O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual fica modificada, na forma da presente Lei.
Art. 2º Fica criada a Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM, com a finalidade de planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas para as mulheres, tendo a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM;
II – Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete da Secretária;
b) Diretoria de Administração e Finanças;
c) Coordenação de Articulação Institucional e Ações Temáticas;
d) Coordenação de Planejamento e Gestão de Políticas para as Mulheres.
Art. 3º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM, órgão consultivo, tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas às políticas e medidas que visem eliminar a discriminação e garantir condições de liberdade e equidade de direitos para a mulher, assegurando sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do CDDM serão estabelecidas em Regimento próprio.
Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM tem a seguinte composição:
I – a Secretária de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;
II – 06 (seis) servidoras estaduais, representantes das Secretarias de Promoção da Igualdade Racial, da Educação, da Saúde, da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte e da Segurança Pública;
III – 12 (doze) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 05 (cinco) membros de organizações de mulheres, legalmente constituídas;
b) 02 (duas) de notória atuação na luta pela defesa dos direitos da mulher;
c) 01 (uma) da comunidade acadêmica vinculada ao estudo da condição feminina;
d) 01 (uma) das trabalhadoras rurais;
e) 01 (uma) das trabalhadoras urbanas;
f) 01 (uma) das mulheres negras;
g) 01 (uma) indígena.
§ 1º As titulares do Conselho e suas suplentes serão nomeadas pelo Governador do Estado, sendo que as referidas nos incisos II e III, deste artigo, serão indicadas pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher manterá a atual composição até a definitiva indicação e nomeação dos representantes dos órgãos e entidades que o compõem, conforme estabelecido nos incisos II e III deste artigo.
Art. 5º O Gabinete da Secretária tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas.
Art. 6º A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o planejamento e coordenação das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
Art. 7º A Coordenação de Articulação Institucional e Ações Temáticas tem por finalidade integrar as políticas para as mulheres nas áreas de educação, saúde, trabalho e participação política, visando o combate à violência contra a mulher e a redução das desigualdades de gênero e a eliminação de todas as formas de discriminação identificadas.
Art. 8º A Coordenação de Planejamento e Gestão de Políticas para as Mulheres tem por finalidade apoiar a formulação e a implementação de políticas públicas de gênero, de forma transversal.
Art. 9º Fica alterada a denominação da Secretaria de Promoção da Igualdade – SEPROMI para Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI, que passa a ter por finalidade planejar e executar políticas de promoção da igualdade racial e de proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos atingidos pela discriminação e demais formas de intolerância.
Art. 10. Ficam excluídas da finalidade e competências da SEPROMI as atividades pertinentes ao planejamento e execução das políticas públicas de caráter transversal para as mulheres.
Parágrafo único – Fica transferido da SEPROMI para a Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM.
Art. 11. A Secretaria de Promoção da Igualdade Racial passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Órgão Colegiado:
a) Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra – CDCN;
II – Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria de Administração e Finanças;
c) Coordenação de Promoção da Igualdade Racial;
d) Coordenação de Políticas para as Comunidades Tradicionais.
Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra – CDCN, órgão colegiado, tem por finalidade estudar, propor e acompanhar medidas de relacionamento dos órgãos governamentais com a comunidade negra, visando resgatar o direito à sua plena cidadania e participação na sociedade.
Art. 13. O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas.
Art. 14. A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o planejamento e coordenação das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
Art. 15. A Coordenação de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades voltadas à implementação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 16. A Coordenação de Políticas para as Comunidades Tradicionais tem por finalidade formular políticas de promoção da defesa dos direitos e interesses das comunidades tradicionais, inclusive quilombolas, no Estado da Bahia, reduzindo as desigualdades e eliminando todas as formas de discriminação identificadas.
Art. 17. A estrutura de cargos em comissão da SEPROMI fica alterada, na forma a seguir indicada:
I – ficam extintos 02 (dois) cargos de Superintendente, símbolo DAS-2A;
II – ficam criados 02 (dois) cargos de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B;
III – ficam remanejados, da extinta Superintendência de Políticas para as Mulheres para a Coordenação de Políticas para as Comunidades Tradicionais, ora criada, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4 e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 18. Fica criado, na estrutura de cargos em comissão da SEPROMI, alocado na Diretoria de Administração e Finanças, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3.
Art. 19. Fica criada a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP, com a finalidade de formular políticas de ações penais e de ressocialização de sentenciados, bem como de planejar, coordenar e executar, em harmonia com o Poder Judiciário, os serviços penais do Estado, tendo a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Órgãos Colegiados:
a) Conselho Penitenciário – CP;
b) Conselho de Operações do Sistema Prisional;
II – Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Ouvidoria;
c) Corregedoria do Sistema Penitenciário;
d) Coordenação de Monitoramento e Avaliação do Sistema Prisional;
e) Diretoria Geral;
f) Superintendência de Ressocialização Sustentável;
g) Superintendência de Gestão Prisional:
1. Sistema Prisional;
h) Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas da Bahia – CEAPA:
1. Núcleos de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas.
Art. 20. O Conselho Penitenciário – CP, órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas à política criminal e penitenciária no Estado.
Parágrafo único – As normas de funcionamento do CP serão estabelecidas em Regimento próprio.
Art. 21. O Conselho Penitenciário – CP tem a seguinte composição:
I – o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização;
II – 01 (um) representante da Defensoria Pública da União;
III – 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
IV – 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
V – 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
VI – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Secção Bahia, indicado pelo seu Conselho Estadual;
VII – 02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;
VIII – 02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Medicina Legal ou Psiquiatria;
IX – 02 (dois) representantes da comunidade, de livre escolha do Governador.
§ 1º O Presidente do Conselho será um de seus membros, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Colegiado, em lista tríplice, através de votação secreta.
§ 2º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos II a VI deste artigo, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º Os membros indicados nos incisos VII, VIII e IX deste artigo, serão escolhidos pelo Governador do Estado.
Art. 22. O Conselho de Operações do Sistema Prisional, órgão de integração e avaliação das ações operacionais, é composto pelo Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, que o presidirá e pelos Dirigentes da Superintendência de Gestão Prisional, da Corregedoria do Sistema Penitenciário e da Coordenação de Monitoramento e Avaliação do Sistema Prisional, bem como das Unidades Prisionais.
Art. 23. O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas.
Art. 24. A Ouvidoria tem por finalidade receber e examinar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relacionadas à atuação da Secretaria.
Art. 25. A Corregedoria do Sistema Penitenciário tem por finalidade acompanhar, controlar e avaliar a regularidade da atuação funcional e da conduta dos servidores da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP, em estreita articulação com o Sistema de Correição Estadual.
Art. 26. A Coordenação de Monitoramento e Avaliação do Sistema Prisional tem por finalidade coordenar e acompanhar o fluxo de dados e informações, visando ao aprimoramento das práticas das Unidades Prisionais.
Art. 27. A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, e administração financeira e de contabilidade.
Art. 28. A Superintendência de Ressocialização Sustentável tem por finalidade implantar atividades que possibilitem a ressocialização e reabilitação do indivíduo sob custódia, através do desenvolvimento de programas de educação, cultura e trabalho produtivo.
Art. 29. A Superintendência de Gestão Prisional tem por finalidade administrar e supervisionar o cumprimento das atividades alusivas à execução penal, em conformidade com ações de humanização, bem como administrar e supervisionar o Sistema Prisional.
Parágrafo único. O Sistema Prisional é composto pelos Presídios, Penitenciárias, Colônias Penais, Conjuntos Penais, Cadeias Públicas, Hospital de Custódia e Tratamento, Casa do Albergado e Egressos, Centro de Observação Penal, Central Médica Penitenciária e Unidade Especial Disciplinar.
Art. 30. A Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas da Bahia – CEAPA tem por finalidade acompanhar a execução de medidas e penas alternativas aplicadas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Os Núcleos de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas de que trata o art. 1º da Lei n.º 11.042, de 09 de maio de 2008, ficam vinculados à Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas da Bahia – CEAPA.
Art. 31. Ficam excluídas da finalidade e competências da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, as atividades pertinentes à execução da política e da administração do Sistema Penitenciário do Estado.
Art. 32. Fica extinta, na SJCDH, a Superintendência de Assuntos Penais – SAP, ficando os seus bens patrimoniais e acervo transferidos para a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP.
Parágrafo único – Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica extinto o Quadro de Cargos em Comissão da Superintendência de Assuntos Penais – SAP, da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.
Art. 33. Fica transferida da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH para a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP, a vinculação do Conselho Penitenciário – CP, ficando extintos, da estrutura de cargos em comissão da SJCDH, 01 (um) cargo de Presidente de Conselho, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3 e 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Art. 34. Ficam criadas, na estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, as seguintes Unidades, na forma a seguir indicada:
I – a Superintendência dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência;
II – a Superintendência de Prevenção e Acolhimento aos Usuários de Drogas e Apoio Familiar, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas preventivas às drogas e de atendimento aos dependentes e suas famílias, promovendo a reinserção social de usuários de drogas.
§ 1º Para atender ao disposto no inciso I deste artigo, ficam criados 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4 e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
§ 2º Para atender ao disposto no inciso II deste artigo, ficam criados 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3 e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
§ 3º Fica extinta, da estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, a Coordenação Executiva de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B.
Art. 35. Fica extinta, da estrutura organizacional e de cargos em comissão da SJCDH, a Corregedoria, bem como 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3 e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 36. Ficam extintos, da estrutura de cargos em comissão da SJCDH, 01 (um) cargo de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3 e 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, alocados na Diretoria Geral.
Art. 37. Fica alterada a denominação do Centro de Educação em Direitos Humanos e Assuntos Penais – CEDHAP, criado pela Lei n.º 10.955 , de 21 de dezembro de 2007, para Centro de Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de executar programas, projetos e atividades de formação e educação em Direitos Humanos.
Art. 38. Fica criada a Secretaria de Comunicação Social – SECOM, com a finalidade de propor, coordenar e executar a política de comunicação social do Governo, bem como de promover a radiodifusão pública, tendo a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de Comunicação Social;
II – Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Imprensa do Governador;
c) Diretoria Geral;
d) Coordenação de Comunicação Integrada;
e) Coordenação de Jornalismo;
III – Entidade de Administração Indireta:
a) Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB.
Art. 39. O Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade formular aPolítica de Comunicação Social do Estado, observada a competência que lhe confere o art. 277 da Constituição do Estado da Bahia e o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. O Regimento do Conselho, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará suas normas de funcionamento.
Art. 40. O Conselho Estadual de Comunicação Social tem as seguintes competências, dentre outras conferidas em Lei:
I – formular e acompanhar a execução da Política de Comunicação Social do Estado e desenvolver canais institucionais e democráticos de comunicação permanente com a sociedade baiana;
II – formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual;
III – propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;
IV – participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social, bem como acompanhar a sua execução;
V – orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem do Estado;
VI – atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade baiana no que tange a comunicação social;
VII – receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no Estado da Bahia, aos órgãos competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação;
VIII – fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais da Bahia;
IX – estimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação do Estado da Bahia;
X – articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias do Estado seja baseada em critérios técnicos de audiência e que garantam a diversidade e pluralidade;
XI – estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e à comunicação social em todo o território estadual;
XII – estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e democratização dos meios de comunicação;
XIII – recomendar a convocação e participar da execução da Conferência Estadual de Comunicação e suas etapas preparatórias;
XIV – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, para posterior homologação por ato do Chefe do Poder Executivo;
XV – convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e políticas públicas do setor;
XVI – acompanhar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de comunicação;
XVII – fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o território baiano, como forma de democratizar a comunicação;
XVIII – fomentar a adoção de programas de capacitação e formação, assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação.
Art. 41. O Conselho Estadual de Comunicação Social tem a seguinte composição:
I – o Secretário de Comunicação Social, que o presidirá;
II – 06 (seis) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Titular da respectiva Pasta, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social – SECOM;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Educação – SEC;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH;
f) 01 (um) representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB;
III – 20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante da entidade profissional de classe;
b) 01 (um) representante das universidades públicas, com atuação no Estado da Bahia;
c) 01 (um) representante do segmento de televisão aberta e por assinatura comercial;
d) 01 (um) representante do segmento de rádio comercial;
e) 01 (um) representante das empresas de jornais e revistas;
f) 01 (um) representante das agências de publicidade;
g) 01 (um) representante das empresas de telecomunicações;
h) 01 (um) representante das empresas de mídia exterior;
i) 01 (um) representante das produtoras de audiovisual ou serviços de comunicação;
j) 01 (um) representante do movimento de radiodifusão comunitária;
k) 01 (um) representante das entidades de classe dos trabalhadores do segmento de comunicação social;
l) 01 (um) representante dos veículos comunitários ou alternativos;
m) 03 (três) representantes das Organizações Não-Governamentais – ONGS ou entidades sociais vinculadas à comunicação;
n) 01 (um) representante dos movimentos sociais de comunicação;
o) 03 (três) representantes de entidades de movimentos sociais organizados;
p) 01 (um) representante de entidades de jornalismo digital.
§ 1º A SECOM convocará, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, reunião para eleição dos representantes, citados no inciso III deste artigo, cabendo-lhe, ao final, encaminhar o resultado das indicações para deliberação do Governador do Estado.
§ 2º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse na 1ª (primeira) reunião do Colegiado, e serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, previamente indicados.
§ 3º O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 42. O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas.
Art. 43. A Assessoria de Imprensa do Governador tem por finalidade divulgar os atos e expressar a opinião do Governador do Estado em comunicações à sociedade e à imprensa, em articulação com as demais Unidades da Secretaria.
Art. 44. A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, e administração financeira e de contabilidade.
Art. 45. A Coordenação de Comunicação Integrada tem por finalidade coordenar e acompanhar o desenvolvimento de campanhas publicitárias institucionais do Governo, bem como avaliar a sua publicidade.
Art. 46. A Coordenação de Jornalismo tem por finalidade divulgar os atos do Governo para a sociedade e a imprensa, bem como articular-se com os órgãos e entidades governamentais, para fins de comunicação social.
Art. 47. As Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão o apoio e os recursos técnicos, quando solicitados pelo Secretário de Comunicação Social, necessários à implementação do Plano Estadual de Comunicação Social, a ser estabelecido pelo Conselho Estadual de Comunicação Social.
Art. 48. Fica transferida a vinculação estrutural do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB, da Secretaria de Cultura – SECULT para a Secretaria de Comunicação Social – SECOM, mantendo a mesma natureza jurídica.
Parágrafo único. Ficam excluídas da finalidade e competências da SECULT as atividades/funções de radiodifusão cultural e educativa.
Art. 49. Ficam criadas, na estrutura organizacional do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB, as seguintes Unidades:
I – Diretoria de Programação e Conteúdos, com a finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a programação da Rádio Educadora, TV Educativa, do Portal e da produção jornalística do IRDEB, bem como promover e apoiar as ações relacionadas à produção e conteúdo radiofônico e audiovisual para compor a programação do Instituto;
II – Coordenação de Planejamento e Relacionamento Institucional, com a finalidade de coordenar, promover, desenvolver, acompanhar e avaliar as ações do IRDEB, visando incentivar e aprimorar a interlocução e a interatividade com a sociedade.
Art. 50. A Diretoria de Operações passa a ter por finalidade promover, coordenar e supervisionar a execução das atividades de radiodifusão, TV e engenharia de operação do Instituto.
Art. 51. Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3.
Art. 52. Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 05 (cinco) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 05 (cinco) cargos de Assistente III, símbolo DAI-4, e 04 (quatro) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 53. O Quadro de Cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 54. Fica extinta, da estrutura organizacional da Casa Civil, a Assessoria Geral de Comunicação Social – AGECOM.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam extintos, do quadro de cargos em comissão da Casa Civil, 01 (um) cargo de Assessor Geral, símbolo DAS-1, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2B, 06 (seis) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, 15 (quinze) cargos de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3, 08 (oito) cargos de Assessor de Comunicação Social II, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social III, símbolo DAI-5, 13 (treze) cargos de Assistente IV, símbolo DAI-5, 04 (quatro) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, 04 (quatro) cargos de Assistente V, símbolo DAI-6 e 05 (cinco) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 55. Ficam excluídas da finalidade da Casa Civil as atividades de comunicação social.
Art. 56. A estrutura organizacional da Casa Civil fica alterada, na forma a seguir indicada:
I – fica extinta a Coordenação de Acompanhamento de Políticas Governamentais;
II – fica criada a Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Infraestrutura, com a finalidade de fornecer subsídios ao Governador, na análise das políticas relativas à infraestrutura, promovendo a sua coordenação e integração, em articulação com os órgãos e entidades executoras;
III – fica criada a Coordenação de Acompanhamento de Políticas Sociais, com a finalidade de fornecer subsídios ao Governador, na análise das políticas sociais, promovendo a sua coordenação e integração, em articulação com os órgãos e entidades executoras.
Art. 57. A estrutura de cargos em comissão da Casa Civil fica alterada, na forma a seguir indicada:
I – ficam criados 02 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C e 03 (três) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
II – fica extinto 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, alocado no Gabinete do Secretário.
Art. 58. Ficam extintos, do Quadro Especial de Cargos em Comissão da Casa Civil, 02 (dois) cargos de Assistente I, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Assistente III, símbolo DAI-4 e 04 (quatro) cargos de Assistente IV, símbolo DAI-5.
Parágrafo único. O Quadro Especial de Cargos em Comissão da Casa Civil é o constante do Anexo II, que integra esta Lei.
Art. 59. Fica criada a Secretaria Estadual para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 – SECOPA, com a finalidade de coordenar, articular, promover, acompanhar e integrar as ações e projetos prioritários da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014.
Parágrafo único. Para cumprimento de sua finalidade, a SECOPA atuará diretamente e em apoio a programas, projetos e ações executados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública de quaisquer esferas governamentais.
Art. 60. A Secretaria Estadual para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 – SECOPA tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Órgão Colegiado:
a) Comitê Gestor da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014;
II – Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria de Administração e Finanças;
c) Coordenação de Projetos para Assuntos da Copa;
d) Coordenação de Marketing para Assuntos da Copa.
Art. 61. O Comitê Gestor da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, presidido pelo Secretário da SECOPA, tem por finalidade monitorar as ações necessárias ao cumprimento do calendário definido pela Federation Internationale de Football Association – FIFA e pelo Comitê Organizador Local – COL para a realização da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 na Cidade de Salvador.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 tem sua composição e funcionamento estabelecidos em Regimento próprio.
Art. 62. O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas.
Art. 63. A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o planejamento e coordenação das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
Art. 64. A Coordenação de Projetos para Assuntos da Copa tem por finalidade acompanhar e monitorar a implementação dos projetos e ações relacionadas ao evento esportivo, bem como a coordenação dos Grupos Executivos de Trabalho da Copa 2014.
Art. 65. A Coordenação de Marketing para Assuntos da Copa tem por finalidade planejar e viabilizar a estratégia de marketing relacionada aos projetos e ações da Copa e ao fomento das relações públicas da Secretaria.
Art. 66. A SECOPA funcionará, a partir da data de publicação desta Lei, até 31 de dezembro de 2014, ficando extinta em 01 de janeiro de 2015.
Art. 67. Para atender à implantação da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP, da Secretaria de Comunicação Social – SECOM e da Secretaria Estadual para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 – SECOPA, ficam criados 04 (quatro) cargos de Secretário de Estado, sendo que os Quadros de Cargos em Comissão das Secretarias de Estado, ora criadas, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI, respectivamente, que integram esta Lei.
Art. 68. Com a extinção da SECOPA, conforme data prevista no art. 66 desta Lei, serão extintos os cargos em comissão constantes do Anexo VI desta Lei, bem como transferidos para os órgãos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual os bens adquiridos para o desenvolvimento das ações e projetos a critério do Poder Executivo Estadual.
Art. 69. A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração – SICM passa a ter por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento e apoio à indústria, ao comércio, aos serviços e à mineração do Estado.
Art. 70. O Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI passa a denominar-se Conselho de Desenvolvimento da Indústria e do Comércio – CDIC, órgão de natureza consultiva, com a finalidade de opinar sobre a formulação da política de desenvolvimento industrial e comercial do Estado.
Art. 71. Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, a Superintendência de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de viabilizar a implementação das políticas de desenvolvimento produtivo, competitividade e comércio exterior, acompanhando e avaliando os seus projetos estratégicos, relacionados às atividades finalísticas da Secretaria.
Art. 72. A Superintendência de Comércio e Serviços passa a ter por finalidade propor políticas relativas ao desenvolvimento comercial e de serviços, e das micro, pequenas e médias empresas, bem como planejar e elaborar estudos e projetos.
Art. 73. A estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração fica alterada, na forma a seguir indicada:
I – ficam criados 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 06 (seis) cargos de Diretor, símbolo DAS-2B, 03 (três) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3 e 06 (seis) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4;
II – ficam extintos 02 (dois) cargos de Assistente III, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 04 (quatro) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5 e 06 (seis) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 74. O Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração é o constante do Anexo VII, que integra esta Lei.
Art. 75. Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Relações Institucionais – SERIN, a Coordenação de Políticas de Juventude, com a finalidade de coordenar, articular e integrar os programas e ações do Governo do Estado, voltados à população jovem.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da SERIN, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3 e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 76. Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da SERIN, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, alocados na Coordenação de Assuntos Federativos e na Coordenação de Articulação Social, respectivamente.
Art. 77. A estrutura de cargos em comissão do Gabinete do Governador do Estado fica alterada, na forma a seguir indicada:
I – ficam criados 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2A, 01 (um) cargo de Coordenador de Escritório, símbolo DAS-2A, 01 (um) cargo de Chefe de Cerimonial, símbolo DAS-2A, 07 (sete) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 04 (quatro) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 13 (treze) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Secretário de Gabinete, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Assistente III, símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4 e 04 (quatro) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
II – ficam extintos 01 (um) cargo de Assessor Especial do Governador, símbolo DAS-2A, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2A e 01 (um) cargo de Coordenador de Escritório, símbolo DAS-2B.
Art. 78. Os cargos em comissão de Secretário Particular do Governador, símbolo DAS-2A e de Chefe de Cerimonial, símbolo DAS-2A, alocadas no Gabinete do Governador, serão ocupados, preferencialmente, por portadores de diploma de nível superior.
Art. 79. O Quadro de Cargos em Comissão do Gabinete do Governador – GABGOV é o constante do Anexo VIII que integra esta Lei.
Art. 80. Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária – SEAGRI, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C, 08 (oito) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 03 (três) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4 e 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, alocados na Superintendência de Agricultura Familiar – SUAF.
Art. 81. Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública – SSP, 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo DAS-2C, na Polícia Militar da Bahia – PM/BA, 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo DAS-2C e 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3 e, na Polícia Civil do Estado da Bahia – PC/BA, 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3.
Art. 82. A estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Saúde – SESAB fica modificada, na forma a seguir indicada:
I – ficam criados 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C e 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2D;
II – ficam extintos 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3 e 03 (três) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 83. Fica alterada a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Cultura – SECULT, da Fundação Pedro Calmon – Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia – FPC, do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia – IPAC e da Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB.
Art. 84. A Superintendência de Cultura da SECULT passa a denominar-se Superintendência de Desenvolvimento Territorial da Cultura, com a finalidade de propor políticas e programas para o desenvolvimento da cultura territorializada, bem como coordenar, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e ações de apoio à criação, produção, difusão e ao consumo dos bens culturais no Estado da Bahia.
Art. 85. Fica criada, na estrutura organizacional da SECULT, o Centro de Culturas Populares e Identitárias, com a finalidade de planejar, coordenar, fomentar e difundir informações sobre culturas populares indígenas e afro-descendentes e sedimentar o processo de desenvolvimento da cultura regional do Estado, bem como promover a dinamização e gestão cultural do Centro Histórico de Salvador.
Art. 86. Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Cultura, 02 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 17 (dezessete) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 17 (dezessete) cargos de Coordenador de Centro de Cultura, símbolo DAI-4, 07 (sete) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5 e 18 (dezoito) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 87. Fica extinto, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Cultura, 01 (um) cargo de Assistente de Execução Orçamentária, símbolo DAI-5.
Art. 88. Ficam criadas, na estrutura organizacional da Fundação Pedro Calmon – Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia – FPC, as seguintes Unidades:
I – Centro de Memória da Bahia, com a finalidade de exercer a coordenação e supervisão geral dos acervos documentais para subsidiar a realização de pesquisas e estudos na área da história política e administrativa da Bahia;
II – Diretoria do Livro e da Leitura, com a finalidade de planejar, coordenar, avaliar e apoiar programas e ações relacionadas ao desenvolvimento da leitura, da produção literária e da cadeia produtiva do livro, no âmbito do Estado da Bahia, bem como incentivar estas ações;
III – Diretoria do Arquivo Público do Estado da Bahia, com a finalidade de planejar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e apoiar as ações pertinentes ao processo de preservação de documentos de valor histórico e cultural do Estado da Bahia.
Art. 89. Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Fundação Pedro Calmon – Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia – FPC, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, e 02 (dois) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 90. Fica extinto, na estrutura de cargos em comissão da Fundação Pedro Calmon – Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia – FPC, 01 (um) cargo de Assistente III, símbolo DAI-4.
Art. 91. Ficam criadas, na estrutura organizacional do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia – IPAC, as seguintes Unidades:
I – Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, com a finalidade de planejar, coordenar e promover ações para o resgate e preservação da memória cultural baiana em todas as suas manifestações;
II – Diretoria de Projetos, Obras e Restauro, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes a projetos, obras, conservação e restauração dos bens móveis e imóveis culturais do Estado da Bahia.
Art. 92. Ficam extintas, na estrutura organizacional do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia – IPAC, as seguintes Unidades:
I – Diretoria de Preservação do Patrimônio Artístico e Cultural;
II – Diretoria de Ações Culturais.
Art. 93. Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia – IPAC, 04 (quatro) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 94. Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia – IPAC, 02 (dois) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Supervisor, símbolo DAI-5.
Art. 95. Ficam extintas, na estrutura organizacional da Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB, as seguintes Unidades:
I – Diretoria de Literatura;
II – Diretoria de Música e Artes Cênicas.
Art. 96. Ficam criadas, na estrutura organizacional da Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB, as seguintes Unidades:
I – Diretoria das Artes, com a finalidade de propor e estimular políticas públicas de fomento às artes visuais, à música, ao teatro, à dança e à literatura;
II – Centro de Formação em Artes, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e avaliar ações e projetos artístico-educativos, promovendo a democratização do acesso aos cursos, o funcionamento regular e a dinamização das diversas linguagens artísticas.
Art. 97. A Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças passa a denominar-se Diretoria de Administração e Finanças, com a finalidade de executar as atividades de administração geral, modernização e informática, administração financeira e contabilidade da Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB, em articulação com a Diretoria Geral da Secretaria de Cultura e os respectivos Sistemas formalmente instituídos.
Art. 98. A Assessoria Técnica passa a ter por finalidade desempenhar as atividades de planejamento, programação e orçamentação, em articulação com o respectivo Sistema Estadual de Planejamento.
Art. 99. Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B, 06 (seis) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 11 (onze) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 100. Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 04 (quatro) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 06 (seis) cargos de Administrador de Espaço Cultural, símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Assistente III, símbolo DAI-4, 15 (quinze) cargos de Coordenador de Centro de Cultura, símbolo DAI-4, 03 (três) cargos de Diretor, símbolo DAI-4, 05 (cinco) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Assistente Administrativo-Financeiro, símbolo DAI-5, 02 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, símbolo DAI-5, 05 (cinco) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, 02 (dois) cargos de Supervisor, símbolo DAI-5, e 15 (quinze) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 101. O Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Cultura – SECULT, da Fundação Pedro Calmon – Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia – FPC, do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia – IPAC e da Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB passam a ser os constantes dos Anexos IX, X, XI e XII, respectivamente, desta Lei.
Art. 102. Ficam extintos, na estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual:
I – o Instituto do Meio Ambiente – IMA, previsto no art. 5 da , de 06 de junho de 2008, anteriormente denominado Centro de Recursos Ambientais, autarquia estadual criada pela Lei Delegada n.º 31 , de 03 de março de 1983;
II – o Instituto de Gestão das Águas e Clima – INGÁ, previsto no art. 10 da , de 06 de junho de 2008, anteriormente denominado Superintendência de Recursos Hídricos – SRH, autarquia estadual criada pela Lei n.º 6.812 , de 18 de janeiro de 1995.
Art. 103. Fica criado o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, como autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, o qual reger-se-á por esta Lei e demais normas legais aplicáveis.
§ 1º O INEMA terá sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia e prazo de duração indeterminado.
§ 2º O INEMA gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da Administração Direta do Estado.
Art. 104. Os recursos orçamentários e financeiros, bem como os acervos e obrigações do IMA e do INGÁ passam a ser transferidos para o INEMA, que os sucederá ainda nos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
Art. 105. O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA tem por finalidade executar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Política Estadual sobre Mudança do Clima e a Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 106. O INEMA tem as seguintes competências:
I – executar as ações e programas relacionados à Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Política Estadual sobre Mudança do Clima e da Política Estadual de Educação Ambiental;
II – participar da elaboração e da implementação do Plano Estadual de Meio Ambiente, do Plano Estadual de Recursos Hídricos e do Plano Estadual sobre Mudança do Clima;
III – realizar ações de Educação Ambiental, considerando as práticas de desenvolvimento sustentável;
IV – promover a gestão florestal e do patrimônio genético, bem como a restauração de ecossistemas, com vistas à proteção e preservação da flora e da fauna;
V – promover as ações relacionadas com a criação, a implantação e a gestão das Unidades de Conservação, em consonância com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, bem como elaborar e implementar os Planos de Manejo;
VI – promover a gestão das águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado;
VII – fomentar a criação e organização de Comitês de Bacia Hidrográfica, visando garantir o seu funcionamento, bem como acompanhar a implementação dos seus respectivos planos;
VIII – executar programas, projetos e ações voltadas à proteção e melhoria do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos;
IX – propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH normas para a proteção, conservação, defesa e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos;
X – expedir licenças ambientais, emitir anuência prévia para implantação de empreendimentos e atividades em unidades de conservação estaduais, autorizar a supressão de vegetação, conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos e praticar outros atos autorizativos, na forma da lei;
XI – efetuar a cobrança pelo uso de recursos hídricos, de bens da biodiversidade e de outras receitas previstas na legislação ambiental e de recursos hídricos;
XII – elaborar e gerenciar os cadastros ambientais e de recursos hídricos;
XIII – coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental e de recursos hídricos;
XIV – pesquisar e monitorar o tempo, o clima e as mudanças climáticas, bem como a ocorrência da desertificação;
XV – efetuar a previsão meteorológica e os monitoramentos hidrológicos, hidrogeológicos, climáticos e hidrometeorológicos;
XVI – realizar estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental e de recursos hídricos;
XVII – celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como termos de compromisso, observada a legislação pertinente;
XVIII – exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, fiscalizando o cumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos.
Art. 107. O INEMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes das Políticas Nacionais do Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, sobre Mudança do Clima e de Educação Ambiental.
Art. 108. O INEMA tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Geral.
Art. 109. O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo, de orientação e supervisão superior, tem por finalidade o acompanhamento, controle e avaliação das ações executadas pelo INEMA, sendo integrado pelos seguintes membros:
I – o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
II – o Diretor Geral do INEMA;
III – 01 (um) representante da Casa Civil;
IV – 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
V – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI – 01 (um) representante dos servidores do INEMA.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo que os referidos nos incisos III a V serão indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º O representante dos servidores do INEMA e seu respectivo suplente serão escolhidos por votação, mediante escrutínio secreto, realizada por entidade dos servidores ou, na sua falta, por comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º O Diretor Geral do INEMA participará das reuniões do Conselho, porém, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestações de contas da Autarquia ou assuntos do seu interesse próprio.
§ 4º Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 5º O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 110. A Diretoria Geral do INEMA, composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
I – Gabinete do Diretor Geral;
II – Procuradoria Jurídica;
III – Coordenação de Ações Estratégicas;
IV – Coordenação de Atendimento Ambiental;
V – Coordenação de Interação Social;
VI – Coordenação de Gestão Descentralizada:
a) Unidades Regionais;
VII – Diretoria de Regulação;
VIII – Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental;
IX – Diretoria de Águas;
X – Diretoria de Biodiversidade;
XI – Diretoria de Unidades de Conservação;
XII – Diretoria Administrativa e Financeira.
Art. 111. O Gabinete do Diretor Geral tem por finalidade prestar assistência ao Diretor Geral em suas tarefas técnicas e administrativas.
Art. 112. A Procuradoria Jurídica tem por finalidade exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico ao INEMA, mediante a vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado e, de acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado da Bahia.
Art. 113. A Coordenação de Ações Estratégicas tem por finalidade coordenar ações que promovam a melhoria da gestão e do aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos – SEIA, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela SEMA, voltadas à otimização do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, em articulação com as unidades do INEMA.
Art. 114. A Coordenação de Atendimento Ambiental tem por finalidade executar a triagem técnica e administrativa de documentos, formar, exercer o acompanhamento, controle e guarda de processos, bem como realizar o controle e a expedição de correspondências destinadas ao Instituto ou geradas por este.
Art. 115. A Coordenação de Interação Social tem por finalidade coordenar, gerir e executar, de forma descentralizada e participativa, as ações relativas à implementação e funcionamento dos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação, dos Comitês de Bacia Hidrográfica e das Audiências Públicas.
Art. 116. A Coordenação de Gestão Descentralizada tem por finalidade promover a articulação, a gestão e a integração das Unidades Regionais, bem como apoiar a desconcentração e descentralização da gestão ambiental do Estado.
Parágrafo único. As Unidades Regionais são unidades de desconcentração da gestão das atividades da Autarquia, que têm por finalidade executar a Política Estadual do Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e a Política Estadual de Recursos Hídricos, nas suas respectivas regiões, através do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, além de prestar apoio aos municípios no desenvolvimento da gestão ambiental local, em articulação com a SEMA.
Art. 117. A Diretoria de Regulação tem por finalidade planejar, organizar e coordenar as ações necessárias para emissão das licenças ambientais e dos atos autorizativos de meio ambiente e de recursos hídricos, na forma da lei.
Art. 118. A Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental tem por finalidade fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental e de recursos hídricos.
Art. 119. A Diretoria de Águas tem por finalidade implementar os planos de recursos hídricos, bem como promover estudos, implementar e avaliar medidas, ações, programas e projetos, visando assegurar o gerenciamento do uso, a qualidade e conservação dos recursos hídricos e o atendimento da demanda e da oferta hídrica estadual.
Art. 120. A Diretoria de Biodiversidade tem por finalidade coordenar a gestão florestal e do patrimônio genético, bem como a execução de programas e projetos de proteção e restauração de ecossistemas.
Art. 121. A Diretoria de Unidades de Conservação tem por finalidade coordenar as ações relacionadas com a criação, a implantação e a gestão das Unidades de Conservação, em consonância com o SEUC, bem como elaborar e implementar os Planos de Manejo.
Art. 122. A Diretoria Administrativa e Financeira tem por finalidade executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, administração financeira e de contabilidade, e de arrecadação.
Art. 123. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá as Unidades Regionais, definindo as suas áreas de abrangência.
Art. 124. O Diretor Geral será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 125. Aos Diretores e demais dirigentes do INEMA incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Diretor Geral da entidade.
Art. 126. Constituem patrimônio do INEMA, os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos atualmente pertencentes ao IMA e ao INGÁ ou que lhe venham a ser adjudicados ou transferidos.
§ 1º Os bens, diretos e valores do INEMA serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria Geral, a utilização de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º Em caso de extinção do INEMA, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei.
Art. 127. Constituem receitas do INEMA:
I – os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado;
II – os recursos correspondentes a 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente, a serem repassados pelo Fundo de Recursos para o Meio Ambiente – FERFA;
III – os valores correspondentes às multas administrativas por descumprimento da legislação estadual de recursos hídricos;
IV – os valores da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, prevista no art. 3º da Lei Estadual n.º 11.631, de 30 de dezembro de 2009;
V – os recursos correspondentes a até 25% (vinte e cinco por cento) dos previstos no inciso III do art. 1º da Lei Estadual n.º 9.281, de 07 de outubro de 2004, referentes às compensações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, a serem repassados pelo FERFA;
VI – os recursos correspondentes a 20% (vinte por cento) da cobrança pelo fornecimento de água bruta dos reservatórios;
VII – os valores provenientes da remuneração pela análise dos processos de licenciamento ambiental e pela prestação de serviços;
VIII – os valores provenientes da cobrança de emolumentos administrativos para expedição das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos;
IX – os valores correspondentes às multas aplicadas pelo descumprimento de Termo de Compromisso celebrado pela Entidade;
X – os valores provenientes da venda de publicações ou outros materiais educativos e técnicos produzidos pela Entidade;
XI – os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, organismos ou empresas nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XII – as doações, legados, subvenções e quaisquer outras fontes ou atividades.
§ 1º Será destinado a projetos de melhoria ambiental o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor resultante do recurso previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Fica mantida a destinação de 80% (oitenta por cento) dos recursos previstos no inciso VI do caput deste artigo para o órgão responsável pela administração, operação e manutenção do reservatório.
Art. 128. A prestação de contas do INEMA, relativa à administração dos bens e recursos obtidos, no exercício ou na gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto em lei, no Regimento e demais normas legais aplicáveis, devendo ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 129. O exercício financeiro do INEMA coincidirá com o ano civil.
Art. 130. O regime jurídico do pessoal do INEMA é o estabelecido para o serviço público estadual.
§ 1º A admissão de servidores do INEMA dar-se-á mediante concurso público e com observância ao plano de cargos e salários e benefícios previstos em lei.
§ 2º Os cargos efetivos do INGÁ e do IMA passam a integrar o quadro do INEMA, onde desempenharão as suas respectivas atribuições legais.
§ 3º Ficam transferidos da estrutura de cargos efetivos do IMA e do INGÁ para o INEMA os cargos de Procurador Jurídico e suas respectivas classes, previstos no Anexo II da Lei nº 8.208, de 04 de fevereiro de 2002.
§ 4º O Poder Executivo poderá colocar à disposição do INEMA servidores públicos do seu quadro para auxiliar no desempenho de programas ou projetos específicos.
Art. 131. Fica criado o Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos – SEIA, que absorverá o Sistema Estadual de Informações Ambientais – SEIA e o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos – SEIRH.
Art. 132. A Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, criada pela Lei n° 8.538, de 20 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis n.º 9.525, de 21 de junho de 2005, n.º 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e n.º 11.050, de 06 de junho de 2008, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos.
Art. 133. A SEMA passa a ter as seguintes competências:
I – planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Política Estadual sobre Mudança do Clima e da Política Estadual de Educação Ambiental;
II – planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA e ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGREH;
III – promover a integração das políticas ambientais do Estado entre si e com as políticas públicas setoriais, bem como a articulação de sua atuação com o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH;
IV – elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente, o Plano Estadual de Recursos Hídricos e o Plano Estadual sobre Mudança do Clima, supervisionando a sua implementação;
V – gerir o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente – FERFA, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERHBA e a Câmara de Compensação Ambiental, exercendo o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos mesmos;
VI – exercer a Secretaria Executiva do CEPRAM e do CONERH;
VII – gerir e operacionalizar o SEIA, promovendo a integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;
VIII – planejar, coordenar e executar ações para a promoção de estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento tecnológico e científico para o uso sustentável e racional dos recursos ambientais e hídricos;
IX – apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competência;
X – promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Estado.
Art. 134. A SEMA tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEPRAM;
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH;
II – Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Coordenação de Ações Estratégicas;
c) Coordenação de Gestão dos Fundos;
d) Diretoria Geral;
e) Superintendência de Estudos e Pesquisas Ambientais;
f) Superintendência de Políticas e Planejamento Ambiental;
III – Entidades da Administração Indireta:
a) Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA;
b) Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia – CERB.
Art. 135. O CEPRAM, órgão superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, tem por finalidade o planejamento e acompanhamento da política e das diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais.
Art. 136. O CONERH, órgão superior do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com caráter consultivo, normativo, deliberativo, recursal e de representação, tem por finalidade o planejamento e acompanhamento da política e das diretrizes governamentais voltadas para a gestão dos recursos hídricos.
Art. 137. O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas.
Art. 138. A Coordenação de Ações Estratégicas tem por finalidade coordenar ações que promovam a melhoria da gestão e do aperfeiçoamento do SEIA, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas nas políticas governamentais voltadas para a otimização do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, em articulação com a Diretoria Geral.
Art. 139. A Coordenação de Gestão dos Fundos tem por finalidade exercer a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do FERFA, do FERHBA e da Câmara de Compensação Ambiental.
Art. 140. A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, e de administração financeira e de contabilidade.
Art. 141. A Superintendência de Estudos e Pesquisas Ambientais tem por finalidade planejar, coordenar e executar ações para a promoção do conhecimento, informação e inovação, direcionadas ao desenvolvimento tecnológico e científico em gestão ambiental, bem como aprimorar seus instrumentos de gestão ambiental na busca do desenvolvimento sustentável e da qualidade ambiental.
Art. 142. A Superintendência de Políticas e Planejamento Ambientais tem por finalidade planejar as políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, bem como coordenar e supervisionar a execução de seus programas e projetos de gestão, promovendo a articulação institucional e a educação ambiental.
Art. 143. A Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia – CERB, criada pela Lei n.º 2.929, de 11 de maio de 1971, alterada pelas Leis n.º 6.074, de 22 de maio de 1991, n.º 8.538, de 20 de dezembro de 2002 e n.º 11.050, de 06 de junho de 2008, passa a denominar-se Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia – CERB.
Art. 144. A Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia – CERB, sociedade de economia mista de capital autorizado, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, tem a finalidade de executar programas, projetos e ações de engenharia ambiental e aproveitamento dos recursos hídricos, perenização de rios, perfuração de poços, construção, operação e manutenção de barragens e obras para mitigação dos efeitos da seca e convivência com o semi-árido, bem como a execução de outros programas, projetos e ações relativas a obras de infraestrutura que lhe venham a ser atribuídas dentro da política de Governo do Estado para o setor.
Parágrafo único – A estrutura organizacional e funcional da CERB, bem como a definição de suas competências, inclusive das unidades organizacionais que a compõem, serão definidas em seu Estatuto Social e Regimento Interno.
Art. 145. O Quadro de Cargos em Comissão do INEMA é o constante do Anexo XIII desta Lei.
Art. 146. Ficam extintos os cargos em comissão previstos nos Quadros de Cargos em Comissão do IMA e do INGÁ, constantes dos Anexos II e III da Lei n.º 11.050, 06 de junho de 2008.
Art. 147. Fica alterado o Quadro de Cargos em Comissão da SEMA, que passa a ser o constante do Anexo XIV desta Lei.
Art. 148. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os atos necessários:
I – à elaboração dos atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionam com pessoal, material e patrimônio, bem como as alterações organizacionais e de cargos em comissão decorrentes desta Lei;
II – à utilização, para o funcionamento das Secretarias de Estado, ora criadas, mediante processo formal de cessão, de servidores das demais Secretarias, Autarquias e Fundações do Estado da Bahia, bem como de servidores de outras esferas governamentais, por meio de instrumento próprio adequado;
III – à abertura de créditos adicionais, necessários ao funcionamento das Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual;
IV – à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação das Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, em especial os processos licitatórios;
V – à transferência dos contratos, convênios, protocolos e demais instrumentos vigentes, necessária à implementação das alterações das competências definidas nesta Lei, procedendo-se às devidas adequações orçamentárias;
VI – à elaboração de estudos sobre o quadro de cargos efetivos para atendimento às atividades inerentes às competências da SEMA e do INEMA, a ser definido em lei;
VII – às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente e no Plano Plurianual.
Art. 149. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.050 , de 06 de junho de 2008, os artigos 49, 51 e 52 da Lei n.º 11.612 , de 08 de outubro de 2009, e o artigo 171, caput e parágrafo único da Lei n.º 10.431, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 150. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Zezéu Ribeiro
Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Vanda Sampaio de Sá Barreto
Secretária de Promoção da Igualdade, em exercício
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Relações Institucionais
Carlos Alberto Lopes Brasileiro
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza