O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o Plano Estadual de Educação – PEE, para o decênio 2015-2025, constantes dos Anexos desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 284 da Constituição de Estado Amapá e em consonância com a Lei Federal nº 13.005, de 26 de junho de 2014.

Art. 2º São diretrizes do Plano Estadual de Educação-PEE 2015-2025:

I – fortalecimento da sustentabilidade socioambiental;

II – respeito mútuo entre as pessoas e cultivo à coexistência com os demais seres vivos;

III – difusão do respeito aos direitos humanos e à diversidade;

IV – elevação dos aspectos humanísticos, científicos, culturais e tecnológicos do Estado;

V – melhoria da qualidade do ensino;

VI – formação escolar voltada para o trabalho e para a cidadania;

VII – universalização do atendimento escolar;

VIII – erradicação do analfabetismo;

IX – promoção da gestão democrática da educação;

X – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

XI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

XII – valorização dos profissionais da educação.

Art. 3º O Plano Estadual de Educação-PEE deverá ser cumprido até junho de 2025, obedecendo aos prazos estabelecidos nas metas e respectivas estratégias, constantes no Anexo desta lei.

Parágrafo único. Para a consecução das metas e estratégias do Plano Estadual de Educação-PEE deverá ser acionado o regime de colaboração entre o Estado, seus respectivos Municípios e a União, não se excluindo a adoção de medidas ou de instrumentos jurídicos adicionais.

Art. 4º O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), tanto do Estado quanto dos Municípios, deverão assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste Plano Estadual de Educação-PEE e com os respectivos Planos Municipais de Educação-PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Parágrafo único. O investimento na educação pública, sob responsabilidade do Governo do Estado do Amapá, ocorrerá de forma que a partir de 2017 a dotação anual da Educação receba acréscimo de 0,5% (meio ponto percentual), considerando a percentagem da dotação prevista em 2011, até alcançar 30% (trinta por cento) em relação ao orçamento geral do Estado, assegurando percentagem mínima de 13% (treze por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) estadual de dois anos antes, a partir de 2020.

Art. 5º A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação deverá ser avaliada no quarto ano de vigência desta Lei, podendo ser revista, no sentido de atender às demandas financeiras necessárias ao cumprimento das demais metas do Plano Estadual de Educação-PEE.

Art. 6º A execução do Plano Estadual de Educação-PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de acompanhamento contínuo e de avaliação periódica, realizados pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria de Estado da Educação;

II – Conselho Estadual de Educação;

III – Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, da Assembleia Legislativa do Estado;

IV – Fórum Estadual de Educação;

V – Secretaria de Estado do Planejamento.

Parágrafo único. Os resultados do acompanhamento e da avaliação periódica do Plano Estadual de Educação-PEE deverão ser amplamente divulgados, servindo de referência para o redimensionamento das políticas públicas educacionais adotadas no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 7º O Estado deverá promover, até 2025, pelo menos duas Conferências Estaduais de Educação, com intervalo de até quatro anos entre elas, objetivando avaliar amplamente a execução do Plano Estadual de Educação-PEE e subsidiar a elaboração do novo Plano Estadual para o decênio seguinte (2025-2035).

Parágrafo único. As Conferências Estaduais de Educação, previstas no caput deste artigo deverão ser planejadas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação do Amapá (FEE/AP).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá – AP, 24 de junho de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador

ANEXO 

PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAPÁ-PEE/AP

METAS E ESTRATÉGIAS

                                                                                                   

Meta 1: Garantir em regime de colaboração com a União e Municípios, até 2016, a universalização da Pré-Escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, e colaborar à ampliação da oferta de Educação Infantil em Creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até três anos de idade até o final da vigência do Plano Estadual de Educação-PEE, considerando as especificidades étnico-culturais. 

ESTRATÉGIAS: 

(…) 1.8) Fomentar atendimento de Educação Infantil às populações do campo, das comunidades indígenas, negras, quilombolas, ribeirinhas, extrativistas e de assentamentos, em seus respectivos habitats, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, devidamente calcada em consulta prévia à comunidade, de forma a limitar a nucleação de Escolas e evitar que as crianças enfrentem grandes deslocamentos;

 

 

(…) Meta 2: Colaborar com os Municípios para alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental.

ESTRATÉGIAS:

(…) 2.5) Produzir, em regime de colaboração com os Municípios, materiais didáticos específicos voltados à alfabetização de crianças das comunidades do campo, indígenas, negras, quilombolas, extrativistas, ribeirinhas, de assentamentos, bem como de pessoas com necessidades educacionais específicas;

2.6) Desenvolver instrumentos de acompanhamento do processo de alfabetização que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades do campo, indígenas, negras, quilombolas, extrativistas, ribeirinhas, e de assentamentos;

2.7) Promover e estimular, anualmente, a formação inicial e continuidade docentes para a alfabetização de crianças, com conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de Pós-Graduação stricto sensu e ações de formação continuada, semestralmente, de docentes para a alfabetização;

2.8) Promover, anualmente, formação continuada para docentes que atuem no campo, em assentamentos, com populações ribeirinhas, extrativistas, indígenas, negras e quilombolas, bem como para professores e professoras da Educação Especial;

(…) 2.11) Criar programas de incentivo financeiro visando garantir a permanência de docentes efetivos que atuam nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, nas comunidades do campo, indígenas, negras, quilombolas, extrativistas, ribeirinhas, de assentamentos

Meta 3: Universalizar, por meio de ação direta ou em parceria com os Municípios, o Ensino Fundamental de nove anos para toda a população de seis a quatorze anos de idade e garantir que, pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos educandos dessa etapa concluam os estudos na idade convencionada, até o último ano de vigência do Plano Estadual de Educação-PEE.

