Institui o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará e dá outras providências.

Altera a Lei n.º 5.887, de 9 de maio de 1995.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Macrozoneamento Ecológico-econômico do Estado do Pará, nos termos do Mapa de Gestão Territorial, constante do Anexo I desta Lei, apresentado na escala de 1:6.000.000 e elaborado na escala de 1:2.000.000, com base em dados e mapas de geologia, geomorfologia, solos, hidrologia, climatologia, vulnerabilidade natural, potencialidade socioeconômica, ecossistemas vegetais, ecorregiões, corredores ecológicos, antropização e definição de áreas prioritárias para a preservação da biodiversidade e de uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 2° O Macrozoneamento Ecológico-Econômico ora instituído tem como objetivo compatibilizar a utilização de recursos naturais com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como realizar o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica estadual de acordo com as tendências e desenvolvimento científico e tecnológico, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas do território estadual.

Art. 3º O Poder Público utilizará o Macrozoneamento Ecológico-Econômico como base do planejamento estadual na elaboração e fixação de políticas, programas e projetos , visando à ordenação do território e à melhoria da qualidade de vida das populações urbanas e rurais.

§ 1° As Políticas Públicas Estaduais e Municipais deverão ser ajustadas às conclusões e definições do Macrozoneamento Ecológico-Econômico.

§ 2° O uso das terras, águas, ecossistemas, biodiversidade, sítios arqueológicos, cavidades naturais e estruturas geológicas que constituem o território estadual fica sujeito às disposições estabelecidas nesta Lei e na legislação em vigor.

Art. 4º A área territorial do Estado do Pará fica distribuída em quatro grandes zonas, definidas a partir de dados atuais relativos ao grau de degradação ou preservação da qualidade ambiental e à intensidade do uso e exploração de recursos naturais, sendo:

I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, destinados a áreas especialmente protegidas, assim distribuídas:

a) 28% (vinte e oito por cento), no mínimo, para terras indígenas e terras de quilombos;

b) 27% (vinte e sete por cento), no mínimo, destinados a unidades de conservação de uso sustentável; e

c) 10% (dez por cento), no mínimo, destinados a unidades de conservação de proteção integral;

II – 35% (trinta e cinco por cento), no máximo, para consolidação e expansão de atividades produtivas, áreas de recuperação e áreas alteradas.

§ 1º Os limites e configurações específicos das áreas mencionadas no inciso II deste artigo serão definidos em escalas detalhadas e aprovados por ato do Poder Executivo.

§ 2º Os percentuais previstos neste artigo podem ser alterados quando as modificações resultarem de estudos de aprimoramento técnico-científico.

Art. 5º A zona destinada à consolidação das atividades produtivas deverá incluir as áreas antropizadas ou que apresentam degradação da qualidade ambiental e será objeto de zoneamento ecológico-econômico em escala de detalhe, a ser realizado de acordo com prioridades definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação aplicável.

Art. 6º As terras indígenas e as terras de quilombos serão constituídas por aquelas já existentes e por aquelas que vierem a ser legalmente instituídas.

Art. 7° As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável (US) são aquelas compostas pelas unidades federais, estaduais, municipais e particulares legalmente instituídas, acrescidas das áreas referidas no Anexo II e identificadas numericamente no Anexo I desta Lei, que serão criadas de acordo com sua vocação natural, seguindo as categorias de manejo de unidades de conservação propostas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o art. 84 da Lei n.º 5.887, de 9 de maio de 1995.

Parágrafo único. As áreas exatas, os limites e as confrontações das categorias de manejo serão definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 8º As unidades de conservação do grupo de Proteção Integral (PI) são aquelas compostas pelas unidades federais, estaduais e municipais legalmente instituídas, acrescidas das áreas referidas no Anexo III e identificadas numericamente no Anexo I desta Lei, que serão criadas de acordo com sua vocação natural, seguindo as categorias de manejo de unidades de conservação propostas pela Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, e o art. 84 da Lei n.º 5.887, de 9 de maio de 1995.

Parágrafo único. As áreas exatas, os limites e as confrontações das categorias de proteção integral serão definidos em ato do Poder Executivo, numeradas no Anexo I desta Lei.

Art. 9º No interior das áreas destinadas à consolidação e expansão de atividades produtivas e de recuperação poderão ser criadas unidades de conservação.

Parágrafo único. A criação das unidades de conservação a que se refere o “caput” deste artigo deverá observar a compatibilidade com as vocações naturais, com as condições socioeconômicas, a dimensão adequada, de acordo com os zoneamentos ecológico-econômicos detalhados e a justificativa técnica a partir de estudos específicos, observada a legislação em vigor.

Art. 10. No interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável atuais e das novas unidades a serem criadas por esta Lei, podem ser criadas unidades de conservação do grupo de Proteção Integral, de acordo com a legislação ambiental em vigor, desde que as novas unidades sejam devidamente justificadas a partir de estudos específicos.

Parágrafo único. Os recursos financeiros para o desenvolvimento dos estudos específicos visando à criação de unidades de conservação previstas neste artigo, virão da Cota de Proteção Ambiental criada nesta Lei.

Art. 11. As áreas especialmente protegidas devem constituir e, dentro do possível, contribuir para formar corredores ecológicos, proteger amostras de ecorregiões, ecossistemas e/ou centros relevantes de biodiversidade, proteger populações de espécies ameaçadas de extinção e contribuir para a manutenção de serviços ecológicos.

Art. 12. O Poder Público Estadual estabelecerá um programa permanente de proteção e, quando necessário, de recuperação de áreas degradadas, respeitadas as utilizações previstas em lei.

Art. 13. O Zoneamento Ecológico-Econômico em escala de detalhe será aprovado por ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 14. O Mapa do Macrozoneamento Ecológico-Econômico poderá ser alterado por ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, quando as modificações resultarem de estudos de aprimoramento técnico e científico e desde que não sejam alterados os percentuais previstos no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Até a edição de novo mapa oficial, ficam garantidas todas as atividades em desenvolvimento, respeitadas as determinações do mapa em vigor.

Art. 15. Compete à Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM administrar a execução desta Lei, sob a coordenação da Secretaria Especial de Estado de Produção.

Parágrafo único. Por ato do Poder Executivo, será criado um Comitê Supervisor do Zoneamento Ecológico-Econômico, garantida a participação dos setores representativos da sociedade paraense.

Art. 16. O inciso II do art. 73 da Lei n.° 5.887, de 9 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.73.
……………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………..

II – as áreas criadas por ato do Poder Público.”

Art. 17. Será permitida a compensação da reserva legal por outra área, na forma da lei.

Art. 18. Fica criada a Cota de Proteção Ambiental, título representativo de unidade de conservação legalmente instituída pelo Estado do Pará.

§ 1° Os recursos oriundos da alienação das Cotas de Proteção Ambiental serão destinados à implementação, manutenção e gestão das unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, criado pela Lei Estadual n.° 5.887, de 9 de maio de 1995.

§ 2° A cota de que trata o “caput” será regulamentada por ato do Poder Executivo, que disporá sobre as modalidades, características, prazo de validade e mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a manutenção da unidade de conservação objeto do título.

Art. 19. As despesas com o Zoneamento Ecológico-Econômico correrão por conta de dotação orçamentária específica, resultante de recursos próprios, transferências voluntárias e recursos obtidos através de operações de crédito pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de maio de 2005.

ANEXO II DA LEI Nº 6.745, DE 6 DE MAIO DE 2005.

* Unidades do Grupo de Uso Sustentável

Nº Município Referência

01US Alenquer, Almeirim, Monte Alegre e Óbidos

Rios Curuá, Maicuru e Paru

02US Almeirim Rio Jarí

03US Altamira Terra do Meio I

04US Altamira Terra do Meio II

05US Altamira Terra do Meio III

06US Altamira e São Félix do Xingu Terra do Meio IV

07US Marabá e Itupiranga Lagos na várzea do rio Tocantins

08US Novo Progresso, Jacareacanga e Itaituba

Província Garimpeira do Tapajós

09US Novo Progresso, Jacareacanga e Altamira

Serra do Cachimbo

10US Oriximiná e Faro Calha Norte/Rio Trombetas

11US Paragominas Rio Capim

12US Portel, Bagre, Gurupá e Melgaço Baía de Caxiuanã/Rio Pará

13US Prainha e Medicilândia Florestas/Transamazônica

14US Augusto Corrêa Manguezal/Restinga

15US Bragança e Tracuateua Manguezal/Restinga//Campo Salino

ANEXO III DA LEI Nº 6.745, DE 6 DE MAIO DE 2005.

* Unidades do Grupo de Proteção Integral

Nº Município Referência

01PI Afuá Ilha na foz do Rio Amazonas

02PI Alenquer Morada dos Deuses

03PI Alenquer, Almeirim, Monte Alegre e Óbidos

Calha Norte/Rios Curuá, Paru e Jarí

04PI Augusto Corrêa Manguezal/Restinga

05PI Aveiro Caverna do Paraíso/Transforlândia

06PI Bragança e Tracuateua Manguezal/Restinga/Campo salino

07PI Marapanim Ilha de Dom Pedro

08PI Medicilândia Caverna

Planaltina/Transamazônica

09PI Novo Progresso, Jacareacanga e Itaituba Serra do Cachimbo/Alto rio Cururu

10PI Oriximiná e Faro Calha Norte/Fronteira da Guiana

11PI São João do Araguaia Rio Araguaia

12PI Senador José Porfírio e Vitória do Xingu Rio Xingu

13PI Viseu Caverna Piriá e Gruta da Cobra

14PI Vitória do Xingu Gruta Leonardo da Vinci

Governador do Estado

 

Publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 30.435, em 12.05.2005.