O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar – Pedraf –, que norteará a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar – Pledraf.
§ 1° A Pedraf tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no Estado, garantida a participação da sociedade civil organizada.
§ 2° A Pedraf será desenvolvida, no que couber, em articulação com a política estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei n.° 11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito federal.
Art. 2º O art. 2° da Lei n.° 11.405, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A política estadual de desenvolvimento agrícola fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios:
I – a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;
II – o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranqüilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania;
III – a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;
IV – o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;
V – a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;
VI – a articulação do Estado com a administração federal e com as administrações municipais, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais;
VII – o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;
VIII – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
IX – a compatibilização entre a política agrícola estadual e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;
X – a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o Estado, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola;
XI – o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado;
XII – a universalização do acesso às políticas públicas estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;
XIII – a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
XIV – o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição
necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais;
XV – a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação;
XVI – o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;
XVII – a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
XVIII – a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;
XIX – o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o protagonismo das organizações da sociedade civil.
§ 1° A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável.
§ 2° O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.
Art. 3º O art. 3° da Lei n.° 11.405, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° São objetivos da política estadual de desenvolvimento agrícola:
I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a
rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural;
II – garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada;
III – estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;
IV – eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura;
V – proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;
VI – promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;
VII – prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;
VIII – prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;
IX – promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;
X – estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;
XI – promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;
XII – garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;
b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;
c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
XIII – garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade;
XIV – fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais;
XV – priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;
XVI – garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar;
XV II – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;
XVIII – promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
XIX – garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural – CAR –, criado pela Lei Federal n.° 12.651, de 25 de maio de 2012;
XX – garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, regulados pela Lei n.° 19.476, de 11 de janeiro de 2011;
XXI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.”.
Art. 4° A formulação e a implementação do Pledraf serão realizadas pelo Poder Executivo, sob a coordenação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF –, garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes:
I – potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais;
II – dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;
III – fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;
IV – fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Estado no âmbito da Pedraf;
V – consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do protagonismo das organizações da sociedade civil.
§ 1° Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do Pledraf observará as prioridades emanadas da Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso I do art. 6°.
§ 2° Para a execução do Pledraf, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observado a legislação vigente.
§ 3° O Poder Executivo estadual apoiará e incentivará no que for aplicável, a elaboração de leis municipais que instituam as políticas municipais de desenvolvimento rural sustentável e da agricultura familiar bem como o respectivo plano municipal alinhado com o Pledraf.
Art. 5° Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da Pedraf:
I – o agricultor familiar, conforme o art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;
III – o beneficiário de programas estaduais ou federais de crédito fundiário;
IV – a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;
V – o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo;
VI – o quilombola formalmente reconhecido;
VII – o indígena.
Art. 6° A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da Pedraf serão realizados:
I – pela Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável pela formulação das diretrizes e prioridades da Pedraf;
II – pelo CEDRAF, que terá sua composição e atribuições estabelecidas no regulamento, garantida a participação de representantes de órgãos governamentais e de entidades e organizações da sociedade civil;
III – pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e congênere, no âmbito de suas atribuições;
IV – pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos espaços rurais alinhados com o objetivo da Pedraf e reconhecidos pelo CEDRAF.
Art. 7° Constituem fontes de recursos para a implementação da Pedraf as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado, além de recursos oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente.
§ 1° Os órgãos públicos e entidades da sociedade civil participantes da Pedraf poderão receber recursos do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades previstas no art. 4° da Lei n.° 19.990, de 29 de dezembro de 2011, e de outros fundos nacionais e internacionais que apóiem ações de desenvolvimento rural sustentável solidário.
§ 2° Os programas e projetos oriundos da União vinculados à agricultura familiar e aos povos e comunidades tradicionais poderão ter sua execução viabilizada por meio de convênios, contratos e parcerias com os órgãos públicos estaduais e entidades da sociedade civil reconhecidas pelo CEDRAF.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
José Silva Soares
Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais, em 18.01.2014; pp. 02 e 03