ESTRATÉGIAS:

(…) 3.5) Desenvolver e implantar novas tecnologias pedagógicas que articulem organização do tempo e atividades didáticas entre a Escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da Educação Especial, da Escola do campo e das comunidades indígenas, quilombolas, negras, ribeirinhas, extrativistas e de assentamentos, bem como dos adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas;

(…) 3.9) Ampliar a oferta do Ensino Fundamental para as populações do campo, de assentamentos, ribeirinhas, extrativistas, indígenas, negras e quilombolas, nas respectivas comunidades;

(…) 3.12) Promover o acesso e a permanência dos educandos na escola do campo e das comunidades indígenas, quilombolas, negras, ribeirinhas, extrativistas, e de assentamentos, assegurando-lhes transporte, alimentação, alojamento e estrutura física, bem como pessoal docente e de apoio necessários ao regular desenvolvimento do período letivo;

(…) 3.15) Criar programas de permanência escolar, voltados especificamente para educandos das comunidades do campo, ribeirinhas, extrativistas, indígenas, negras, quilombolas e de assentamentos, de modo a reduzir o fenômeno evasão Escolar do Ensino Fundamental, garantindo-lhes direito à aprendizagem;

(…) Meta 4: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de quinze a dezessete anos de idade, e até o final do período de vigência do Plano Estadual de Educação-PEE  elevar a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

ESTRATÉGIAS:

(…) 4.5) Fomentar a expansão de matrículas gratuitas no Ensino Médio integrado à Educação Profissional, respeitando as especificidades das comunidades do campo, ribeirinhas, extrativistas, indígenas, negras, quilombolas e de assentamentos, bem como as das pessoas com deficiência ou que estejam cumprindo medidas socioeducativas;

(…) 4.8) Fomentar programas de educação e de cultura, com qualificação social e profissional, para jovens entre quinze e dezessete anos, habitantes da zona urbana ou rural, especialmente assentados, ribeirinhos, extrativistas, indígenas, negros, quilombolas, além de pessoas com deficiência e aqueles que estejam cumprindo medidas socioeducativas, com vista à correção do fluxo escolar, bem como retorno à Escola para os que estejam fora dela;

(…) 4.13) Promover o acesso e a permanência dos educandos na escola do campo e das comunidades indígenas, quilombolas, negras, ribeirinhas, extrativistas, e de assentamentos, assegurando-lhes transporte, alimentação, alojamento e estrutura física, bem como pessoal docente e de apoio necessários ao regular desenvolvimento do período letivo.

(…) Meta 6: Oferecer educação em tempo integral até o final da vigência deste Plano, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da Educação Básica.

ESTRATÉGIAS:  

(…) 6.8) Atender às comunidades do campo, ribeirinhas, extrativistas, indígenas, quilombolas, negras, e de assentamentos, ofertando educação em tempo integral, baseada em consulta prévia a essas populações, que elucide peculiaridades locais, percepção sobre educação integral, e seu modo de ser e viver;

(…) Meta 7: Reduzir a distorção idade-série na Educação Básica, por meio de medidas pedagógicas que assegurem a aceleração da aprendizagem, necessária para avanço nos estudos, bem como de ações que garantam a permanência do educando na Escola. 

ESTRATÉGIAS:

(…) 7.2) Criar e implementar, a partir de 2016, mecanismos e metodologias que promovam a aprendizagem e reduzam a evasão na rede pública estadual de ensino, articulando os conhecimentos escolares à vida dos alunos e alunas, observando as especificidades dos trabalhadores, tanto urbano quanto do campo, das comunidades indígenas, negras, quilombolas, ribeirinhas, extrativistas e de assentamentos;

(…) Meta 8: Triplicar as matrículas da Educação Profissional técnica de nível Médio, com pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público, assegurando a qualidade da oferta e a sustentabilidade ambiental. 

ESTRATÉGIAS: 

(…) 8.8) Expandir o atendimento do Ensino Médio gratuito, integrado à formação profissional, para as populações do campo e comunidades negras, indígenas, quilombolas, extrativistas, ribeirinhas e de assentados, de acordo com os seus interesses e necessidades, inclusive com a promoção das Escolas-Família e da Pedagogia da Alternância, por meio de cooperação com instituições representativas desse segmento educacional, no Estado do Amapá;

(…) 8.9) Promover cooperação entre Escola/família e a Rede Escola-família no Estado do Amapá, como alternativa para assegurar, às populações do campo, o Ensino Médio Integrado à educação profissional;

(…) 8.13) Garantir acesso à Educação Profissional técnica de nível Médio, aos grupos caracterizados pela diversidade sexual e de gênero, bem como às populações do campo, comunidades indígenas, negras, quilombolas, extrativistas, ribeirinhas, e de assentamentos;

(…) Meta 9: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de Educação de Jovens e Adultos-EJA, nos ensinos Fundamental e Médio, na forma integrada à Educação Profissional. 

