Altera os limites dos Parques Estaduais de Jacupiranga e Intervales, visando o reconhecimento da aquisição do domínio das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas Nhunguara, Sapatu e Andr Lopes ficam excluídas dos limites do Parque Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-lei n.º 145, de 8 de agosto de 1969, e, em decorrência, do regime de preservação de que trata a Lei federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Parágrafo único. As áreas a que se refere o “caput” deste artigo passam a integrar a Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar.

Art. 2º As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas Pilões, Maria Rosa, São Pedro, Ivaporunduva e Pedro Cubas ficam excluídas dos limites do Parque Estadual de Intervales, criado pelo Decreto n.º 40.135, de 8 de junho de 1995, e da Zona de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar e, em decorrência, do regime de preservação de que trata a Lei federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Parágrafo único. As áreas a que se refere o “caput” deste artigo permanecem integrando a Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar.

Art. 3º As áreas de que trata a presente lei, incluídas na Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar, serão objeto de regulamentação específica, garantindo-se o uso e ocupação pelos remanescentes das comunidades quilombolas, respeitadas suas especificidades culturais.

Art. 4º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação Instituto de Terras “Jos Gomes da Silva” – Itesp, procederá ao levantamento das áreas dos remanescentes das comunidades quilombolas referidas nos artigos 1º e 2º, ouvida a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e garantida a participação das comunidades respectivas, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei estadual n.º 9.757, de 15 de setembro de 1997.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo promover as ações necessárias para a transferência da propriedade aos remanescentes das Comunidades Quilombolas nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Vetado).

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2001,

WALTER FELDMAN
Presidente

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.