subsistência;

VII – presença de sítios com potencial natural de beleza cênica rara, tais como formações

rochosas, quedas d’água, corredeiras, grotões, canyons e feições cársticas;

VIII – presença de sítios arqueológicos.

  • De conformidade com o Código Estadual do Meio Ambiente, o Estado poderá decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas 09 (nove) áreas indicadas para estudo e criação de Unidades de Conservação.
  • Para a aprovação da criação das Unidades de Conservação indicadas, deverá ser observado o disposto no § 2º do Art. 22 da Lei Federal no 9.985/00, sendo que a consulta pública dar-se-á através de Audiências Públicas, em todos os municípios envolvidos.

 

Art. 24° Para os imóveis rurais do Estado de Mato Grosso situados em área considerada como floresta, fica indicada a redução da reserva legal para fins de recomposição, de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, observando-se a dinâmica do desmatamento nos termos do § 5º do Art. 16 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2166-67, de 24 de agosto de 2001.

  • A recomposição da reserva legal prevista neste artigo aplicar-se-á às áreas antropizadas até a publicação da presente lei.
  • A redução da reserva legal autorizada no caput não será permitida nas áreas que apresentem uma das seguintes características:

I – áreas de preservação permanente;

II – ecótonos, que não se enquadrarem como tipologia florestal para determinação da reserva legal;

III – sítios e ecossistemas especialmente protegidos;

IV – corredores ecológicos aprovados em lei.

 

Art. 25° Ficam definidos como critérios para sanar o passivo ambiental os previstos na Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. As propriedades ou posses rurais somente serão obrigadas à recomposição no que exceder a 04 (quatro) módulos rurais.

 

Art. 26° Fica indicado o plantio da cana-de-açúcar e a produção sucroalcooleira em áreas antropizadas no território mato-grossense, excluindo-se as áreas alagáveis.

 

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de abril de 2011.

  1. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Para acessar a lei na íntegra acesse: https://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei_5475.pdf

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.