A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º No preparo de alimentos que integrem a alimentação escolar servida aos alunos da Rede Estadual de Ensino deverá ser feita a utilização de alimentos e/ou produtos alimentares produzidos por unidades familiares cadastradas no âmbito da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Agricultura Familiar e Empreendimento Familiar Rural: aquele que pratica atividades no meio rural e atende, simultaneamente, aos requisitos definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a seguir elencados:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II – utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1º O tamanho do módulo fiscal, para cada município, está fixado na Instrução Normativa Especial do INCRA nº 20, de 28/05/1980.

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais.

§ 3º São também beneficiários desta Lei:

I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II – aquiculturas que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;

V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam, simultaneamente, aos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

VII – empreendimentos de economia popular e solidária que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema de Informações de Economia Solidária – SIES, da Secretaria Nacional de Economia Solidária – SENAES do Ministério do Trabalho e Emprego, sob os princípios da cooperação, solidariedade, autogestão e sustentabilidade econômica.

 

Art. 3º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará a presente Lei no que for necessário, por meio do competente ato administrativo, ficando responsável por designar órgão estadual competente para a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2016. 

 

 

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.