Estabelece políticas públicas específicas à população negra do Estado do Pará, visando o combate às desigualdades sociais e à discriminação racial e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas políticas públicas específicas à população negra do Estado do Pará, visando o combate às desigualdades sociais, que contarão com dotações orçamentárias e observarão as determinações da presente Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se como pertencentes a “população negra” todas as pessoas brasileiras ou não, de ambos os sexos, descendentes de africanos negros que compartilhem identidade racial e referência histórica comuns e que assim se denominem.

Art. 2º V E T A D O

I – V E T A D O

a) V E T A D O

b) produção de materiais didáticos e pedagógicos que valorizem a cultura negra, voltados à erradicação da discriminação racial, a serem aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e/ou pelos estabelecimentos escolares e utilizados nas escolas públicas e privadas localizadas no Estado do Pará;

c) estimular a formação de educadores e formulação de materiais pedagógicos que vizem valorizar a cultura e a história da população negra de acordo com a Lei Federal n.º 10639/2003.

d) estimular a realização de eventos culturais e esportivos, visando o resgate, recriação, valorização e divulgação da cultura negra e sua importância no todo cultural do País.

II – na área do trabalho:

a) V E T A D O

b) V E T A D O

c) V E T A D O

III – na área da saúde pública:

a) criação do Programa Especial de Saúde da População Negra, com o objetivo de diagnosticar, tratar de forma preventiva e/ou curativa a população negra atingida por patologias com maior incidência específica;

b) reciclagem e formação de profissionais de saúde e agentes administrativos, visando eliminar a prática de racismo no atendimento de negros e negras no Sistema Único de Saúde de competência do Estado.

IV – na área da Comunicação Social:

a) V E T A D O

b) promoção de pesquisas e publicações relativas à contribuição cultural da população negra na cultura brasileira e paraense.

V – na área agrícola e estrutura fundiária:

a) regularização fundiária e titulação de propriedades pertencentes a comunidades negras ou remanescentes de quilombos, de acordo com a Lei Estadual nº 6.165/1998;

b) criação do programa de apoio técnico e científico às atividades agropecuárias extrativistas, de produção e/ou comercialização, realizadas pelos quilombolas e por agricultores negros.

Art. 3º V E T A D O

I – V E T A D O

II – V E T A D O

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de Janeiro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado

Publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 30.846, em 18.01.2007.