Altera os limites do Parque Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-lei n.º 145, de 8 de agosto de 1969, e atribui novas denominações por subdivisão, reclassifica,  exclui e inclui áreas que especifica, institui o Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As alterações e a reclassificação das áreas que compõem o território especialmente protegido pelo Parque Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-lei n.º 145, de 8 de agosto de 1969, bem como as novas unidades de conservação que ora se institui, passam a ser regidos pelas disposições desta lei e seus anexos, observadas as normas ambientais vigentes, especialmente as contidas na Lei federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC – e seu regulamento, o Decreto n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 2º  As glebas do território original do Parque Estadual de Jacupiranga, reclassificadas em novas categorias de manejo, nos termos do Anexo I, passam a integrar as unidades de conservação, na seguinte conformidade:

I – gleba n.º 1.1, conhecida como Barreiro/Anhemas, localizada no Município de Barra do Turvo, com área de 3.175,07 ha (três mil cento e setenta e cinco hectares e sete ares), já excluída a área urbana de aproximadamente 96 ha (noventa e seis hectares), e ocupada predominantemente por comunidades tradicionais, que passa a compor a Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS Barreiro/Anhemas, nos termos do inciso I do artigo 6º desta lei;

II – glebas n.ºs 1.2, 1.3 e 1.4, reivindicadas pelas comunidades quilombolas do Ribeirão Grande/Terra Seca, Cedro e Pedra Preta sobrepostas ao Parque Estadual deJacupiranga, abrangidas pelo Município de Barra do Turvo, com áreas de 1.938,31 ha (mil novecentos e trinta e oito hectares e trinta e um ares), 1.034,81 ha (mil e trinta e quatro hectares e oitenta e um ares), e 2.853,34 ha (dois mil oitocentos e cinqüenta e três hectares e trinta e quatro ares), respectivamente, somando um total de 5.826,46 ha (cinco mil oitocentos e vinte e seis hectares e quarenta e seis ares), que passam a compor a Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS dos Quilombos de Barra do Turvo nos termos do inciso II do artigo 6º desta lei;

III – gleba n.º 1.5, ocupada pelas comunidades tradicionais conhecidas como: Pinheirinho dos Francos, Areia Branca e Pinheirinho das Dúvidas, localizada no Município de Barra do Turvo, com área de 1.531,09 ha (mil quinhentos e trinta e um hectares e nove ares), que passa a compor a Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS dos Pinheirinhos, nos termos do inciso III do artigo 6º desta lei;

IV – gleba n.º 1.6, conhecida como Lavras, localizada no Município de Cajati, com área de 889,74 ha (oitocentos e oitenta e nove hectares e setenta e quatro ares), que passa a compor a Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS de Lavras, nos termos do inciso IV do artigo 6º desta lei;

V – gleba n.º 1.7, composta pelas áreas A, B e C; glebas 1.8 e 1.9, conhecidas como Paraíso, Conchas, Quilômetro 270 (duzentos e setenta) e Bela Vista, situadas ao longo da BR-116, abrangidas pelos Municípios de Barra do Turvo e Cajati, com áreas de 114,59 ha (cento e catorze hectares e cinqüenta e nove ares), de 743,20 ha(setecentos e quarenta e três hectares e vinte ares) e de 1.864,08 ha (mil oitocentos e sessenta e quatro hectares e oito ares), respectivamente, somando um total de2.721,87 ha (dois mil setecentos e vinte um hectares e oitenta e sete ares), que passam a compor a Área de Proteção Ambiental – APA do Planalto do Turvo, nos termos do inciso I do artigo 10 desta lei.

VI – gleba n.º 1.10, inserida nas localidades de Capelinha, Queimados, Vila Lucas e Braço Feio, situada no Município de Cajati, com área de 2.975,71 ha (dois mil novecentos e setenta e cinco hectares e setenta e um ares), que passa a compor a Área de Proteção Ambiental – APA de Cajati, nos termos do inciso II do artigo 10 desta lei;

VII – glebas n.º 1.11 e 1.12, conhecidas como Rio Pardinho e Rio Vermelho, situadas no Município de Barra do Turvo, com áreas de 1.637,15 ha (mil seiscentos e trinta e sete hectares e quinze ares) e 1.598,31 ha (mil quinhentos e noventa e oito hectares e trinta e um ares), respectivamente, somando um total de 3.235,47 ha (três mil duzentos e trinta e cinco hectares e quarenta e sete ares), que passam a compor a Área de Proteção Ambiental – APA do Rio Pardinho e Rio Vermelho, nos termos do inciso III do artigo 10 desta lei;

VIII – Gleba n.º 1.13, conhecida como José da Costa, situada na área do Quilombo André Lopes, Município de Eldorado, com área de 106,40 ha (cento e seis hectares e quarenta ares) que passa a compor a APA dos Quilombos do Médio Ribeira, nos termos do inciso IV do artigo 10 desta lei;

Parágrafo único. A reclassificação das áreas discriminadas neste artigo, de unidades de conservação de proteção integral para unidades de conservação de uso sustentável, não implica a alteração da titularidade pública do Estado de São Paulo, reconhecidas como devolutas, ou, se terras particulares, que tenham sido adquiridas ou em processo de aquisição, observada a legislação federal e estadual pertinentes, em especial, o artigo 31 do Decreto-lei federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Art. 3º As glebas constantes do Anexo 2 ficam excluídas do território original do Parque Estadual de Jacupiranga, descritas na seguinte conformidade:

I – gleba n.º 2.1, com a área de 232,17 ha (duzentos e trinta e dois hectares e dezessete ares), reivindicada pela comunidade tradicional conhecida como Reginaldo, localizada no Município de Barra do Turvo, na parte que sobrepõe ao território do Parque Estadual de Jacupiranga, que fica reservada para a regularização fundiária como área de interesse quilombola daquela comunidade;

II – gleba n.º 2.2, inserida no território do Quilombo de Mandira, localizada no Município de Cananéia, com área de 411,73 ha (quatrocentos e onze hectares e setenta e três ares), que fica reservada para a regularização fundiária daquela comunidade quilombola;

III – gleba n.º 2.3, inserida no local conhecido como Rio das Minas, localizada no Município de Cananéia, com área de 1.250,25 ha (mil duzentos e cinqüenta hectares e vinte e cinco ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Lagamar de Cananéia, instituído nos termos do inciso III do artigo 5º desta lei;

IV – gleba nº 2.4, inserida no local conhecido como Colônia Santa Maria, localizada no Município de Cananéia, com área de 264,14 ha (duzentos e sessenta e quatro hectares e catorze ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Lagamar de Cananéia, instituído nos termos do inciso III do artigo 5º desta lei;

V – gleba nº 2.5, conhecida como Porto do Varadouro, ocupada por população tradicional, localizada no Município de Cananéia, com área de 149,78 ha (cento e quarenta e nove hectares e setenta e oito ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Lagamar de Cananéia, instituído nos termos do inciso III do artigo 5º desta lei;

VI – gleba n.º 2.6, inserida no local conhecido como Pindaúva, localizada no Município de Jacupiranga, com área de 211,14 ha (duzentos e onze hectares e catorze ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Lagamar de Cananéia, instituído nos termos do inciso III do artigo 5º desta lei;

VII – gleba n( 2.7, conhecida como Ribeirão do Meio, com área total de 268,45 ha (duzentos e sessenta e oito hectares e quarenta e cinco ares), no Município de Barra do Turvo, que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual Caverna do Diabo, instituído nos termos do inciso I do artigo 5º desta lei;

VIII – gleba n( 2.8, conhecida como Areado/Cavuvu, no Município de Eldorado, com área de 1.173,52 ha (mil cento e setenta e três hectares e cinqüenta e dois ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual Caverna do Diabo, instituído nos termos do inciso I do artigo 5º desta lei;

IX – gleba n( 2.9, na região conhecida como Cruz Alta, no Município de Eldorado, com área de 44,46 ha (quarenta e quatro hectares e quarenta e seis ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual Caverna do Diabo, instituído nos termos do inciso I do artigo 5º desta lei;

X – gleba n.º 2.10, na região conhecida como Serra do Guaraú, no Município de Cajati, com área total de 81,18 ha (oitenta e um hectares e dezoito ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Rio Turvo, instituído nos termos do inciso II do Artigo 5º desta lei;

XI – gleba n.º 2.11, com área total de 229,34 ha (duzentos e vinte e nove hectares e trinta e quatro ares), composta pelas áreas A, B, C, D, E, F e G, que ficaram isoladas em decorrência da nova adequação dos limites do Parque, passando as áreas A, B, C e D a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual Caverna do Diabo, e as áreas E, F e G a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Rio Turvo.

