O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A expedição dos títulos de propriedade de terra aos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, atenderá aos princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Estado expedirá títulos de legitimação de posse de terras estaduais aos remanescentes das comunidades de quilombos, com a finalidade de regularizar a ocupação ou efetuará a doação de áreas de terras incidentes sobre os territórios de quilombos.
Parágrafo único. A destinação dos imóveis do domínio estadual será efetuada, mediante legitimação de posse, regularização de ocupações e doações.
Art. 3º A expedição dos títulos se fará sem ônus, independentemente do tamanho da área, demarcada topograficamente e reconhecida como de ocupação pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, após descriminação, matrícula e registro prévios, em nome do Estado.
Parágrafo único. A regularização da ocupação dos territórios dos remanescentes das comunidades de quilombos se fará de forma coletiva, em favor da comunidade beneficiada.
Art. 5º Os títulos de que tratam a presente Lei serão conferidos em nome de associações legalmente constituídas, constando obrigatoriamente a cláusula de inalienabilidade.
Art. 6º Em havendo domínios, posses e benefícios considerados como de boa fé incidentes sobre as áreas definidas como sendo de remanescentes de quilombos, essas serão indenizadas.
Art. 7º Assegura-se ao Poder Executivo a faculdade de celebrar convênios com órgãos da esfera federal competentes, com objetivos de desenvolver as ações necessárias a aplicação do dispositivo na presente Lei.
Art. 8º O Poder Executivo Estadual, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado, mediante decreto, estabelecerá as diretrizes para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombolas beneficiados, inclusive os critérios de territorialidade para demarcação de suas posses.
Parágrafo único. É assegurada a participação das comunidades de remanescentes dos quilombos legalmente constituídas nos procedimentos de que trata a presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de crédito orçamentário constante do orçamento em vigor.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “ Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 03 de junho de 2014.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Paraíba