ESTRATÉGIAS: 

(…) 9.3) Fomentar a integração da EJA com a Educação Profissional, em cursos delineados nas modalidades presencial e a Distância, tanto para a zona urbana quanto para a rural, observando as características do público demandante, especialmente as das populações do campo, itinerantes e das comunidades indígenas, negras, quilombolas, extrativistas, ribeirinhas, privadas de liberdade, e de assentamentos;

(…) ESTRATÉGIAS: 

12.1) Estabelecer e implantar, mediante pacto interfederativo dialogado, diretrizes pedagógicas para a Educação Básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos, para cada ano dos Ensinos Fundamental e Médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;

(…) 12.8) Garantir transporte escolar gratuito, em todas as etapas de ensino, para todos os estudantes matriculados nas escolas públicas do campo, situadas em comunidades indígenas, negras, quilombolas, extrativistas, ribeirinhas, e de assentamentos, mediante renovação, ampliação e padronização da frota de veículos terrestres (em conformidade com o Código Brasileiro de Trânsito) e fluviais (de acordo com as normas da Marinha), com financiamento compartilhado entre os demais entes federados, e em atendimento à demanda, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento dos estudantes;

(…) 12.23) Consolidar a educação escolar de populações tradicionais, itinerantes, de comunidades ribeirinhas, extrativistas, indígenas, negras, quilombolas, e de assentamentos, respeitando a articulação Escola/comunidade e garantindo os seguintes aspectos: desenvolvimento sustentável; preservação da identidade cultural; participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão da instituição de ensino; e oferta bilíngue na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental para as comunidades indígenas (Língua materna como primeira Língua e Língua Portuguesa como segunda);

12.24) Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para populações tradicionais, itinerantes, de comunidades ribeirinhas, extrativistas, indígenas, negras, quilombolas, e de assentamentos, incluindo conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades, bem como considerando a Língua materna das comunidades indígenas, além de produzir e disponibilizar materiais didáticos específicos para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, especialmente para os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação;

(…) Meta 15: Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 30% (trinta por cento) e a taxa líquida para 25% (vinte e cinco por cento) da população de dezoito a vinte e quatro anos de idade, assegurada a articulação quantidade/qualidade nesta oferta e expansão nos segmentos público e privado.

ESTRATÉGIAS:

(…) 15.10) Expandir atendimento específico a populações do campo, comunidades indígenas, negras, quilombolas, extrativistas, ribeirinhas, e de assentamentos, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais com Graduação e Pós-Graduação para atuação junto a essas populações;

(…) Meta 17: Elevar gradualmente, nas IES Públicas, o número de matrículas na Pós-Graduação stricto sensu, de modo a formar, por ano, no Estado do Amapá, no mínimo 40 Mestres e 20 Doutores, a partir da vigência do PEE. 

ESTRATÉGIAS: 

(…) 17.3) Implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais, bem como favorecer o acesso das populações do campo, comunidades indígenas, negras, quilombolas, extrativistas, ribeirinhas, e de assentamentos, a programas de mestrado e doutorado;

(…) Meta 19: Garantir, em regime de colaboração com a União e os Municípios, no prazo de um ano de vigência do Plano Estadual de Educação-PEE, política estadual de formação aos profissionais da educação, assegurado, especialmente, que todos os docentes da Educação Básica possuam formação de nível Superior, obtida em Curso de Licenciatura, na área de conhecimento em que atuam, conforme estabelecido no Art. 62 da LDB. 

ESTRATÉGIAS:

(…) 19.7) Implementar programas específicos voltados à formação de profissionais da educação que atuem nas escolas do campo e de comunidades extrativistas, ribeirinhas, indígenas, negras, quilombolas, Escolas-família, de assentamentos, e na Educação Especial;

(…) Meta 23: Fortalecer a carreira dos profissionais da Educação Básica pública, elaborando em colaboração com os Municípios, política de redução progressiva das diferenças remuneratórias observadas entre as categorias de profissionais da educação, nas redes Estadual e Municipais de ensino, tomando como referência a maior remuneração praticada no Estado do Amapá, de modo que a partir de 2020 o menor salário verificado entre cargos similares não seja inferior a 90% do salário de referência.

ESTRATÉGIAS: 

(…) 23.5) Considerar as especificidades socioculturais, no provimento de cargos efetivos para escolas do campo e de comunidades indígenas, negras, quilombolas, ribeirinhas, extrativistas, e de assentamentos, assegurando adicional de permanência e desenvolvimento profissional aos contratados;

 

 

 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado