Altera as Leis nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória nº 717, de 16 de março de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam extintos:

(…)

V – o Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI – o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

(…)

Art. 2o Ficam transformados:

(…)

IV – o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça e Cidadania;

V – o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

(…)

(…)

Art. 12. A Lei nº 10,683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(…) IV – Ministério da Cultura:

a) política nacional de cultura;

b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

c) regulação de direitos autorais; e

d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

e) (revogada);

f) (revogada);

g) (revogada);

h) (revogada);

(…)

XIV – Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário:

a) política nacional de desenvolvimento social;

b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;

c) política nacional de assistência social;

d) política nacional de renda de cidadania;

e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria – SESI, do Serviço Social do Comércio – SESC e do Serviço Social do Transporte – SEST;

l) reforma agrária;

m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

n) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto;

o) (revogada); “

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e

II – quanto às transformações, às extinções de cargos, às alterações de supervisão ministerial de entidades e às demais disposições, de imediato.

Parágrafo único. A competência sobre Previdência e Previdência Complementar será exercida, de imediato, pelo Ministério da Fazenda, com apoio das estruturas que atualmente dão suporte a elas.

Brasília, 29 de setembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Fernando Coelho Filho

Dyogo Henrique de Oliveira

Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2016.