Dispõe sobre a Legitimação de Terras dos Remanescentes das Comunidades dos Quilombos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A expedição dos títulos de propriedade de terra aos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos dos artigos 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e 322 de Constituição Estadual, atenderá aos princípios estabelecidos nesta Lei:

Parágrafo Único. A expedição dos títulos de que trata este artigo se fará sem ônus, independentemente do tamanho da área previamente demarcada e reconhecida como de ocupação pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Art. 2º Os títulos de que trata o artigo anterior serão conferidos em nome de associações legalmente constituídas, constando obrigatoriamente cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º O Poder Executivo, em prazo máximo de 90 dias, constados a partir da publicação desta Lei, estabelecerá diretrizes para definir os remanescentes das comunidades dos quilombos beneficiários, inclusive os critérios de territorialidade para a demarcação de suas posses.

Parágrafo Único. É garantida a participação das sociedades de remanescentes dos quilombos legalmente constituídas nos procedimentos de que trata este artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de dezembro de 1998.

ALMIR GABRIEL
Governador do Estado