Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nos13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.

§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

(…)

CAPÍTULO II

DOS MINISTÉRIOS

(…)

Da Estrutura Ministerial

Seção II

Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I – política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;

II – produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;

III – política nacional pesqueira e aquícola, inclusive gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

IV – estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

V – informação agropecuária;

VI – defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) saúde animal e sanidade vegetal;

b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;

c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;

d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e

e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos;

VII – pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;

VIII – conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

IX – assistência técnica e extensão rural;

X – irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XI – informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

XII – desenvolvimento rural sustentável;

XIII –  políticas e fomento da agricultura familiar;

XIV – reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e terras quilombolas;

XIV – reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e terras quilombolas;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)    (Vide Ato nº 42, de 2019) 

XIV – reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e terras quilombolas;

XV – conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;

XVI – boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XVII – cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;

XVIII – energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XIX – operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

XX – negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

XXI – Registro Geral da Atividade Pesqueira.

§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

           § 2º A competência de que trata o inciso XIV do caputdeste artigo compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

           § 2º  A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)(Vide Ato nº 42, de 2019) 

§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caputdeste artigo compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

§ 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, em âmbito federal.

4º (VETADO).

Art. 22. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I – o Conselho Nacional de Política Agrícola;

II – o Conselho Deliberativo da Política do Café;

III – a Comissão Especial de Recursos;

IV – a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

V – o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;

VI – o Serviço Florestal Brasileiro;

VII – a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;

VIII – o Instituto Nacional de Meteorologia;

IX – o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e

X – até 6 (seis) Secretarias.

§ 1º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

§ 2º (VETADO).

Seção III

Do Ministério da Cidadania

Art. 23. Constituem áreas de competência do Ministério da Cidadania:

I – política nacional de desenvolvimento social;

II – política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III – política nacional de assistência social;

IV – política nacional de renda de cidadania;

V – políticas sobre drogas, relativas a:

a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;

d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terapêuticas;

e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e

f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VI – articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes, bem como ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

VII – atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;

VIII – articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

IX – orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

X – normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

XI – gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

XII – coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

XIII – aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest);

XIV – política nacional de cultura;

XV – proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

XVI – regulação dos direitos autorais;

XVII – assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XVIII – desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;

XIX – formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;

XX – política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

XXI – intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

XXII – estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

XXIII – planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e

XXIV – cooperativismo e associativismo urbanos.

Art. 24. Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania:

I – a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;

II – a Secretaria Especial do Esporte;

III – a Secretaria Especial de Cultura;

IV – o Conselho Nacional de Assistência Social;

V – o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;

VI – o Conselho de Articulação de Programas Sociais;

VII – o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

VIII – o Conselho Nacional do Esporte;

IX – a Autoridade Pública de Governança do Futebol;

X – a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

XI – o Conselho Superior do Cinema;

XII – o Conselho Nacional de Política Cultural;

XIII – a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

XIV – a Comissão do Fundo Nacional de Cultura;

XV – o Conselho Nacional de Economia Solidária;

XVI – (VETADO); e

XVII – até 19 (dezenove) Secretarias.

§ 1º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e de integração de programas sociais e acompanhar sua implementação.

§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.

§ 3º O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

(…)

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85. Ficam revogados:

I – o inciso IV do caput do art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:

a) inciso I do caput do art. 1º;

b) 7º-A; e

c) parágrafo único do art. 88;

III – o inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;

IV – o parágrafo único do art. 3º e os Anexos II e IV da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016;

V – o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007;

VI – a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017;

VII – os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 849, de 31 de agosto de 2018:

a) ;

b) ; e

c) Anexo LX; e

VIII – (VETADO).

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

André Luiz de Almeida Mendonça

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2019  – Edição extra