XII – gleba n.º 2.12, conhecida como Varadouro de Cima, com a área total de 350,37 ha (trezentos e cinqüenta hectares e trinta e sete ares), no Município de Cananéia, que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual Lagamar de Cananéia.

Art. 4º Para recompor e ampliar o território original do Parque, a título de compensação pelas exclusões e visando à conservação da natureza, ficam incorporadas as glebas constantes do Anexo 3, descritas na seguinte conformidade:

I – gleba n.º 3.1, conhecida como Rio das Pedras/Caracol, no Município de Iporanga, com área de 6.052,15 ha (seis mil e cinqüenta e dois hectares e quinze ares), com exceção da estrada de ligação entre Iporanga e Barra do Turvo e com exclusão da área da cascalheira municipal e respectivo acesso pela estrada de ligação entre os dois Municípios, descrita e caracterizada como gleba 3.1. A, com 170,62 ha (cento e setenta hectares e sessenta e dois ares);

II – gleba n.º 3.2, composta pelas áreas A, B e B1 na região conhecida como Ribeirão do Frio/Cachoeira do Salú, localizada nos Municípios de Iporanga e Barra do Turvo, com áreas de 2.583,42 ha (dois mil, quinhentos e oitenta e três hectares e quarenta e dois ares), 986,72 ha (novecentos e oitenta e seis hectares e setenta e dois ares) e 222,96 ha (duzentos e vinte e dois hectares e noventa e seis ares), respectivamente, somando um total de 3.793,10 ha (três mil setecentos e noventa e três hectares e dez ares);

III – gleba n.º 3.3, constituída pelas áreas A, B e C, conhecida como Lagamar, inserida no Município de Cananéia, com área total de 16.630,05 ha (dezesseis mil, seiscentos e trinta hectares e cinco ares), com exceção da estrada do Ariri;

IV – gleba n.º 3.4, conhecida como Serra do Itapitangui, localizada nos Municípios de Cananéia e Jacupiranga, com área de 3.232,50 ha (três mil duzentos e trinta e dois hectares e cinqüenta ares);

V – gleba n.º 3.5, conhecida como Pindaúva de Cima, localizada no Município de Jacupiranga, com área de 2.046,37 ha (dois mil e quarenta e seis hectares e trinta e sete ares);

VI – gleba n.º 3.6, composta pelas áreas devolutas estaduais A, B, C e D, situadas na região da Serra do Guaraú, localizada no Município de Jacupiranga, totalizando a área de 842,16 ha (oitocentos e quarenta e dois hectares e dezesseis ares);

VII – gleba n.º 3.7, situada na região conhecida como Barra do Braço, localizada no Município de Eldorado, com área de 536,94 ha (quinhentos e trinta e seis hectares e noventa e quatro ares);

VIII – gleba n.º 3.8, composta pelas áreas A, B, C, D e E, situadas na região da Serra do Azeite, localizadas no Município de Cajati, com área total de 1.275,48 ha (mil duzentos e setenta e cinco hectares e quarenta e oito ares);

IX – gleba n.º 3.9, limítrofe aos bairros de Rio Bananal/Umuarama/Boa Vista/Descanso da Vida, inserida nos Municípios de Cajati e Eldorado, com a área de 4.993,75 ha(quatro mil novecentos e noventa e três hectares e setenta e cinco ares);

X – gleba n.º 3.10, na região conhecida como Córrego das Onças no Município de Eldorado, com a área de 739,74 ha (setecentos e trinta e nove hectares e setenta e quatro ares);

XI – gleba n.º 3.11, composta pelas áreas A e B, situada na região do Areado/Batatal, localizada no Município de Eldorado com 163,59 ha (cento e sessenta e três hectares e cinqüenta e nove ares);

XII – gleba n.º 3.12, com área total de 375,12 ha (trezentos e setenta e cinco hectares e doze ares) composta pelas áreas A, B e C, localizadas nos Municípios de Barra do Turvo e Eldorado, acrescidas ao Parque Estadual Caverna do Diabo em função da adequação dos limites;

XIII – gleba n.° 3.13, conhecida como a porção norte da Ilha do Tumba, no Município de Cananéia, com área de 467,14 ha (quatrocentos e sessenta e sete hectares e quatorze ares), que passa a compor o Parque Estadual Lagamar de Cananéia.

§ 1º As áreas descritas neste artigo, que contemplem glebas devolutas regularmente apuradas em processos discriminatórios e de legitimação de posses, serão incorporadas e destinadas à Secretaria do Meio Ambiente, cabendo à Procuradoria Geral do Estado, por intermédio dos setores competentes, a adoção das medidas administrativas ou judiciais necessárias à respectiva consolidação do domínio e posse.

§ 2º As áreas descritas neste artigo, que integrem regiões não discriminadas, serão objeto dos respectivos procedimentos com vista à apuração de glebas devolutas para sua posterior incorporação e destinação à Secretaria do Meio Ambiente.

§ 3º As áreas particulares que porventura sejam identificadas após o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º serão objeto de aquisição ou de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos da legislação vigente.

Art.5º O território original do Parque Estadual de Jacupiranga, alterado pelas áreas reclassificadas, excluídas e incluídas, definidas respectivamente, nos artigos 2º, 3º e 4º desta lei, passa a ter a área total de 154.872,17 ha (cento e cinqüenta e quatro mil oitocentos e setenta e dois hectares e dezessete ares) e fica subdividido em três parques estaduais, os quais passam a ser denominados e descritos na seguinte conformidade:

I – Parque Estadual Caverna do Diabo, com área de 40.219,66 ha (quarenta mil duzentos e dezenove hectares e sessenta e seis ares), inserida nos Municípios de Eldorado, Iporanga, Barra do Turvo e Cajati, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 4;

II – Parque Estadual do Rio Turvo, com área de 73.893,87 ha (setenta e três mil oitocentos e noventa e três hectares e oitenta e sete ares), inserido nos Municípios de Barra do Turvo, Cajati e Jacupiranga, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 5;

III – Parque Estadual do Lagamar de Cananéia, com área de 40.758,64 ha (quarenta mil setecentos e cinqüenta e oito hectares e sessenta e quatro ares), inserido nos Municípios de Cananéia e Jacupiranga, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 6;

§ 1º As Zonas de Amortecimento dos Parques referidos neste artigo serão definidas em seus respectivos planos de manejo, os quais deverão ser elaborados no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta lei.

§ 2º O bairro conhecido por Santa Maria, abrangido pelo território original do Parque Estadual do Jacupiranga – PEJ, e que passa a ter sua porção oeste incorporada ao território do Parque Estadual Lagamar de Cananéia, fica nesse trecho reconhecido como Zona Histórico-Cultural, e por ocasião do Plano de Manejo da unidade será elaborado um Plano de Uso que assegure as condições sócio-econômicas e ambientais dos ocupantes da área, nos termos do que dispõe o artigo 39 do Decreto federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 6º Ficam instituídas as Reservas de Desenvolvimento Sustentável – RDSs, nas áreas reclassificadas conforme incisos I, II, III e IV do artigo 2º, especificadas nos incisos de I a V deste artigo, perfazendo a área total de 12.665,06 ha (doze mil seiscentos e sessenta e cinco hectares e seis ares), descritas na seguinte conformidade:

I – Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS  Barreiro/Anhemas, destinada às comunidades tradicionais da região Barreiro/Anhemas, com área de 3.175,07 ha(três mil cento e setenta e cinco hectares e sete ares), inserida no Município de Barra do Turvo, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 7;

II – Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS dos Quilombos de Barra do Turvo, com área total de 5.826,46 ha (cinco mil oitocentos e vinte seis hectares e quarenta e seis ares), destinada às comunidades quilombolas de Ribeirão Grande/Terra Seca, Cedro e Pedra Preta, inserida no Município de Barra do Turvo, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 8;

III – Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS dos Pinheirinhos, destinada às comunidades tradicionais de Pinheirinho do Franco, Areia Branca e Pinheirinho das Dúvidas, com área de 1.531,09 ha (mil quinhentos e trinta e um hectares e nove ares), inserida no Município de Barra do Turvo, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 9;

IV – Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS de Lavras, com área destinada aos moradores tradicionais da própria área e outros oriundos de remanejamentos do Parque Estadual do Rio Turvo, com área de 889,74 ha (oitocentos e oitenta e nove hectares e setenta e quatro ares), inserida no Município de Cajati, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 10;

V – Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS de Itapanhapima, destinada à população tradicional de Itapanhapima, Retiro, Bombicho e outras oriundas de realocação do Parque Estadual Lagamar de Cananéia, e aos pescadores artesanais de Cananéia com área de 1.242,70 ha (mil duzentos e quarenta e dois hectares e setenta ares), localizada no Município de Cananéia, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 11;

§ 1º Após estudos que indiquem a capacidade de suporte das áreas referidas nos incisos I, III, IV e V deste artigo, bem como da retomada das áreas públicas irregularmente ocupadas, e da aquisição de eventuais áreas ocupadas, os setores responsáveis pela gestão e regularização fundiária das Unidades de Conservação poderão remanejar moradores tradicionais de glebas internas dos Parques Estaduais referidos no artigo 5º desta lei, para as áreas das Reservas de Desenvolvimento Sustentável – RDSs, objetivando o cumprimento das funções e os objetivos para os quais as unidades foram estabelecidas.

§ 2º As atividades turísticas e outros usos afins, em áreas integrantes dos Parques Estaduais instituídos pelo artigo 5º desta lei, e situadas nas cabeceiras das bacias hidrográficas que abrangem as comunidades das Reservas de Desenvolvimento Sustentável – RDSs, serão definidos de forma conjunta com as associações comunitárias respectivas e o Conselho Consultivo da Unidade, previsto no § 3º do artigo 12 desta lei, assegurando-se às populações tradicionais a participação na gestão e repartição dos benefícios advindos do uso indireto dos recursos da área.

§ 3º Fica assegurado aos moradores tradicionais da Reserva de Desenvolvimento Sustentável dos Pinheirinhos, instituído pelo inciso III deste artigo, o uso da estrada que dá acesso à ligação entre Barra do Turvo e a Rodovia BR-116.

Art.7º Fica instituída a Reserva Extrativista – RESEX da Ilha do Tumba, destinada às comunidades da Ilha do Cardoso e Região de Ariri, com área de 1.128,26 ha(um mil, cento e vinte e oito hectares e vinte e seis ares), em área correspondente à gleba n.º 4.2, inserida no Município de Cananéia, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 12.

Art. 8º Fica instituída a Reserva Extrativista – RESEX Taquari, destinada às comunidades locais e aos pescadores artesanais de Cananéia, com área de 1.662,20 ha(mil seiscentos e sessenta e dois hectares e vinte ares), no Município de Cananéia, em área correspondente a gleba n.º 4.3, originada do desmembramento da Gleba 3.3 do Anexo 3, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 17.

Art. 9º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, elaborará o cadastro das populações tradicionais existentes nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável – RDSs, bem como promoverá a regularização fundiária dessas áreas, de forma a assegurar o uso do território por essas populações, observados os prazos estabelecidos no artigo 14 desta lei.

Art. 10. Ficam instituídas as Áreas de Proteção Ambiental – APAs, com área total de 73.558,09 ha (setenta e três mil,  quinhentos e cinqüenta e oito hectares e nove ares), descritas na seguinte conformidade:

I – Área de Proteção Ambiental – APA do Planalto do Turvo, com área total de 2.721,87 ha (dois mil setecentos e vinte e um hectares e oitenta e sete ares), composta por 3 (três) glebas, localizada nos Municípios de Barra do Turvo e Cajati, reclassificadas pelo inciso V do artigo 2º desta lei, cujos limites e confrontações são descritos no Anexo 13;

II – Área de Proteção Ambiental – APA de Cajati, com área de 2.975,71 ha (dois mil novecentos e setenta e cinco hectares e setenta e um ares), localizada no Município de Cajati, reclassificada pelo inciso VI do artigo 2º desta lei, cujos limites e confrontações são descritos no Anexo 14;

