O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A política estadual de incentivo à formação de bancos comunitários de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos será executada como parte da política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei n.º 11.405, de 28 de janeiro de 1994, em consonância com a política ambiental e a legislação federal pertinente, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à preservação da agrobiodiversidade.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se:

I – cultivar local, tradicional ou crioulo a variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições in situ, por agricultor familiar, assentado pela reforma agrária, quilombola ou indígena, que apresente características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pela respectiva comunidade e não se caracterize como substancialmente semelhante aos cultivares comerciais;

II – banco comunitário de sementes a coleção de germoplasmas de cultivares locais, tradicionais ou crioulos, mantida e administrada localmente por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.

Art. 2º São objetivos gerais da política estadual de incentivo à formação de bancos comunitários de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos:

I – estimular o resgate e a conservação de espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional;

II – estimular a proteção dos recursos genéticos locais, importantes para a sustentabilidade dos agroecossistemas;

III – proteger a biodiversidade agrícola e promover a manutenção de valores culturais e a preservação de patrimônios naturais;

IV – estimular a organização comunitária, a capacitação para gerenciamento dos bancos de sementes e a proteção dos conhecimentos tradicionais.

Art. 3º São instrumentos da política de que trata esta Lei:

I – o crédito rural;

II – o incentivo fiscal e tributário;

III – a pesquisa agropecuária e tecnológica;

IV – a extensão rural e a assistência técnica.

Art. 4º Na implementação da política estadual de incentivo à formação de bancos comunitários de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos, cabe ao poder público:

I – realizar parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores beneficiários da política de que trata esta Lei;

II – estimular a participação e a organização de comunidades rurais nas ações relativas à política de que trata esta Lei;

III – apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

IV – acompanhar a execução da política de que trata esta Lei;

V – apoiar a elaboração de projetos, a instalação e o funcionamento de bancos de sementes locais, tradicionais ou crioulas;

VI – desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais, tradicionais ou crioulas;

VII – implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Estado;

VIII – realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;

IX – identificar demandas de cada banco comunitário de sementes;

X – identificar e selecionar imóveis públicos e privados aptos à instalação de banco comunitário de sementes.

Art. 5º A política de que trata esta Lei será desenvolvida com a participação dos órgãos do sistema estadual de agricultura e de entidades da sociedade civil que lidam com sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilman Viana Rodrigues
José Carlos Carvalho
Simão Cirineu Dias

Publicação do Diário Oficial de 05.09.2009.