A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com os seguintes objetivos:
I – incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável;
II – promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º ; e
III – incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.
Parágrafo único. A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.

Art. 2º Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros e a disponibilizar serviços de assistência técnica a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento.
Parágrafo único. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas:
I – Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais;
II – projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
III – territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais; e
IV – outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a IV.
§ 2º O monitoramento e o controle das atividades de conservação ambiental nas áreas elencadas nos incisos I a IV ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, incluindo parcerias com instituições governamentais estaduais e municipais, conforme previsto em regulamento.

Art. 4º Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I – encontrar-se em situação de extrema pobreza;
II – estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III – desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º .

Art. 5º Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá:
I – estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e
II – aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.
§ 1º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 3º Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 13.014, de 2014)

Art. 6º A transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento.
Parágrafo único. A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada nos termos do regulamento.

Art. 7º São condições de cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:
I – não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou
II – habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.

Art. 8º O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:
I – aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;
II – definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e
III – indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º .
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle social.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS

Art. 9º Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos: (Regulamento)
I – estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;
II – promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;
III – incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e
IV – incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.
§ 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme o regulamento.
§ 2º O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e outras instituições vinculadas na execução do Programa de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.

Art. 10. Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I – os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e
II – outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.

Art. 11. Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I – encontrar-se em situação de extrema pobreza; e
II – estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico.

Art. 12. Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação.
§ 1º No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme o regulamento.
§ 2º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 13. É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.014, de 2014)
§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2º Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1o poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, conforme o regulamento.
§ 3º A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será atribuída à instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
§ 4º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 5º Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 13.014, de 2014)

Art. 13-A. Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por assistência técnica. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1º Incluem-se no Programa, na forma do caput , além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 13 às transferências do benefício de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 3º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 4º A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o Programa. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 5º O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do benefício de que trata o caput e demais condições para o seu pagamento. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

Art. 14. A cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme o regulamento.

Art. 15. O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:
I – aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e
II – definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle social.

Art. 15-A. É instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de promover a cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de empreendedores em situação de pobreza. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas beneficiará os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico que exerçam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de Microempreendedor Individual – MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 2º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros ministérios e de outras instituições vinculadas no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação do Programa de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 4º Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabelecer cooperação com serviços sociais autônomos e entidades de apoio e fomento empresariais, com ou sem transferência de recursos financeiros, para a disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial a empreendedores em situação de pobreza inscritos no CadÚnico que desenvolvam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 5º O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas tem caráter temporário e não gera direito adquirido. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

Art. 15-B. É a União autorizada a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma de regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 1º A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será atribuída a instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 2º Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

CAPÍTULO III (Regulamento)
DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – PAA

(Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021).

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Lei.

Art. 26. A participação nos Comitês previstos nesta Lei será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 27. Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal.

Art. 28. As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 29. O Poder Executivo manterá, em base de dados apropriada, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social- NIS inscrito no CadÚnico, a unidade federativa, o Município de residência e os valores pagos aos beneficiários dos programas de que tratam os arts. 1o, 9o e 15-A desta Lei.’ (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

Art. 30. Fica autorizado o Poder Executivo a discriminar, por meio de ato próprio, programações do Plano Brasil Sem Miséria a serem executadas por meio das transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o caput, bem como proceder às atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.

Art. 31. Os recursos de que tratam os art. 6º, art. 13, art. 13-A e art. 15-B poderão ser majorados pelo Poder Executivo federal em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos elaborados sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)

Art. 32. Na definição dos critérios de que tratam o § 1º do art. 5º e o § 2º do art. 12, o Poder Executivo dará prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar e às famílias residentes nos Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.

Art. 33 (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

Art. 34. O inciso II do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
II – o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família;
………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 35. O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração pre-vista no art. 34, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 36. O art. 11 da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 11. ……………………………………………………………………….
Parágrafo único. A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA – “Cartão Alimentação” encerra-se em 31 de dezembro de 2011.” (NR)

Art. 37. O art. 14 da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente:
I – inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico; ou
II – contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.
§ 1º (Revogado).
§ 2º O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.”(NR)

Art. 38. A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família.
§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação de regência.”

Art. 39. O art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
……………………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º ;
VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º .” (NR)

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 

DILMA ROUSSEFF
Arno Hugo Augustin Filho
Miriam Belchior
Tereza Campello
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Afonso Florence

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2011.