Cria a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP e dá outras providências correlatas.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica criada a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, com personalidade jurídica de direito público e vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único – O Poder Executivo adotará as providências necessárias para instituir a Fundação, que se regerá por esta lei e por seus estatutos, aprovados por decreto.

Artigo 2º – A Fundação terá por objetivo planejar e executar as políticas agrária e fundiária no âmbito do Estado.

Artigo 3º – Para consecução de suas finalidades, cabe à Fundação:
I – promover a regularização fundiária em terras devolutas ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente;
II – implantar assentamentos de trabalhadores rurais, nos termos da Lei n. 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e legislação complementar;
III – prestar assistência técnica às famílias beneficiárias dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários do Estado de São Paulo e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados; (Nova Redação dada pela Lei nº 17.517, de 08/03/2022)
IV – identificar e solucionar conflitos fundiários;
V – promover a capacitação de beneficiários e de técnicos, nas áreas agrária e fundiária;
VI – promover a identificação e a demarcação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, para fins de regularização fundiária, bem como seu desenvolvimento sócio-econômico; e
VII – participar, mediante parceria, da execução das políticas agrária e fundiária, em colaboração com a União, outros Estados e municípios.

Artigo 4º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Artigo 5º – O patrimônio da Fundação será constituído por:
I – dotação inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II – bens móveis e imóveis atualmente destinados ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, ou por ele utilizados;
III – bens imóveis da administração direta que vêm sendo utilizados nos planos públicos de valorização e aproveitamento de recursos fundiários, nos termos da Lei n. 4.957, de 30 de dezembro de 1985, assim como bens imóveis das entidades da administração indireta utilizados na forma da mesma lei, que vierem a ser por estas transferidos;
IV – terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e destinadas aos projetos de assentamento fundiário;
V – terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, enquanto não lhes for transferida a propriedade; e
VI – doações.

Artigo 6º – Integrarão, ainda, o patrimônio da Fundação:
I – os bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
II – os bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
III – os bens imóveis da administração direta que se enquadrarem nos termos da Lei n. 4.957, de 30 de dezembro de 1985; e
IV – as terras devolutas estaduais que forem apuradas em ações discriminatórias ou reivindicadas judicialmente, não passíveis de legitimação, podendo a Fundação requerer sua admissão no processo, na forma legal, a fim de que as sentenças judiciais autorizem o registro imobiliário em seu nome.

Artigo 7º – Os bens e os direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.

Artigo 8º – O uso gratuito ou oneroso dos bens da Fundação e a alienação dos bens imóveis, inclusive das terras devolutas, obedecerão aos critérios específicos da legislação estadual.

Artigo 9º – No caso de extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Artigo 10 – Constituirão recursos da Fundação:
I – as dotações que lhe sejam consignadas anualmente no orçamento do Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – as transferências de recursos da União, municípios, ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênios;
III – as transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento agrário e de capacitação de mão de obra;
IV – as doações, legados, auxílios ou patrocínios que venha a receber de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras;
V – as taxas, contribuições e receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
VI – a renda de seus bens patrimoniais e o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis; e
VII – o produto da alienação de seus bens e o valor remuneratório do uso dos bens imóveis da Fundação.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a transferência dos saldos orçamentários do Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” para a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”- ITESP.

Artigo 11 – A Fundação ficará isenta de tributos estaduais e de emolumentos cartorários, gozando, ainda, das demais isenções e das prerrogativas próprias da Fazenda do Estado.

Artigo 12 – São órgãos superiores da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.

Artigo 13 – O Conselho Curador, órgão deliberativo da Fundação, será composto por 12 (doze) membros, na seguinte conformidade:
I – o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, membro nato e presidente do Conselho;
II – o Diretor Executivo da Fundação;
III – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
IV – 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, vinculado às universidades estaduais;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI – 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII – 1 (um) representante da sociedade civil;
IX – 1 (um) representante dos trabalhadores rurais assentados nos projetos de assentamento do Estado;
X – 1 (um) representante dos servidores da Fundação, eleito na forma da Lei Complementar n. 417, de 22 de outubro de 1985;
XI – vetado; e
XII – 1 (um) representante dos remanescentes das comunidades de quilombos, escolhido entre membros das comunidades já reconhecidas pelo Estado, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1º – Os membros do Conselho referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, entre pessoas de reputação ilibada e de notório conhecimento nas áreas de política agrária e de regularização fundiária.
§ 2º – Os membros do Conselho referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º – O membro do Conselho referido nos incisos X, XI e XII deste artigo serão nomeado pelo Governador, mediante encaminhamento do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 4º – Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 5º – O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos III a XII deste artigo será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez. Na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.
§ 6º – É vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida na Fundação, salvo nas hipóteses dos incisos II e X deste artigo.

Artigo 14 – Compete ao Conselho Curador: (NR)
I – elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador, bem como sugerir sua alteração, quando necessário; (NR)
II – fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos; (NR)
III – elaborar o programa plurianual de investimentos; (NR)
IV – aprovar o plano de classificação de funções e salários; (NR)
V – fixar critérios e padrões de seleção de pessoal; (NR)
VI – aprovar a celebração de convênios; (NR)
VII – aprovar a aceitação de legados e doações com encargos; (NR)
VIII – indicar auditoria para o exame das contas da Fundação; (NR)
IX – elaborar o seu regimento interno; (NR)
X – aprovar o Regulamento Geral da Fundação; (NR)
XI – deliberar sobre as contas da Fundação; (NR)
XII – aprovar a aplicação de recursos oriundos da regularização de posse onerosa em projetos com prévia aprovação técnica e que observem a destinação estabelecida na legislação competente; (NR)
XIII – resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelos estatutos. (NR)
– Artigo 14 com redação dada pela Lei nº 16.475, de 26/06/2017.

Artigo 15 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º – A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato.
§ 2º – O Conselho deliberará sempre mediante voto em aberto, por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuserem os estatutos.
§ 3º – O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado.
§ 4º – O Presidente do Conselho tem direito a voto de desempate.

Artigo 16 – A Diretoria Executiva, órgão executivo da Fundação, será integrada pelo Diretor Executivo e por 4 (quatro) Diretores Adjuntos, cujas atribuições serão fixadas nos estatutos da entidade.
§ 1º – O Diretor Executivo sera nomeado pelo Governador, para um mandato de 2 (dois) anos, entre os membros de uma lista tríplice encaminhada pelo Conselho Curador, composta por pessoas de reputação ilibada e de notório conhecimento nas áreas de política agrária e de regularização fundiária.
§ 2º – Os Diretores Adjuntos serão nomeados pelo Governador, mediante indicação feita pelo Diretor Executivo, “ad referendum” do Conselho Curador.

Artigo 17 – Compete ao Diretor Executivo:
I – representar a Fundação em juízo e fora dele;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III – supervisionar as atividades da Fundação;
IV – admitir pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador, bem como demitir pessoal;
V – delegar atribuições aos Diretores Adjuntos;
VI – exercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais; e
VII – indicar os Diretores Adjuntos, conforme previsto no § 22 do Artigo 16.

Artigo 18 – Os servidores da Fundações serão admitidos sob o regime da legislação trabalhista.

Artigo 19 – Poderão ser afastados junto à Fundação, com prejuízo de vencimentos e salários, servidores da Administração direta e indireta do Estado, para o exercício de função de confiança prevista no Quadro de Pessoal da referida entidade.

Artigo 20 – A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador, os planos e programa de trabalho, bem como os planos referentes à classificação de funções e salários, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 21 – A Fundação fica sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”.

Artigo 22 – A Fundação fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.

Artigo 23 – As obras, serviços, compras e alienações da Fundação serão precedidos de procedimento licitatório, conforme a legislação em vigor.

Artigo 24 – Para atender ao disposto no inciso I do Artigo 5.º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem cobertos com recursos aludidos no Artigo 43, § 1.º, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 25 – Dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias à instituição da Fundação.
§ 1º – Instituída a Fundação, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para extinguir o Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º – Ficam transferidos para a Fundação os bens móveis do Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” e dos órgãos que o integram.

Artigo 26 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 27 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
– Artigo 1º foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2186/2000, julgada em 29/10/2014.

Artigo 2º – Até a criação do Quadro de Pessoal da Fundação, os servidores que se encontrem atualmente em exercício no Instituto de Terras do Estado São Paulo “José Gomes da Silva” poderão ser afastados junto aquela entidade, sem prejuízo de vencimentos e salários e das demais vantagens do cargo ou função-atividade, por ato do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único. – O afastamento de que trata este artigo cessará automaticamente com o preenchimento das funções do Quadro de Pessoal mediante concurso público.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1999.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1999.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.