Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PEATER-PR) e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – PEATER-PR, cuja formulação e gestão competem à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB).
Parágrafo único. As diretrizes da PEATER-PR serão periodicamente estabelecidas em conferências municipais, regionais, territoriais, temáticas e estadual.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER): serviço de educação não formal, de caráter continuado, que promove processos rurais de gestão, organização, produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais, pesqueiras, artesanais, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural sustentável;
II – ATER pública: serviço de ATER executado com recursos públicos;
III – ATER privada: serviço de ATER executado com recursos privados;
IV – entidade pública de ATER: entidade integrante da administração pública direta ou indireta que executa ATER;
V – entidade privada de ATER: entidade executora de ATER que não integra a administração pública;
VI – Unidade Familiar de Produção (UFP): unidade de produção composta por pessoas, com vínculo familiar ou não, que utilizam predominantemente a terra e a mão de obra como fatores de produção para a geração de renda com atividades agropecuárias e/ou não agropecuárias e a prestação de serviços no meio rural, conforme estabelecido no art. 2º, inciso II, da Portaria MDA nº 9 de 18 de janeiro de 2012;
VII – agricultor familiar ou empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividade rural e que atenda simultaneamente os requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de Julho de 2006;
VIII – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP): documento que habilita o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Parágrafo único. Demais termos e expressões utilizados na presente Lei são de conhecimento e uso comuns não necessitando de descrição específica.
Art. 3º São princípios do PEATER-PR:
I – o desenvolvimento rural sustentável;
II – a redução das desigualdades territoriais, regionais, municipais e locais;
III – a segurança e soberania alimentar e nutricional;
IV – a equidade nas relações de gênero, geração e etnia;
V – a atuação em consonância com as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e municipais de desenvolvimento rural sustentável;
VI – a gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural, priorizando a diversidade das atividades na UPF;
VII – as metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando promover o exercício da cidadania e a democratização da gestão das políticas públicas;
VIII – os fundamentos da agricultura com base ecológica para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis.
Art. 4º São objetivos da PEATER-PR:
I – ampliar e qualificar a ATER no Paraná;
II – contribuir para o desenvolvimento rural sustentável;
III – promover a integração entre as entidades de ATER para otimizar a realização dos serviços e a criação, a ampliação e o fortalecimento de redes de ATER;
IV – ampliar o número de beneficiários com vistas à universalização dos serviços de ATER;
V – assistir e apoiar iniciativas econômicas, sociais e ambientais que promovam as vocações territoriais, regionais e locais;
VI – ampliar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários;
VII – aumentar a renda dos beneficiários pela agregação de valor aos produtos e pela integração nos mercados local, estadual, nacional e internacional;
VIII – melhorar a qualidade de vida de seus beneficiários;
IX – assessorar os beneficiários na gestão de negócios, na sua organização, na produção, na integração nos mercados e no abastecimento, conforme as peculiaridades das atividades, cadeias e dos sistemas de produção;
X – desenvolver ações de uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
XI – contribuir com a implementação de sistemas de produção sustentáveis;
XII – assessorar o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização e representação;
XIII – formar profissionais e agentes de ATER;
XIV – promover a valorização dos profissionais e agentes de ATER;
XV – assessorar as representações dos agricultores familiares e a promoção de parcerias;
XVI – promover o desenvolvimento e a implementação de inovações tecnológicas e organizativas;
XVII – promover a integração da ATER às redes de ensino e pesquisa, proporcionando o acompanhamento, a análise, a proposição de demandas de pesquisas e ensino e o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
XVIII – contribuir com a expansão do aprendizado e da qualificação profissional à realidade do meio rural paranaense;
XIX – difundir políticas públicas apropriadas ao desenvolvimento rural sustentável;
XX – viabilizar o acesso dos beneficiários da PEATER-PR às políticas públicas;
XXI – valorizar a cultura, os saberes, a produção e do modo de vida do meio rural paranaense;
XXII – contribuir com a articulação das ações de ATER entre os Governos Federal, Estadual e Municipal e outras entidades e organizações;
XXIII – incentivar a estruturação de serviços municipais de ATER e a constituição de fundos municipais de ATER;
XXIV – elaborar estudos e contribuir na construção do conhecimento das realidades e oportunidades municipais, regionais, territoriais e estadual;
XXV – apoiar a realização do zoneamento da produção de alimentos no Paraná.