III – Área de Proteção Ambiental – APA do Rio Pardinho e Rio Vermelho, com área total de 3.235,47 ha (três mil duzentos e trinta e cinco hectares e quarenta e sete ares), composta por duas glebas, localizadas no Município de Barra do Turvo, reclassificada pelo inciso VII do artigo 2º desta lei, cujos limites e confrontações são descritos no Anexo 15;

IV – Área de Proteção Ambiental – APA dos Quilombos do Médio Ribeira, localizada nos Municípios de Iporanga, Barra do Turvo e Eldorado, composta pelos territórios das comunidades Quilombolas de Nhunguara, André Lopes, Sapatu, Ivaporanduva, Galvão, São Pedro, Pilões, Maria Rosa, Pedro Cubas, Pedro Cubas de Cima e Praia Grande, com área de 64.625,04 ha (sessenta e quatro mil seiscentos e vinte e cinco hectares e quatro ares), originalmente incluída na APA da Serra do Mar, instituída pelo Decreto estadual nº 22.717, de 21 de setembro de 1984, alterado pelos Decretos n.º 28.347 e n.º 28.348, ambos de 22 de abril de 1988, e ora desmembrada desta última área, e outras áreas especificadas, com limites e confrontações descritos no Anexo 16.

§ 1º Na área de abrangência da APA dos Quilombos do Médio Ribeira, ficam reservados 663,84 ha (seiscentos e sessenta e três hectares e oitenta e quatro ares), área conhecida como André Lopes/Caverna do Diabo, conforme Glebas 5.1 descrita no memorial descritivo Anexo 17, para os estudos necessários à efetivação do compromisso da Associação de Remanescentes de Quilombos do Bairro André Lopes, firmado com a Fundação Florestal, de instituir uma Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, a qual irá compor o Mosaico do Jacupiranga.

§ 2º Na área de abrangência da APA dos Quilombos do Médio Ribeira, ficam também reservados 169,77 ha (cento e sessenta e nove hectares e setenta e sete ares), área conhecida como Sapatú/Queda de Meu Deus, conforme gleba 5.2 descrita no memorial descritivo no Anexo 17, para os estudos necessários à efetivação do compromisso da Associação de Remanescentes de Quilombos do Bairro de Sapatu, firmado com a Fundação Florestal, de instituir uma Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, a qual irá compor o Mosaico do Jacupiranga.

§ 3º Nas Áreas de Proteção Ambiental – APAs instituídas nos termos dos incisos I, II e III, deste artigo, o Poder Executivo promoverá o reordenamento territorial, dispondo sobre as medidas para o uso e a ocupação do solo.

Art. 11. As  Reservas de Desenvolvimento Sustentável – RDSs, as Reservas Extrativistas – RESEXs e as Áreas de Proteção Ambiental – APAs, previstas nos artigos 6º, 7º, 8º e 10 desta lei, que estejam localizadas em território público ou em processo de aquisição, especialmente aquelas abrangidas pelo corredor da Rodovia Federal RégisBittencourt – BR – 116, serão objeto de um plano de reordenamento territorial que assegure a sustentabilidade ambiental, a proteção dos recursos naturais de seu interior e entorno, e a melhoria da qualidade de vida das populações ali residentes, vedada a transferência de domínio a particulares por qualquer procedimento, em especial o de legitimação de posses.

Art.12. Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga, com área total de 243.885,78 ha (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e cinco hectares e setenta e oito ares), composto pelas unidades de conservação da natureza estabelecidas por esta lei, incluídas as áreas definidas como Zonas de Amortecimento e outras especificadas nos termos da planta cartográfica que compõe o Anexo 18.

§ 1º A administração do Mosaico será feita por órgão a ser definido pela Secretaria do Meio Ambiente, observando os objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional, em atendimento ao que dispõe o artigo 26 da Lei federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e seu regulamento.

§ 2º A gestão das áreas que compõem o Mosaico deve atender os requisitos contidos na Lei federal nº 9.985/00, especialmente ao que dispõe o artigo 27 e seus parágrafos, quando da elaboração dos planos de manejo, previstos no § 1º do artigo 5º desta lei.

§ 3º Cada Unidade de Conservação incluída no Mosaico contará com um Conselho Consultivo ou Deliberativo, na conformidade de ato a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 4º O Mosaico contará com um Conselho Consultivo, com a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõe, na conformidade de ato a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 5º O Poder Executivo priorizará a regularização fundiária das terras inseridas no Mosaico, assegurando recursos humanos e financeiros para tal fim.

§ 6º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à adequada gestão das Unidades de Conservação integrantes do Mosaico, provendo os recursos humanos e financeiros para tal fim, observados os prazos estabelecidos por esta lei e por outras normas pertinentes.

Disposições Finais

Art.13. Fica o órgão gestor do Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga, previsto no § 1º do artigo 12 desta lei, autorizado a celebrar Termos de Compromissos Ambientais com os moradores, das áreas que compõem as Reservas de Desenvolvimento Sustentável – RDSs, as Reservas Extrativistas – RESEXs e as Áreas de Proteção Ambiental – APAs, referidas nos artigos 6º, 7º, 8º e 10, e as respectivas associações comunitárias, objetivando a compatibilização das atividades tradicionais com a proteção dos recursos naturais existentes na área, até a definitiva regularização fundiária das glebas e a elaboração do Plano de Manejo da Unidade.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso Ambiental de que trata o “caput” deste artigo poderá ser firmado também com as populações tradicionais aglomeradas ou isoladas, assim reconhecidas pelo órgão gestor, nos territórios dos Parques instituídos por esta lei, com o objetivo de compatibilizar as atividades dos ocupantes e a proteção da área.

Art. 14. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, adotará as medidas necessárias para assegurar aos moradores tradicionais das Unidades de Conservação de uso sustentável instituídas pelos artigos 6º, 7º e 8º desta lei, a qualidade das águas provenientes das áreas à montante, inseridas nos Parques Estaduais do Rio Turvo, Caverna do Diabo e Lagamar de Cananéia.

Art. 15. Considerando a complexidade sócio-ambiental e fundiária das unidades de conservação que compõem o Mosaico do Jacupiranga, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, a eventuais retificações dos limites territoriais desses espaços protegidos, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – quando estudos técnicos indicarem a necessidade da retificação para compatibilizar a área da Unidade de Conservação com o zoneamento previsto em seu Plano de Manejo;

II – se a proposta de alteração, após manifestação dos conselhos consultivos e deliberativos, e os procedimentos administrativos pertinentes, for previamente aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;

III – quando a retificação não reduzir em mais de 3% as áreas de proteção integral instituídas por esta lei, e em 5% a área total do Mosaico do Jacupiranga.

Parágrafo único. Quando a alteração implicar exclusivamente na inclusão de novas áreas às Unidades de Conservação inseridas no Mosaico do Jacupiranga, poderãoser dispensadas as condições estabelecidas no inciso III desse artigo.

Art. 16. Por ato do Poder Executivo poderão a vir compor o Mosaico do Jacupiranga outras unidades de conservação já existentes, ou que venham a ser criadas, em áreas justapostas ou vizinhas, observadas as seguintes condições:

I – que estudos técnicos do órgão gestor ambiental indiquem a adequação da incorporação da Unidade ao Mosaico;

II – que as Unidades em questão se enquadrem nas categorias de manejo previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, ou no Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

III – que, no caso de Unidades de Conservação federais, municipais, ou particulares, a solicitação de incorporação ao Mosaico seja formalizada pelo Órgão Gestor da Unidade a ser incluída.

Art. 17. A Secretaria do Meio Ambiente elaborará, no prazo de 6 (seis) meses, o cadastro dos ocupantes das áreas que integram o Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga, e realizará, no prazo de 12 (doze) meses, os estudos necessários para harmonizar a conservação do meio ambiente e as atividades dos moradores residentes nas áreas protegidas, ambos os prazos a contar da data de publicação desta lei.

§ 1º As conclusões dos estudos referidos no “caput” deste artigo deverão ser complementadas por medidas administrativas e procedimentos que viabilizem as atividades de subsistência dos moradores tradicionais, bem como daqueles que o cadastro indicar possuírem características predominantes de tradicionalidade.

§ 2º Com base no cadastramento das populações localizadas em áreas do Mosaico, poderão ser autorizadas instalações ou reformas de equipamentos públicos, especialmente escolas, postos de saúde, estradas e redes de energia elétrica, autorizações que serão condicionadas à compatibilidade do equipamento com a categoria de manejo da respectiva unidade de conservação.

