A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A expedição dos títulos de propriedades de terra aos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos dos arts. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e 229 da Constituição Estadual, atenderá aos princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º O Estado expedirá títulos de legitimação de posse de terras públicas estaduais aos remanescentes das comunidades de quilombos com a finalidade de regularizar a ocupação ou efetuará a doação de áreas de terras estaduais incidentes sobre os territórios de quilombos, nos termos dos incisos I, II e III do art. 11, da Lei n.º 5.315,

§ 1º A expedição dos títulos de que trata o caput deste artigo se fará sem ônus, independentemente do tamanho da área medida, demarcada topograficamente e reconhecida como de ocupação pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, após discriminação, matrícula e registro prévios, em nome do Estado.

§ 2º A legitimação de posse em favor dos remanescentes das comunidades de quilombos não se aplica o limite de 50 ha (cinqüenta hectares), de que trata o art. 12 capu, da Lei n.º 5.315, de 23 de dezembro de 1991.

§ 3º A regularização da ocupação dos territórios dos remanescentes das comunidades de quilombos se fará de forma coletiva, em favor da comunidade beneficiada, também, não se aplicando o limite individual de até 200 ha (duzentos hectares), bem como a exigência do pagamento do valor da terra nua, acrescido das despesas de vistoria e taxas administrativas, previstos no art. 13, caput, da Lei n.º 5.315, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 3º Os títulos de que trata o artigo anterior serão conferidos em nome de associações legalmente constituídas, constando obrigatoriamente a cláusula de inalienabilidade.

Art. 4º Havendo domínios, posses e benefícios de boa fé incidentes sobre as áreas definidas como áreas remanescentes de quilombos, estas serão devidamente indenizadas.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, estabelecerá, mediante decreto, diretrizes para a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos beneficiados, inclusive os critérios de territorialidade para demarcação de suas posses.

Parágrafo único. É garantida a participação das sociedades de remanescentes dos quilombos legalmente constituídos nos procedimentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de créditos orçamentários constantes do orçamento em vigor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

 ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária-Chefe da Casa Civil
de 23 de dezembro de 1991.

 

Publicado no Diário Oficial, em 20.04.2010