Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, e dá outras providências.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju, no nível de direção superior, o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)

Art. 2º O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e comunidades tradicionais que se utilizem da autodefinição ou autoatribuição, segundo a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, como povos e comunidades tradicionais, observando o Decreto Federal 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, os arts. 215, 216, 225, 231 e 232 da Constituição Federal de 1988, bem como artigo 68 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e artigos 190 e 191 da Constituição do Estado do Paraná e demais dispositivos jurídicos que tratam do tema.

Art. 3º O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR funcionará como instância de representação e participação popular, tendo como principais atribuições:
I – estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná;
II – propor a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná;
III – criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná;
IV – identificar necessidades, propor medidas, a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná, e exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais, territoriais e religiosos;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
V – elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
VI – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas de povos indígenas e comunidades tradicionais, por meio da elaboração do Plano Diretor, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
VII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados aos povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná;
VIII – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná;
IX – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de povos indígenas e comunidades tradicionais no Estado do Paraná;
X – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XI – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao desenvolvimento sustentável de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná;
XII – pronunciar-se sobre matérias relativas aos direitos humanos que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
XIII – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de segmentos de representação de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho.
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
XV – elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Paraná – CPICT/PR e o Plano Diretor de Políticas Públicas de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná- CPICT/PR, poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.

Art. 4º O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será composto por 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná.

Art. 5º Para fins de composição deste Conselho, o Estado do Paraná reconhece como povos indígenas e comunidades tradicionais, aqueles abrigados em sua base territorial de maneira permanente ou transitória e autodefinidos como: Benzedeiras e Benzedores, Ciganas e Ciganos, Cipozeiras e Cipozeiros, Comunidades de Terreiro – Religiões de Matriz Africana, Faxinalenses, Ilhéus, Indígenas, Pescadores e Pescadoras Artesanais e Ribeirinhos, Quilombolas, entre outros que se autorreconheçam.

Art. 6º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
I – um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de justiça, trabalho e direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
II – um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
III – um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
IV – um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
V – um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
VI – um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
VII – um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de meio ambiente e recursos hídricos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
VIII – um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de esporte e turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
IX – um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
X – um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública e administração penitenciária, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
XI – um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
XII – um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)

Art. 7º Os representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais serão eleitos e compostos por 12 (doze) representantes titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando as benzedeiras e benzedores do Estado do Paraná;
II – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os ciganos do Estado do Paraná;
III – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando as cipozeiras e cipozeiros do Estado do Paraná;
IV – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando as religiões de matriz africana;
V – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Faxinalenses do Estado do Paraná;
VI – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os indígenas Guarani do Estado do Paraná;
VII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os indígenas Kaingang do Estado do Paraná;
VIII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Caiçaras do Estado do Paraná;
IX – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Pescadores e Pescadoras Artesanais do Estado do Paraná;
X – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes representando os Quilombolas do Estado do Paraná;
XI – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Ilhéus.

Art. 8º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, com direito a voz, sem direito a voto:
I – 01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a ser indicado anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
II – 01 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, a ser indicado anualmente pelo Diretor da Companhia;
III – 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;
IV – 01 (um) representante do Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;
V – 01 (um) representante do Ministério Público Federal, a ser indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná.
VI – um representante da Polícia Militar do Paraná, que atue na área ambiental, a ser indicado pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar;
(Incluído pela Lei 19016 de 17/05/2017)
VII – um representante da Fundação Nacional do Índio, a ser indicado pelo Presidente da instituição;
(Incluído pela Lei 19016 de 17/05/2017)
VIII – um representante do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências, a ser indicado pelo Diretor-Presidente da instituição. (NR)
(Incluído pela Lei 19016 de 17/05/2017)
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais – CPICT/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 9º A eleição dos membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais do CPICT/PR será realizada em Assembleia durante as Conferências Estaduais de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, as quais deverão ser realizadas a cada 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos de povos indígenas e comunidades tradicionais.

Art. 10. Caberá aos órgãos públicos e membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias a partir da eleição. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)

Art. 11. O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar dos membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais, implicará na substituição da sua indicação por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.

Art. 12. Os membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais não poderão ser destituídos durante todo o período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Conselho.

Art. 13. Os membros representantes do Poder Público, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 04 (quatro) anos seguidos.

Art. 14. O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)

Art. 15. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, após a posse de seus membros.

Art. 16. Os membros do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná.

Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será de 2 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

Art. 18. O desempenho da função de membro do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 19. O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros e seus acompanhantes não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.

Art. 20. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos
membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em Conferências Nacionais de Povos Indígenas e/ou Comunidades Tradicionais. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)

Art. 21. As deliberações do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais – CPICT/PR serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 22. Ao Presidente do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR compete:
I – representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II – dirigir as atividades do Conselho;
III – convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV – proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

Art. 23. Todas as reuniões do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.

Art. 24. O Presidente do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo.

Art. 25. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do Poder Público e o outro por um representante da sociedade civil.

Art. 26. Ao Secretário-Geral do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR compete:
I – providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II – elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III – (Revogado pela Lei 19016 de 17/05/2017)
IV – (Revogado pela Lei 19016 de 17/05/2017)
V – exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

Art. 27. O Secretário-Geral do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será eleito pela maioria simples do Conselho.

Art. 28. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da pasta responsável pela política pública de direitos humanos no Estado do Paraná. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)

Art. 29. (Revogado pela Lei 19016 de 17/05/2017)

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)

Art. 31. O primeiro mandato será composto por representantes de povos indígenas e comunidades tradicionais e terá duração até a realização da primeira conferência a ser convocada no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei. Os membros da sociedade civil serão indicados através de ata da assembleia especialmente convocada para este fim, de cada segmento dos povos indígenas e comunidades tradicionais.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2012.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.