Art. 18. Ficam acrescidos os incisos VIII e IX ao § 2º do artigo 1º da Lei n.º 3.201, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 8.510, de 29 de dezembro de 1993, na seguinte conformidade:

“Art. 1º ……………………………………………………

“§ 2º ……………………….. ………………………………..

“VIII – Reservas de Desenvolvimento Sustentável – peso 0,2 (dois décimos);

“IX – Reservas Extrativistas – peso 0,2 (dois décimos)”.

Art. 19. Ficam acrescidos os incisos IX e X aos artigos 2º e 6º da Lei n.º 9.146, de 9 de março de 1995, na seguinte conformidade:

“Art. 2º ……………………………………………………..

“IX – Reservas de Desenvolvimento Sustentável – peso 0,2 (dois décimos);

“X – Reservas Extrativistas – peso 0,2 (dois décimos)”.

“Art. 6º ………………………………………………………

“IX – Reservas de Desenvolvimento Sustentável – peso 0,2 (dois décimos);

“X – Reservas Extrativistas – peso 0,2 (dois décimos)”.

Art. 20. A Secretaria do Meio Ambiente comunicará ao Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e ao Ministério do Meio Ambiente as mudanças ocorridas na constituição das áreas que compõem o contínuo protegido, em face do disposto nesta lei, especialmente no que se refere às áreas núcleos, visando à adoção de providências conjuntas para a reconfiguração dos limites da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, originalmente instituídos junto à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO.

Parágrafo único. A mesma comunicação deverá ser feita aos órgãos referidos no “caput” deste artigo, com relação às áreas que constituem o Sítio do Patrimônio Mundial Natural da Mata Atlântica do Sudeste e o Mosaico de Unidades de Conservação, instituídas pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente – MMA/nº 50, de 8 de maio de 2006.

Art. 21. Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 10.850, de 6 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas de Nhunguara, Sapatu e André Lopes ficam excluídas dos limites do Parque Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-lei n.º 145, de 8 de agosto de 1969 (NR).

“Art. 2º As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas Pilões, Maria Rosa, São Pedro, Ivaporunduva e Pedro Cubas ficam excluídas do Parque Estadual de Intervales, criado pelo Decreto n.º 40.135, de 8 de junho de 1995, e da Zona de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar (NR).

“Art. 3º As áreas de que trata a presente lei passam a integrar a Área de Proteção Ambiental dos Quilombos do Médio Ribeira, devendo sua regulamentação específica garantir o uso e a ocupação pelos remanescentes das comunidades quilombolas, respeitadas suas especificidades culturais (NR) “.

Art. 22.O Poder Executivo instituirá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei, Comissão composta por representantes dos setores públicos envolvidos na proteção, regularização fundiária, implantação e gestão das áreas que compõem o Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga.

Parágrafo único. No âmbito da Comissão referida no “caput” deste artigo será instituído Grupo de Trabalho específico para tratar das questões decorrentes da operacionalização das rodovias, estradas municipais, vicinais e outras já existentes ou planejadas na área do Mosaico, com a finalidade de analisar demandas específicas e, em especial, as relacionadas às instalações de serviços, ocupações, faixas de interesse rodoviário e ordenamento territorial de áreas lindeiras.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria do Meio Ambiente e aos demais órgãos envolvidos na implementação do Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.

Art.24. Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Art.1º Até que sejam elaborados os planos de manejo previstos no § 1º do artigo 5º desta lei, que deverão incorporar as Zonas de Amortecimento estabelecidas pelos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 3º desta lei, fica criada uma Zona de Amortecimento Provisória de 5 km (cinco quilômetros), a contar do limite de cada Unidade de Conservação ora instituída, ou quando for o caso, até o limite da unidade circunvizinha abrangida pelo Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga, instituído pelo artigo 12 desta lei.

Art. 2º Até que sejam aprovados os planos de manejo indicados no § 1º do artigo 5º desta lei, poderá ser adotado pelo órgão gestor de cada Unidade, plano de gestão especial, com zoneamento provisório, justificadas a necessidade e a adequação ambiental requeridas.

Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de fevereiro de 2008.

José Serra

Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

(ANEXOS PUBLICADOS)

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2008.

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo