REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº. 0044/07-GEA
Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as alterações no Instituto de Terras do Amapá – TERRAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Instituto de Terras do Amapá – TERRAP, criado pelo Decreto (N) n.º 0214, de 31 de outubro de 1991, passa a denominar-se, Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP e sua vinculação fica transferida para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 2º O Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP tem por finalidade executar as políticas de meio ambiente, de gestão do espaço territorial e dos recursos naturais do Estado do Amapá, a emissão de autorização de desmatamento, concessão de manejo florestal e de uso alternativo de solo e exercer outras atribuições correlatas na forma de seu Estatuto.

Parágrafo único. O Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP juntamente com o Órgão Estadual do Meio Ambiente – OEMA poderão celebrar Termo de Cooperação Técnica ou convênios para outorgar ao IMAP a competência para licenciamentos ambientais de projetos de baixa a média impactação ambiental.

Art. 3º A estrutura organizacional do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP compreende:

I – DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Deliberação Colegiada:

1.1. Conselho Diretor

1.2. Conselho Fiscal

2. Deliberação Singular:

2.1. Diretor-Presidente

II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:

3. Gabinete

4. Assessoria Jurídica

5. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

6. Assessoria de Geomática

7. Comissão Permanente de Licitação

III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

8. DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE

8.1. Coordenadoria de Fiscalização

8.1.1. Núcleo de Fiscalização Florestal

8.1.2. Núcleo de Fiscalização Mineral

8.1.3. Núcleo de Fiscalização dos Recursos Hídricos

8.1.4. Núcleo de Fiscalização Urbana

8.2. Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental

8.2.1. Núcleo de Registro e Licenciamento

8.2.2. Núcleo de Monitoramento

8.2.3. Núcleo de Análises Químicas

8.3.4. Núcleo de Documentação de Origem Florestal

9. Diretoria Técnica De Ordenamento Territorial

9.1. Coordenadoria de Patrimônio Fundiário

9.1.1. Núcleo de Cadastro e Acervo

9.1.2. Núcleo de Obtenção Fundiária

9.1.3. Núcleo de Regularização Fundiária

9.2. Coordenadoria de Desenvolvimento de Assentamentos

9.2.1. Núcleo de Assentamentos Urbanos

9.2.2. Núcleo de Assentamentos Rurais

IV – UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

10. Coordenadoria Administrativo-Financeira:

10.1. Unidade de Administração

10.2. Unidade de Pessoal

10.3. Unidade de Finanças

10.4. Unidade de Contabilidade

10.5. Unidade de Contratos e Convênios

V – UNIDADES DESCONCENTRADAS

11. Núcleos Regionais

Parágrafo único. As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá estão dispostos no Anexo desta Lei.

Art. 4º Fica criado o Fundo de Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Agrário – FDA, gerido pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP, para aplicação em programas de estruturação e fomento à reforma agrária, regularização fundiária e ao desenvolvimento agrícola, preservação ambiental, projetos quilombolas, de comunidade locais e desenvolvimento institucional do IMAP.

§ 1º O Fundo de Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Agrário – FDA será constituído pelos recursos diretamente arrecadados dos processos de regularização fundiária, do pagamento do valor da terra nua, de autorização de desmatamento, de conscessão de manejo florestal, dos serviços de licenciamento ambiental, prestação de serviços especiais, de perícia ambiental e fundiária ou de qualquer outra natureza dentre os serviços prestados pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP.

§ 2º A destinação dos recursos arrecadados pel Fundo de Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Agrário – FDA seguirá as regras de desembolso do IMAP.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à implantação e manutenção do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício.

Art. 6º Revoga-se a Lei n.º 1.078, de 2 de abril de 2007.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá – AP, 17 de dezembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador