Regulamentada pelo Decreto n.º 4.593/95

Institui a Política Florestal do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Natural do Estado de Goiás o BIOMA CERRADO, cujos integrantes são bens de interesse de todos os habitantes do Estado.

Art. 2º Todas as formas de vegetação existente no território do Estado de Goiás, nativas ou plantadas, são bens de interesse coletivo a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta lei estabelecer.

Art. 3º As atividades exercidas no Estado de Goiás que envolvam, direta ou indiretamente, a utilização de recursos vegetais, somente serão permitidas se não ameaçarem a manutenção da qualidade de vida, o equilíbrio ecológico ou a preservação do patrimônio genético, sempre observados os seguintes princípios:

I – função social da propriedade;

II – preservação e conservação da biodiversidade;

III – compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social e o equilíbrio ambiental;

IV – uso sustentado dos recursos naturais renováveis.

Art. 4º são objetivos desta lei:

I – disciplinar a exploração e utilização da cobertura vegetal nativa;

II – disciplinar e controlar a exploração, a utilização e o consumo de produtos e subprodutos florestais;

III – assegurar a conservação das formações vegetais;

IV – proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos ambientais;

V – promover a recuperação de Áreas degradadas;

VI – fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;

VII – incentivar o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisas florestais;

VIII – incentivar o desenvolvimento de projetos de proteção aos mananciais de abastecimento público;

IX – incentivar a preservação de faixas de vegetação que margeiam nascentes, cursos d’água, lagos e lagoas;

X – proteger as espécies vegetais raras ou ameaçadas de extinção;

XI – incentivar o desenvolvimento de programas com essências nativas e exóticas.

Art. 5º Consideram-se de preservação permanente, em todo o território do Estado de Goiás, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I – nos locais de pouso de aves de arribação, assim declaradas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAM, ou protegidos por convênio, acordo ou tratado internacional de que a União Federal seja signatária;

II – ao longo dos rios ou qualquer curso d’água, desde seu nível mais alto, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:

a) 30m (trinta metros), para curso d’água com menos de 10m (dez metros) de largura;

b) 50m (cinqüenta metros), para o curso d’água de 10m a 50m (dez a cinqüenta Metros) de largura;

c) 100m (cem metros), para cursos d’água de 50m a 200m (cinqüenta a duzentos metros) de largura;

d) 200m (duzentos metros), para cursos d’água de 200m a 600m (duzentos e seiscentos metros) de largura;

e) 500m (quinhentos metros), para cursos d’água com largura superior a 600m (seiscentos metros);

III – ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde que seu nível mais lato, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

a) 30m (trinta metros), para os que estejam situados em áreas urbanas;

b) 100m (cem metros), para os que estejam em área rural, exceto os corpos d’água com até 20 ha (vinte hectares) da superfície, cuja faixa marginal seja de 50m (cinqüenta metros);

IV – nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura;

V – no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima de elevação em relação à base;

VI – nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;

VII – nas linhas de cumeadas, 1/3 (um terço) superior, em relação à sua base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração esta que pode ser alterada para maior, mediante critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem;

VIII – nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeções horizontais;

IX – em linha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medido horizontalmente, de acordo com a inundação do rio e, na ausência desta, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente da vegetação ripária exigida para o rio em questão;

X – nas veredas;

XI – em altitudes superiores a 1200 (mil e duzentos) metros.

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, compreendidas nos perímetros de expansão urbana definidos por leis municipais, nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos, em todo o território abrangido observar-se-á o disposto nas respectivas Leis Orgânicas Municipais, Planos diretores e legislação de uso do solo, respeitados os princípios e limites mínimos a que se refere este artigo.

Art. 6º Considerar-se-ão ainda como de preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação assim declaradas por Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAM, quando destinadas a:

I – atenuar a erosão;

II – formar faixas de proteção ao longo de ferrovias e rodovias;

III – proteger sítios de excepcional beleza, de valor científico, arqueológico ou histórico;

IV – asilar populações da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;

V – manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas e remanescentes de quilombos;

VI – assegurar condições de bem estar público;

VII – outras, consideradas de interesse para a preservação de ecossistemas.

§ 1º A utilização de vegetação de preservação permanente, ou das áreas onde elas devem medrar, só será permitida nas seguintes hipóteses:

I – no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de projeto específico pelo órgão ambiental competente, precedida da apresentação de estudo de avaliação de impacto ambiental;

II – na extração de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou fluviais, ou que a extração se dará para fins científicos aprovados pelo órgão ambiental competente.

§ 2º o licenciamento para exploração de áreas consideradas de vocação minerária dependerá da aprovação prévia de projeto técnico de recomposição da Flora, com essências nativas locais ou regionais, que complementará o projeto de recuperação da área degradada, previsto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989.

§ 3º Para compensação das áreas superficiais ocupadas com instalações ou servidões de atividades minerárias, na forma do parágrafo anterior, deverão ser prioritariamente implantados, em locais vizinhos, projetos de florestamento e reflorestamento, contemplando essências nativas locais ou regionais, inclusive frutíferas.

Art. 7º O Poder Executivo criará mecanismos de fomento a:

I – florestamento e reflorestamento, objetivando:

a) suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos florestais nativos;

b) minimização do impacto ambiental negativo decorrente da exploração e utilização dos adensamentos florestais nativos;

c) complementação a programas de conservação do solo e regeneração de áreas degradadas, para incremento do potencial florestal do Estado, bem como da minimização da erosão de cursos d’águas, naturais ou artificiais;

d) projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando a utilização de espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;

e) programas de incentivo à transferência de tecnologia e de métodos de gerenciamento, no âmbito dos setores públicos e privados;

f) promoção e estímulo a projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;

II – pesquisa, objetivando:

a) preservação de ecossistemas;

b) implantação e manejo das unidades de conservação;

c) desenvolvimento de programas de educação ambiental florestal;

d) desenvolvimento de novas variedades adaptadas aos cerrados, visando também os aspectos econômicos.

Art. 8º Qualquer exploração da vegetação nativa e formações sucessoras dependerá sempre da aprovação prévia do órgão de meio ambiente competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo sustentado compatíveis com o respectivo ecossistema.

Parágrafo único. A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído, incluídos seus resíduos, deverá ser dado aproveitamento sócio-econômico.

Art. 9º A exploração de florestas nativas primárias ou em estágio médio ou avançado de regeneração, suscetíveis de corte ou de utilização para fins de carvoejamento, aproveitamento industrial, comercial ou qualquer outra finalidade, somente poderá ser feita na forma de Plano de Manejo Sustentado ou Plano de Exploração devidamente aprovado e licenciado pela autoridade de controle ambiental competente, que poderá exigir a elaboração prévia de um Estudo de Impacto Ambiental.

Art. 10. A exploração das espécies aroeira (Miracruodron urundeúva), braúna (Schinopsis brasiliensis), gonçalo alves (astronium faxinifolium), ipê (Tabebuia sp), angico (piptadenia sp) e amburana ou cerejeira (Torresea ceasensis), somente será autorizada em Plano de Manejo Sustentado ou Plano de Exploração, acompanhados de Estudo Prévio de Avaliação de Impacto Ambiental, e na forma das normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAM.

Art. 11. Conforme dispuser o regulamento desta lei, as pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer forma, explorem, utilizem, comercializem ou consumam produtos e subprodutos florestais, além de obter a competente licença ambiental, ficam obrigadas a se registrar perante o órgão de controle ambiental competente, registro este que será renovado anualmente.

§ 1º Estão isentas do registro previsto neste artigo as pessoas físicas que empreguem lenha apenas para o uso doméstico ou as que se utilizem de produtos vegetais para fins exclusivos de artesanato.

§ 2º Ficam dispensadas do registro as pessoas físicas e microempresas que desenvolvam atividades artesanais de fabricação e reforma de móveis de madeira, de artigos de colchoaria e estofados, assim como de cestos e outros objetos de palha, bambu ou similar.

Art. 12. As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam, armazenam ou consomem produtos e subprodutos de matéria-prima vegetal do Estado de Goiás ficam obrigadas à reposição florestal de conformidade com o volume de seu consumo anual integral, mediante o plantio de espécies adequadas às condições regionais, de acordo com a recomendação técnica do órgão de controle ambiental competente, que observará os aspectos ambientais e econômicos locais.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAM estabelecerá os critérios para o registro e fiscalização das atividades daquelas pessoas físicas ou jurídicas que pretendam se habilitar à exploração de plantas nativas utilizadas para fins alimentícios, abrangido neste dispositivo o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e semente.

Art. 13. A reposição florestal referida no artigo anterior será feita, obrigatoriamente, em território goiano e, preferivelmente, na mesorregião do produtor, segundo os critérios que forem estabelecidos no regulamento desta lei, podendo ser efetuada diretamente pelas pessoas físicas ou jurídicas a ela obrigados, ou mediante os procedimentos abaixo indicados:

I – pela vinculação de florestas plantadas, mediante a apresentação e aprovação pelo órgão competente de projeto técnico de florestamento ou reflorestamento próprio ou consorciado com terceiros;

II – através das associações ou cooperativas de reposição florestal, mediante a apresentação de projeto técnico de florestamento ou reflorestamento devidamente aprovado pelo órgão competente;

III – pela execução ou participação em programas de fomento florestal, na forma que dispuser o regulamento desta lei.

Art. 14. Ficam isentas da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente, se utilizem apenas de resíduos ou matéria-prima florestal a seguir enumerados:

I – resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II – matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentado;

III – matéria-prima proveniente de floresta plantada com recursos próprios ou não vinculada à reposição florestal;

IV – matéria-prima florestal própria, utilizada em benfeitoria dentro de sua propriedade rural, desde que comprovada a qualidade de proprietário rural e possua a competente licença de corte;

V – resíduos originários de exploração comercial em áreas de reflorestamento;

VI – resíduos, assim considerados raízes, tocos e galhadas, oriundos de desmatamento autorizado pelo órgão de controle ambiental competente.

Art. 15. Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais deverão prover seu suprimento integral destes produtos e subprodutos, seja pela formação direta, seja pela manutenção de florestas próprias ou de terceiros, destinadas à exploração racional.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas como grandes consumidores as pessoas físicas e jurídicas que industrializam, comercializem, utilizem ou sejam consumidoras de 12.000 st/ano (doze mil estérios por ano) de lenha ou 4.000 m.d.c/anos (quatro mil metros de carvão por ano), incluídos seus resíduos e subprodutos, tais como cavaco e moinha, observados os respectivos índices de conversão definidos pelo órgão de controle ambiental competente, que baixará normas para o aproveitamento dos subprodutos.

Art. 16. Para integral cumprimento da obrigação de auto-suprimento estabelecida no artigo anterior, os grandes consumidores terão o prazo de 5 (cinco) a 7 (sete) anos, definido pelo órgão de controle ambiental competente, que determinará a obediência alternativa aos seguintes critérios:

I – utilização crescente de matéria-prima proveniente de floresta de produção, estabelecido o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) no primeiro ano; ou

II – utilização decrescente de matéria-prima de origem nativa, estabelecido o percentual máximo de 70% (setenta por cento) para o primeiro ano e decréscimo mínimo de 10% (dez por cento) por ano subsequente.

§ 1º Serão consideradas como floresta de produção as integrantes de projetos florestais regularmente aprovados e as submetidas a Plano de Manejo Florestal Sustentado, também regularmente aprovado pelo órgão de controle ambiental competente.

§ 2º  Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou quando, na execução dos projetos aprovados, não seja atingida, pelo menos, a porcentagem de 70% (setenta por cento) do previsto para o ano considerado, a licença dos grandes consumidores será restringida, proporcionalmente, aos limites efetivamente alcançados, a licença será derrogada se a execução não tiver atingido a, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do projetado.

§ 3º O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará a imposição de pena pecuniária equivalente ao custo do plantio faltante devidamente corrigido, sem prejuízo de persistir a obrigação de novos plantios necessários ao auto-suprimento; alternativamente, a pena pecuniária poderá ser substituída, a requerimento do interessado, pela obrigação de plantio correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do projetado e não executado.

§ 4º Para os grandes consumidores que venham a iniciar suas atividades após a vigência desta lei, no ato de seu registro, a autoridade competente deverá considerar a comprovação da existência de matéria-prima florestal capaz de garantir seu pleno abastecimento no ano 2.001, independentemente do ano de requerimento do registro.

§ 5º Ocorrendo o arrendamento de instalações industriais ou a sucessão de empresas, a arrendatária ou sucessora se sub-rogará nas obrigações da arrendadora ou sucedida.

§ 6º De todos os projetos de plantio deverá constar a obrigação de utilização em, pelo menos, 2% (dois por cento) da área, de espécies nobres ou protegidas por lei, indicadas pelo órgão competente.

Art. 17. em relação aos grandes produtores que já tenham iniciado suas atividades na data da publicação desta lei, mesmo estando suas atividades paralisadas, além do disposto no artigo anterior, serão ainda submetidos às seguintes exigências:

I – para que seja atingido o pleno auto-suprimento correspondente a 100% (cem por cento) do consumo de produtos e subprodutos florestais, será fixado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 7 (sete) anos, a partir da entrada em vigor desta lei;

II – durante o prazo fixado na forma do inciso anterior, será lícito o consumo de produtos de mercado, desde que proveniente de exploração regularmente licenciada.

§ 1º No ato de requerimento do registro, o grande consumidor apresentará seu plano de auto-suprimento para o prazo que lhe vier a ser fixado na forma do inciso I deste artigo.

§ 2º Na fixação da área a ser plantada para cumprimento da obrigação de auto-suprimento, o órgão de controle ambiental competente levará em consideração o consumo de produtos e subprodutos florestais nos últimos 3 (três) anos de atividade, a capacidade instalada e a produtividade alcançada em outros projetos florestais de responsabilidade do requerente.

Art. 18. Fica criada a Taxa de Reposição Florestal a ser paga pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela utilização, comercialização ou consumo de produtos ou subprodutos florestais em quantidade inferior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) de lenha ou 4.000m.d.c./ano (quatro mil metros de carvão por ano), consideradas pequenos consumidores, que não tenham optado pelo plantio próprio.

Art. 19. O Plano de Manejo Florestal Sustentado, obrigatoriamente subscrito por técnico regularmente habilitado, será projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas locais e de assegurar a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1º Entendem-se por área florestal suscetível de exploração sustentada qualquer cobertura arbustiva ou arbórea devidamente delimitada e localizada, em que seja requerida licença para fins de manejo.

§ 2º A licença autorizativa da exploração proibirá a destoca da área, salvo para atendimento de casos especiais, tais como aceiro, carreador, estrada, pátio para bateria e estocagem de material lenhoso, construção e outros de infra-estrutura, a exclusivo critério do órgão licenciador, que os fará constar da respectiva licença.

§ 3º Nas áreas florestais suscetíveis de exploração sustentada é proibido o corte raso, o qual, todavia, em circunstâncias especiais, segundo exclusivo critério do órgão de controle ambiental competente, poderá ser prévia e expressamente autorizado.

Art. 20. A vegetação nativa e formações sucessoras de domínio privado não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, são suscetíveis de exploração, observadas as restrições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do artigo 16 do Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, assim como a averbação do Registro de Imóveis competente, prevista no § 2º do mesmo artigo.

§ 1º Nas propriedades rurais com área entre 20 (vinte) e 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual de 20% (vinte por cento) de reserva legal, onde não será permitido o corte raso, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.

§ 2º A utilização da cobertura florestal da reserva legal somente poderá se efetivar nos termos do Plano de Manejo Florestal Sustentado, devidamente aprovado, pela autoridade de controle ambiental competente.

§ 3º A recomposição da reserva legal, tornada obrigatória pelo art. 99 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, será feita na forma do previsto no referido dispositivo legal, ou seja, mediante o plantio em cada ano de, pelo menos, um trinta avos (1/30) da área total, até a completa recomposição.

Art. 21. Quando da eventual transformação de imóvel rural em urbano com qualquer finalidade, deverá ser exigida a manutenção da reserva legal averbada à margem da respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, conforme obrigação imposta pelo § 2º do Código Florestal, acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.

Art. 22. O transporte, a movimentação ou o armazenamento de produtos e subprodutos florestais somente poderá ser realizado em território goiano, mediante autorização expressa em cada caso do órgão ambiental competente, que estabelecerá, inclusive, os procedimentos próprios.

Art. 23. Consideram-se unidades de conservação as áreas assim declaradas e definidas pelo Poder Público:

I – parques nacionais, estaduais ou municipais, áreas de domínio público do instituidor, dotadas de atributos de excepcional natureza, que devem ser preservados, admitida a sua utilização apenas para fins científicos, educativos e recreacionais, desde que essa utilização possa ser harmonizada com a preservação integral e perene do patrimônio natural especialmente protegido;

II – reservas biológicas, áreas de domínio público destinadas exclusivamente a preservar ecossistemas naturais que abriguem exemplares representativos da flora e fauna nativa;

III – estações ecológicas, áreas de domínio público representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista;

IV – florestas nacionais, estaduais ou municipais, áreas de domínio público do instituidor, destinadas a resguardar atributos excepcionais da natureza, podendo conciliar a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização com fins econômicos, técnicos ou sociais;

V – áreas de proteção ambiental (APAs), áreas de domínio público ou privado declaradas pelo Poder Público como de interesse para a proteção ambiental, nas quais, respeitados os princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, poderão ser estabelecidas normas limitando ou proibindo determinados usos.
Parágrafo único – Além das unidades de conservação constantes do “caput” deste artigo, o Poder Público poderá, mediante lei peculiar, criar outras com denominação diversa e destinação específica.

Art. 24. As unidades de conservação são classificadas em categorias de uso direto ou indireto.

§ 1º são consideradas unidades de conservação de uso indireto as de domínio público, nas quais não é permitida a exploração de quaisquer recursos naturais, integrando-se nesta classificação as reservas biológicas, as estações ecológicas e os parques estaduais e municipais.

§ 2º São consideradas de uso direto aquelas de domínio público ou particular, nas quais é permitido o uso, mediante manejo múltiplo e sustentável, de forma a propiciar a conservação dos recursos naturais, integradas nesta classificação as florestas estaduais e municipais e as áreas de proteção ambiental.

§ 3º Além das especificadas no § 1º deste artigo, serão também consideradas de uso indireto as unidades de conservação criadas na forma do citado dispositivo, se assim dispuser a lei que as instituir.

§ 4º Somente será permitida a utilização de produtos ou subprodutos florestais provenientes de unidades de conservação de uso indireto mediante autorização expressa do órgão ou entidade por elas responsável e apenas para fins exclusivamente científicos.

§ 5º A supressão ou alteração das unidades de conservação de uso indireto, inclusive as já existentes, somente terá validade se feita através de lei específica.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado, ouvido o CEMAM, a criar unidades de conservação representativas do bioma cerrado.

– Ver o Decreto n.º 5.174/2000.

Parágrafo único. As autorizações para exploração do cerrado somente serão concedidas depois de assegurada a preservação das espécies raras ou ameaçadas de extinção, conforme dispuser especialmente o regulamento desta lei.

Art. 26. as ações ou omissões que contrariem as disposições desta lei e de sua regulamentação sujeitarão os infratores, conforme dispuser o regulamento específico a ser baixado pelo Poder Executivo, às seguintes penalidades administrativas:

I – multa;

II – interdição ou embargo;

III – apreensão de produtos e subprodutos florestais e de instrumentos utilizados para a prática das infrações;

IV – revogação de licença ou autorização; ou.

V – cancelamento de registro.

§ 1º As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles seus agentes diretos ou sobre aqueles que tenham, de qualquer modo, concorrido para a prática da infração ou que dela tenha obtido vantagem de qualquer natureza.

§ 2º Sendo o infrator reincidente, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º A penalidade de cancelamento do registro poderá ser aplicada isolada ou concomitantemente com qualquer das outras penalidades já na primeira infração verificada; a aplicação da pena de revogação de licença ou autorização dependerá de reincidência.

§ 4º Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada na obrigação de execução, pelo infrator, de projeto de reparação do dano causado, quantia esta que permanecerá como caução do cumprimento da obrigação assumida e que só será devolvida após a comprovação de execução a contento.

§ 5º A exclusivo critério do órgão de controle ambiental competente, a imposição de penalidade prevista nesta lei poderá ser substituída pelo “compromisso de ajustamento de sua conduta” de que trata o § 6º do art. 5º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 27. As penalidades administrativas previstas pela presente lei serão aplicadas independentemente de outras cominações legais, persistindo sempre a responsabilidade objetiva do infrator em indenizar ou reparar o dano ambiental causado, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 1º À verificação de infração que possa constituir-se em motivo para propositura de ação civil pública, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1965, cópia do processo administrativo respectivo deverá ser encaminhada ao Ministério Público.

§ 2º Se a infração tiver como causa mediata ou imediata a participação de técnico responsável, além de aplicada penalidade administrativa prevista no artigo anterior, deverá o fato ser comunicado ao respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão.

Art. 28. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, que se iniciará com a lavratura do competente Auto de Infração, no qual será assegurada ampla defesa ao acusado de haver cometido a infração.

§ 1º Ao autuado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, dirigida à autoridade processante, independentemente de depósito ou caução.

§ 2º Do indeferimento da defesa apresentada caberá pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação de indeferimento.

§ 3º Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade hierarquicamente superior à processante, esgotando-se a instância administrativa.

Art. 29. A transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou qualquer outra forma que afete a composição societária, o controle acionário ou os objetivos sociais de qualquer empresa, não a eximirá das obrigações ambientais que tenha assumido, devendo tais obrigações necessariamente constar dos documentos respectivos, sendo a empresa transformada sempre considerada como sucessora nas obrigações assumidas, mesmo que omitida a formalidade de transcrição antes prescrita.

Art. 30. As autorizações para desmatamento através de corte raso, para uso alternativo do solo em áreas de grande relevância ambiental, a juízo do órgão de controle ambiental competente, ou superiores a 500 ha (quinhentos hectares), em qualquer local do Estado, somente poderão ser concedidas depois de apresentados e aprovados tanto o estudo de Impacto Ambiental quanto o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, elaborado conforme dispuser o regulamento dessa lei.

Art. 31. Nos projetos de reflorestamento ou florestamento, de responsabilidade do Poder Público, executados em área urbana, visando a melhoria das condições ambientais, paisagismo, recuperação ou preservação de área para qualquer finalidade, serão empregadas, preferencialmente, essências representativas do bioma cerrado.

Art. 32. O Poder Executivo instituirá os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação desta lei, incluindo-se os custos operacionais que não tenham como base o fato gerador da taxa florestal.

“Art. 33. As receitas arrecadadas com base na aplicação desta lei integrarão o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, à conta de recursos especiais a aplicar e terão a seguinte destinação:

I – 70% (setenta por cento), para formação de florestas energéticas; estabelecimento, manejo e desapropriação de áreas necessárias à implantação de unidades de conservação estaduais e municipais; pesquisa florestal e reflorestamento com fins ecológicos, paisagísticos ou turísticos;

II – 30% (trinta por cento), para pagamento de pessoal e despesas de custeio e manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás.”

– Redação dada pela Lei Complementar nº 20/96. Art. 14 (DO. de 13-12-96)

Redação da Lei nº 12.596/95.

Art. 33. As receitas arrecadadas com base na aplicação desta lei integrarão o Fundo Estadual de Meio Ambiente, à conta de Recursos Especiais a Aplicar, que será movimentada pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único – Os recursos arrecadados na conta a que se refere o “caput” deste artigo terão a seguinte destinação:

I – 50% (cinqüenta por cento), para formação de florestas energéticas;

II – 20% (vinte por cento), para estabelecimento, manejo e desapropriação da área necessária à implantação de unidades de conservação estaduais e municipais;

III – 25% (vinte e cinco por cento), para pesquisa florestal, reflorestamento com fins ecológicos, paisagísticos ou

turísticos;

IV – 5% (cinco por cento), para cobertura de custos operacionais necessários às atividades do Fundo Estadual de Meio Ambiente, relativas à operação desta conta.

Art. 34. Somente serão concedidos incentivos ou isenções tributárias mediante a apresentação pelo interessado de prova de regularidade de sua situação junto ao órgão ambiental do Estado.

Art. 35. O órgão de meio ambiente competente para a execução desta lei será definido por ato da autoridade referida no art. 132 da Constituição do Estado de Goiás.

Art. 36. No prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará sua regulamentação, promovendo, inclusive, os ajustes necessários à sua boa aplicação pela simplificação e unificação da fiscalização das atividades florestais.

Art. 37. Fica instituída a “Feira do Cerrado”, a ser realizada na semana que antecede o dia 5 de junho, Dia Internacional do Meio Ambiente.

Art. 38. Fica instituída a “Festa Estadual do Pequi”, fruto símbolo do Cerrado, a ser comemorado no último bimestre de cada ano.

Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de março de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Robledo Eurípedes Vieira de Rezende
Carlos Hassel Mendes da Silva

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás em 14.03.1995