Art. 5º Constitui o público prioritário da PEATER-PR:
I – agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, agroextrativistas, pescadores e aquicultores, quilombolas, indígenas, habitantes de faxinais e de vilas rurais, outras populações e comunidades tradicionais, estabelecidos em UFPs como proprietários, assentados, posseiros, comodatários, meeiros, arrendatários e outras formas de posse da terra;
II – as entidades organizativas e representativas do público prioritário da PEATERPR;
III – os empreendimentos familiares rurais.
§ 1º O público prioritário da PEATER-PR pode ser integrado por trabalhadores rurais formais e informais, acampados, agricultores periurbanos e urbanos e outros produtores rurais de qualquer categoria, mediante indicação dos Conselhos Municipais, Territoriais e Estadual de Desenvolvimento Rural.
§ 2º O beneficiário da PEATER-PR deverá atender aos requisitos ou às condições que o qualifiquem a integrar o público prioritário, conforme disposto em leis e regulamentos específicos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 6º Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR) como principal instrumento de implementação da PEATER-PR.
§ 1º O PROATER-PR contemplará o diagnóstico do meio rural paranaense, as prioridades, diretrizes, atividades técnicas e as necessidades orçamentárias e financeiras para os serviços de ATER.
§ 2º O PROATER-PR será composto por subprogramas e projetos que contemplem a diversidade das demandas do meio rural paranaense, reunidos por assuntos temáticos ou definidos por áreas geográficas.
§ 3º As diretrizes do PROATER-PR serão definidas e validadas periodicamente em conferências municipais, regionais, territoriais, temáticas e estadual.
§ 4º O PROATER-PR será baseado nos Planos de Desenvolvimento dos Municípios, regiões e territórios e seus respectivos Planos de ATER.
Art. 7º A gestão técnica e executiva do PROATER-PR compete ao Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, autarquia criada pela Lei n.º 14.832, de 22 de setembro de 2005.
Art. 8º A gestão social do PROATER-PR compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agricultura Familiar (CEDRAF), sendo realizada pela permanente com a participação dos Conselhos Municipais, Regionais, Territoriais e Temáticos de Desenvolvimento Rural ou similares.
Art. 9º O PROATER-PR tem por objetivos a organização e a execução dos serviços de ATER ao público prioritário de que trata o art. 5º desta Lei e a execução de Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável nas suas diversas instâncias.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PROATER – PR
Art. 10. A adesão do Município ao PROATER-PR realiza-se pela assinatura do Termo de Adesão ao PROATER-PR, do Termo de Cooperação Técnica com o Instituto Emater e pelo atendimento das seguintes condições:
I – existência de Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar, cujo quadro funcional seja integrado por profissionais concursados para ATER, compondo equipe multidisciplinar;
II – dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar ou a comprovação de fundo municipal para o financiamento das atividades de ATER conformes ao PROATERPR e ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
III – existência de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar formalmente constituído e operacional;
IV – existência de Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável ou similar e Programa de ATER;
V – a participação oficial e ativa nos processos de desenvolvimento local, regional e territorial.
Art. 11. Os Municípios que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 10 desta Lei poderão:
I – ser contemplados pelo PROATER-PR com serviços de ATER executados pelo Instituto Emater ou por outras entidades credenciadas;
II – acessar os recursos para custeio ou de investimento mediante convênios para a execução do PROATER-PR;
III – avalizar o credenciamento de entidades executoras de ATER, nos termos do Capítulo IV desta Lei, por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar;
IV – propor medidas corretivas e de saneamento, inclusive o descredenciamento de entidades executoras de ATER, que descumprirem o contrato na forma do Capítulo V desta Lei, por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar;
V – formular sugestões à programação das ações do PROATER-PR;
VI – participar no acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados da execução do PROATER-PR, conforme Capítulo VIII;
VII – ser beneficiário de outras ações, atividades ou recursos decorrentes desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS EXECUTORES E DO CREDENCIAMENTO NO PROATER – PR
Art. 12. São executores do PROATER-PR as entidades públicas e privadas credenciadas junto ao CEDRAF.
Art. 13. A entidade interessada em executar o PROATER-PR deverá requerer seu credenciamento ao CEDRAF, anexando a recomendação do Conselho Municipal e Territorial da área na qual prestará serviços.
§ 1º O credenciamento da entidade executora do PROATER-PR poderá ser Pleno, Específico ou Provisório.
§ 2º O Instituto Emater, órgão do Estado responsável pela Assistência Técnica e Extensão Rural e Gestor Técnico e Executivo do PROATER-PR, tem credenciamento Pleno.
Art. 14. São requisitos ao credenciamento Pleno de entidade executora no PROATER-PR:
I – o objeto social da entidade prever a prestação ou execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II – estar legalmente constituída há mais de cinco anos e comprovar que executa ATER por mais de dois anos;
III – ter sede ou filial no Estado do Paraná;
IV – ter em seu quadro social ou de funcionários contratados técnicos nas especialidades exigidas para a atividade, registrados nas entidades de fiscalização do exercício profissional, quando exigido por Lei;
V – atuar junto aos Conselhos de Desenvolvimento Rural ou similar em suas diversas instâncias.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento Pleno de entidade executora do PROATER-PR.
Art. 15. São requisitos ao credenciamento Específico como entidade executora do PROATER-PR:
I – o objeto social da entidade prever a prestação ou execução de serviços especializados e correlatos à ATER previstos no PROATER-PR;
II – estar legalmente constituída há mais de cinco anos e comprovar que executa os serviços para o qual requer credenciamento por mais de dois anos;
III – ter sede ou filial no Estado do Paraná;
IV – ter em seu quadro social ou no quadro de funcionários contratados técnicos habilitados ao exercício das atividades, registrados nas entidades de fiscalização do exercício profissional, quando exigido;
V – atuar junto aos Conselhos de Desenvolvimento Rural ou similar em suas diversas instâncias.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento Específico de entidade executora do PROATER-PR.
Art. 16. São requisitos ao credenciamento Provisório como entidade executora do PROATER-PR:
I – o objeto social da entidade prever a prestação ou execução de serviços de ATER ou serviços especializados e correlatos à ATER previstos no PROATER-PR;
II – estar legalmente constituída e comprovar que está apta ou que já executa ATER ou os serviços especializados e correlatos a ATER;
III – ter sede ou filial no Estado do Paraná;
IV – atuar junto aos Conselhos de Desenvolvimento Rural ou similar em suas diversas instâncias.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento Provisório de entidade executora do PROATER-PR.
Art. 17. A entidade executora ou responsáveis serão descredenciados pelo CEDRAF quando:
I – deixarem de atender aos requisitos de credenciamento;
II – descumprirem cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.
§1º A Entidade Executora descredenciada e seus responsáveis poderão requerer novo credenciamento transcorridos cinco anos da publicação do ato de descredenciamento.
§ 2º O descredenciamento se efetivará em resultado de processo próprio pautado pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.
Art. 18. Do indeferimento do requerimento de credenciamento e do descredenciamento de entidade executora no PROATER-PR caberá recurso ao CEDRAF, interposto no prazo de quinze dias da intimação, para revisão da decisão, que mantida, remeterá o recurso à deliberação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único. Aos conselhos municipais e ou territoriais é facultada a indicação, junto ao CEDRAF, de descredenciamento e indeferimento de entidade que não cumprir as exigências desta Lei e contratos.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS, ORÇAMENTOS E FUNDO PARA A EXECUÇÃO DO PROATER-PR
Art. 19. Os recursos para a execução do PROATER-PR serão provenientes dos orçamentos federal, estadual e municipal e do orçamento de instituições públicas e privadas nacionais ou internacionais.
Art. 20. A proposta orçamentária do PROATER-PR será elaborada pelo Instituto Emater e encaminhada à SEAB para compor o Plano Plurianual e os Planos Anuais da Lei Orçamentária Estadual.
Art. 21. Para a realização de ações específicas ou complementares do PROATERPR poderão ser utilizados recursos do Fundo de Equipamento Agropecuário (FEAP) criado pela Lei nº 823, de 30 de novembro de 1951.
§ 1º Os recursos financeiros de Secretarias e órgãos estaduais destinados à ATER deverão compor o FEAP.
§ 2º Recursos de outras fontes destinados a ATER poderão compor o FEAP ou serem aplicados diretamente na execução do PROATER-PR.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATER
Art. 22. Os serviços de ATER serão contratados conforme as necessidades do PROATER-PR.
Art. 23. Para a execução do PROATER-PR poderão ser contratadas entidades públicas ou privadas com credenciamento Pleno ou Específico, conforme disposto no Capítulo IV desta Lei.
§ 1º As entidades públicas com credenciamento Pleno ou Específico que executarem ações do PROATER-PR poderão, mediante convênio, ter acesso a recursos orçamentários e financeiros para o aprimoramento ou estruturação.
§ 2º As entidades públicas e privadas com credenciamento Pleno e Específico que executarem ações do PROATER-PR em resultado de Chamada Pública poderão ter acesso a recursos orçamentários e financeiros.
§ 3º É proibido entidade com credenciamento Provisório ter acesso direto a recursos do PROATER-PR, podendo ser beneficiária indireta em projetos de capacitação e execução.
§ 4º A contratação de serviços de credenciado Específico e a participação de credenciado Provisório deverão ocorrer em conformidade aos demais serviços de ATER previstos no PROATER-PR.
Art. 24. O Instituto Emater poderá contratar por prazo determinado serviços de ATER ou profissionais de forma direta ou indireta, cumpridas as exigências legais.
Art. 25. A contratação das Entidades Executoras do PROATER-PR será efetivada pelo Instituto Emater.
Art. 26. A contratação de serviços de ATER será realizada mediante Chamada Pública, que especificará, no mínimo:
I – o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II – a qualificação e a quantificação do público beneficiário;
III – a área geográfica da prestação dos serviços;
IV – o prazo de execução dos serviços;
V – os valores para contratação dos serviços;
VI – a qualificação técnica exigida e o número de profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;
VII – os critérios objetivos de seleção da entidade executora.
Parágrafo único. A Chamada Pública deverá ser divulgada por, no mínimo, trinta dias na página inicial do órgão contratante mantida na internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação, e publicada no Diário Oficial do Estado com trinta dias de antecedência.
CAPÍTULO VII
DA SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER-PR
Art. 27. O controle social do PROATER-PR será realizado pelos Conselhos Municipais, Territoriais e Estadual de Desenvolvimento Rural e pelo público beneficiário, sob a articulação do Instituto Emater.
Art. 28. A execução do PROATER-PR e respectivos contratos e convênios será acompanhada e fiscalizada pelo Instituto Emater.
Art. 29. As ações do PROATER-PR serão registradas em sistemas informatizados de acompanhamento e controle próprios, sem prejuízo do registro das informações em sistemas informatizados de acompanhamento e controle dos governos municipal, estadual e federal.
§ 1º O Instituto Emater e a SEAB poderão prever a destinação de recursos financeiros do PROATER-PR para a estruturação e operacionalização de sistemas de acompanhamento e controle.
§ 2º A metodologia e os mecanismos de acompanhamento e controle dos resultados dos serviços contratados comporão o regulamento desta Lei.
Art. 30. O Instituto Emater encaminhará à SEAB e ao CEDRAF relatório anual consolidado de execução do PROATER-PR e promoverá sua divulgação em sítio na Internet e no Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O regulamento desta Lei especificará as normas de construção do PROATER-PR, de realização das conferências, de contratação, de execução, de acompanhamento, de fiscalização e das demais ações para a execução da presente Lei.
Art. 32. O Estado do Paraná manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural por meio do Instituto Emater.
Art. 33. O art. 27 da Lei n.º 8.485, de 03 de junho de 1987, passa ter a seguinte redação:
“Art. 27 O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compreende: a assistência técnica, a extensão rural e a prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária paranaense; a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária; a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para a agricultura estadual; a aplicação e a fiscalização da ordem normativa de defesa vegetal e animal; a concepção e controle da política estadual de colonização; a articulação das medidas visando obter a melhoria da vida no meio rural; a proteção da fertilidade dos solos; o desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo; a administração dos parques florestais do Estado; a classificação de produtos de origem vegetal e animal; outras atividades correlatas.”
Art. 34. Esta Lei entra em vigor aos trinta dias de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2012.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL
Publicado no Diário Oficial do Estado