O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art . 1° Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Programa Renda para Viver Melhor, destinado às famílias do Estado do Amapá em situação de pobreza e extrema pobreza.
Parágrafo único. O Programa Renda para Viver Melhor tem como objetivo garantir a transferência direta de renda mínima às famílias pobres e extremamente pobres do Estado do Amapá, contribuindo dessa forma, com a redução das desigualdades sociais e da pobreza.
Art. 2° O Programa Renda para Viver Melhor tem por finalidade:
I – Combater a pobreza;
II – Assegurar a melhoria das condições de vida do grupo familiar, por meio da concessão de benefício pecuniário;
III – Valorizar a emancipação sustentada das famílias beneficiárias enquanto unidade básica e essencial da sociedade;
IV – Estimular as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo melhorias das condições de vida;
V – Promover a segurança alimentar e nutricional;
VI – Estimular a frequência escolar;
VII – Transformar em acão direta os pressupostos do art. 3°, inciso III da Constituição Federal de 1988 e artigos 1° e 2°, incisos I e II da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS de 1993.
Art. 3° Cabe a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS, coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Renda para Viver Melhor.
Art. 4° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Família – a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
lI – Renda familiar mensal – a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros componentes do grupo familiar, que exerçam atividades produtivas, incluindo os valores concedidos por aposentadoria.
Parágrafo único. Excluem-se desta somatória os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda mínima.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E PERMANÊNCIA
Art. 5º A inclusão da família no Programa Renda para Viver Melhor atenderá aos seguintes critérios, cumulativamente:
a) Ter na sua composição familiar crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos com a carteira de vacinação atualizada.
b) Ter na sua composição familiar crianças e/ou adolescentes em idade escolar de 06 (seis) a 15 (quinze) anos completos, regularmente matriculados e frequentando a rede oficial de ensino público, fora da situação de trabalho infantil;
c) Ter renda familiar mensal per capita de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 6° A concessão do benefício do Programa Renda para Viver Melhor, será mediante cadastramento, seguido de parecer técnico, emitido por Assistente Social, para aferição do cumprimento dos critérios previstos no art. 5°.
Parágrafo único: O benefício tem caráter temporário, não gerando direito adquirido.
Art. 7° A família será representada junto ao Programa Renda para Viver Melhor, por quem detém a guarda dos membros da família de 0 a 15 anos.
Art. 8° As famílias do Programa Renda para Viver Melhor terão prioridade na inclusão de programas de proteção social e de geração de trabalho e renda ofertados pelo Governo do Estado do Amapá.
CAPÍTULO III
DAS PARTEIRAS
Art. 9° Terá direito ao benefício a parteira tradicional que atenda os seguintes critérios;
a) Estar no exercício de suas atividades, ou seja, realizando partos;
b) Ser reconhecida pela comunidade;
c) Estar ativa no movimento através de associações;
d) Comprovar a realização dos partos através de testemunhas (parturientes);
e) Ter renda mensal per capita de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 10. Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Renda para Viver Melhor, com a finalidade de supervisionar e avaliar a operacionalização do Programa, bem como, a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais.
Art. 11. O Conselho Gestor do Programa Renda para Viver Melhor, deve ser: permanente, paritário, representativo, intersetorial e autônomo.
Art. 12. O Conselho Gestor do Programa Renda para Viver Melhor, é órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS.
Parágrafo único. A atuação dos membros do Conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
Art. 13. O Conselho Gestor possui a seguinte composição;
a) Representantes da administração pública das seguintes áreas: Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Empreendedorismo, Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Rural.
b) Representantes da Sociedade Civil Organizada que fazem parte dos seguintes Conselhos: da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de Segurança Alimentar e Nutricional e da Mulher.
c) Representantes dos beneficiários do Programa Renda para Viver Melhor, sendo (1) representante do meio urbano, (1) representante dos povos Indígenas, (1) representante de comunidades quilombolas.
CAPÍTULO V
DO VALOR DO BENEFÍCIO
Art. 14. A concessão do benefício de que trata esta Lei objetiva proporcionar a transferência direta de renda no valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, às famílias que se encontram em situação de pobreza e extrema pobreza.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS
Art. 15. As despesas com a execução do Programa Renda para Viver Melhor, incluindo o pagamento do benefício e o custeio com as despesas administrativas com a sua operacionalizaçâo, correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Assistência Social e de outras fontes ordinárias consignadas no orçamento do Estado.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social para complementar as despesas do Programa Renda para Viver Melhor no corrente exercício.
Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS, promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao Programa Renda para Viver melhor.
Art. 17. Será garantido o benefício natalino no valor de meio salário mínimo vigente, às famílias do Programa Renda para Viver Melhor, a ser efetuado juntamente com o pagamento do benefício do mês de dezembro.
Art. 18. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 28 de dezembro de 2011.
Deputado MOISÉS SOUZA
Publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá.