O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo, possuindo como objetivo geral o reconhecimento, com celeridade, da importância de povos e comunidades tradicionais existentes no Estado do Maranhão, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável que lhes permita a manutenção dos seus modos de vida em condições dignas.
Parágrafo único. Por povos e comunidades tradicionais, conforme o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, entendem-se os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, possuidores de formas próprias de organização social, ocupantes e usuários de territórios e recursos naturais como condição à sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Art. 2º O programa descrito no caput do artigo anterior possuirá como objetivos específicos:
I – garantir condições fundamentais para a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, com o desenvolvimento das seguintes linhas temáticas:
a) acesso à terra e aos recursos naturais;
b) proteção às áreas de floresta nativa e das águas;
c) proteção à biodiversidade e ao conhecimento tradicional;
d) legislação específica sobre acesso aos recursos da biodiversidade, ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.
II – garantir a inclusão produtiva através da promoção das cadeias de produtos da sociobiodiversidade, promoção de tecnologias sustentáveis, infraestrutura produtiva e canais de comercialização, valorizando os recursos naturais locais, práticas e saberes tradicionais, com o desenvolvimento das seguintes linhas temáticas:
a) serviços de apoio (ATER, fomento e crédito);
b) pesquisa e desenvolvimento;
c) produção agroextrativista e agroecológica, comercialização e acesso a mercados;
d) legislação relativa à produção e comercialização;
e) elaboração de um Plano de Promoção das Cadeias de Produtos da Sociobiodiversidade.
Art. 3º Serão beneficiários do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo:
I – os povos originários, assim caracterizados os indígenas vivendo no meio rural;
II – as comunidades quilombolas;
III – as quebradeiras de coco babaçu;
IV – ribeirinhos;
V – pescadores artesanais;
VI – praieiros; e
VII – demais povos e comunidades tradicionais que se autodefinam conforme disposição do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas no Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP e no Fundo Especial de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -FUNEDAF, além da captação de recursos junto ao Governo Federal, de recursos provenientes de operações de crédito, contribuições e doações do setor público e privado, bem como de outras rendas, bens e valores que vierem a ser consignados ao Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 5º Fica atribuída à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF a execução das ações do Programa de que trata esta Lei, podendo articular ações em conjunto com outras Secretarias de Estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Maranhão