Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n. 137 de 19 de novembro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n.º 32 de 2001 da Constituição Federa e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n.º 982/2005 da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETENCIA

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIS, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano – SEDH, cuja finalidade é propor, em âmbito estadual, polícias de promoção da igualdade racial com ênfase na População Negra, Povo Indígenas e nas comunidades Tradicionais que compreende os Quilombolas e Ciganos, e as Comunidades de Terreiro, como também outros segmentos étnicos da população brasileira.

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo tem como objetivo prevenir e combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e as demais formas de intolerância, e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas e garantindo ações concretas de reparação e justiça social às Populações Negra, Indígena e Cigana.

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR compete:

I – Formular diretrizes e promover em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, no âmbito estadual, atividades que visem à defesa dos direitos da População Negra, das Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Ciganos e Terreiros), e do Povo Indígena, visando à eliminação das discriminações que os atingem, bem como a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural do Estado;

II – Assessorar o Poder Executivo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal, em questões relativos a População Negra, as Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Ciganos e Terreiros), e o Povo Indígena, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III – Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da População Negra, das Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Ciganos e Terreiros), e do Povo Indígena;

IV – Propor e subsidiar ao Governo do Estado, à Assembléia Legislativa, ao Poder Executivo Municipal, às Câmaras Legislativas Municipais, a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar ou amplias os direitos da População Negra, das Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Ciganos e Terreiros), e do Povo Indígena;

V – Participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades governamentais e não governamentais para assegurar as condições de igualdade à População Negra e outros segmentos étnicos da população paraibana;

VI – Fomentar e recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade social da População Negra, das Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Ciganos e Terreiros), e do Povo Indígena, como também outros segmentos étnicos da população paraibana com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação racial e demais formas de intolerância;

VII – Fomentar e realizar Conferências Estaduais de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de política de interesse da População Negra, das Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Ciganos e Terreiros), e do Povo Indígena, como também outros segmentos étnicos da população paraibana;

VIII – Encaminhar e monitorar as deliberações das Conferências Estaduais e Municipais de Promoção da Igualdade Racial;

IX – Articular com as entidades e organizações do movimento social negro, quilombola, indígena e cigana e de outros segmentos étnicos da população paraibana, conselhos estaduais e municipais da População Negra, bem como de outros conselhos setoriais para ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação de ações da política de igualdade racial;

X – Monitorar e tomar providências para a o cumprimento de legislação favorável aos direitos da População Negra, das Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Ciganos e Terreiros), e do Povo Indígena, em todos os níveis de atividades;

XII – Emitir parecer sobre a celebração de termos de parcerias entre o Governo do Estado, por meio de suas Secretarias, com entidades o terceiro Setor, sobre implementação de projetos de execução de políticas públicas que sejam do interesse da População Negra, das Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Ciganos e Terreiros), e do Povo Indígena;

XIII – Estudas os problemas, receber sugestões da sociedade e encaminhar as denúncias que lhes sejam apresentadas;

XIV – Zelar e garantir pelos direitos culturais da População Negra, das Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Ciganos e Terreiros), e do Povo Indígena, especialmente pela preservação da memória e das tradições indígenas, africanas e afro-brasileiras, e ciganas, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo paraibano, conforme determina a legislação pertinente;

XV – Propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;

XVI – Definir suas diretrizes e programas de ação; e

XVII – Elaborar o Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros, submetendo sua aprovação ao Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 6º.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR, será composto por 24 (vinte e quatro) representantes, sendo 12 (doze) titulares e seus suplentes indicados pelos respectivos Órgãos Públicos, e 12 (doze) representantes e seus suplentes da Sociedade Civil, indicados por suas respectivas entidades, os quais serão nomeados por ato do Governador do Estado, da forma seguinte:

I – Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano – SEDH;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura – SEEC;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social – SEDS;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca – SEDAP;

e) 01 (um) representante da Casa Civil do Governador;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente – SECTMA;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento de Gestão – SEPLAG;

h) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL;

i) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Secretaria de Estado da Saúde – SES;

j) 01 (um) representante da Universidade Federal da Paraíba – UFPB;

k) 01 (um) representante da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG;

l) 01 (um) representante da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB.

II – Sociedade Civil:

a) 05 (cinco) representantes das Entidades Negras do Estado da Paraíba;

b) 01 (um) representante da Comunidade Tradicional Cigana;

c) 02 (dois) representantes das Comunidades Tradicionais Quilombolas;

d) 01 (um) representante do Povo Indígena;

e) 02 (dois) representantes das Comunidades Tradicionais de Terreiro;

f) 01 (um) representante dos Capoeiristas.

§ 1º A designação dos Conselheiros (as) deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação no combate ao racismo, na promoção da igualdade racial e na garantia e defesa dos direitos humanos da População Negra, das Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Ciganos e Terreiros), e do Povo Indígena, escolhidos e/ou indicados por assembléias específicas de suas entidades do Estado da Paraíba.

§ 2º O apoio e o suporte administrativo necessários à organização, estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR caberão à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação e interesse.

Art. 4º Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Estado da Paraíba e tendo prioridade sobre atividades dos Conselheiros (as) no serviço publico.

Parágrafo único. Serão assegurados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano

– SEDH, recursos financeiros para o cumprimento das funções dos (as) Conselheiros (as) concernentes às atividades em outras áreas definidas nas reuniões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR, quanto aos seus deslocamentos, hospedagens e alimentação, podendo realizar parcerias com outros órgãos públicos e privados pare estas finalidades.

Art. 5º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR, terá os seguintes órgãos:

I – Presidência;

II – Vice-Presidência;

III – Secretaria, constituída pelo 1º e 2º Secretários.

§ 1º Os cargos acima elencados serão eleitos pelos próprios Conselheiros (as), dentre seus respectivos membros, através do voto da maioria simples, em sessão pública.

§ 2º O mandato dos membros do mencionado Conselho será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução sucessiva por única vez.

§ 3º O Conselheiro (a) que deixar de comparecer, sem justificação convincente, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas perderá o seu mandato.

§ 4º O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.

Art. 6º As demais normas de organização do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR serão disciplinadas pelo Regimento Interno, o qual deverão ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º. As dotações necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR serão consignadas no orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano – SEDH.

Art. 8º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR, será implementado após 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogavam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de dezembro de 2009.

ARTHUR CUNHA LIMA
Presidente

Publicada no Diário Oficial do Estado, em 16.12.2009

Republicada por incorreção no número.